Detalhe do processo

1010851-52.2023.8.26.0624

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível
Classe
Desapropriação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010851-52.2023.8.26.0624 - Desapropriação - Desapropriação - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - José Donizete de Souza e outro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP contra a sentença de fls. 463/469, que julgou procedente o pedido de instituição de servidão administrativa. Alega a embargante, em síntese, omissão quanto ao índice de correção monetária incidente sobre a indenização fixada em R$ 95.200,00, referência maio/2024. Requer a embargante seja expressamente consignada a aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A parte embargada manifestou-se às fls. 480/482, sustentando inexistir omissão, por entender suficientemente definida a incidência da correção monetária desde a data do laudo pericial, sem necessidade de explicitação do indexador, postulando, subsidiariamente, que eventual esclarecimento não implique modificação do conteúdo decisório. Passo a decidir. Conheço dos embargos, porquanto adequados e tempestivos. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III corrigir erro material. Os embargos possuem função integrativa e aclaratória, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito já decidido. No presente caso, o vício alegado restringe-se à suposta omissão quanto ao índice de correção monetária aplicável à indenização fixada na sentença. Com efeito, constou do julgado que a verba indenizatória seria acrescida de correção monetária contada do laudo pericial (maio/2024), sem explicitação do indexador a ser observado no cálculo. É certo que, em muitos casos, a indicação do índice pode ser extraída dos critérios usuais de cálculo adotados pelo Tribunal. Todavia, a explicitação do parâmetro de atualização monetária, quando suscitada pela parte e útil à exequibilidade do título judicial, pode e deve ser aclarada por meio de embargos de declaração, sem que isso importe modificação substancial do julgado. A atualização monetária das condenações cíveis deve observar, ordinariamente, a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, razão pela qual o ponto merece integração, exclusivamente para consignar expressamente o indexador a ser utilizado no cálculo da indenização fixada. Tal providência preserva a segurança jurídica, evita incidentes desnecessários em fase executiva e não altera nem o valor-base da indenização, nem o termo inicial já estabelecido, nem os juros moratórios fixados na sentença. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, passando a parte dispositiva da sentença prolatada às fls. 463/469 a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR instituída a servidão administrativa em favor da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP sobre a faixa de terras de 5.845,07 m² (cinco mil, oitocentos e quarenta e cinco metros e sete centímetros quadrados) do imóvel denominado "Sítio Bacaetava", situado na Estrada Municipal Silvio de Moraes (CAT-230), nº 200, Bairro do Iperó, Município de Capela do Alto/SP, registrado sob a matrícula nº 18.261 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tatuí, conforme descrição perimétrica constante do cadastro interno nº 0419/057 e planta cadastral RED 024/2023, acolhendo-se o valor fixado na perícia e CONDENANDO a requerente ao pagamento da indenização aos requeridos no valor de R$ 95.200,00 (noventa e cinco mil e duzentos reais), referência maio/2024, acrescido de correção monetária contada do laudo pericial (maio/2024), pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até o efetivo pagamento, e juros moratórios de 6% ao ano, com incidência a partir do trânsito em julgado, tornando definitiva a imissão na posse deferida em tutela provisória. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, atribuo à requerente o pagamento das custas e despesas processuais na íntegra, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial corrigida e a indenização fixada, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Para levantamento dos valores depositados nos autos, correspondentes à oferta prévia de R$ 26.300,00 (vinte e seis mil e trezentos reais), deverão os requeridos atender as providências elencadas no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, provando a qualidade de herdeiros e a propriedade do imóvel, a quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre o bem, e procedendo à publicação de editais com prazo de 10 dias para conhecimento de terceiros. Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Sentença para registro da servidão administrativa no Cartório de Registro de Imóveis competente, em conformidade com o disposto nos arts. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e 167, I, 34, da Lei nº 6.015/1973, devendo a autora instruí-la com as cópias necessárias. Arbitro os honorários do perito judicial definitivos no valor a ser aferido nos termos do art. 465 e seguintes do CPC, expedindo-se, oportunamente, a respectiva certidão de honorários. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, deverá igualmente ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, procedidas as anotações necessárias, não havendo custas em aberto, arquivem-se estes autos. P. I. C." No mais, persiste a sentença, tal como lançada. Sem prejuízo, ante a apresentação de formulário (fls. 484), expeça-se MLE em favor do perito nomeado, para o levantamento da importância depositada (fls. 305). P. I. C. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), EVZEN CHADARNIEK DEMIDOV MORAES DA SILVA TOQUETON (OAB 408257/SP), JULIANA NOCHELE PONTES TAGLIARINI ROLIM (OAB 361735/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVZEN CHADARNIEK DEMIDOV MORAES DA SILVA TOQUETON

OAB: 408257/SP

GUSTAVO CLEMENTE VILELA

OAB: 220907/SP

JULIANA NOCHELE PONTES TAGLIARINI ROLIM

OAB: 361735/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1010851-52.2023.8.26.0624 - Desapropriação - Desapropriação - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - José Donizete de Souza e outro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP contra a sentença de fls. 463/469, que julgou procedente o pedido de instituição de servidão administrativa. Alega a embargante, em síntese, omissão quanto ao índice de correção monetária incidente sobre a indenização fixada em R$ 95.200,00, referência maio/2024. Requer a embargante seja expressamente consignada a aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A parte embargada manifestou-se às fls. 480/482, sustentando inexistir omissão, por entender suficientemente definida a incidência da correção monetária desde a data do laudo pericial, sem necessidade de explicitação do indexador, postulando, subsidiariamente, que eventual esclarecimento não implique modificação do conteúdo decisório. Passo a decidir. Conheço dos embargos, porquanto adequados e tempestivos. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III corrigir erro material. Os embargos possuem função integrativa e aclaratória, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito já decidido. No presente caso, o vício alegado restringe-se à suposta omissão quanto ao índice de correção monetária aplicável à indenização fixada na sentença. Com efeito, constou do julgado que a verba indenizatória seria acrescida de correção monetária contada do laudo pericial (maio/2024), sem explicitação do indexador a ser observado no cálculo. É certo que, em muitos casos, a indicação do índice pode ser extraída dos critérios usuais de cálculo adotados pelo Tribunal. Todavia, a explicitação do parâmetro de atualização monetária, quando suscitada pela parte e útil à exequibilidade do título judicial, pode e deve ser aclarada por meio de embargos de declaração, sem que isso importe modificação substancial do julgado. A atualização monetária das condenações cíveis deve observar, ordinariamente, a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, razão pela qual o ponto merece integração, exclusivamente para consignar expressamente o indexador a ser utilizado no cálculo da indenização fixada. Tal providência preserva a segurança jurídica, evita incidentes desnecessários em fase executiva e não altera nem o valor-base da indenização, nem o termo inicial já estabelecido, nem os juros moratórios fixados na sentença. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, passando a parte dispositiva da sentença prolatada às fls. 463/469 a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR instituída a servidão administrativa em favor da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP sobre a faixa de terras de 5.845,07 m² (cinco mil, oitocentos e quarenta e cinco metros e sete centímetros quadrados) do imóvel denominado "Sítio Bacaetava", situado na Estrada Municipal Silvio de Moraes (CAT-230), nº 200, Bairro do Iperó, Município de Capela do Alto/SP, registrado sob a matrícula nº 18.261 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tatuí, conforme descrição perimétrica constante do cadastro interno nº 0419/057 e planta cadastral RED 024/2023, acolhendo-se o valor fixado na perícia e CONDENANDO a requerente ao pagamento da indenização aos requeridos no valor de R$ 95.200,00 (noventa e cinco mil e duzentos reais), referência maio/2024, acrescido de correção monetária contada do laudo pericial (maio/2024), pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até o efetivo pagamento, e juros moratórios de 6% ao ano, com incidência a partir do trânsito em julgado, tornando definitiva a imissão na posse deferida em tutela provisória. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, atribuo à requerente o pagamento das custas e despesas processuais na íntegra, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial corrigida e a indenização fixada, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Para levantamento dos valores depositados nos autos, correspondentes à oferta prévia de R$ 26.300,00 (vinte e seis mil e trezentos reais), deverão os requeridos atender as providências elencadas no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, provando a qualidade de herdeiros e a propriedade do imóvel, a quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre o bem, e procedendo à publicação de editais com prazo de 10 dias para conhecimento de terceiros. Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Sentença para registro da servidão administrativa no Cartório de Registro de Imóveis competente, em conformidade com o disposto nos arts. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e 167, I, 34, da Lei nº 6.015/1973, devendo a autora instruí-la com as cópias necessárias. Arbitro os honorários do perito judicial definitivos no valor a ser aferido nos termos do art. 465 e seguintes do CPC, expedindo-se, oportunamente, a respectiva certidão de honorários. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, deverá igualmente ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, procedidas as anotações necessárias, não havendo custas em aberto, arquivem-se estes autos. P. I. C." No mais, persiste a sentença, tal como lançada. Sem prejuízo, ante a apresentação de formulário (fls. 484), expeça-se MLE em favor do perito nomeado, para o levantamento da importância depositada (fls. 305). P. I. C. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), EVZEN CHADARNIEK DEMIDOV MORAES DA SILVA TOQUETON (OAB 408257/SP), JULIANA NOCHELE PONTES TAGLIARINI ROLIM (OAB 361735/SP)