Detalhe do processo

1010909-32.2015.8.26.0011

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010909-32.2015.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Hospital Universitário da USP - Vistos. PALOMA SANTOS SILVA, sucedida por seus genitores, LUCIANA CONCEIÇÃO SILVA e ANTÔNIO SANTOS SILVA ajuíza ação de indenização, pelo procedimento comum contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA USP, aduzindo, em síntese, que a gestação foi regularmente acompanhada, com pré-natal adequado e indicação médica prévia de necessidade de cesariana. Em 13/01/2014, ao iniciar trabalho de parto, a gestante dirigiu-se ao hospital réu já com dilatação de oito centímetros, mas, apesar disso, permaneceu por mais de dezesseis horas aguardando atendimento. Sustenta que, embora houvesse indicação de cesárea, o procedimento só foi realizado às 01h12 do dia seguinte, mediante uso de fórceps. Afirmam que essa demora teria provocado grave anóxia neonatal, resultando em paralisia cerebral irreversível, ausência de movimentos, incapacidade de fala, impossibilidade de deambulação e dependência integral para todas as atividades cotidianas. Após o parto, não receberam qualquer explicação imediata, sendo informados apenas na alta hospitalar de que a criança sofrera severa lesão cerebral por falta de oxigênio, tendo permanecido quase trinta minutos sem respirar, necessitando de manobras intensas de reanimação. Afirmam que nunca houve intercorrência na gestação e que sempre receberam informações de que o feto se desenvolvia de forma saudável. Alegam que jamais receberam apoio psicológico ou qualquer auxílio social, encontrando-se atualmente em situação de extrema vulnerabilidade, uma vez que ambos os pais perderam seus empregos para acompanhar integralmente o tratamento da menor, que exige cuidados contínuos. A autora apresenta diagnóstico de paralisia cerebral quadriplégica espástica, disfagia grave, epilepsia, deformidades encefálicas e dependência de traqueostomia, necessitando de cuidados especiais diários, alimentação adaptada e acompanhamento médico constante. A família, sem condições financeiras de prover tais cuidados, alega negligência, imperícia e imprudência do hospital, imputando ao réu responsabilidade objetiva pela prestação defeituosa do serviço hospitalar. Sustenta que o sofrimento causado é imensurável, pois a autora foi privada de qualquer possibilidade de vida normal, convivência independente e desenvolvimento social e afetivo. Invoca ampla doutrina e jurisprudência sobre dano moral e sua reparabilidade, defendendo que a conduta do réu violou direito fundamental à dignidade, à integridade e à vida saudável, gerando dano moral presumido (damnum in re ipsa). Argumentam, ainda, que o dano é permanente e acompanhará a autora por toda a vida, justificando condenação elevada. Requereram a antecipação de tutela, consistente no pagamento de auxílio mensal correspondente a três salários mínimos, além de acompanhamento psicológico para os pais, diante da situação de urgência e vulnerabilidade. No mérito, pedem a condenação do hospital ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 532.050,00, ou valor maior a ser fixado com base em parâmetros do Código Penal ou do CDC, ou, subsidiariamente, qualquer quantia justa arbitrada pelo juízo. Com a inicial, vieram procuração e documentos (fls. 29/125). Deferidas as benesses da gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (fl. 131). Instado a manifestar-se o Ministério Público opinou pelo aditamento da inicial para a inclusão dos genitores no polo ativo da lide (fls. 136/140). A inicial foi aditada (fl. 145/147), sendo recebida a emenda ás fls. 153. Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou resposta, na forma de contestação (fls. 159/176), alegando, em suma, inicialmente, a ilegitimidade ativa dos pais, afirmando que todos os fatos narrados e documentos juntados tratam exclusivamente de danos suportados pela criança, inexistindo demonstração de prejuízo pessoal dos genitores que justificasse sua presença no polo ativo da demanda, razão pela qual requer a extinção parcial do processo quanto a eles, sem resolução do mérito. Em seguida, afirma a ilegitimidade passiva da Fazenda do Estado, pois o Hospital Universitário da USP não pertence à Secretaria de Estado da Saúde e tampouco integra a estrutura administrativa estadual. O HU é órgão da Universidade de São Paulo, autarquia especial com personalidade jurídica própria e corpo jurídico próprio, não sendo, portanto, representado pela Procuradoria Geral do Estado, de forma que não possui legitimidade para figurar no polo passivo e requer a extinção da ação com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Superadas as preliminares, no mérito afirma que não existe qualquer comprovação de erro médico na realização do parto que justificasse responsabilização civil. Salienta que a responsabilidade do Estado, ainda que objetiva, exige demonstração inequívoca do nexo causal entre conduta administrativa e dano, o que não ocorre nos autos. A autora, segundo a defesa, não traz prova capaz de demonstrar qualquer conduta inadequada por parte da equipe médica. Destaca que, se o dano decorre de causa alheia ao serviço público, o Estado não pode ser responsabilizado, e que a obrigação é de meio, não de resultado. Também citado, o corréu Hospital Universitário da USP - HU, colacionou defesa (fls. 179/198), na qual deduziu, a título prejudicial de mérito, que os genitores não possuem legitimidade ativa para figurar como autores autônomos, pois já atuam como representantes legais da menor, e que todos os danos alegados dizem respeito exclusivamente à criança. Superada a preliminar, no mérito aduz que conforme relatório médico juntado, a gestante chegou ao HU às 9h48 do dia 13/01/2014, sendo avaliada, apresentando pressão arterial normal, altura uterina compatível, batimentos cardíacos fetais presentes, movimentação fetal presente, dinâmica uterina ativa e, ao exame de toque, colo com apenas 1 a 2 cm de dilatação, sem qualquer sinal clínico que indicasse risco materno ou fetal. Assim, foi indicada a evolução para parto normal, com analgesia e reavaliação em uma hora. Às 11h00, diante da falta de vaga na maternidade, foi solicitada transferência por meio da Central de Regulação, permanecendo sob acompanhamento contínuo no pré-parto, demonstrando bem-estar materno-fetal. Como a vaga externa não foi disponibilizada, foi internada às 15h44 no próprio HU, seguindo monitorada e seguindo com sucessivas avaliações de vitalidade fetal e evolução de trabalho de parto. Às 23h30 foi oferecida analgesia e, às 23h50, realizada raquianestesia e peridural. Novas avaliações ocorreram às 0h00, 0h30, 1h00 e 1h10. À 1h12 foi indicado o uso do fórcipe de alívio. Ao nascimento, constatou-se uma circular cervical apertada envolta no pescoço da bebê, condição grave e reconhecidamente capaz de comprometer a oxigenação fetal. A neonatologia prestou assistência imediata, condição reconhecida na literatura médica como potencialmente causadora de anoxia, sofrimento fetal e até óbito, sobretudo no período expulsivo, e que tais ocorrências podem surgir apenas no final do trabalho de parto, sendo muitas vezes imprevisíveis. Além disso, o exame anatomopatológico da placenta revelou alterações compatíveis com infecção materna ascendente, outra causa possível das sequelas da criança. Esses fatores circular cervical apertada e possível infecção intra-amniótica , isolados ou combinados, são cientificamente capazes de justificar o desfecho neonatal, sem qualquer nexo com a conduta da equipe médica. Sobre o uso do fórcipe, a USP demonstra que havia indicações técnicas formais para a sua utilização: parto cesáreo anterior (que aumenta risco de ruptura uterina) e exaustão materna, situações que impediam expulsão fetal adequada. Os critérios obstétricos para o uso do fórcipe dilatação total, apresentação cefálica adequada, rotação interna completa e plano +3 de De Lee estavam presentes. Assim, o procedimento foi corretamente executado segundo normas médicas, não havendo erro ou imperícia, e que toda a equipe médica atuou dentro da técnica, com emprego das melhores práticas obstétricas, cumprindo obrigação de meio e não de resultado. Afirma que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois o serviço do Hospital Universitário é gratuito, de natureza pública e vinculado à missão institucional de ensino, pesquisa e extensão, não havendo relação de consumo. Pugna pela improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 199/258). Houve réplica (fls. 261/289). Saneado o feito, foi designada a produção de prova pericial (fls. 308/310), com posterior apresentação de quesitos pelas partes (fls. 315/316, 317/318 e 319/321). Acostado o laudo pericial (fls. 351/361), as partes manifestaram-se às fls. 366/367 e 374/377. Por seu turno, a Fazenda do Estado de São Paulo alegou o óbito da autora, bem como reiterada a preliminar de ilegitimidade ativa dos genitores (fls. 369/370). Requerida a regularização do polo ativo para manutenção exclusiva dos genitores (fls. 388/390), a FESP sustentou a perda superveniente do objeto da ação (fls. 421/428), ao passo que a USP não manifestou oposição quanto à regularização da habilitação dos sucessores de Paloma Santos Silva (fls. 429/431). Homologada a habilitação e encerrada a instrução (fls. 432/433), sobrevieram alegações finais (fls. 441/442, 443/452 e 454/468). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. De proêmio, considerando-se a prolação desta sentença em substituição àquela proferida às fls. 469/480, eis que lançada nestes autos por equívoco, reputo prejudicados os embargos de declaração opostos pelos réus. Trata-se de ação na qual os autores pretendem a condenação dos réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 532.050,00 em decorrência do erro médico alegado na petição inicial, o qual consistiu em lapso temporal superior a 16h (dezesseis horas) para que realizado o trabalho de parto, que deveria ter sido feita por meio de cesariana, vez que desde seu primeiro filho já havia sido informado pela autora que não conseguiria realizar o parto normal, situação que ocasionou danos à sua filha pela falta de oxigenação cerebral. A preliminar de ilegitimidade ativa não merece ser acolhida, tendo em vista que os genitores possuem legitimidade para pleitear, em nome próprio, indenização por danos morais reflexos e por prejuízos materiais suportados, bem como para representar o filho menor à época do ajuizamento da ação. Também não há que se falar em superveniente perda do interesse de agir em razão do falecimento da requerente Paloma, eis que os direitos aqui postulados são transmissíveis desde logo pelo princípio droit de saisine não havendo pretensão de obrigação personalíssima, que aí sim poderia implicar a extinção do feito em relação à referida parte. Daí que foi promovida a regularização do polo ativo através da sucessão processual pelos genitores de Paloma, não havendo óbice ao julgamento da ação. No mais, a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado já foi afastada às fls. 308/310. No mérito, de rigor a parcial procedência da ação. Vejamos. Com efeito, responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva quanto aos atos de seus agentes, exigindo-se, para sua configuração, a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta administrativa e o prejuízo experimentado: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.. Em se tratando de responsabilidade médica, verifica-se que a natureza do serviço prestado repercute diretamente nos requisitos para a responsabilização contratual do profissional. Isto é, sendo a obrigação assumida pelo médico de meio, não se pode presumir a culpa ou falha contratual a partir do resultado observado. Cabe à parte que alega o dano demonstrar a conduta culposa do profissional. Nesse sentido é uníssona a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional" (REsp 1.078.057/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2.2009). 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, inclusive destacando a conclusão da prova pericial, concluiu pela inexistência de erro médico na conduta dos recorridos e de nexo de causalidade entre os procedimentos realizados e a persistência das dores do ora recorrente, portador de doença degenerativa. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.933.556/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.). No mesmo sentido, preleciona Celso Antônio Bandeira de Melo: Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo. Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para imporlhe o encargo de suportar patrimonialmente as consequências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo). Culpa e dolo são justamente as modalidades de responsabilidade subjetiva. (...) Em síntese: se o Estado, devendo agir, por imposição legal, não agiu ou o fez deficientemente, comportando-se abaixo dos padrões legais que normalmente deveriam caracterizá-lo, responde por esta incúria, negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitado quando, de direito, devia sê-lo. Também não o socorre eventual incúria em ajustar-se aos padrões devidos. Reversamente, descabe responsabilizá-lo se, inobstante atuação compatível com as possibilidades de um serviço normalmente organizado e eficiente, não lhe foi possível impedir o evento danoso gerado por força (humana ou material) alheia. (Curso de direito administrativo, 20ª ed., São Paulo, Malheiros, 2006, p. 956-958). Pois bem. No caso dos autos, o dano é incontroverso, consistente na falha durante o trabalho de parto de Paloma Santos Silva. A controvérsia reside na existência de falha na prestação do serviço público de saúde e no nexo de causalidade entre a conduta estatal e o evento morte. Verifica-se dos autos que o laudo pericial, realizado na ocasião da perícia médica com base nos documentos acostados e sob o crivo do contraditório, é claro ao concluir que as condutas adotadas no atendimento não estavam em conformidade com a literatura médico- científica, evidenciando falha no atendimento prestado ao paciente, notadamente quanto ao prolongado período de trabalho de parto. Confira-se: No caso em tela, verificamos a indução / condução de um trabalho de parto prolongado. O partograma esta incompleto, sem linhas de alerta e de ação e, considerando o inicio dos registros as 15:00 no mesmo , entendemos que o franco trabalho de parto se encontrava neste horário (conceitual). As cardiotocografias em anexo não podem ser consideradas dentro do estrito padrão normal , visto que alguns traçados ( 21:40 e 23:25) se encontram com os batimentos taquicardicos e existe presença de diversas desacelerações, principalmente com episódios de bradicardia fetal no pos anestesia e próximo ao desfecho do parto. Em que pese que as referidas alterações possam acontecer nesta fase do procedimento, entendemos que a paciente já se encontrava num trabalho de parto com exames prévios não satisfatórios. (...) Desta forma, S.M.J. , entendemos que ocorreu prolongamento excessivo da fase ativa do trabalho de parto sem o respaldo propedêutico especifico da evolução do parto ( partograma) e de vitalidade ( cardiotocografia ) e concluímos por não ter ocorrido uma boa assistência obstétrica.. (fls. 358/359) (grifei). Assim fora a conclusão do I. Perito: Após avaliação clínica detalhada do requerente, incluindo anamnese, exame clínico detalhado, avaliação dos exames complementares e análise dos demais documentos existentes nos autos, podemos concluir: a) No caso em apreço, trata-se de trabalho de parto com fase ativa que durou acima da media, parto fórceps e desfecho desfavorável sequela decorrente de anoxia fetal. b) Entendemos que ocorreu um prolongamento excessivo do trabalho de parto sem respaldo do exame de vitalidade fetal proposto cardiotocografia e estudo correto do partograma. c) Entendemos que pode ser estabelecido nexo entre a assistencia prestada e o desfecho desfavorável, sendo que uma possível consequência do processo infeccioso (corioamnionite) deve ser avaliada de forma imediata através do estudo da vitalidade fetal (fls. 359). Tal conclusão técnica corrobora a narrativa inicial de que houve inadequado trabalho de parte, o que culminou com as sequelas decorrentes da falta de oxigenação cerebral da criança, ou seja, sequela decorrente de anoxia fetal, como concluiu o perito. O nexo causal, portanto, resta configurado, uma vez que a falha no atendimento contribuiu decisivamente para a evolução desfavorável do quadro clínico do paciente. No que tange ao pedido de pensão mensal vitalícia, verifica-se que ele deve ser afastado, pois não há nos autos qualquer prova de dependência econômica dos genitores em relação à vítima. Ou seja, não se pode presumir que os autores fossem depender economicamente da filha, de modo que a pensão não pode ser fixada sobre condição futura e incerta. Por este motivo, considero indevidos, no caso, os danos materiais. á no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, este configura-se in re ipsa, decorrente das sequelas causadas a filha dos autores, sendo devida a indenização. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 150.000,00 para cada um dos autores. No que pertine à compensação moral, sendo incontroverso nos autos a lesão advinda aos autores, nada se tendo a falar na necessidade de prova de prejuízo por cuidar a hipótese de violação de direito, sendo mesmo difícil o estabelecimento de critérios objetivos capazes de valorar o dano sofrido, sopesando-se os fatos e sabendo-se que a compensação moral é antes de uma obrigação de pagar, uma sanção, deve a prudência do Juiz orientar o quantum a pagar, de forma que, no caso, em que pese os argumentos da autora, ressaltando-se o caráter punitivo (pena civil) e pedagógico da indenização, de rigor a fixação do valor em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), acrescido de juros de mora a partir do fato (art. 398, do novo Código Civil). A correção monetária, deverá incidir a contar da data da propositura da presente ação, e em seu cálculo deverão ser considerados os índices reconhecidos pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça nas execuções das indenizações fazendárias. Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, em relação à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condená-la a indenizar a autora, a título de danos morais, na quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), acrescido de juros de mora a partir do fato (art. 398, do novo Código Civil), bem como correção monetária a partir da propositura da demanda. Determino a adoção do IPCA-E nos termos do acórdão proferido no RE 870.947, do STF, o Tema 810, em que foireconhecidae declarada a inconstitucionalidade da TR em Repercussão Geral, com efeitos ex tunc e sem qualquer modulação, conforme decisão em sede de embargos de declaração proferida em 03.10.2019, já transitada em julgado. Observe-se que a partir da promulgação da EC n. 113/21 incide unicamente a Taxa Selic, que recompõe tanto a compensação da mora quanto à atualização monetária, e, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplicar-se-ão os índices previstos no Código Civil, com a ressalva de que, caso tais índices superem a taxa SELIC, esta deverá permanecer como índice oficial de atualização e os índices aplicáveis, observada a prescrição quinquenal. Em razão da sucumbência em parte mínima, a ré arcará exclusivamente com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, em favor da autora, os quais fixo por apreciação equitativa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em caráter solidário entre os réus, e assim faço com fulcro no art. 85, §8°, do CPC, eis que se trata de demanda cujo valor é inestimável, afeto ao direito à vida. P.I.C. - ADV: FELIPE MILANI BALDAN (OAB 393664/SP), RENATA LIMA GONÇALVES (OAB 252678/SP), ELISA FRANCO FEITOSA (OAB 287459/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu HOSPITAL UNIVERSITáRIO DA USP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE MILANI BALDAN

OAB: 393664/SP

RENATA LIMA GONÇALVES

OAB: 252678/SP

ELISA FRANCO FEITOSA

OAB: 287459/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1010909-32.2015.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Hospital Universitário da USP - Vistos. PALOMA SANTOS SILVA, sucedida por seus genitores, LUCIANA CONCEIÇÃO SILVA e ANTÔNIO SANTOS SILVA ajuíza ação de indenização, pelo procedimento comum contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA USP, aduzindo, em síntese, que a gestação foi regularmente acompanhada, com pré-natal adequado e indicação médica prévia de necessidade de cesariana. Em 13/01/2014, ao iniciar trabalho de parto, a gestante dirigiu-se ao hospital réu já com dilatação de oito centímetros, mas, apesar disso, permaneceu por mais de dezesseis horas aguardando atendimento. Sustenta que, embora houvesse indicação de cesárea, o procedimento só foi realizado às 01h12 do dia seguinte, mediante uso de fórceps. Afirmam que essa demora teria provocado grave anóxia neonatal, resultando em paralisia cerebral irreversível, ausência de movimentos, incapacidade de fala, impossibilidade de deambulação e dependência integral para todas as atividades cotidianas. Após o parto, não receberam qualquer explicação imediata, sendo informados apenas na alta hospitalar de que a criança sofrera severa lesão cerebral por falta de oxigênio, tendo permanecido quase trinta minutos sem respirar, necessitando de manobras intensas de reanimação. Afirmam que nunca houve intercorrência na gestação e que sempre receberam informações de que o feto se desenvolvia de forma saudável. Alegam que jamais receberam apoio psicológico ou qualquer auxílio social, encontrando-se atualmente em situação de extrema vulnerabilidade, uma vez que ambos os pais perderam seus empregos para acompanhar integralmente o tratamento da menor, que exige cuidados contínuos. A autora apresenta diagnóstico de paralisia cerebral quadriplégica espástica, disfagia grave, epilepsia, deformidades encefálicas e dependência de traqueostomia, necessitando de cuidados especiais diários, alimentação adaptada e acompanhamento médico constante. A família, sem condições financeiras de prover tais cuidados, alega negligência, imperícia e imprudência do hospital, imputando ao réu responsabilidade objetiva pela prestação defeituosa do serviço hospitalar. Sustenta que o sofrimento causado é imensurável, pois a autora foi privada de qualquer possibilidade de vida normal, convivência independente e desenvolvimento social e afetivo. Invoca ampla doutrina e jurisprudência sobre dano moral e sua reparabilidade, defendendo que a conduta do réu violou direito fundamental à dignidade, à integridade e à vida saudável, gerando dano moral presumido (damnum in re ipsa). Argumentam, ainda, que o dano é permanente e acompanhará a autora por toda a vida, justificando condenação elevada. Requereram a antecipação de tutela, consistente no pagamento de auxílio mensal correspondente a três salários mínimos, além de acompanhamento psicológico para os pais, diante da situação de urgência e vulnerabilidade. No mérito, pedem a condenação do hospital ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 532.050,00, ou valor maior a ser fixado com base em parâmetros do Código Penal ou do CDC, ou, subsidiariamente, qualquer quantia justa arbitrada pelo juízo. Com a inicial, vieram procuração e documentos (fls. 29/125). Deferidas as benesses da gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (fl. 131). Instado a manifestar-se o Ministério Público opinou pelo aditamento da inicial para a inclusão dos genitores no polo ativo da lide (fls. 136/140). A inicial foi aditada (fl. 145/147), sendo recebida a emenda ás fls. 153. Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou resposta, na forma de contestação (fls. 159/176), alegando, em suma, inicialmente, a ilegitimidade ativa dos pais, afirmando que todos os fatos narrados e documentos juntados tratam exclusivamente de danos suportados pela criança, inexistindo demonstração de prejuízo pessoal dos genitores que justificasse sua presença no polo ativo da demanda, razão pela qual requer a extinção parcial do processo quanto a eles, sem resolução do mérito. Em seguida, afirma a ilegitimidade passiva da Fazenda do Estado, pois o Hospital Universitário da USP não pertence à Secretaria de Estado da Saúde e tampouco integra a estrutura administrativa estadual. O HU é órgão da Universidade de São Paulo, autarquia especial com personalidade jurídica própria e corpo jurídico próprio, não sendo, portanto, representado pela Procuradoria Geral do Estado, de forma que não possui legitimidade para figurar no polo passivo e requer a extinção da ação com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Superadas as preliminares, no mérito afirma que não existe qualquer comprovação de erro médico na realização do parto que justificasse responsabilização civil. Salienta que a responsabilidade do Estado, ainda que objetiva, exige demonstração inequívoca do nexo causal entre conduta administrativa e dano, o que não ocorre nos autos. A autora, segundo a defesa, não traz prova capaz de demonstrar qualquer conduta inadequada por parte da equipe médica. Destaca que, se o dano decorre de causa alheia ao serviço público, o Estado não pode ser responsabilizado, e que a obrigação é de meio, não de resultado. Também citado, o corréu Hospital Universitário da USP - HU, colacionou defesa (fls. 179/198), na qual deduziu, a título prejudicial de mérito, que os genitores não possuem legitimidade ativa para figurar como autores autônomos, pois já atuam como representantes legais da menor, e que todos os danos alegados dizem respeito exclusivamente à criança. Superada a preliminar, no mérito aduz que conforme relatório médico juntado, a gestante chegou ao HU às 9h48 do dia 13/01/2014, sendo avaliada, apresentando pressão arterial normal, altura uterina compatível, batimentos cardíacos fetais presentes, movimentação fetal presente, dinâmica uterina ativa e, ao exame de toque, colo com apenas 1 a 2 cm de dilatação, sem qualquer sinal clínico que indicasse risco materno ou fetal. Assim, foi indicada a evolução para parto normal, com analgesia e reavaliação em uma hora. Às 11h00, diante da falta de vaga na maternidade, foi solicitada transferência por meio da Central de Regulação, permanecendo sob acompanhamento contínuo no pré-parto, demonstrando bem-estar materno-fetal. Como a vaga externa não foi disponibilizada, foi internada às 15h44 no próprio HU, seguindo monitorada e seguindo com sucessivas avaliações de vitalidade fetal e evolução de trabalho de parto. Às 23h30 foi oferecida analgesia e, às 23h50, realizada raquianestesia e peridural. Novas avaliações ocorreram às 0h00, 0h30, 1h00 e 1h10. À 1h12 foi indicado o uso do fórcipe de alívio. Ao nascimento, constatou-se uma circular cervical apertada envolta no pescoço da bebê, condição grave e reconhecidamente capaz de comprometer a oxigenação fetal. A neonatologia prestou assistência imediata, condição reconhecida na literatura médica como potencialmente causadora de anoxia, sofrimento fetal e até óbito, sobretudo no período expulsivo, e que tais ocorrências podem surgir apenas no final do trabalho de parto, sendo muitas vezes imprevisíveis. Além disso, o exame anatomopatológico da placenta revelou alterações compatíveis com infecção materna ascendente, outra causa possível das sequelas da criança. Esses fatores circular cervical apertada e possível infecção intra-amniótica , isolados ou combinados, são cientificamente capazes de justificar o desfecho neonatal, sem qualquer nexo com a conduta da equipe médica. Sobre o uso do fórcipe, a USP demonstra que havia indicações técnicas formais para a sua utilização: parto cesáreo anterior (que aumenta risco de ruptura uterina) e exaustão materna, situações que impediam expulsão fetal adequada. Os critérios obstétricos para o uso do fórcipe dilatação total, apresentação cefálica adequada, rotação interna completa e plano +3 de De Lee estavam presentes. Assim, o procedimento foi corretamente executado segundo normas médicas, não havendo erro ou imperícia, e que toda a equipe médica atuou dentro da técnica, com emprego das melhores práticas obstétricas, cumprindo obrigação de meio e não de resultado. Afirma que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois o serviço do Hospital Universitário é gratuito, de natureza pública e vinculado à missão institucional de ensino, pesquisa e extensão, não havendo relação de consumo. Pugna pela improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 199/258). Houve réplica (fls. 261/289). Saneado o feito, foi designada a produção de prova pericial (fls. 308/310), com posterior apresentação de quesitos pelas partes (fls. 315/316, 317/318 e 319/321). Acostado o laudo pericial (fls. 351/361), as partes manifestaram-se às fls. 366/367 e 374/377. Por seu turno, a Fazenda do Estado de São Paulo alegou o óbito da autora, bem como reiterada a preliminar de ilegitimidade ativa dos genitores (fls. 369/370). Requerida a regularização do polo ativo para manutenção exclusiva dos genitores (fls. 388/390), a FESP sustentou a perda superveniente do objeto da ação (fls. 421/428), ao passo que a USP não manifestou oposição quanto à regularização da habilitação dos sucessores de Paloma Santos Silva (fls. 429/431). Homologada a habilitação e encerrada a instrução (fls. 432/433), sobrevieram alegações finais (fls. 441/442, 443/452 e 454/468). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. De proêmio, considerando-se a prolação desta sentença em substituição àquela proferida às fls. 469/480, eis que lançada nestes autos por equívoco, reputo prejudicados os embargos de declaração opostos pelos réus. Trata-se de ação na qual os autores pretendem a condenação dos réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 532.050,00 em decorrência do erro médico alegado na petição inicial, o qual consistiu em lapso temporal superior a 16h (dezesseis horas) para que realizado o trabalho de parto, que deveria ter sido feita por meio de cesariana, vez que desde seu primeiro filho já havia sido informado pela autora que não conseguiria realizar o parto normal, situação que ocasionou danos à sua filha pela falta de oxigenação cerebral. A preliminar de ilegitimidade ativa não merece ser acolhida, tendo em vista que os genitores possuem legitimidade para pleitear, em nome próprio, indenização por danos morais reflexos e por prejuízos materiais suportados, bem como para representar o filho menor à época do ajuizamento da ação. Também não há que se falar em superveniente perda do interesse de agir em razão do falecimento da requerente Paloma, eis que os direitos aqui postulados são transmissíveis desde logo pelo princípio droit de saisine não havendo pretensão de obrigação personalíssima, que aí sim poderia implicar a extinção do feito em relação à referida parte. Daí que foi promovida a regularização do polo ativo através da sucessão processual pelos genitores de Paloma, não havendo óbice ao julgamento da ação. No mais, a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado já foi afastada às fls. 308/310. No mérito, de rigor a parcial procedência da ação. Vejamos. Com efeito, responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva quanto aos atos de seus agentes, exigindo-se, para sua configuração, a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta administrativa e o prejuízo experimentado: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.. Em se tratando de responsabilidade médica, verifica-se que a natureza do serviço prestado repercute diretamente nos requisitos para a responsabilização contratual do profissional. Isto é, sendo a obrigação assumida pelo médico de meio, não se pode presumir a culpa ou falha contratual a partir do resultado observado. Cabe à parte que alega o dano demonstrar a conduta culposa do profissional. Nesse sentido é uníssona a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional" (REsp 1.078.057/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2.2009). 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, inclusive destacando a conclusão da prova pericial, concluiu pela inexistência de erro médico na conduta dos recorridos e de nexo de causalidade entre os procedimentos realizados e a persistência das dores do ora recorrente, portador de doença degenerativa. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.933.556/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.). No mesmo sentido, preleciona Celso Antônio Bandeira de Melo: Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo. Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para imporlhe o encargo de suportar patrimonialmente as consequências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo). Culpa e dolo são justamente as modalidades de responsabilidade subjetiva. (...) Em síntese: se o Estado, devendo agir, por imposição legal, não agiu ou o fez deficientemente, comportando-se abaixo dos padrões legais que normalmente deveriam caracterizá-lo, responde por esta incúria, negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitado quando, de direito, devia sê-lo. Também não o socorre eventual incúria em ajustar-se aos padrões devidos. Reversamente, descabe responsabilizá-lo se, inobstante atuação compatível com as possibilidades de um serviço normalmente organizado e eficiente, não lhe foi possível impedir o evento danoso gerado por força (humana ou material) alheia. (Curso de direito administrativo, 20ª ed., São Paulo, Malheiros, 2006, p. 956-958). Pois bem. No caso dos autos, o dano é incontroverso, consistente na falha durante o trabalho de parto de Paloma Santos Silva. A controvérsia reside na existência de falha na prestação do serviço público de saúde e no nexo de causalidade entre a conduta estatal e o evento morte. Verifica-se dos autos que o laudo pericial, realizado na ocasião da perícia médica com base nos documentos acostados e sob o crivo do contraditório, é claro ao concluir que as condutas adotadas no atendimento não estavam em conformidade com a literatura médico- científica, evidenciando falha no atendimento prestado ao paciente, notadamente quanto ao prolongado período de trabalho de parto. Confira-se: No caso em tela, verificamos a indução / condução de um trabalho de parto prolongado. O partograma esta incompleto, sem linhas de alerta e de ação e, considerando o inicio dos registros as 15:00 no mesmo , entendemos que o franco trabalho de parto se encontrava neste horário (conceitual). As cardiotocografias em anexo não podem ser consideradas dentro do estrito padrão normal , visto que alguns traçados ( 21:40 e 23:25) se encontram com os batimentos taquicardicos e existe presença de diversas desacelerações, principalmente com episódios de bradicardia fetal no pos anestesia e próximo ao desfecho do parto. Em que pese que as referidas alterações possam acontecer nesta fase do procedimento, entendemos que a paciente já se encontrava num trabalho de parto com exames prévios não satisfatórios. (...) Desta forma, S.M.J. , entendemos que ocorreu prolongamento excessivo da fase ativa do trabalho de parto sem o respaldo propedêutico especifico da evolução do parto ( partograma) e de vitalidade ( cardiotocografia ) e concluímos por não ter ocorrido uma boa assistência obstétrica.. (fls. 358/359) (grifei). Assim fora a conclusão do I. Perito: Após avaliação clínica detalhada do requerente, incluindo anamnese, exame clínico detalhado, avaliação dos exames complementares e análise dos demais documentos existentes nos autos, podemos concluir: a) No caso em apreço, trata-se de trabalho de parto com fase ativa que durou acima da media, parto fórceps e desfecho desfavorável sequela decorrente de anoxia fetal. b) Entendemos que ocorreu um prolongamento excessivo do trabalho de parto sem respaldo do exame de vitalidade fetal proposto cardiotocografia e estudo correto do partograma. c) Entendemos que pode ser estabelecido nexo entre a assistencia prestada e o desfecho desfavorável, sendo que uma possível consequência do processo infeccioso (corioamnionite) deve ser avaliada de forma imediata através do estudo da vitalidade fetal (fls. 359). Tal conclusão técnica corrobora a narrativa inicial de que houve inadequado trabalho de parte, o que culminou com as sequelas decorrentes da falta de oxigenação cerebral da criança, ou seja, sequela decorrente de anoxia fetal, como concluiu o perito. O nexo causal, portanto, resta configurado, uma vez que a falha no atendimento contribuiu decisivamente para a evolução desfavorável do quadro clínico do paciente. No que tange ao pedido de pensão mensal vitalícia, verifica-se que ele deve ser afastado, pois não há nos autos qualquer prova de dependência econômica dos genitores em relação à vítima. Ou seja, não se pode presumir que os autores fossem depender economicamente da filha, de modo que a pensão não pode ser fixada sobre condição futura e incerta. Por este motivo, considero indevidos, no caso, os danos materiais. á no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, este configura-se in re ipsa, decorrente das sequelas causadas a filha dos autores, sendo devida a indenização. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 150.000,00 para cada um dos autores. No que pertine à compensação moral, sendo incontroverso nos autos a lesão advinda aos autores, nada se tendo a falar na necessidade de prova de prejuízo por cuidar a hipótese de violação de direito, sendo mesmo difícil o estabelecimento de critérios objetivos capazes de valorar o dano sofrido, sopesando-se os fatos e sabendo-se que a compensação moral é antes de uma obrigação de pagar, uma sanção, deve a prudência do Juiz orientar o quantum a pagar, de forma que, no caso, em que pese os argumentos da autora, ressaltando-se o caráter punitivo (pena civil) e pedagógico da indenização, de rigor a fixação do valor em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), acrescido de juros de mora a partir do fato (art. 398, do novo Código Civil). A correção monetária, deverá incidir a contar da data da propositura da presente ação, e em seu cálculo deverão ser considerados os índices reconhecidos pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça nas execuções das indenizações fazendárias. Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, em relação à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condená-la a indenizar a autora, a título de danos morais, na quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), acrescido de juros de mora a partir do fato (art. 398, do novo Código Civil), bem como correção monetária a partir da propositura da demanda. Determino a adoção do IPCA-E nos termos do acórdão proferido no RE 870.947, do STF, o Tema 810, em que foireconhecidae declarada a inconstitucionalidade da TR em Repercussão Geral, com efeitos ex tunc e sem qualquer modulação, conforme decisão em sede de embargos de declaração proferida em 03.10.2019, já transitada em julgado. Observe-se que a partir da promulgação da EC n. 113/21 incide unicamente a Taxa Selic, que recompõe tanto a compensação da mora quanto à atualização monetária, e, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplicar-se-ão os índices previstos no Código Civil, com a ressalva de que, caso tais índices superem a taxa SELIC, esta deverá permanecer como índice oficial de atualização e os índices aplicáveis, observada a prescrição quinquenal. Em razão da sucumbência em parte mínima, a ré arcará exclusivamente com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, em favor da autora, os quais fixo por apreciação equitativa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em caráter solidário entre os réus, e assim faço com fulcro no art. 85, §8°, do CPC, eis que se trata de demanda cujo valor é inestimável, afeto ao direito à vida. P.I.C. - ADV: FELIPE MILANI BALDAN (OAB 393664/SP), RENATA LIMA GONÇALVES (OAB 252678/SP), ELISA FRANCO FEITOSA (OAB 287459/SP)