Detalhe do processo

1010864-91.2025.8.26.0006

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1010864-91.2025.8.26.0006 - Interdição/Curatela - Dissolução - S.M.B.M. - - S.B.C. - - S.M.B. - Vistos. Cuida-se de ação de interdição/curatela em que a curatelanda M.M.B. foi designada para realização de perícia junto ao IMESC em 04/09/2026, às 13h10min. A requerente S.M.B.M. postulou a remarcação do ato (fls. 136/137), sob a justificativa de que a periciada, portadora de marca-passo, possuía consulta médica agendada para o mesmo dia, destinada ao ajuste do equipamento. O Ministério Público manifestou-se às fls. 141, nada opondo ao pedido. O IMESC informou, à fl. 143, que a periciada não compareceu ao exame na data designada. É o relatório. Decido. Verifica-se que a ausência da periciada ao exame pericial decorreu de motivo devidamente justificado e comprovado nos autos, consistente em compromisso médico inadiável relacionado ao ajuste de dispositivo cardíaco eletrônico essencial à sua saúde, circunstância que se sobrepõe, no caso concreto, ao ato judicial então agendado. Não havendo oposição do Ministério Público e estando demonstrada a justa causa para o não comparecimento, mostra-se cabível a requisição de nova data para a realização da perícia, em prestígio à instrução regular do feito e à proteção da pessoa idosa e vulnerável envolvida no processo. Ante o exposto, oficie-se ao IMESC, requisitando-se nova data para a realização da perícia em relação à curatelanda M.M.B., informando-se o motivo justificado da ausência anterior (fls. 136/137 e 143), para os fins do processo em epígrafe (Interdição/Curatela). Int. - ADV: ROSANGELA DA ROCHA SOUZA (OAB 129914/SP), ADEMAR LIMA DOS SANTOS (OAB 75070/SP), ROSANGELA DA ROCHA SOUZA (OAB 129914/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor S.B.C.

Autor S.M.B.

Autor S.M.B.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSANGELA DA ROCHA SOUZA

OAB: 129914/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ADEMAR LIMA DOS SANTOS

OAB: 75070/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1010864-91.2025.8.26.0006 - Interdição/Curatela - Dissolução - S.M.B.M. - - S.B.C. - - S.M.B. - Vistos. Cuida-se de ação de interdição/curatela em que a curatelanda M.M.B. foi designada para realização de perícia junto ao IMESC em 04/09/2026, às 13h10min. A requerente S.M.B.M. postulou a remarcação do ato (fls. 136/137), sob a justificativa de que a periciada, portadora de marca-passo, possuía consulta médica agendada para o mesmo dia, destinada ao ajuste do equipamento. O Ministério Público manifestou-se às fls. 141, nada opondo ao pedido. O IMESC informou, à fl. 143, que a periciada não compareceu ao exame na data designada. É o relatório. Decido. Verifica-se que a ausência da periciada ao exame pericial decorreu de motivo devidamente justificado e comprovado nos autos, consistente em compromisso médico inadiável relacionado ao ajuste de dispositivo cardíaco eletrônico essencial à sua saúde, circunstância que se sobrepõe, no caso concreto, ao ato judicial então agendado. Não havendo oposição do Ministério Público e estando demonstrada a justa causa para o não comparecimento, mostra-se cabível a requisição de nova data para a realização da perícia, em prestígio à instrução regular do feito e à proteção da pessoa idosa e vulnerável envolvida no processo. Ante o exposto, oficie-se ao IMESC, requisitando-se nova data para a realização da perícia em relação à curatelanda M.M.B., informando-se o motivo justificado da ausência anterior (fls. 136/137 e 143), para os fins do processo em epígrafe (Interdição/Curatela). Int. - ADV: ROSANGELA DA ROCHA SOUZA (OAB 129914/SP), ADEMAR LIMA DOS SANTOS (OAB 75070/SP), ROSANGELA DA ROCHA SOUZA (OAB 129914/SP)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1010864-91.2025.8.26.0006 - Interdição/Curatela - Dissolução - S.M.B.M. - - S.B.C. - - S.M.B. - Vistos. Cuida-se de ação de Interdição/Curatela, com pedido de tutela de urgência já apreciado, ajuizada por S.M.B.M. e outras em face de M.M.B., encontrando-se os autos em fase de instrução, com produção de perícia médica determinada e requisitada ao IMESC. É o sucinto relatório. Decido. O IMESC informou, à fl. 125, o agendamento da perícia médica da interditanda M.M.B. para o dia 04 de setembro de 2026, às 13h10, a ser realizada na Sede Administrativa do Instituto, situada na Rua Júlio Gonzalez, nº 132, Barra Funda, 8º andar, São Paulo, pelo perito Dr. Oswaldo dos Santos Paris. Assim, ciência à curadora provisória da data, horário e local designados, para que providencie o comparecimento da periciada ao ato, com as advertências constantes do ofício do IMESC quanto à necessidade de apresentação de documento de identificação original com foto, à recomendação de chegada com 30 minutos de antecedência e à possibilidade de acompanhamento por uma pessoa, dada a condição de idosa da periciada. Int. - ADV: ROSANGELA DA ROCHA SOUZA (OAB 129914/SP), ROSANGELA DA ROCHA SOUZA (OAB 129914/SP), ADEMAR LIMA DOS SANTOS (OAB 75070/SP)