1010854-72.2025.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento Domiciliar (Home Care)
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010854-72.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Ulisses Nogueira Lima - Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos. Às fls. 712-714, a requerida impugnou a estimativa de honorários apresentada pela perito judicial para a realização da perícia médica, pleiteando a redução de seu valor. Intimada para se manifestar a respeito, a perita quedou-se inerte, reiterando, tão somente, as petições de apresentação de proposta de honorários. Considerando a natureza, a complexidade e a extensão do trabalho a ser desenvolvido, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, acolho a impugnação e fixo os honorários periciais em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). O pagamento dos honorários caberá à requerida, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil e da decisão de fls. 697, devendo efetuar o depósito judicial do valor no prazo de 5 (cinco) dias. Comprovado o depósito, intime-se a perito para que dê início aos trabalhos, agende a perícia e comunique às partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data, o horário e o local de sua realização, na forma do art. 474 do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização do exame pericial, observados os requisitos do art. 473 do CPC. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Intime-se. - ADV: ANA TEREZA BASÍLIO (OAB 74802/RJ), ANA TEREZA BASÍLIO (OAB 253532/SP), LEANDRO GUIMARÃES DE OLIVEIRA (OAB 190253/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu SUL AMéRICA SERVIçOS DE SAúDE S/A
Autor ULISSES NOGUEIRA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO GUIMARÃES DE OLIVEIRA
OAB: 190253/SP
ANA TEREZA BASÍLIO
OAB: 74802/RJ
ANA TEREZA BASÍLIO
OAB: 253532/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1010854-72.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Ulisses Nogueira Lima - Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos. Às fls. 712-714, a requerida impugnou a estimativa de honorários apresentada pela perito judicial para a realização da perícia médica, pleiteando a redução de seu valor. Intimada para se manifestar a respeito, a perita quedou-se inerte, reiterando, tão somente, as petições de apresentação de proposta de honorários. Considerando a natureza, a complexidade e a extensão do trabalho a ser desenvolvido, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, acolho a impugnação e fixo os honorários periciais em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). O pagamento dos honorários caberá à requerida, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil e da decisão de fls. 697, devendo efetuar o depósito judicial do valor no prazo de 5 (cinco) dias. Comprovado o depósito, intime-se a perito para que dê início aos trabalhos, agende a perícia e comunique às partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data, o horário e o local de sua realização, na forma do art. 474 do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização do exame pericial, observados os requisitos do art. 473 do CPC. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Intime-se. - ADV: ANA TEREZA BASÍLIO (OAB 74802/RJ), ANA TEREZA BASÍLIO (OAB 253532/SP), LEANDRO GUIMARÃES DE OLIVEIRA (OAB 190253/SP)