1010872-70.2026.5.02.0000
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SDI-5 - Cadeira 6
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 5 Relatora: ADRIANA PRADO LIMA MSCiv 1010872-70.2026.5.02.0000 IMPETRANTE: INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA. IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cff7228 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por Infracommerce Negócios e Soluções em Internet Ltda. em face de ato praticado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes, nos autos da Ação Trabalhista nº 1001637-42.2026.5.02.0271. A impetrante narra que o Juízo impetrado deferiu tutela de urgência para determinar a imediata inclusão da litisconsorte em folha de pagamento e o restabelecimento do pagamento de salários, sob pena de multa diária. Alega, em síntese, que a decisão padece de ilegalidade, uma vez que se baseou em premissa equivocada sobre a aptidão laborativa da reclamante, desconsiderando Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) que a declarou inapta. Sustenta, ainda, que a própria obreira ajuizou ação previdenciária (proc. nº 5030547-17.2026.4.03.6301) sustentando sua incapacidade, o que evidencia controvérsia técnica que depende de dilação probatória, além de apontar o risco de irreversibilidade financeira da medida. D E C I DO O Mandado de Segurança é a via processual adequada para atacar decisão interlocutória proferida antes da sentença em casos de evidente ilegalidade ou abuso de poder, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 414, II, do TST. Para a concessão da medida liminar, é indispensável a presença concomitante do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso, após análise dos elementos trazidos, verifico que a questão central da lide — a capacidade laborativa da litisconsorte — encontra-se imersa em controvérsia fática relevante. A existência de ASO emitido por médico do trabalho, atestando inaptidão, contraposto ao pleito previdenciário onde a própria autora declara sua incapacidade, demonstra que a matéria exige dilação probatória específica, notadamente a realização de perícia médica judicial no processo de origem. Nesse estágio de cognição sumária, entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar postulada. A determinação de reintegração/pagamento de salários em sede de tutela antecipada constitui medida de discricionariedade do magistrado de origem, que, ao avaliar os elementos constantes nos autos principais, vislumbrou a probabilidade do direito da trabalhadora, fundamentada na vedação ao "limbo previdenciário" e na proteção à dignidade da trabalhadora. A irreversibilidade da medida, arguida pela impetrante, deve ser ponderada com o caráter alimentar da parcela salarial em discussão. Em sede de Mandado de Segurança, não se pode suplantar o juízo de valor do magistrado da causa sem que haja prova robusta de teratologia, o que não se vislumbra neste momento, dada a complexidade que envolve a verificação da efetiva aptidão para o retorno ao trabalho. Ademais, a impetrante já cumpriu a ordem judicial, conforme informado na inicial, o que afasta o periculum in mora imediato quanto à aplicação de multas, uma vez que a obrigação foi satisfeita. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar, por não vislumbrar, nesta fase de cognição sumária, o direito líquido e certo à imediata suspensão da decisão atacada. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 dias. Cite-se a litisconsorte passiva necessária para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal. Dê-se ciência ao Ministério Público do Trabalho para, querendo, intervir no feito. dvs17/tr SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. ADRIANA PRADO LIMA Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA.
Réu JUíZO DA VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES
Autor PRISCILA CARDOSO DIAS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO FEIGELSON
OAB: 164272/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 5 Relatora: ADRIANA PRADO LIMA MSCiv 1010872-70.2026.5.02.0000 IMPETRANTE: INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA. IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cff7228 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por Infracommerce Negócios e Soluções em Internet Ltda. em face de ato praticado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes, nos autos da Ação Trabalhista nº 1001637-42.2026.5.02.0271. A impetrante narra que o Juízo impetrado deferiu tutela de urgência para determinar a imediata inclusão da litisconsorte em folha de pagamento e o restabelecimento do pagamento de salários, sob pena de multa diária. Alega, em síntese, que a decisão padece de ilegalidade, uma vez que se baseou em premissa equivocada sobre a aptidão laborativa da reclamante, desconsiderando Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) que a declarou inapta. Sustenta, ainda, que a própria obreira ajuizou ação previdenciária (proc. nº 5030547-17.2026.4.03.6301) sustentando sua incapacidade, o que evidencia controvérsia técnica que depende de dilação probatória, além de apontar o risco de irreversibilidade financeira da medida. D E C I DO O Mandado de Segurança é a via processual adequada para atacar decisão interlocutória proferida antes da sentença em casos de evidente ilegalidade ou abuso de poder, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 414, II, do TST. Para a concessão da medida liminar, é indispensável a presença concomitante do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso, após análise dos elementos trazidos, verifico que a questão central da lide — a capacidade laborativa da litisconsorte — encontra-se imersa em controvérsia fática relevante. A existência de ASO emitido por médico do trabalho, atestando inaptidão, contraposto ao pleito previdenciário onde a própria autora declara sua incapacidade, demonstra que a matéria exige dilação probatória específica, notadamente a realização de perícia médica judicial no processo de origem. Nesse estágio de cognição sumária, entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar postulada. A determinação de reintegração/pagamento de salários em sede de tutela antecipada constitui medida de discricionariedade do magistrado de origem, que, ao avaliar os elementos constantes nos autos principais, vislumbrou a probabilidade do direito da trabalhadora, fundamentada na vedação ao "limbo previdenciário" e na proteção à dignidade da trabalhadora. A irreversibilidade da medida, arguida pela impetrante, deve ser ponderada com o caráter alimentar da parcela salarial em discussão. Em sede de Mandado de Segurança, não se pode suplantar o juízo de valor do magistrado da causa sem que haja prova robusta de teratologia, o que não se vislumbra neste momento, dada a complexidade que envolve a verificação da efetiva aptidão para o retorno ao trabalho. Ademais, a impetrante já cumpriu a ordem judicial, conforme informado na inicial, o que afasta o periculum in mora imediato quanto à aplicação de multas, uma vez que a obrigação foi satisfeita. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar, por não vislumbrar, nesta fase de cognição sumária, o direito líquido e certo à imediata suspensão da decisão atacada. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 dias. Cite-se a litisconsorte passiva necessária para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal. Dê-se ciência ao Ministério Público do Trabalho para, querendo, intervir no feito. dvs17/tr SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. ADRIANA PRADO LIMA Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA.