Detalhe do processo

1010877-08.2025.8.26.0292

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Fixação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010877-08.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Fixação - P.H.M.A. - - G.M.S. - L.G.A. - Por todo o exposto: Nos termos dos arts. 354, parágrafo único, e 356 do C.P.C. de 2015, JULGO ANTECIPADAMENTE PARTE DO MÉRITO, para definir a obrigação alimentar paterna a favor da prole, no caso de emprego formal, da seguinte forma: 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, entendidos estes pelo salário base e verbas incorporadas de qualquer espécie/denominação, INCLUINDO todas as demais verbas de natureza remuneratória, previstas especialmente nos arts. 73, 142 e 457 caput e § 1º, da C.L.T., e/ou que compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária e/ou do imposto de renda, como, por exemplo, gratificação natalina (13º salário), férias e seu respectivo adicional constitucional de um terço, horas extras, adicionais (noturno, periculosidade, insalubridade), comissões, gorjetas, bem como o proporcional dessas verbas em caso de rescisão do contrato de trabalho, e EXCLUINDO tributos e contribuições obrigatórias ou sindical, FGTS e respectiva multa por despedida imotivada, participação em lucros e/ou resultados (PLR), assim como todas as verbas de natureza indenizatória, previstas especialmente no art. 457, §§ 2º e 4º da C.L.T., como, por exemplo, ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias, prêmios, abonos. Sempre que possível os pagamentos dos alimentos devem ocorrer mediante desconto em holerite e/ou benefício e expedição de carteira de benefício ou depósito em conta bancária indicada ou aberta para tanto. Não havendo fonte de desconto, os pagamentos devem ocorrer no dia 10 (dez) de cada mês ou no primeiro dia útil bancário seguinte, mediante depósito conta bancária de fls. 8 ou, em caso de justificada impossibilidade, diretamente à parte credora, na residência desta última, mediante recibo, ou ainda, mediante consignação extrajudicial ou judicial, nos casos previstos na legislação processual - tudo sob pena de se configurar a mora, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial (art. 397 do Código Civil). Após o trânsito em julgado desta decisão para agravo, certifique-se Considerando que todo o conteúdo de um processo judicial deve estar sob a guarda do Poder Judiciário, em 15 (quinze) dias úteis deverá ser providenciado pela parte autora o upload dos arquivos de áudio/vídeo de fls. 135/136, via Portal e-SAJ ou, na impossibilidade, nos termos do art. 1.259 e §§ 1º, 2º e 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (NSCGJ/SP), deverão ser apresentadas mídias em cartório, uma "original" e "tantas cópias quantas forem as partes do processo" - em qualquer caso com antecedente petição de juntada. Determino o encaminhamento do processo ao Setor Técnico, para avaliação das pessoas envolvidas. Providencie a serventia o necessário, aguardando-se informações por 90 dias. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias úteis para eventual apresentação de quesitos e/ou indicação de assistente técnico (art. 465 C.P.C. de 2015), bem como para sejam fornecidos e-mails e telefones (preferencialmente celulares) - informando-se oportunamente. Caso: 1) informados e-mails e/ou telefones nos autos, anote-se no cadastro do SAJ e dê-se ciência ao Setor Psicossocial; 2) solicitado pelo Setor Técnico, intime(m)-se, nos termos solicitados, por Carta AR Digital Unipaginada. Concluído tudo quanto acima determinado, abra-se prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que possa ser apresentada eventual petição conjunta de acordo ou de pedido de sessão/audiência de conciliação/mediação ou, não sendo possível, esclarecido sobre interesse/necessidade de provas complementares, em caso positivo especificado e justificado cada diligência - no caso de prova oral, com a qualificação completa de testemunhas (art. 450 do C.P.C. de 2015). Havendo acordo ou pleiteada prova complementar por pelo menos uma das partes, abra-se vista ao Ministério Público e após voltem conclusos. No silêncio certificado, ou não havendo acordo, nem interesse por provas complementares, ficará encerrada a instrução, devendo ser aberto novo prazo de 10 dias úteis, para facultativas alegações finais - com posterior e oportuna vista ao Ministério Público, para parecer final. Intime(m)-se. Cientifique(m)-se. - ADV: SUELLYM SILVA OLIVEIRA CARA (OAB 448817/SP), MARCELO AUGUSTO NOVAES DA COSTA MIRA (OAB 269533/SP), MARCELO AUGUSTO NOVAES DA COSTA MIRA (OAB 269533/SP), CAMILA MARIA DE PAULA SANTOS (OAB 535337/SP), CAMILA MARIA DE PAULA SANTOS (OAB 535337/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor G.M.S.

Réu L.G.A.

Autor P.H.M.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO AUGUSTO NOVAES DA COSTA MIRA

OAB: 269533/SP

CAMILA MARIA DE PAULA SANTOS

OAB: 535337/SP

SUELLYM SILVA OLIVEIRA CARA

OAB: 448817/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1010877-08.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Fixação - P.H.M.A. - - G.M.S. - L.G.A. - Por todo o exposto: Nos termos dos arts. 354, parágrafo único, e 356 do C.P.C. de 2015, JULGO ANTECIPADAMENTE PARTE DO MÉRITO, para definir a obrigação alimentar paterna a favor da prole, no caso de emprego formal, da seguinte forma: 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, entendidos estes pelo salário base e verbas incorporadas de qualquer espécie/denominação, INCLUINDO todas as demais verbas de natureza remuneratória, previstas especialmente nos arts. 73, 142 e 457 caput e § 1º, da C.L.T., e/ou que compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária e/ou do imposto de renda, como, por exemplo, gratificação natalina (13º salário), férias e seu respectivo adicional constitucional de um terço, horas extras, adicionais (noturno, periculosidade, insalubridade), comissões, gorjetas, bem como o proporcional dessas verbas em caso de rescisão do contrato de trabalho, e EXCLUINDO tributos e contribuições obrigatórias ou sindical, FGTS e respectiva multa por despedida imotivada, participação em lucros e/ou resultados (PLR), assim como todas as verbas de natureza indenizatória, previstas especialmente no art. 457, §§ 2º e 4º da C.L.T., como, por exemplo, ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias, prêmios, abonos. Sempre que possível os pagamentos dos alimentos devem ocorrer mediante desconto em holerite e/ou benefício e expedição de carteira de benefício ou depósito em conta bancária indicada ou aberta para tanto. Não havendo fonte de desconto, os pagamentos devem ocorrer no dia 10 (dez) de cada mês ou no primeiro dia útil bancário seguinte, mediante depósito conta bancária de fls. 8 ou, em caso de justificada impossibilidade, diretamente à parte credora, na residência desta última, mediante recibo, ou ainda, mediante consignação extrajudicial ou judicial, nos casos previstos na legislação processual - tudo sob pena de se configurar a mora, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial (art. 397 do Código Civil). Após o trânsito em julgado desta decisão para agravo, certifique-se Considerando que todo o conteúdo de um processo judicial deve estar sob a guarda do Poder Judiciário, em 15 (quinze) dias úteis deverá ser providenciado pela parte autora o upload dos arquivos de áudio/vídeo de fls. 135/136, via Portal e-SAJ ou, na impossibilidade, nos termos do art. 1.259 e §§ 1º, 2º e 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (NSCGJ/SP), deverão ser apresentadas mídias em cartório, uma "original" e "tantas cópias quantas forem as partes do processo" - em qualquer caso com antecedente petição de juntada. Determino o encaminhamento do processo ao Setor Técnico, para avaliação das pessoas envolvidas. Providencie a serventia o necessário, aguardando-se informações por 90 dias. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias úteis para eventual apresentação de quesitos e/ou indicação de assistente técnico (art. 465 C.P.C. de 2015), bem como para sejam fornecidos e-mails e telefones (preferencialmente celulares) - informando-se oportunamente. Caso: 1) informados e-mails e/ou telefones nos autos, anote-se no cadastro do SAJ e dê-se ciência ao Setor Psicossocial; 2) solicitado pelo Setor Técnico, intime(m)-se, nos termos solicitados, por Carta AR Digital Unipaginada. Concluído tudo quanto acima determinado, abra-se prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que possa ser apresentada eventual petição conjunta de acordo ou de pedido de sessão/audiência de conciliação/mediação ou, não sendo possível, esclarecido sobre interesse/necessidade de provas complementares, em caso positivo especificado e justificado cada diligência - no caso de prova oral, com a qualificação completa de testemunhas (art. 450 do C.P.C. de 2015). Havendo acordo ou pleiteada prova complementar por pelo menos uma das partes, abra-se vista ao Ministério Público e após voltem conclusos. No silêncio certificado, ou não havendo acordo, nem interesse por provas complementares, ficará encerrada a instrução, devendo ser aberto novo prazo de 10 dias úteis, para facultativas alegações finais - com posterior e oportuna vista ao Ministério Público, para parecer final. Intime(m)-se. Cientifique(m)-se. - ADV: SUELLYM SILVA OLIVEIRA CARA (OAB 448817/SP), MARCELO AUGUSTO NOVAES DA COSTA MIRA (OAB 269533/SP), MARCELO AUGUSTO NOVAES DA COSTA MIRA (OAB 269533/SP), CAMILA MARIA DE PAULA SANTOS (OAB 535337/SP), CAMILA MARIA DE PAULA SANTOS (OAB 535337/SP)