1010895-43.2020.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010895-43.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Construtora Ditolvo Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA DITOLVO LTDA. que arbitrou os honorários periciais complementares do perito de engenharia no valor de R$ 6.500,00, determinando o respectivo depósito pela ora embargante, sob pena de preclusão. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão recorrida. Alega que os esclarecimentos solicitados ao expert não caracterizam trabalho extraordinário ou ampliação do objeto originalmente delimitado para a prova técnica, mas sim providência indispensável para sanar contradições e omissões do próprio laudo. Argumenta que o perito deixou de analisar individualmente as planilhas de custos e os documentos fiscais apresentados, considerando "prejudicados" quesitos essenciais formulados, razão pela qual a complementação exigida visa apenas à integridade do encargo originalmente atribuído, sem ensejar novos honorários. Requer, subsidiariamente, que o perito especifique quais atos extrapolam o escopo inicial. Intimado, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO manifestou-se às fls. 2271/2272 pelo não provimento dos embargos, asseverando que a formulação de novos quesitos pela autora sob a justificativa de "esclarecimentos" demonstra a desnecessidade da medida, cabendo ao perito manifestar-se apenas sobre as divergências pontuadas pelo assistente técnico, mantendo-se a decisão embargada. Os embargos de declaração são tempestivos e, por isso, são conhecidos. No mérito, contudo, rejeito-os, haja vista a total ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada examinou satisfatoriamente a controvérsia, fundamentando o arbitramento dos honorários periciais complementares na complexidade e extensão do trabalho superveniente exigido do perito judicial. Diferentemente do alegado pela embargante, a decisão de fl. 2.231 consignou de forma clara que, além da mera discordância genérica em relação ao laudo pericial, houve a formulação de uma série de novos questionamentos nominados como "Quesitos Complementares" (QC1 a QC9, às fls. 2261/2262). Ainda que a embargante tente descaracterizar a natureza de tais indagações rotulando-as de "meras solicitações de esclarecimentos", a análise da peça de fls. 2261/2262 revela a introdução de novos debates sobre a metodologia pericial (NBR 14653 e método de quantificação de custos) que demandam análise pormenorizada e fundamentação técnica individualizada por parte do profissional. Como bem pontuado pela parte embargada, os pontos de divergência estrita já haviam sido pontuados pelo assistente técnico às fls. 2193/2196. A formulação de uma nova bateria de quesitos específicos impõe ao auxiliar da Justiça nova dedicação de tempo, pesquisa metodológica e redação de peça autônoma, superando o mero esclarecimento pontual e justificando a justa retribuição pecuniária pelo trabalho excedente. A atividade do perito judicial deve ser remunerada proporcionalmente ao tempo despendido, à complexidade dos atos e aos custos necessários para o fiel cumprimento do encargo. Nesse panorama, a necessidade de responder a nove novos quesitos estruturados, analisar as impugnações metodológicas e sopesar as conclusões trazidas pelo assistente técnico da autora traduz-se em trabalho extraordinário em relação ao laudo já entregue de fls. 1.998/2.106. A exigência de contraprestação financeira encontra amparo na vedação ao enriquecimento sem causa e no art. 465, § 3º, do CPC. A alegação de que o laudo é "inconclusivo" ou "omisso" por ter adotado o Método da Quantificação do Custo (NBR 14653) constitui matéria atinente ao mérito da prova pericial e ao livre convencimento motivado do magistrado, não se prestando a via estreita dos aclaratórios para tal rediscussão. Se o perito utilizou critério técnico normatizado pela ABNT e justificou o prejuízo das respostas individualizadas por incompatibilidade metodológica, a discordância da parte deve ser deduzida em momento oportuno, não servindo como salvo-conduto para exigir trabalho complementar gratuito do profissional. Portanto, a decisão recorrida não padece de qualquer vício integrativo, pretendendo a embargante, em verdade, a reforma do mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que é incabível por esta via recursal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração de fls. 2260/2266, mantendo integralmente a decisão de fl. 2.231 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fica mantido o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora efetue o depósito dos honorários complementares arbitrados (R$ 6.500,00), sob pena de preclusão da prova de esclarecimentos/quesitos complementares. Anote-se a exclusividade das publicações em nome do Dr. Rodrigo Antonio Dias (OAB/SP 174.787), conforme requerido à fl. 2266. Int. - ADV: RODRIGO ANTONIO DIAS (OAB 174787/SP), SÉRGIO HENRIQUE TOSHIO SAITO (OAB 154666/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CONSTRUTORA DITOLVO LTDA.
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SÉRGIO HENRIQUE TOSHIO SAITO
OAB: 154666/SP
RODRIGO ANTONIO DIAS
OAB: 174787/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1010895-43.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Construtora Ditolvo Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA DITOLVO LTDA. que arbitrou os honorários periciais complementares do perito de engenharia no valor de R$ 6.500,00, determinando o respectivo depósito pela ora embargante, sob pena de preclusão. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão recorrida. Alega que os esclarecimentos solicitados ao expert não caracterizam trabalho extraordinário ou ampliação do objeto originalmente delimitado para a prova técnica, mas sim providência indispensável para sanar contradições e omissões do próprio laudo. Argumenta que o perito deixou de analisar individualmente as planilhas de custos e os documentos fiscais apresentados, considerando "prejudicados" quesitos essenciais formulados, razão pela qual a complementação exigida visa apenas à integridade do encargo originalmente atribuído, sem ensejar novos honorários. Requer, subsidiariamente, que o perito especifique quais atos extrapolam o escopo inicial. Intimado, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO manifestou-se às fls. 2271/2272 pelo não provimento dos embargos, asseverando que a formulação de novos quesitos pela autora sob a justificativa de "esclarecimentos" demonstra a desnecessidade da medida, cabendo ao perito manifestar-se apenas sobre as divergências pontuadas pelo assistente técnico, mantendo-se a decisão embargada. Os embargos de declaração são tempestivos e, por isso, são conhecidos. No mérito, contudo, rejeito-os, haja vista a total ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada examinou satisfatoriamente a controvérsia, fundamentando o arbitramento dos honorários periciais complementares na complexidade e extensão do trabalho superveniente exigido do perito judicial. Diferentemente do alegado pela embargante, a decisão de fl. 2.231 consignou de forma clara que, além da mera discordância genérica em relação ao laudo pericial, houve a formulação de uma série de novos questionamentos nominados como "Quesitos Complementares" (QC1 a QC9, às fls. 2261/2262). Ainda que a embargante tente descaracterizar a natureza de tais indagações rotulando-as de "meras solicitações de esclarecimentos", a análise da peça de fls. 2261/2262 revela a introdução de novos debates sobre a metodologia pericial (NBR 14653 e método de quantificação de custos) que demandam análise pormenorizada e fundamentação técnica individualizada por parte do profissional. Como bem pontuado pela parte embargada, os pontos de divergência estrita já haviam sido pontuados pelo assistente técnico às fls. 2193/2196. A formulação de uma nova bateria de quesitos específicos impõe ao auxiliar da Justiça nova dedicação de tempo, pesquisa metodológica e redação de peça autônoma, superando o mero esclarecimento pontual e justificando a justa retribuição pecuniária pelo trabalho excedente. A atividade do perito judicial deve ser remunerada proporcionalmente ao tempo despendido, à complexidade dos atos e aos custos necessários para o fiel cumprimento do encargo. Nesse panorama, a necessidade de responder a nove novos quesitos estruturados, analisar as impugnações metodológicas e sopesar as conclusões trazidas pelo assistente técnico da autora traduz-se em trabalho extraordinário em relação ao laudo já entregue de fls. 1.998/2.106. A exigência de contraprestação financeira encontra amparo na vedação ao enriquecimento sem causa e no art. 465, § 3º, do CPC. A alegação de que o laudo é "inconclusivo" ou "omisso" por ter adotado o Método da Quantificação do Custo (NBR 14653) constitui matéria atinente ao mérito da prova pericial e ao livre convencimento motivado do magistrado, não se prestando a via estreita dos aclaratórios para tal rediscussão. Se o perito utilizou critério técnico normatizado pela ABNT e justificou o prejuízo das respostas individualizadas por incompatibilidade metodológica, a discordância da parte deve ser deduzida em momento oportuno, não servindo como salvo-conduto para exigir trabalho complementar gratuito do profissional. Portanto, a decisão recorrida não padece de qualquer vício integrativo, pretendendo a embargante, em verdade, a reforma do mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que é incabível por esta via recursal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração de fls. 2260/2266, mantendo integralmente a decisão de fl. 2.231 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fica mantido o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora efetue o depósito dos honorários complementares arbitrados (R$ 6.500,00), sob pena de preclusão da prova de esclarecimentos/quesitos complementares. Anote-se a exclusividade das publicações em nome do Dr. Rodrigo Antonio Dias (OAB/SP 174.787), conforme requerido à fl. 2266. Int. - ADV: RODRIGO ANTONIO DIAS (OAB 174787/SP), SÉRGIO HENRIQUE TOSHIO SAITO (OAB 154666/SP)