1010937-57.2025.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Vicente - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010937-57.2025.8.26.0590 - Interdição/Curatela - Dissolução - R.B.S.A. - Vistos. Trata-se de ação de interdição proposta por RENILDES BRIGIDA DE SOUZA AGUIAR em face de JULIO CEZAR DE SOUZA SANTOS. Alega a requerente, em síntese, que é genitora do requerido; que o filho realiza tratamento desde 2005 e apresenta quadro de déficit intelectual permanente; que em perícia realizada no âmbito de processo administrativo junto ao INSS, foi diagnosticado com Esquizofrenia (CID F20) e que precisa ajuizar ação judicial em face do INSS para pleitear a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), que foi indevidamente indeferido na esfera administrativa. Pretende a concessão de curatela provisória e, ao final, a decretação da curatela com a consequente nomeação da requerente como curadora definitiva. A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 12/81). O pedido de tutela de urgência foi deferido, sendo a requerente nomeada curadora provisória do requerido (fls. 87/88). O requerido não foi pessoalmente citado, conforme certidão de fl. 105. Designada audiência, foi realizada a entrevista do requerido e determinada a realização de perícia (fls. 106/108). A Defensoria Pública, como curadora especial, apresentou impugnação ao pedido de curatela, inclusive por negativa geral (fls. 122/126). A requerente apresentou réplica às fls. 133/138. O laudo médico legal foi juntado às fls. 159/176. A requerente pugnou pela procedência do pedido (fls. 177/178). A Defensoria Pública tomou ciência do laudo (fl. 182). O Ministério Público opinou pela parcial procedência da ação, com nomeação da requerente como curadora do requerido (fls. 186/188). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta pronto julgamento, porquanto desnecessária a produção de qualquer outra prova além daquelas já coligidas aos autos. De fato, os elementos de convicção carreados aos autos são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional. A priori, é importante salientar que em 07 de julho de 2015 foi publicado o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/15), que materializa a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n° 186, de 09 de julho de 2008, nos termos do artigo 5°, § 3°, da Constituição Federal. Aludido Estatuto, que suprimiu o vocábulo "interdição" da ordem infraconstitucional e conferiu autonomia à curatela, passou a estabelecer que "a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas" (artigo 84), conceituando a pessoa com deficiência como aquela que tem "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial" (artigo 2°) e advertindo que a curatela "constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível" (artigo 84, § 3.°). Assim, à luz do Estatuto, o deficiente desfruta plenamente dos direitos civis, patrimoniais e existenciais, até porque a capacidade civil é um direito fundamental do ser humano, corolário de sua dignidade e liberdade. Contudo, se a deficiência se qualifica pelo fato de a pessoa não conseguir se autodeterminar, o ordenamento lhe conferirá proteção maior do que aquela conferida a um deficiente capaz, demandando o devido processo legal de curatela. Todavia, mesmo no caso excepcional de curatela, não mais há se falar em incapacidade absoluta, mas apenas relativa. De fato, as pessoas deficientes submetidas à curatela não são absolutamente incapazes, mas relativamente incapazes. De acordo com o artigo 114 do Estatuto, o artigo 3° do Código Civil passa a vigorar com as seguintes alterações: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos". Com a revogação dos seus incisos, já não mais se consideram incapazes aqueles que "por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos" (inciso II da redação original). O artigo 4° do Código Civil também é alterado: "São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV os pródigos". Excluem-se do rol dos relativamente incapazes as pessoas com deficiência mental e discernimento reduzido, além dos excepcionais, sem desenvolvimento mental completo (incisos II e III da redação original). A respeito do objetivo dessas normas, ensina Nelson Rosenvald: "O objetivo que se quer alcançar com a conjugação das duas normas é elogiável: suprimir a incapacidade absoluta do regramento jurídico da pessoa com deficiência psíquica ou intelectual. O critério médico até então utilizado era baseado na ausência de discernimento em caráter permanente seja ela resultante de enfermidade ou deficiência mental. A interdição do absolutamente incapaz decorria de um estado pessoal, patológico, "caracterizado por uma estabilidade que influi sobre a idoneidade para o cumprimento de uma série de atos, de atividades e, de toda sorte, sobre a possibilidade de desenvolver adequada e livremente, isto é, normalmente, a personalidade". Contudo, diante da infinidade de hipóteses configuradoras de transtornos mentais ou déficits intelectuais seja pela origem, graduação do transtorno ou pela extensão dos efeitos é insustentável a tentativa do direito privado do século XXI de persistir na homogeneização da amplíssima gama de deficiências psíquicas, pelo recurso ao enredo abstratizante do binômio incapacidade absoluta ou relativa, conforme a pessoa se encontre em uma situação de ausência ou de redução de discernimento. (...) A aferição da efetiva existência de um transtorno mental é um dado que pertence aos saberes da Psiquiatria, sem necessária repercussão no campo da capacidade civil" (ROSENVALD, Nelson, "Curatela", in "Tratado de Direito das Famílias", Rodrigo da Cunha Pereira (organizador), Belo Horizonte: IBDFAM, 2015, p.741). Destarte, o Estatuto não mais rotula como incapaz aquele que ostenta uma insuficiência psíquica ou intelectual, optando por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender. Ou seja, o divisor de águas da capacidade para a incapacidade relativa não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que a impeça, por qualquer motivo, de conformar ou expressar a sua vontade (ROSENVALD, ob. cit., p. 744). Portanto, à luz do ordenamento jurídico atual, para que a pessoa com deficiência seja submetida à curatela, é necessário que esteja impossibilitada de exprimir a sua vontade. Prevalece, segundo ROSENVALD, "o critério da impossibilidade de o cidadão maior tomar decisões de forma esclarecida e autônoma sobre a sua pessoa ou bens ou de adequadamente as exprimir ou lhes dar execução" (ob. cit., p. 744). Por outro lado, como adverte o mesmo doutrinador, "a impossibilidade não é qualquer dificuldade ou complexidade, mas um impedimento de caráter absoluto. Não poder exprimir a sua vontade, importa em situação de ausência de consciência de si e do entorno, para a qual todo um sistema de tomada de decisão apoiada seja insuficiente, sendo necessária a escolha de um curador para exercer a assistência" (ob. cit., p. 744). No caso vertente, a prova coligida aos autos revela que o requerido não tem condições de exprimir sua vontade de forma esclarecida e autônoma, dada a deficiência que possui. O laudo pericial (fls. 159/176) concluiu que "o periciando apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidades, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar atos de administração. O quadro descrito é irreversível." Foi caracterizado que o requerido é portador de esquizofrenia (CID F20). Portanto, o requerido deve ser submetido à curatela e ter sua incapacidade parcial reconhecida por este Juízo. Porém, é importante esclarecer que a curatela será limitada à restrição da prática de atos patrimoniais, preservando-se, na medida do possível a autodeterminação para a condução das situações existenciais, conforme dispõe o artigo 85 da Lei n° 13.146/15: "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1°. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto." Sendo assim, como adverte ROSENVALD, "a excepcional submissão à curatela será conformada com a preservação do status personae, limitando-se a atuação do curador ao suporte da vontade nos aspectos puramente econômicos. Em regra, as manifestações que concernem à vida familiar, sexual e ao espaço da intimidade do ser humano não se submeterão a decisões heterônomas. Nessas decisões, prevalecem as crenças e sentimentos que animam a pessoa, reservada a atuação do curador à esfera patrimonial" (ob. cit., p. 746). Ou, ainda, "apesar de todas as limitações, o incapaz não abdica de ser gente, pois o peso da condição humana lhe é inerente. O ser humano é um valor unitário, insuscetível de fragmentação naquilo que lhe suprima a individualidade" (ob. cit., pg. 763). Por isso mesmo, a Lei n° 13.146/15 alterou a redação do artigo 1.772 do Código Civil, que passou a apresentar a seguinte redação: "O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador". O artigo 1.782 do Código Civil, por sua vez, estabelece que "A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração". Destarte e considerando o teor do laudo psiquiátrico, no caso vertente, a curatela do requerido limitar-se-á aos atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e aos atos que não sejam de mera administração. Os demais atos poderão ser praticados livremente pelo requerido, sem participação da curadora. A requerente deve ser nomeada curadora do requerido, dado o vínculo de parentesco existente entre eles, como revela a prova documental carreada aos autos, dispensando-se a prestação de contas anual, uma vez que o requerido aufere benefício previdenciário de natureza assistencial. Ante o exposto, atento ao r. parecer ministerial de fls. 186/187, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar JULIO CEZAR DE SOUZA SANTOS, parcialmente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, consistentes em emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e naqueles que não sejam de mera administração e b) nomear RENILDES BRIGIDA DE SOUZA AGUIAR curadora do requerido, a qual deverá representá-lo naqueles atos, ficando dispensada a prestação de contas. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no competente Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local 1 (uma) vez, e no Órgão Oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa da curatela, os limites da curatela e os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente. P. I. C. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. - ADV: CARLOS EDUARDO DE JESUS OLIVEIRA (OAB 220616/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor R.B.S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO DE JESUS OLIVEIRA
OAB: 220616/SP
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Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1010937-57.2025.8.26.0590 - Interdição/Curatela - Dissolução - R.B.S.A. - Vistos. Trata-se de ação de interdição proposta por RENILDES BRIGIDA DE SOUZA AGUIAR em face de JULIO CEZAR DE SOUZA SANTOS. Alega a requerente, em síntese, que é genitora do requerido; que o filho realiza tratamento desde 2005 e apresenta quadro de déficit intelectual permanente; que em perícia realizada no âmbito de processo administrativo junto ao INSS, foi diagnosticado com Esquizofrenia (CID F20) e que precisa ajuizar ação judicial em face do INSS para pleitear a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), que foi indevidamente indeferido na esfera administrativa. Pretende a concessão de curatela provisória e, ao final, a decretação da curatela com a consequente nomeação da requerente como curadora definitiva. A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 12/81). O pedido de tutela de urgência foi deferido, sendo a requerente nomeada curadora provisória do requerido (fls. 87/88). O requerido não foi pessoalmente citado, conforme certidão de fl. 105. Designada audiência, foi realizada a entrevista do requerido e determinada a realização de perícia (fls. 106/108). A Defensoria Pública, como curadora especial, apresentou impugnação ao pedido de curatela, inclusive por negativa geral (fls. 122/126). A requerente apresentou réplica às fls. 133/138. O laudo médico legal foi juntado às fls. 159/176. A requerente pugnou pela procedência do pedido (fls. 177/178). A Defensoria Pública tomou ciência do laudo (fl. 182). O Ministério Público opinou pela parcial procedência da ação, com nomeação da requerente como curadora do requerido (fls. 186/188). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta pronto julgamento, porquanto desnecessária a produção de qualquer outra prova além daquelas já coligidas aos autos. De fato, os elementos de convicção carreados aos autos são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional. A priori, é importante salientar que em 07 de julho de 2015 foi publicado o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/15), que materializa a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n° 186, de 09 de julho de 2008, nos termos do artigo 5°, § 3°, da Constituição Federal. Aludido Estatuto, que suprimiu o vocábulo "interdição" da ordem infraconstitucional e conferiu autonomia à curatela, passou a estabelecer que "a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas" (artigo 84), conceituando a pessoa com deficiência como aquela que tem "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial" (artigo 2°) e advertindo que a curatela "constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível" (artigo 84, § 3.°). Assim, à luz do Estatuto, o deficiente desfruta plenamente dos direitos civis, patrimoniais e existenciais, até porque a capacidade civil é um direito fundamental do ser humano, corolário de sua dignidade e liberdade. Contudo, se a deficiência se qualifica pelo fato de a pessoa não conseguir se autodeterminar, o ordenamento lhe conferirá proteção maior do que aquela conferida a um deficiente capaz, demandando o devido processo legal de curatela. Todavia, mesmo no caso excepcional de curatela, não mais há se falar em incapacidade absoluta, mas apenas relativa. De fato, as pessoas deficientes submetidas à curatela não são absolutamente incapazes, mas relativamente incapazes. De acordo com o artigo 114 do Estatuto, o artigo 3° do Código Civil passa a vigorar com as seguintes alterações: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos". Com a revogação dos seus incisos, já não mais se consideram incapazes aqueles que "por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos" (inciso II da redação original). O artigo 4° do Código Civil também é alterado: "São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV os pródigos". Excluem-se do rol dos relativamente incapazes as pessoas com deficiência mental e discernimento reduzido, além dos excepcionais, sem desenvolvimento mental completo (incisos II e III da redação original). A respeito do objetivo dessas normas, ensina Nelson Rosenvald: "O objetivo que se quer alcançar com a conjugação das duas normas é elogiável: suprimir a incapacidade absoluta do regramento jurídico da pessoa com deficiência psíquica ou intelectual. O critério médico até então utilizado era baseado na ausência de discernimento em caráter permanente seja ela resultante de enfermidade ou deficiência mental. A interdição do absolutamente incapaz decorria de um estado pessoal, patológico, "caracterizado por uma estabilidade que influi sobre a idoneidade para o cumprimento de uma série de atos, de atividades e, de toda sorte, sobre a possibilidade de desenvolver adequada e livremente, isto é, normalmente, a personalidade". Contudo, diante da infinidade de hipóteses configuradoras de transtornos mentais ou déficits intelectuais seja pela origem, graduação do transtorno ou pela extensão dos efeitos é insustentável a tentativa do direito privado do século XXI de persistir na homogeneização da amplíssima gama de deficiências psíquicas, pelo recurso ao enredo abstratizante do binômio incapacidade absoluta ou relativa, conforme a pessoa se encontre em uma situação de ausência ou de redução de discernimento. (...) A aferição da efetiva existência de um transtorno mental é um dado que pertence aos saberes da Psiquiatria, sem necessária repercussão no campo da capacidade civil" (ROSENVALD, Nelson, "Curatela", in "Tratado de Direito das Famílias", Rodrigo da Cunha Pereira (organizador), Belo Horizonte: IBDFAM, 2015, p.741). Destarte, o Estatuto não mais rotula como incapaz aquele que ostenta uma insuficiência psíquica ou intelectual, optando por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender. Ou seja, o divisor de águas da capacidade para a incapacidade relativa não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que a impeça, por qualquer motivo, de conformar ou expressar a sua vontade (ROSENVALD, ob. cit., p. 744). Portanto, à luz do ordenamento jurídico atual, para que a pessoa com deficiência seja submetida à curatela, é necessário que esteja impossibilitada de exprimir a sua vontade. Prevalece, segundo ROSENVALD, "o critério da impossibilidade de o cidadão maior tomar decisões de forma esclarecida e autônoma sobre a sua pessoa ou bens ou de adequadamente as exprimir ou lhes dar execução" (ob. cit., p. 744). Por outro lado, como adverte o mesmo doutrinador, "a impossibilidade não é qualquer dificuldade ou complexidade, mas um impedimento de caráter absoluto. Não poder exprimir a sua vontade, importa em situação de ausência de consciência de si e do entorno, para a qual todo um sistema de tomada de decisão apoiada seja insuficiente, sendo necessária a escolha de um curador para exercer a assistência" (ob. cit., p. 744). No caso vertente, a prova coligida aos autos revela que o requerido não tem condições de exprimir sua vontade de forma esclarecida e autônoma, dada a deficiência que possui. O laudo pericial (fls. 159/176) concluiu que "o periciando apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidades, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar atos de administração. O quadro descrito é irreversível." Foi caracterizado que o requerido é portador de esquizofrenia (CID F20). Portanto, o requerido deve ser submetido à curatela e ter sua incapacidade parcial reconhecida por este Juízo. Porém, é importante esclarecer que a curatela será limitada à restrição da prática de atos patrimoniais, preservando-se, na medida do possível a autodeterminação para a condução das situações existenciais, conforme dispõe o artigo 85 da Lei n° 13.146/15: "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1°. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto." Sendo assim, como adverte ROSENVALD, "a excepcional submissão à curatela será conformada com a preservação do status personae, limitando-se a atuação do curador ao suporte da vontade nos aspectos puramente econômicos. Em regra, as manifestações que concernem à vida familiar, sexual e ao espaço da intimidade do ser humano não se submeterão a decisões heterônomas. Nessas decisões, prevalecem as crenças e sentimentos que animam a pessoa, reservada a atuação do curador à esfera patrimonial" (ob. cit., p. 746). Ou, ainda, "apesar de todas as limitações, o incapaz não abdica de ser gente, pois o peso da condição humana lhe é inerente. O ser humano é um valor unitário, insuscetível de fragmentação naquilo que lhe suprima a individualidade" (ob. cit., pg. 763). Por isso mesmo, a Lei n° 13.146/15 alterou a redação do artigo 1.772 do Código Civil, que passou a apresentar a seguinte redação: "O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador". O artigo 1.782 do Código Civil, por sua vez, estabelece que "A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração". Destarte e considerando o teor do laudo psiquiátrico, no caso vertente, a curatela do requerido limitar-se-á aos atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e aos atos que não sejam de mera administração. Os demais atos poderão ser praticados livremente pelo requerido, sem participação da curadora. A requerente deve ser nomeada curadora do requerido, dado o vínculo de parentesco existente entre eles, como revela a prova documental carreada aos autos, dispensando-se a prestação de contas anual, uma vez que o requerido aufere benefício previdenciário de natureza assistencial. Ante o exposto, atento ao r. parecer ministerial de fls. 186/187, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar JULIO CEZAR DE SOUZA SANTOS, parcialmente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, consistentes em emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e naqueles que não sejam de mera administração e b) nomear RENILDES BRIGIDA DE SOUZA AGUIAR curadora do requerido, a qual deverá representá-lo naqueles atos, ficando dispensada a prestação de contas. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no competente Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local 1 (uma) vez, e no Órgão Oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa da curatela, os limites da curatela e os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente. P. I. C. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. - ADV: CARLOS EDUARDO DE JESUS OLIVEIRA (OAB 220616/SP)