Detalhe do processo

1010854-72.2025.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível
Classe
Tratamento Domiciliar (Home Care)
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010854-72.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Ulisses Nogueira Lima - Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos. Às fls. 712-714, a requerida impugnou a estimativa de honorários apresentada pela perito judicial para a realização da perícia médica, pleiteando a redução de seu valor. Intimada para se manifestar a respeito, a perita quedou-se inerte, reiterando, tão somente, as petições de apresentação de proposta de honorários. Considerando a natureza, a complexidade e a extensão do trabalho a ser desenvolvido, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, acolho a impugnação e fixo os honorários periciais em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). O pagamento dos honorários caberá à requerida, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil e da decisão de fls. 697, devendo efetuar o depósito judicial do valor no prazo de 5 (cinco) dias. Comprovado o depósito, intime-se a perito para que dê início aos trabalhos, agende a perícia e comunique às partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data, o horário e o local de sua realização, na forma do art. 474 do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização do exame pericial, observados os requisitos do art. 473 do CPC. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Intime-se. - ADV: ANA TEREZA BASÍLIO (OAB 74802/RJ), ANA TEREZA BASÍLIO (OAB 253532/SP), LEANDRO GUIMARÃES DE OLIVEIRA (OAB 190253/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu SUL AMéRICA SERVIçOS DE SAúDE S/A

Autor ULISSES NOGUEIRA LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO GUIMARÃES DE OLIVEIRA

OAB: 190253/SP

ANA TEREZA BASÍLIO

OAB: 74802/RJ

ANA TEREZA BASÍLIO

OAB: 253532/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1010854-72.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Ulisses Nogueira Lima - Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos. Às fls. 712-714, a requerida impugnou a estimativa de honorários apresentada pela perito judicial para a realização da perícia médica, pleiteando a redução de seu valor. Intimada para se manifestar a respeito, a perita quedou-se inerte, reiterando, tão somente, as petições de apresentação de proposta de honorários. Considerando a natureza, a complexidade e a extensão do trabalho a ser desenvolvido, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, acolho a impugnação e fixo os honorários periciais em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). O pagamento dos honorários caberá à requerida, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil e da decisão de fls. 697, devendo efetuar o depósito judicial do valor no prazo de 5 (cinco) dias. Comprovado o depósito, intime-se a perito para que dê início aos trabalhos, agende a perícia e comunique às partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data, o horário e o local de sua realização, na forma do art. 474 do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização do exame pericial, observados os requisitos do art. 473 do CPC. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Intime-se. - ADV: ANA TEREZA BASÍLIO (OAB 74802/RJ), ANA TEREZA BASÍLIO (OAB 253532/SP), LEANDRO GUIMARÃES DE OLIVEIRA (OAB 190253/SP)