Detalhe do processo

1010906-63.2024.8.26.0625

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010906-63.2024.8.26.0625 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.M.I.A. - Trata-se de ação visando à interdição de E. de A., sob a alegação de que este não reúne condições de gerir sua própria vida. Sem questões processuais remanescentes a considerar, cabível incursionar no mérito e, nesse aspecto, o pedido é procedente. Referente à preliminar apresentada pela Defensoria Pública em sede de contestação, em que pese a existência da inobservância formal (ausência de intimação), não vislumbro a ocorrência de efetivo prejuízo para a parte, visto que a curadoria especial nomeada apresentou contestação tempestiva, onde teve a oportunidade de se manifestar quanto ao laudo pericial produzido, bem como quanto ao mérito do pedido de interdição, não remanescendo qualquer vício a ser sanado. O Auto de Constatação de fls. 39 aponta que o requerido está residindo em uma "residência com boas condições de higiene, salubridade e habitualidade" O laudo médico coligido aponta em sede conclusiva (fls. 74), que o requerido apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidades, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Que há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, praticar atos que não sejam de mera administração. Que o quadro descrito é irreversível e, diante a limitação constatada, está prejudicada a adoção de técnicas de tomada de decisão apoiada. Assim, diante das informações técnicas apresentadas que atestaram a incapacidade absoluta e permanente do réu, reputo adequado que a autora passe a ser sua curadora definitiva, passando a representá-lo na prática dos atos da vida civil. Ressalto que o laudo mencionado não sofreu impugnação específica e fundamentada pelo curador especial (fls. 81/83) e que o Ministério Público se manifestou favoravelmente à concessão da curatela (fls. 89/92), sendo de rigor a decretação da interdição pleiteada, sem a necessidade de exigir-se da requerente garantia real pelo desempenho do encargo ou por ora, a prestar contas de sua gestão, tendo em vista que o requerido não possui bens, tampouco percebe beneficio assistencial/previdenciário. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de E. de A. por ser este incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, sendo a interdição tão-somente em relação aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput e §1° da Lei 13.146/2015, devendo a curadora prestar contas semestralmente em juízo quanto aos bens e rendas de propriedade do curatelado. Nomeio como sua curadora definitiva, a requerente, D.M.I. de A. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 03 vezes, com intervalo de 10 dias. A curadora deverá prestar compromisso nos termos do art. 759 e seguintes do Código de Processo Civil, servindo o termo respectivo para os fins pretendidos às fls. 01/03. Isento de custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C Taubaté, 20 de julho de 2026. - ADV: ANDREA CRUZ (OAB 126984/SP), FELIPE MOREIRA DE SOUZA (OAB 226562/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor D.M.I.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREA CRUZ

OAB: 126984/SP

FELIPE MOREIRA DE SOUZA

OAB: 226562/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1010906-63.2024.8.26.0625 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.M.I.A. - Trata-se de ação visando à interdição de E. de A., sob a alegação de que este não reúne condições de gerir sua própria vida. Sem questões processuais remanescentes a considerar, cabível incursionar no mérito e, nesse aspecto, o pedido é procedente. Referente à preliminar apresentada pela Defensoria Pública em sede de contestação, em que pese a existência da inobservância formal (ausência de intimação), não vislumbro a ocorrência de efetivo prejuízo para a parte, visto que a curadoria especial nomeada apresentou contestação tempestiva, onde teve a oportunidade de se manifestar quanto ao laudo pericial produzido, bem como quanto ao mérito do pedido de interdição, não remanescendo qualquer vício a ser sanado. O Auto de Constatação de fls. 39 aponta que o requerido está residindo em uma "residência com boas condições de higiene, salubridade e habitualidade" O laudo médico coligido aponta em sede conclusiva (fls. 74), que o requerido apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidades, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Que há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, praticar atos que não sejam de mera administração. Que o quadro descrito é irreversível e, diante a limitação constatada, está prejudicada a adoção de técnicas de tomada de decisão apoiada. Assim, diante das informações técnicas apresentadas que atestaram a incapacidade absoluta e permanente do réu, reputo adequado que a autora passe a ser sua curadora definitiva, passando a representá-lo na prática dos atos da vida civil. Ressalto que o laudo mencionado não sofreu impugnação específica e fundamentada pelo curador especial (fls. 81/83) e que o Ministério Público se manifestou favoravelmente à concessão da curatela (fls. 89/92), sendo de rigor a decretação da interdição pleiteada, sem a necessidade de exigir-se da requerente garantia real pelo desempenho do encargo ou por ora, a prestar contas de sua gestão, tendo em vista que o requerido não possui bens, tampouco percebe beneficio assistencial/previdenciário. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de E. de A. por ser este incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, sendo a interdição tão-somente em relação aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput e §1° da Lei 13.146/2015, devendo a curadora prestar contas semestralmente em juízo quanto aos bens e rendas de propriedade do curatelado. Nomeio como sua curadora definitiva, a requerente, D.M.I. de A. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 03 vezes, com intervalo de 10 dias. A curadora deverá prestar compromisso nos termos do art. 759 e seguintes do Código de Processo Civil, servindo o termo respectivo para os fins pretendidos às fls. 01/03. Isento de custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C Taubaté, 20 de julho de 2026. - ADV: ANDREA CRUZ (OAB 126984/SP), FELIPE MOREIRA DE SOUZA (OAB 226562/SP)