1010921-35.2025.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 5ª Vara Cível
- Classe
- Atraso na Entrega do Imóvel
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010921-35.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Bianca Daiane Pereira de Sa - Parque Flores Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - - Rps Engenharia Ltda. - - Direcional Engenharia S/A - Vistos. 1) Não há questões preliminares, nulidades ou demais matérias cognoscíveis de ofício a apreciar. Registre-se, por necessário, que a conclusão da contestação alude ao acolhimento de preliminares de ilegitimidade passiva quanto à restituição de juros de obra e de competência da Justiça Federal, matérias que não foram desenvolvidas no corpo da peça e que não guardam correspondência alguma com a causa de pedir e com o pedido deduzidos na inicial, na qual inexiste pretensão relativa a juros de obra. Portanto, nada há a decidir a respeito. 2) Dou o feito por saneado. 3) Fixo como pontos controvertidos: (a) se o imóvel entregue à autora diverge, quanto à ausência de fechamento da área privativa, à pia da área externa, à infraestrutura para instalação de aparelhos de ar-condicionado, às caixas hidrossanitárias e aos encanamentos aparentes, daquilo que lhe foi apresentado por meio da unidade decorada e do material publicitário do empreendimento; (b) se as rés prestaram à autora, de forma prévia, clara e adequada, informação sobre esses itens, notadamente quanto ao não fornecimento do fechamento lateral e de fundos da área privativa; (c) a ocorrência e a extensão da alegada desvalorização do imóvel em razão da instalação de caixas hidrossanitárias, supostamente, em área privativa; (d) o valor necessário à adequação do imóvel, compreendidos a edificação do muro, a instalação da pia externa e a infraestrutura de ar-condicionado; e (e) o termo inicial e o termo final da mora na entrega da unidade, à vista da divergência entre as datas apontadas pelas partes. 5) Distribuo o ônus da prova na forma do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, indeferindo a inversão requerida com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus probatório não opera automaticamente, dependendo de verossimilhança da alegação, não discernível, ao menos por ora, no caso concreto. Assim, incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente aqueles referidos nos itens (a), (c) e (d) do parágrafo anterior, e às rés a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, notadamente a informação prévia e adequada referida no item (b) e a excludente de responsabilidade invocada quanto ao atraso. 6) Quanto ao laudo pericial produzido nos autos do processo nº 1016442-92.2024.8.26.0451, apresentado pelas rés a fls. 1335/1340, bem como quanto às sentenças e aos acórdãos juntados pela autora a fls. 1143/1265, recebo-os como documentos, cujo conteúdo será oportunamente valorado por ocasião do julgamento, e não como prova emprestada apta a substituir ou dispensar a prova técnica a ser produzida nestes autos. 7) Indefiro a prova oral requerida pelas rés. A prova testemunhal destina-se, segundo os próprios termos do requerimento, a demonstrar a conformidade do imóvel com o projeto e o memorial descritivo, matéria de natureza técnica e documental, inteiramente estranha ao alcance do depoimento de testemunhas, e cuja apuração se fará pela perícia adiante deferida. 8) Defiro a prova pericial de engenharia requerida pela autora, que terá por objeto apurar as divergências entre a unidade entregue e aquela apresentada por meio do decorado e do material publicitário, a existência e a extensão da desvalorização do imóvel decorrente das caixas hidrossanitárias instaladas em área privativa e o custo de adequação do bem quanto ao muro, à pia externa e à infraestrutura de ar-condicionado. Nomeio perito o engenheiro GABRIEL DE CASTRO DOTTORI, independentemente de compromisso. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando que a prova foi requerida exclusivamente pela autora, beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários serão custeados pelo convênio OAB/DPE, oficiando-se para reserva. Intimem-se. Piracicaba, 27/07/2026. - ADV: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP), CLÍSSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 76703/MG), CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BIANCA DAIANE PEREIRA DE SA
Réu DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
Réu PARQUE FLORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Réu RPS ENGENHARIA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LENITA DAVANZO
OAB: 183886/SP
CLÍSSIA PENA ALVES DE CARVALHO
OAB: 76703/MG
CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO
OAB: 463146/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1010921-35.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Bianca Daiane Pereira de Sa - Parque Flores Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - - Rps Engenharia Ltda. - - Direcional Engenharia S/A - Vistos. 1) Não há questões preliminares, nulidades ou demais matérias cognoscíveis de ofício a apreciar. Registre-se, por necessário, que a conclusão da contestação alude ao acolhimento de preliminares de ilegitimidade passiva quanto à restituição de juros de obra e de competência da Justiça Federal, matérias que não foram desenvolvidas no corpo da peça e que não guardam correspondência alguma com a causa de pedir e com o pedido deduzidos na inicial, na qual inexiste pretensão relativa a juros de obra. Portanto, nada há a decidir a respeito. 2) Dou o feito por saneado. 3) Fixo como pontos controvertidos: (a) se o imóvel entregue à autora diverge, quanto à ausência de fechamento da área privativa, à pia da área externa, à infraestrutura para instalação de aparelhos de ar-condicionado, às caixas hidrossanitárias e aos encanamentos aparentes, daquilo que lhe foi apresentado por meio da unidade decorada e do material publicitário do empreendimento; (b) se as rés prestaram à autora, de forma prévia, clara e adequada, informação sobre esses itens, notadamente quanto ao não fornecimento do fechamento lateral e de fundos da área privativa; (c) a ocorrência e a extensão da alegada desvalorização do imóvel em razão da instalação de caixas hidrossanitárias, supostamente, em área privativa; (d) o valor necessário à adequação do imóvel, compreendidos a edificação do muro, a instalação da pia externa e a infraestrutura de ar-condicionado; e (e) o termo inicial e o termo final da mora na entrega da unidade, à vista da divergência entre as datas apontadas pelas partes. 5) Distribuo o ônus da prova na forma do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, indeferindo a inversão requerida com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus probatório não opera automaticamente, dependendo de verossimilhança da alegação, não discernível, ao menos por ora, no caso concreto. Assim, incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente aqueles referidos nos itens (a), (c) e (d) do parágrafo anterior, e às rés a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, notadamente a informação prévia e adequada referida no item (b) e a excludente de responsabilidade invocada quanto ao atraso. 6) Quanto ao laudo pericial produzido nos autos do processo nº 1016442-92.2024.8.26.0451, apresentado pelas rés a fls. 1335/1340, bem como quanto às sentenças e aos acórdãos juntados pela autora a fls. 1143/1265, recebo-os como documentos, cujo conteúdo será oportunamente valorado por ocasião do julgamento, e não como prova emprestada apta a substituir ou dispensar a prova técnica a ser produzida nestes autos. 7) Indefiro a prova oral requerida pelas rés. A prova testemunhal destina-se, segundo os próprios termos do requerimento, a demonstrar a conformidade do imóvel com o projeto e o memorial descritivo, matéria de natureza técnica e documental, inteiramente estranha ao alcance do depoimento de testemunhas, e cuja apuração se fará pela perícia adiante deferida. 8) Defiro a prova pericial de engenharia requerida pela autora, que terá por objeto apurar as divergências entre a unidade entregue e aquela apresentada por meio do decorado e do material publicitário, a existência e a extensão da desvalorização do imóvel decorrente das caixas hidrossanitárias instaladas em área privativa e o custo de adequação do bem quanto ao muro, à pia externa e à infraestrutura de ar-condicionado. Nomeio perito o engenheiro GABRIEL DE CASTRO DOTTORI, independentemente de compromisso. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando que a prova foi requerida exclusivamente pela autora, beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários serão custeados pelo convênio OAB/DPE, oficiando-se para reserva. Intimem-se. Piracicaba, 27/07/2026. - ADV: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP), CLÍSSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 76703/MG), CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP)