Detalhe do processo

1010920-56.2023.8.26.0019

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Americana - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Alimentos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010920-56.2023.8.26.0019 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.E.R. - - A.E.R. - O.R. - DECIDO. Cuida-se de cumprimento de sentença de alimentos em que, diante da controvérsia instaurada pela impugnação apresentada pelo executado, foi determinada a produção de prova pericial contábil para aferição dos rendimentos efetivamente auferidos pelo alimentante e apuração do débito alimentar devido nos exatos termos do título executivo judicial. Apresentado o laudo pericial, as partes ofereceram impugnações, tendo a perita judicial prestado esclarecimentos detalhados, enfrentando de forma técnica e fundamentada todas as insurgências deduzidas. Com efeito, analisando os autos, constato que a prova pericial (fls. 436/451 e 499/504) foi produzida com observância das disposições dos arts. 465 e 473 do Código de Processo Civil, revelando-se tecnicamente consistente, clara e devidamente fundamentada. Conforme se verifica dos esclarecimentos prestados, a metodologia adotada baseou-se no resultado econômico mensal da atividade empresarial exercida pelo executado, apurado a partir da escrituração contábil regularmente apresentada, sob o regime de competência, mostrando-se adequada à realidade fática retratada nos autos. Ainda, a expert demonstrou que a apuração considerou integralmente os custos, despesas, encargos e tributos inerentes à atividade empresarial, afastando qualquer alegação de equiparação indevida entre faturamento bruto e rendimentos pessoais. No tocante às impugnações da parte executada, não se verifica a alegada inconsistência metodológica ou violação ao princípio da separação patrimonial. A perícia não promoveu confusão entre pessoa física e jurídica, tendo-se limitado a analisar, de forma técnica, o resultado econômico da atividade exercida, em consonância com a determinação judicial de incidência da pensão sobre os rendimentos líquidos do alimentante. Igualmente não procede a alegação de afronta à coisa julgada. A metodologia adotada encontra respaldo direto na decisão judicial que conferiu interpretação ampliativa ao conceito de rendimentos líquidos, de modo a abarcar toda forma de rendimento decorrente do labor, inclusive aquele proveniente de atividade empresarial. Quanto à forma de apuração, correta a adoção de cálculo mensal, considerando a natureza periódica da obrigação alimentar, não se mostrando adequada a utilização de resultados anuais consolidados, sob pena de distorção da real capacidade contributiva do alimentante em cada período. No tocante às impugnações da parte exequente, restou devidamente esclarecido que os valores apurados correspondem a montantes históricos, sem a incidência de correção monetária e juros, providência que depende de definição judicial específica e extrapola o escopo técnico inicialmente delimitado. Dessa forma, verifica-se que o laudo pericial e os esclarecimentos prestados apresentam coerência interna, fundamentação técnica adequada e aderência aos parâmetros fixados por este Juízo, inexistindo elementos aptos a infirmar suas conclusões. Ademais, não houve oposição pelo órgão Ministerial, conforme fls. 518. Assim, o trabalho pericial merece acolhimento, servindo de base técnica para a apuração definitiva do débito alimentar objeto do presente cumprimento de sentença. Registre-se, por oportuno, que a apreciação definitiva da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, notadamente quanto à alegação de excesso de execução, fica reservada para momento posterior, após a juntada da memória de cálculo atualizada com estrita observância dos parâmetros periciais ora homologados e das manifestações que se seguirão, oportunidade em que este Juízo poderá aferir, com precisão, a existência ou não do alegado excesso e a extensão do débito exequendo. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil e os esclarecimentos apresentados pela perita judicial (fls. 436/451 e 499/504), adotando-os como base técnica para a apuração do débito alimentar objeto do presente cumprimento de sentença. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha do débito atualizada, observando-se rigorosamente os critérios fixados no laudo pericial ora homologado, com a incidência de correção monetária e juros legais sobre os valores históricos apurados. Após, dê-se vista à parte executada, pelo mesmo prazo, para manifestação quanto à planilha apresentada, oportunidade em que este Juízo apreciará, em conjunto, a impugnação ao cumprimento de sentença remanescente. À serventia para que providencie, se o caso, o necessário para pagamento dos honorários periciais, tendo em vista ter sido o trabalho realizado a contento. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: PATRÍCIA GONÇALVES DIAS AGOSTINETO PAPA (OAB 225320/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), PATRÍCIA GONÇALVES DIAS AGOSTINETO PAPA (OAB 225320/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.E.R.

Réu O.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSEMAR ESTIGARIBIA

OAB: 96217/SP

PATRÍCIA GONÇALVES DIAS AGOSTINETO PAPA

OAB: 225320/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1010920-56.2023.8.26.0019 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.E.R. - - A.E.R. - O.R. - DECIDO. Cuida-se de cumprimento de sentença de alimentos em que, diante da controvérsia instaurada pela impugnação apresentada pelo executado, foi determinada a produção de prova pericial contábil para aferição dos rendimentos efetivamente auferidos pelo alimentante e apuração do débito alimentar devido nos exatos termos do título executivo judicial. Apresentado o laudo pericial, as partes ofereceram impugnações, tendo a perita judicial prestado esclarecimentos detalhados, enfrentando de forma técnica e fundamentada todas as insurgências deduzidas. Com efeito, analisando os autos, constato que a prova pericial (fls. 436/451 e 499/504) foi produzida com observância das disposições dos arts. 465 e 473 do Código de Processo Civil, revelando-se tecnicamente consistente, clara e devidamente fundamentada. Conforme se verifica dos esclarecimentos prestados, a metodologia adotada baseou-se no resultado econômico mensal da atividade empresarial exercida pelo executado, apurado a partir da escrituração contábil regularmente apresentada, sob o regime de competência, mostrando-se adequada à realidade fática retratada nos autos. Ainda, a expert demonstrou que a apuração considerou integralmente os custos, despesas, encargos e tributos inerentes à atividade empresarial, afastando qualquer alegação de equiparação indevida entre faturamento bruto e rendimentos pessoais. No tocante às impugnações da parte executada, não se verifica a alegada inconsistência metodológica ou violação ao princípio da separação patrimonial. A perícia não promoveu confusão entre pessoa física e jurídica, tendo-se limitado a analisar, de forma técnica, o resultado econômico da atividade exercida, em consonância com a determinação judicial de incidência da pensão sobre os rendimentos líquidos do alimentante. Igualmente não procede a alegação de afronta à coisa julgada. A metodologia adotada encontra respaldo direto na decisão judicial que conferiu interpretação ampliativa ao conceito de rendimentos líquidos, de modo a abarcar toda forma de rendimento decorrente do labor, inclusive aquele proveniente de atividade empresarial. Quanto à forma de apuração, correta a adoção de cálculo mensal, considerando a natureza periódica da obrigação alimentar, não se mostrando adequada a utilização de resultados anuais consolidados, sob pena de distorção da real capacidade contributiva do alimentante em cada período. No tocante às impugnações da parte exequente, restou devidamente esclarecido que os valores apurados correspondem a montantes históricos, sem a incidência de correção monetária e juros, providência que depende de definição judicial específica e extrapola o escopo técnico inicialmente delimitado. Dessa forma, verifica-se que o laudo pericial e os esclarecimentos prestados apresentam coerência interna, fundamentação técnica adequada e aderência aos parâmetros fixados por este Juízo, inexistindo elementos aptos a infirmar suas conclusões. Ademais, não houve oposição pelo órgão Ministerial, conforme fls. 518. Assim, o trabalho pericial merece acolhimento, servindo de base técnica para a apuração definitiva do débito alimentar objeto do presente cumprimento de sentença. Registre-se, por oportuno, que a apreciação definitiva da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, notadamente quanto à alegação de excesso de execução, fica reservada para momento posterior, após a juntada da memória de cálculo atualizada com estrita observância dos parâmetros periciais ora homologados e das manifestações que se seguirão, oportunidade em que este Juízo poderá aferir, com precisão, a existência ou não do alegado excesso e a extensão do débito exequendo. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil e os esclarecimentos apresentados pela perita judicial (fls. 436/451 e 499/504), adotando-os como base técnica para a apuração do débito alimentar objeto do presente cumprimento de sentença. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha do débito atualizada, observando-se rigorosamente os critérios fixados no laudo pericial ora homologado, com a incidência de correção monetária e juros legais sobre os valores históricos apurados. Após, dê-se vista à parte executada, pelo mesmo prazo, para manifestação quanto à planilha apresentada, oportunidade em que este Juízo apreciará, em conjunto, a impugnação ao cumprimento de sentença remanescente. À serventia para que providencie, se o caso, o necessário para pagamento dos honorários periciais, tendo em vista ter sido o trabalho realizado a contento. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: PATRÍCIA GONÇALVES DIAS AGOSTINETO PAPA (OAB 225320/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), PATRÍCIA GONÇALVES DIAS AGOSTINETO PAPA (OAB 225320/SP)