1010849-93.2016.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010849-93.2016.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Apparecida da Costa e Silva Cervenka - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Verifico que a decisão retro deixou de analisar o pedido de fl. 504/506. Portanto, antes de apreciar as manifestações das partes acerca do laudo pericial, diga o Banco do Brasil S/A acerca do pedido de habilitação dos herdeiros da poupadora falecida Maria Zélia Cervenka, no prazo de 15 dias. A manifestação do banco deverá versar somente sobre o pedido de habilitação que não autorizará, por si só, o levantamento sem a prévia partilha, alvará judicial a ser expedido pelo Juízo do Inventário ou a carta de adjudicação a ser apresentada, oportunamente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para homologação e para apreciação dos pedidos pendentes. 3. Esclareço que após a homologação será determinada a retificação do polo ativo a fim de que figure o espólio de Maria Zelia como exequente, representado pelos herdeiros habilitados que deverão ser incluídos no sistema informatizado, sob o código 136. 4. A habilitação dos herdeiros tem como única finalidade regularizar a representação processual mas, como já mencionado, não permite o levantamento de valores nos autos da execução. É a partilha que o autoriza. Por se tratar de poupador falecido, o levantamento de valores diretamente nestes autos pelos sucessores fica condicionado à apresentação do formal de partilha ou sobrepartilha em que conste como objeto a poupança mantida no Banco do Brasil com a indicação expressa do quinhão devido a cada herdeiro, além da numeração da agência e conta e, ainda, deste processo e Juízo. Além disso, deverão os sucessores apresentar o comprovante atualizado de regularidade do CPF perante a Receita Federal. Caso contrário, os valores serão remetidos ao Juízo do inventário, devendo ser indicado o número do processo e o Juízo. Esse entendimento, a propósito, é o adotado pelo Exmo. Sr. Des. João Batista Vilhena, prevento para o julgamento de todas as execuções individuais desta ação coletiva, conforme se verificam em diversos acórdãos por ele relatados em que se assinala que eventuais quantias que se reconhecer devidas ao de cujus serão direcionadas para o juízo do inventário. Int. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), EDMO JOAO GELA (OAB 17811/SP), MARIA CELESTE RAMALHO DE AZEVEDO E SILVA (OAB 63654/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor MARIA APPARECIDA DA COSTA E SILVA CERVENKA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA CELESTE RAMALHO DE AZEVEDO E SILVA
OAB: 63654/SP
EDMO JOAO GELA
OAB: 17811/SP
GIZA HELENA COELHO
OAB: 166349/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1010849-93.2016.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Apparecida da Costa e Silva Cervenka - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Verifico que a decisão retro deixou de analisar o pedido de fl. 504/506. Portanto, antes de apreciar as manifestações das partes acerca do laudo pericial, diga o Banco do Brasil S/A acerca do pedido de habilitação dos herdeiros da poupadora falecida Maria Zélia Cervenka, no prazo de 15 dias. A manifestação do banco deverá versar somente sobre o pedido de habilitação que não autorizará, por si só, o levantamento sem a prévia partilha, alvará judicial a ser expedido pelo Juízo do Inventário ou a carta de adjudicação a ser apresentada, oportunamente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para homologação e para apreciação dos pedidos pendentes. 3. Esclareço que após a homologação será determinada a retificação do polo ativo a fim de que figure o espólio de Maria Zelia como exequente, representado pelos herdeiros habilitados que deverão ser incluídos no sistema informatizado, sob o código 136. 4. A habilitação dos herdeiros tem como única finalidade regularizar a representação processual mas, como já mencionado, não permite o levantamento de valores nos autos da execução. É a partilha que o autoriza. Por se tratar de poupador falecido, o levantamento de valores diretamente nestes autos pelos sucessores fica condicionado à apresentação do formal de partilha ou sobrepartilha em que conste como objeto a poupança mantida no Banco do Brasil com a indicação expressa do quinhão devido a cada herdeiro, além da numeração da agência e conta e, ainda, deste processo e Juízo. Além disso, deverão os sucessores apresentar o comprovante atualizado de regularidade do CPF perante a Receita Federal. Caso contrário, os valores serão remetidos ao Juízo do inventário, devendo ser indicado o número do processo e o Juízo. Esse entendimento, a propósito, é o adotado pelo Exmo. Sr. Des. João Batista Vilhena, prevento para o julgamento de todas as execuções individuais desta ação coletiva, conforme se verificam em diversos acórdãos por ele relatados em que se assinala que eventuais quantias que se reconhecer devidas ao de cujus serão direcionadas para o juízo do inventário. Int. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), EDMO JOAO GELA (OAB 17811/SP), MARIA CELESTE RAMALHO DE AZEVEDO E SILVA (OAB 63654/SP)