Detalhe do processo

1010903-66.2026.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1010903-66.2026.8.13.0313/MG REQUERENTE : CLERIA MARTA SANTOS DE CARVALHO ADVOGADO(A) : DANIELE SANTOS TOLEDO BERTOLDO (OAB MG135593) ADVOGADO(A) : FLAVIA LOPES DE MORAIS COSTA (OAB MG079256) ADVOGADO(A) : CRISTIANE ALVARENGA LAGE VIANA (OAB MG106750) DECISÃO Presentes os pressupostos legais, defiro a gratuidade da justiça , para todos os atos processuais. Inicialmente, sob uma análise preliminar do feito verifico que a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se revelando inepta, nem tampouco vislumbro a ocorrência de qualquer irregularidade em relação aos pressupostos processuais de constituição da relação processual e condições da ação, pelo que defiro o processamento da petição inicial. A parte autora requer que seja deferida a curatela provisória da parte curatelanda ANDRÉ DE CARVALHO SILVA, inscrito no CPF sob o n.º: 104.344.936-19 a fim de ser nomeada como curadora desta. Alega a parte autora que a parte curatelanda está impedida de praticar atos personalíssimos, estando sem condições de exprimir sua vontade, não possuindo o discernimento necessário para a realização dos atos da vida civil, devido ao seu estado físico e mental. Os documentos acostados aos autos atestam tal condição. Logo, em análise das provas pré-constituídas e os fatos alegados pela parte autora, vislumbra-se que se torna imperiosa a concessão da tutela antecipada. Assim DEFIRO o pedido de curatela provisória, e nomeio como curador da parte curatelanda, CLÉRIA MARTA SANTOS DE CARVALHO, inscrita no CPF sob o n.º: 432.019.116-15, ficando nomeada depositário fiel dos valores e bens porventura existentes e percebidos em nome da parte curatelanda, tudo sujeito à prestação de contas, na forma da lei. Lavre-se o termo de curatela provisória, com validade de 06 (seis) meses, prorrogável uma vez por igual período , constando no instrumento a vedação expressa de alienação ou a constituição de ônus sobre bens de qualquer natureza, pertencentes a parte curatelanda, salvo autorização judicial expressa. Intime-se o curador nomeado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, assine o termo de curatela provisória, bem como seja cientificado acerca da data de realização de audiência de entrevista da parte curatelanda, devendo apresentá-la em Juízo para interrogatório. DESIGNO audiência de interrogatório para o dia 10/09/2026 às 13:50 horas , nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civi l. A audiência realizar-se-á presencialmente no gabinete da 1ª Vara de Família e Sucessões. Intime-se o Ministério Público e a parte requerente para audiência, cientificando-a que deverá trazer a parte curatelanda para ser interrogada. Cite-se e intime-se a parte curatelanda acerca da presente ação, bem como para comparecimento em audiência designada e para caso queira, constituir advogado e apresentar contestação, ocasião ainda em que deverá apresentar quesitos para realização de perícia médica. Decorrido o prazo de quinze dias sem qualquer manifestação da parte curatelanda, nomeio-lhe , desde já, curador especial , o Defensor Público que atua nesta vara, que deverá ser intimado a se manifestar, bem como na mesma oportunidade apresentar quesitos para realização de perícia médica. Apresentada contestação pela parte curatelanda, por meio de advogado ou curador especial, dê-se vista à parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias , apresentar impugnação à contestação, ocasião em que a parte autora deverá ser intimada ainda, a juntar aos autos, no mesmo prazo , relativamente a todos os requerentes e curatelandos, os documentos relacionados abaixo: a) Certidão de Ações Judiciais da Justiça Federal; b) Certidão de Ações Judiciais da Justiça Estadual; c) Folha de Antecedentes Criminais da Polícia Civil; d) Certidão de Antecedentes Criminais; e) Atestado médico que comprove ter condições de saúde para exercer o encargo de curador; f) Declaração de que o pretenso curador não se encontra em nenhuma das situações de impedimento descritas no art. 1.735 do Código Civil. Da perícia médica. DETERMINO a realização de perícia médica. Intime-se a parte requerente e o Ministério Público para, querendo, apresentarem quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dispensada a intimação da parte curatelanda e do curador especial, pois, os quesitos devem ser apresentados por ocasião da contestação. Tendo sido concedida a parte requerente a gratuidade de justiça, NOMEIO médico capacitado a ser designado por sorteio junto ao sistema de nomeação de perícias do TJMG. Desde já, arbitro os honorários periciais conforme disposições da Portaria nº 5679/PR/2022, restando autorizada sua imediata liberação no sistema de perícias após a manifestação das partes sobre o laudo apresentado. O perito deverá ter acesso a todos os documentos médicos da parte curatelanda, a serem disponibilizados pela parte requerente. Havendo apresentação de quesitos pelas partes antes de realizada a perícia , encaminhem-se ao perito cópia destes. Ocorrendo a apresentação de quesitos pelas partes após a apresentação do laudo pericial, a necessidade de complementação do exame será avaliada por este juízo. Agendar data para o exame, intimando-se o requerente para encaminhamento da parte curatelanda ao consultório do perito. O laudo pericial, com resposta aos quesitos do juízo (abaixo) e outros porventura apresentados pela parte requerente, curador especial e Ministério Público deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do exame pessoal. Solicite-se, oportunamente, o pagamento da perícia. Quesitação do Juízo: I – A parte curatelanda é pessoa com deficiência, assim entendida como portadora de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? II – A referida deficiência é física, mental, intelectual ou sensorial? III – A deficiência é proveniente de alguma patologia? Especificar, informando o Código Internacional de Doenças (CID). Em caso afirmativo, a patologia tem cura ou é passível de controle? IV – A parte curatelanda consegue exprimir sua vontade e governar-se no tempo e espaço? Em caso negativo, a causa é transitória ou permanente? V – A parte curatelanda é ébrio habitual ou viciado em tóxico? VI – Quais as limitações impostas pela referida deficiência? VII - A parte curatelanda possui potencialidades para exercer atos da vida, inclusive aqueles de natureza patrimonial ou negocial? VIII – Para quais atos haverá necessidade de curatela? IX – A parte curatelanda encontra-se em regular tratamento médico adequado e em abstinência de drogas? X - Informe o Sr. Perito outros detalhes ou circunstâncias que lhe pareçam elucidativos da real situação psíquica da parte periciada. Entregue o laudo, vista à parte requerente, ao curador especial e ao Ministério Público, inclusive para que digam se têm outras provas a serem produzidas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis . Cumpra-se. Ipatinga. Josselma Lopes da Silva Lages Juíza de Direito * Documento assinado digitalmente. bg
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLERIA MARTA SANTOS DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANE ALVARENGA LAGE VIANA

OAB: 106750/MG

FLAVIA LOPES DE MORAIS COSTA

OAB: 79256/MG

DANIELE SANTOS TOLEDO BERTOLDO

OAB: 135593/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1010903-66.2026.8.13.0313/MG REQUERENTE : CLERIA MARTA SANTOS DE CARVALHO ADVOGADO(A) : DANIELE SANTOS TOLEDO BERTOLDO (OAB MG135593) ADVOGADO(A) : FLAVIA LOPES DE MORAIS COSTA (OAB MG079256) ADVOGADO(A) : CRISTIANE ALVARENGA LAGE VIANA (OAB MG106750) DECISÃO Presentes os pressupostos legais, defiro a gratuidade da justiça , para todos os atos processuais. Inicialmente, sob uma análise preliminar do feito verifico que a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se revelando inepta, nem tampouco vislumbro a ocorrência de qualquer irregularidade em relação aos pressupostos processuais de constituição da relação processual e condições da ação, pelo que defiro o processamento da petição inicial. A parte autora requer que seja deferida a curatela provisória da parte curatelanda ANDRÉ DE CARVALHO SILVA, inscrito no CPF sob o n.º: 104.344.936-19 a fim de ser nomeada como curadora desta. Alega a parte autora que a parte curatelanda está impedida de praticar atos personalíssimos, estando sem condições de exprimir sua vontade, não possuindo o discernimento necessário para a realização dos atos da vida civil, devido ao seu estado físico e mental. Os documentos acostados aos autos atestam tal condição. Logo, em análise das provas pré-constituídas e os fatos alegados pela parte autora, vislumbra-se que se torna imperiosa a concessão da tutela antecipada. Assim DEFIRO o pedido de curatela provisória, e nomeio como curador da parte curatelanda, CLÉRIA MARTA SANTOS DE CARVALHO, inscrita no CPF sob o n.º: 432.019.116-15, ficando nomeada depositário fiel dos valores e bens porventura existentes e percebidos em nome da parte curatelanda, tudo sujeito à prestação de contas, na forma da lei. Lavre-se o termo de curatela provisória, com validade de 06 (seis) meses, prorrogável uma vez por igual período , constando no instrumento a vedação expressa de alienação ou a constituição de ônus sobre bens de qualquer natureza, pertencentes a parte curatelanda, salvo autorização judicial expressa. Intime-se o curador nomeado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, assine o termo de curatela provisória, bem como seja cientificado acerca da data de realização de audiência de entrevista da parte curatelanda, devendo apresentá-la em Juízo para interrogatório. DESIGNO audiência de interrogatório para o dia 10/09/2026 às 13:50 horas , nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civi l. A audiência realizar-se-á presencialmente no gabinete da 1ª Vara de Família e Sucessões. Intime-se o Ministério Público e a parte requerente para audiência, cientificando-a que deverá trazer a parte curatelanda para ser interrogada. Cite-se e intime-se a parte curatelanda acerca da presente ação, bem como para comparecimento em audiência designada e para caso queira, constituir advogado e apresentar contestação, ocasião ainda em que deverá apresentar quesitos para realização de perícia médica. Decorrido o prazo de quinze dias sem qualquer manifestação da parte curatelanda, nomeio-lhe , desde já, curador especial , o Defensor Público que atua nesta vara, que deverá ser intimado a se manifestar, bem como na mesma oportunidade apresentar quesitos para realização de perícia médica. Apresentada contestação pela parte curatelanda, por meio de advogado ou curador especial, dê-se vista à parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias , apresentar impugnação à contestação, ocasião em que a parte autora deverá ser intimada ainda, a juntar aos autos, no mesmo prazo , relativamente a todos os requerentes e curatelandos, os documentos relacionados abaixo: a) Certidão de Ações Judiciais da Justiça Federal; b) Certidão de Ações Judiciais da Justiça Estadual; c) Folha de Antecedentes Criminais da Polícia Civil; d) Certidão de Antecedentes Criminais; e) Atestado médico que comprove ter condições de saúde para exercer o encargo de curador; f) Declaração de que o pretenso curador não se encontra em nenhuma das situações de impedimento descritas no art. 1.735 do Código Civil. Da perícia médica. DETERMINO a realização de perícia médica. Intime-se a parte requerente e o Ministério Público para, querendo, apresentarem quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dispensada a intimação da parte curatelanda e do curador especial, pois, os quesitos devem ser apresentados por ocasião da contestação. Tendo sido concedida a parte requerente a gratuidade de justiça, NOMEIO médico capacitado a ser designado por sorteio junto ao sistema de nomeação de perícias do TJMG. Desde já, arbitro os honorários periciais conforme disposições da Portaria nº 5679/PR/2022, restando autorizada sua imediata liberação no sistema de perícias após a manifestação das partes sobre o laudo apresentado. O perito deverá ter acesso a todos os documentos médicos da parte curatelanda, a serem disponibilizados pela parte requerente. Havendo apresentação de quesitos pelas partes antes de realizada a perícia , encaminhem-se ao perito cópia destes. Ocorrendo a apresentação de quesitos pelas partes após a apresentação do laudo pericial, a necessidade de complementação do exame será avaliada por este juízo. Agendar data para o exame, intimando-se o requerente para encaminhamento da parte curatelanda ao consultório do perito. O laudo pericial, com resposta aos quesitos do juízo (abaixo) e outros porventura apresentados pela parte requerente, curador especial e Ministério Público deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do exame pessoal. Solicite-se, oportunamente, o pagamento da perícia. Quesitação do Juízo: I – A parte curatelanda é pessoa com deficiência, assim entendida como portadora de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? II – A referida deficiência é física, mental, intelectual ou sensorial? III – A deficiência é proveniente de alguma patologia? Especificar, informando o Código Internacional de Doenças (CID). Em caso afirmativo, a patologia tem cura ou é passível de controle? IV – A parte curatelanda consegue exprimir sua vontade e governar-se no tempo e espaço? Em caso negativo, a causa é transitória ou permanente? V – A parte curatelanda é ébrio habitual ou viciado em tóxico? VI – Quais as limitações impostas pela referida deficiência? VII - A parte curatelanda possui potencialidades para exercer atos da vida, inclusive aqueles de natureza patrimonial ou negocial? VIII – Para quais atos haverá necessidade de curatela? IX – A parte curatelanda encontra-se em regular tratamento médico adequado e em abstinência de drogas? X - Informe o Sr. Perito outros detalhes ou circunstâncias que lhe pareçam elucidativos da real situação psíquica da parte periciada. Entregue o laudo, vista à parte requerente, ao curador especial e ao Ministério Público, inclusive para que digam se têm outras provas a serem produzidas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis . Cumpra-se. Ipatinga. Josselma Lopes da Silva Lages Juíza de Direito * Documento assinado digitalmente. bg