1010889-76.2022.8.26.0405
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010889-76.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alan Boe da Silva - Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Alan Boe da Silva em face do Município de São Paulo, em decorrência de acidente sofrido em 03/11/2021, na condução de motocicleta, imputado à existência de buraco não sinalizado na via pública, do qual teria resultado fratura do fêmur direito do autor. Por ocasião do saneamento, foi determinada a realização de perícia médica pelo IMESC para comprovação do nexo causal entre o acidente narrado na inicial e as sequelas alegadas (fls. 97/98). O laudo pericial foi juntado às fls. 184/203. O autor, parte que requerera a produção da prova, manifestou expressa concordância com suas conclusões e requereu o encerramento da instrução e a prolação de sentença (fl. 213). O Município de São Paulo, por sua vez, impugnou a suficiência técnica do laudo e apresentou quesitos complementares (fls. 209/212), tendo sido determinada, por decisão de fls. 213/214, a expedição de ofício ao perito do IMESC para prestação dos esclarecimentos solicitados. Não obstante as sucessivas reiterações da intimação do perito, os esclarecimentos não foram prestados até a presente data, certificando-se o decurso de prazo sem qualquer manifestação do órgão pericial (fl. 269), a despeito de mais de um ano e meio decorrido desde a primeira solicitação. Pois bem. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao juiz, como destinatário da prova, indeferir a produção daquelas que se revelem inúteis ou meramente protelatórias ao julgamento da causa. No caso dos autos, a perícia médica realizada teve por finalidade estabelecer o nexo causal entre o evento narrado na inicial e as sequelas físicas alegadas pelo autor, bem como sua extensão (fls. 97/98). Não constitui, todavia, meio de prova apto a dirimir a controvérsia central da lide, consistente na existência e periculosidade do buraco na via pública, na dinâmica do acidente e em eventual omissão específica do ente municipal quanto à conservação e sinalização do logradouro matéria estranha ao saber técnico-médico, a ser resolvida com base na prova documental já produzida nos autos, notadamente as manifestações técnicas da Companhia de Engenharia de Tráfego e da Subprefeitura da Lapa (fls. 79/81) e os documentos médicos de atendimento de urgência que instruem a inicial. Ressalte-se, ademais, que os esclarecimentos complementares ora pendentes foram requeridos exclusivamente pelo réu, não pelo autor, o qual, sendo a parte que originalmente pleiteara a prova pericial, já manifestou concordância com o laudo produzido e postulou o encerramento da instrução (fl. 213). Os quesitos complementares formulados pelo Município (fls. 211/212) dizem respeito, em sua maior parte, a aspectos de mensuração de circunferência de membros, marcha e capacidade laborativa atual do periciando elementos pertinentes, quando muito, a eventual pretensão de pensionamento ou de indenização por dano material variável conforme o grau de incapacidade, pedidos que não integram a presente demanda, restrita à indenização por dano moral em valor certo (R$ 15.000,00, item 'B' dos pedidos, fl. 17). Assim, a pendência dos esclarecimentos periciais complementares, além de não guardar pertinência direta e indispensável com os pedidos efetivamente deduzidos na inicial, vem obstando injustificadamente o andamento do feito, em prejuízo da garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 4º do Código de Processo Civil), sem que se vislumbre, a esta altura, qualquer perspectiva de resposta por parte do órgão pericial. Ante o exposto, DISPENSO os esclarecimentos periciais complementares solicitados ao IMESC (fls. 213/214), e DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. Inexistindo outras provas pendentes de produção, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais escritas, no prazo de 15 (quinze) dias, respeitando-se o disposto no art. 183 do CPC. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: LISBEL JORGE DE OLIVEIRA (OAB 160701/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALAN BOE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LISBEL JORGE DE OLIVEIRA
OAB: 160701/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1010889-76.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alan Boe da Silva - Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Alan Boe da Silva em face do Município de São Paulo, em decorrência de acidente sofrido em 03/11/2021, na condução de motocicleta, imputado à existência de buraco não sinalizado na via pública, do qual teria resultado fratura do fêmur direito do autor. Por ocasião do saneamento, foi determinada a realização de perícia médica pelo IMESC para comprovação do nexo causal entre o acidente narrado na inicial e as sequelas alegadas (fls. 97/98). O laudo pericial foi juntado às fls. 184/203. O autor, parte que requerera a produção da prova, manifestou expressa concordância com suas conclusões e requereu o encerramento da instrução e a prolação de sentença (fl. 213). O Município de São Paulo, por sua vez, impugnou a suficiência técnica do laudo e apresentou quesitos complementares (fls. 209/212), tendo sido determinada, por decisão de fls. 213/214, a expedição de ofício ao perito do IMESC para prestação dos esclarecimentos solicitados. Não obstante as sucessivas reiterações da intimação do perito, os esclarecimentos não foram prestados até a presente data, certificando-se o decurso de prazo sem qualquer manifestação do órgão pericial (fl. 269), a despeito de mais de um ano e meio decorrido desde a primeira solicitação. Pois bem. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao juiz, como destinatário da prova, indeferir a produção daquelas que se revelem inúteis ou meramente protelatórias ao julgamento da causa. No caso dos autos, a perícia médica realizada teve por finalidade estabelecer o nexo causal entre o evento narrado na inicial e as sequelas físicas alegadas pelo autor, bem como sua extensão (fls. 97/98). Não constitui, todavia, meio de prova apto a dirimir a controvérsia central da lide, consistente na existência e periculosidade do buraco na via pública, na dinâmica do acidente e em eventual omissão específica do ente municipal quanto à conservação e sinalização do logradouro matéria estranha ao saber técnico-médico, a ser resolvida com base na prova documental já produzida nos autos, notadamente as manifestações técnicas da Companhia de Engenharia de Tráfego e da Subprefeitura da Lapa (fls. 79/81) e os documentos médicos de atendimento de urgência que instruem a inicial. Ressalte-se, ademais, que os esclarecimentos complementares ora pendentes foram requeridos exclusivamente pelo réu, não pelo autor, o qual, sendo a parte que originalmente pleiteara a prova pericial, já manifestou concordância com o laudo produzido e postulou o encerramento da instrução (fl. 213). Os quesitos complementares formulados pelo Município (fls. 211/212) dizem respeito, em sua maior parte, a aspectos de mensuração de circunferência de membros, marcha e capacidade laborativa atual do periciando elementos pertinentes, quando muito, a eventual pretensão de pensionamento ou de indenização por dano material variável conforme o grau de incapacidade, pedidos que não integram a presente demanda, restrita à indenização por dano moral em valor certo (R$ 15.000,00, item 'B' dos pedidos, fl. 17). Assim, a pendência dos esclarecimentos periciais complementares, além de não guardar pertinência direta e indispensável com os pedidos efetivamente deduzidos na inicial, vem obstando injustificadamente o andamento do feito, em prejuízo da garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 4º do Código de Processo Civil), sem que se vislumbre, a esta altura, qualquer perspectiva de resposta por parte do órgão pericial. Ante o exposto, DISPENSO os esclarecimentos periciais complementares solicitados ao IMESC (fls. 213/214), e DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. Inexistindo outras provas pendentes de produção, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais escritas, no prazo de 15 (quinze) dias, respeitando-se o disposto no art. 183 do CPC. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: LISBEL JORGE DE OLIVEIRA (OAB 160701/SP)