1010932-08.2021.8.26.0127
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cotia - 2ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010932-08.2021.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Erika Julieta da Costa - BRADESCO SAÚDE S/A - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e torno extinta a ação com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente no custeio e autorização dos procedimentos cirúrgicos reparadores consistentes na dermolipectomia abdominal, puboplastia, mastopexia sem próteses mamárias e dorsoplastia, ratificados pelo laudo pericial, que já foram realizados pela ré em decorrência de v. Acórdão extraído de agravo de instrumento. Indefiro o requerimento de obrigação de custeio da cirurgia de implante de próteses mamárias, lipoaspiração dos diversos segmentos e exertia glútea, pois não são procedimentos contínuos ao tratamento da obesidade. Indefiro também o requerimento de indenização pordanomoral. Pela sucumbência parcial, condeno a ré ao pagamento de 50% das custas processuais e o restante deverá ser suportado pela autora. Com relação aos honorários advocatícios, condeno cada parte a pagar ao advogado da ex adversa honorários advocatícios que fixo por equidade em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquive-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. P.I. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SAÚDE S/A
Autor ERIKA JULIETA DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA MARQUES MARTINI
OAB: 270825/SP
COLUMBANO FEIJO
OAB: 346653/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1010932-08.2021.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Erika Julieta da Costa - BRADESCO SAÚDE S/A - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e torno extinta a ação com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente no custeio e autorização dos procedimentos cirúrgicos reparadores consistentes na dermolipectomia abdominal, puboplastia, mastopexia sem próteses mamárias e dorsoplastia, ratificados pelo laudo pericial, que já foram realizados pela ré em decorrência de v. Acórdão extraído de agravo de instrumento. Indefiro o requerimento de obrigação de custeio da cirurgia de implante de próteses mamárias, lipoaspiração dos diversos segmentos e exertia glútea, pois não são procedimentos contínuos ao tratamento da obesidade. Indefiro também o requerimento de indenização pordanomoral. Pela sucumbência parcial, condeno a ré ao pagamento de 50% das custas processuais e o restante deverá ser suportado pela autora. Com relação aos honorários advocatícios, condeno cada parte a pagar ao advogado da ex adversa honorários advocatícios que fixo por equidade em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquive-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. P.I. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP)