1010930-77.2026.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 3º JD de Montes Claros
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1010930-77.2026.8.13.0433/MG REQUERENTE : REIVALDO BARBOSA QUEIROZ ADVOGADO(A) : ALEXANDRE TEIXEIRA JARDIM (OAB MG174525) SENTENÇA REIVALDO BARBOSA QUEIROZ , devidamente qualificado nos autos em epígrafe, propôs a presente ação cominatória em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS , argumentando, em síntese, que: foi autuado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável-SEMAD, através da Unidade Regional de Fiscalização Norte, sob a acusação de provocar incêndio em vegetação nativa e floresta plantada, resultando na imposição de sanção pecuniária fixada em 10.100 UFEMG; há nulidade do ato administrativo pela ausência de prova técnica individualizada de sua responsabilidade; o incêndio teria se originado por ação de terceiros ou de forma acidental em área externa à sua posse; entende que a extensão real seria significativamente menor do que a descrita no auto de infração; há vício de fundamentação e cerceamento de defesa nas decisões administrativas que inadmitiram seu recurso por intempestividade. Pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência. Ao final, requereu a declaração de nulidade do auto de infração e do respectivo processo administrativo, com o consequente cancelamento da multa e das penalidades impostas; e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a petição inicial de "Evento 1, INIC1", juntou documentos. Decisão ao "Evento 15, DEC1" que indeferiu a tutela de urgência. Devidamente citado, o réu apresentou contestação ao "Evento 24, CONT1". Em sede preliminar, impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, alegou a intempestividade do recurso administrativo interposto pela parte autora e defendeu que o auto de infração foi lavrado no regular exercício do poder de polícia ambiental. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação ao “Evento 29, REPLICA1”. Brevemente relatado, passo a fundamentar. Com efeito, na inicial e na impugnação à contestação a parte autora requereu expressamente a realização de prova pericial técnica. A produção desta prova, segundo alega o autor, visa contrastar as medições oficiais promovidas pela fiscalização da SEMAD, que apontaram uma área afetada superior a 50 hectares. O autor sustenta que a área atingida sob seu domínio restringe-se a apenas 2 hectares e que o fogo originou-se de área externa por ação de terceiros. Nessa linha, considerando-se o pedido principal, verifica-se que é necessária a realização de perícia de média ou alta complexidade, não podendo, portanto, ser realizada por meio do procedimento do Juizado Especial, a teor do disposto nos arts. 3°, caput , c/c art. 35, da Lei nº. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009 e dos entendimentos jurisprudenciais e doutrinários majoritários. Assim sendo, mesmo no caso dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a sua competência- não obstante seja absoluta- deve ser limitada, por determinação constitucional, às causas de menor complexidade. Com efeito, não merece prosperar o argumento de que o legislador, ao estabelecer, no art. 10, da Lei nº. 12.153/2009, a possibilidade de o magistrado determinar exame técnico a ser realizado por pessoa habilitada, teria ampliado a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública também para as ações de maior complexidade que demandam a realização de exames periciais. O referido exame técnico, em face dos próprios princípios norteadores dos Juizados Especiais (celeridade e simplicidade), deve se pautar pela menor complexidade, diferente da perícia judicial, sobretudo a presente perícia que deverá avaliar a existência do referido adicional. Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em conflitos de competência sobre a matéria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA . INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a redistribuição de Ação Anulatória de Auto de Infração para o Juizado Especial da Fazenda Pública . A ação busca anular o Auto de Infração nº 134692/2018, emitido pelo Instituto Mineiro de Gestão de Águas (IGAM), sob o argumento de vícios de legalidade e ausência de dano ambiental. A agravante sustenta a necessidade de produção de prova pericial ambiental complexa para a correta análise dos fatos. II. Questão em discussão: determinar se a necessidade de produção de prova pericial ambiental complexa afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública . III. A Lei nº 12.153/2009, que regula os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê que sua competência abrange causas de menor complexidade, sendo incompatível com a necessidade de produção de prova pericial formal e complexa. - O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do IRDR nº 1 .0000.17.016595-5/001, firmou a tese de que a necessidade de produção de prova pericial de maior complexidade inviabiliza a tramitação de causas no Juizado Especial da Fazenda Pública, dado o princípio da simplicidade que orienta essa jurisdição. IV . Recurso provido. Tese de julgamento: A necessidade de produção de prova pericial ambiental complexa afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts . 2º, 10 e 23; CPC, art. 464, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG - IRDR - Cv 1.0000 .17.016595-5/001, Relator (a): Des.(a) Wilson Benevides , 1ª Seção Cível, julgamento em 22/08/2019, publicação da súmula em 03/09/2019. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 38679592720248130000, Relator.: Des .(a) Renato Dresch, Data de Julgamento: 28/01/2025, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL - MANUTENÇÃO DE BOVINOS EM ÁREA DE REGENERAÇÃO AMBIENTAL - COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA LIDE - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL AMBIENTAL COMPLEXA - IRDR N.º 1.0000.17.016595-5/001 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. 1 - Conforme a tese fixada no julgamento do IRDR n.º 1.0000.17.016595-5/001, "a necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade" . 2 - Para desconstituir a presunção de legitimidade do auto de infração ambiental (criação de gado em área de regeneração), a princípio, é necessária perícia técnica complexa que ateste as condições ambientais e fáticas do local, razão pela qual é competente a 2ª Vara Cível da Comarca para processamento e julgamento da demanda. Precedentes do TJMG. 3 - Recurso provido. Decisão reformada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 37212118920258130000, Relator: Des.(a) Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 26/05/2026, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2026) A propósito, Pontes de Miranda aponta a necessidade de realização da prova técnica, sempre que a verificação de um determinado fato, controvertido nos autos, depender de conhecimento especial, que foge ao campo especificamente jurídico: A perícia serve à prova do fato que dependa de conhecimento especial, ou que simplesmente precise de ser fixado, não bastando a inspeção do juiz, ou a fotografia, ou a moldagem. (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo IV. Rio de Janeiro, Forense, p. 441). A situação exige, em decorrência de sua complexidade, a realização de perícia, a fim de se evitar a prolação de sentença distante da realidade concreta. Registre-se que em sede do julgamento do incidente de demandas repetitivas-IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001, Tema 35 IRDR – TJMG, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, fixou a seguinte tese jurídica: a necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade. O acórdão que gerou a fixação da tese foi assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITITAS - FIXAÇÃO DE TESE - PROVA PERICIAL COMPLEXA - JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - INCOMPATIBILIDADE - CRITÉRIO NORTEADOR PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. - Nos termos do artigo 98, I, da CR/88, a competência dos Juizados Especiais compreende "a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo". - A necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade, que regem esse microssistema, e com o propósito para o qual foram instituídos, a saber, julgamento de causas menos complexas. (Des. Wilson Benevides)Relator: Des.(a) Wilson Benevides Relator do Acordão: Des.(a) Wilson Benevides Data do Julgamento: 22/08/2019 Data da Publicação: 03/09/2019 Diante do exposto, a meu sentir, para uma adequada prestação jurisdicional sobre os fatos controversos constantes no presente processo, imprescindível se torna a realização de perícia, de média ou alta complexidade, não podendo, portanto, ser realizada por meio do procedimento do Juizado Especial. Destarte, é manifesta a incompetência absoluta do Juizado Especial para processo e julgamento da lide, ante a necessidade de exame pericial para o deslinde da causa, sendo a extinção do processo sem resolução de mérito medida impositiva. Posto isso, com fulcro no art. 51, II c/c art. 3°, caput c/c art. 35, todos da Lei nº. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei nº. 12.153/2009, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55, da Lei nº. 9.099, de 1995. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor REIVALDO BARBOSA QUEIROZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE TEIXEIRA JARDIM
OAB: 174525/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1010930-77.2026.8.13.0433/MG REQUERENTE : REIVALDO BARBOSA QUEIROZ ADVOGADO(A) : ALEXANDRE TEIXEIRA JARDIM (OAB MG174525) SENTENÇA REIVALDO BARBOSA QUEIROZ , devidamente qualificado nos autos em epígrafe, propôs a presente ação cominatória em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS , argumentando, em síntese, que: foi autuado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável-SEMAD, através da Unidade Regional de Fiscalização Norte, sob a acusação de provocar incêndio em vegetação nativa e floresta plantada, resultando na imposição de sanção pecuniária fixada em 10.100 UFEMG; há nulidade do ato administrativo pela ausência de prova técnica individualizada de sua responsabilidade; o incêndio teria se originado por ação de terceiros ou de forma acidental em área externa à sua posse; entende que a extensão real seria significativamente menor do que a descrita no auto de infração; há vício de fundamentação e cerceamento de defesa nas decisões administrativas que inadmitiram seu recurso por intempestividade. Pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência. Ao final, requereu a declaração de nulidade do auto de infração e do respectivo processo administrativo, com o consequente cancelamento da multa e das penalidades impostas; e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a petição inicial de "Evento 1, INIC1", juntou documentos. Decisão ao "Evento 15, DEC1" que indeferiu a tutela de urgência. Devidamente citado, o réu apresentou contestação ao "Evento 24, CONT1". Em sede preliminar, impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, alegou a intempestividade do recurso administrativo interposto pela parte autora e defendeu que o auto de infração foi lavrado no regular exercício do poder de polícia ambiental. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação ao “Evento 29, REPLICA1”. Brevemente relatado, passo a fundamentar. Com efeito, na inicial e na impugnação à contestação a parte autora requereu expressamente a realização de prova pericial técnica. A produção desta prova, segundo alega o autor, visa contrastar as medições oficiais promovidas pela fiscalização da SEMAD, que apontaram uma área afetada superior a 50 hectares. O autor sustenta que a área atingida sob seu domínio restringe-se a apenas 2 hectares e que o fogo originou-se de área externa por ação de terceiros. Nessa linha, considerando-se o pedido principal, verifica-se que é necessária a realização de perícia de média ou alta complexidade, não podendo, portanto, ser realizada por meio do procedimento do Juizado Especial, a teor do disposto nos arts. 3°, caput , c/c art. 35, da Lei nº. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009 e dos entendimentos jurisprudenciais e doutrinários majoritários. Assim sendo, mesmo no caso dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a sua competência- não obstante seja absoluta- deve ser limitada, por determinação constitucional, às causas de menor complexidade. Com efeito, não merece prosperar o argumento de que o legislador, ao estabelecer, no art. 10, da Lei nº. 12.153/2009, a possibilidade de o magistrado determinar exame técnico a ser realizado por pessoa habilitada, teria ampliado a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública também para as ações de maior complexidade que demandam a realização de exames periciais. O referido exame técnico, em face dos próprios princípios norteadores dos Juizados Especiais (celeridade e simplicidade), deve se pautar pela menor complexidade, diferente da perícia judicial, sobretudo a presente perícia que deverá avaliar a existência do referido adicional. Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em conflitos de competência sobre a matéria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA . INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a redistribuição de Ação Anulatória de Auto de Infração para o Juizado Especial da Fazenda Pública . A ação busca anular o Auto de Infração nº 134692/2018, emitido pelo Instituto Mineiro de Gestão de Águas (IGAM), sob o argumento de vícios de legalidade e ausência de dano ambiental. A agravante sustenta a necessidade de produção de prova pericial ambiental complexa para a correta análise dos fatos. II. Questão em discussão: determinar se a necessidade de produção de prova pericial ambiental complexa afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública . III. A Lei nº 12.153/2009, que regula os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê que sua competência abrange causas de menor complexidade, sendo incompatível com a necessidade de produção de prova pericial formal e complexa. - O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do IRDR nº 1 .0000.17.016595-5/001, firmou a tese de que a necessidade de produção de prova pericial de maior complexidade inviabiliza a tramitação de causas no Juizado Especial da Fazenda Pública, dado o princípio da simplicidade que orienta essa jurisdição. IV . Recurso provido. Tese de julgamento: A necessidade de produção de prova pericial ambiental complexa afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts . 2º, 10 e 23; CPC, art. 464, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG - IRDR - Cv 1.0000 .17.016595-5/001, Relator (a): Des.(a) Wilson Benevides , 1ª Seção Cível, julgamento em 22/08/2019, publicação da súmula em 03/09/2019. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 38679592720248130000, Relator.: Des .(a) Renato Dresch, Data de Julgamento: 28/01/2025, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL - MANUTENÇÃO DE BOVINOS EM ÁREA DE REGENERAÇÃO AMBIENTAL - COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA LIDE - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL AMBIENTAL COMPLEXA - IRDR N.º 1.0000.17.016595-5/001 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. 1 - Conforme a tese fixada no julgamento do IRDR n.º 1.0000.17.016595-5/001, "a necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade" . 2 - Para desconstituir a presunção de legitimidade do auto de infração ambiental (criação de gado em área de regeneração), a princípio, é necessária perícia técnica complexa que ateste as condições ambientais e fáticas do local, razão pela qual é competente a 2ª Vara Cível da Comarca para processamento e julgamento da demanda. Precedentes do TJMG. 3 - Recurso provido. Decisão reformada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 37212118920258130000, Relator: Des.(a) Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 26/05/2026, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2026) A propósito, Pontes de Miranda aponta a necessidade de realização da prova técnica, sempre que a verificação de um determinado fato, controvertido nos autos, depender de conhecimento especial, que foge ao campo especificamente jurídico: A perícia serve à prova do fato que dependa de conhecimento especial, ou que simplesmente precise de ser fixado, não bastando a inspeção do juiz, ou a fotografia, ou a moldagem. (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo IV. Rio de Janeiro, Forense, p. 441). A situação exige, em decorrência de sua complexidade, a realização de perícia, a fim de se evitar a prolação de sentença distante da realidade concreta. Registre-se que em sede do julgamento do incidente de demandas repetitivas-IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001, Tema 35 IRDR – TJMG, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, fixou a seguinte tese jurídica: a necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade. O acórdão que gerou a fixação da tese foi assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITITAS - FIXAÇÃO DE TESE - PROVA PERICIAL COMPLEXA - JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - INCOMPATIBILIDADE - CRITÉRIO NORTEADOR PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. - Nos termos do artigo 98, I, da CR/88, a competência dos Juizados Especiais compreende "a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo". - A necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade, que regem esse microssistema, e com o propósito para o qual foram instituídos, a saber, julgamento de causas menos complexas. (Des. Wilson Benevides)Relator: Des.(a) Wilson Benevides Relator do Acordão: Des.(a) Wilson Benevides Data do Julgamento: 22/08/2019 Data da Publicação: 03/09/2019 Diante do exposto, a meu sentir, para uma adequada prestação jurisdicional sobre os fatos controversos constantes no presente processo, imprescindível se torna a realização de perícia, de média ou alta complexidade, não podendo, portanto, ser realizada por meio do procedimento do Juizado Especial. Destarte, é manifesta a incompetência absoluta do Juizado Especial para processo e julgamento da lide, ante a necessidade de exame pericial para o deslinde da causa, sendo a extinção do processo sem resolução de mérito medida impositiva. Posto isso, com fulcro no art. 51, II c/c art. 3°, caput c/c art. 35, todos da Lei nº. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei nº. 12.153/2009, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55, da Lei nº. 9.099, de 1995. P.R.I.