1010846-72.2026.5.02.0000
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SDI-1 - Cadeira 4
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 1 Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO MSCiv 1010846-72.2026.5.02.0000 IMPETRANTE: WELLINGTON DE SOUZA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f489ad proferida nos autos. MANDADO DE SEGURANÇA PJe TRT/SP SDI-I Nº. 1010846-72.2026.5.02.0000 IMPETRANTE: WELLINGTON DE SOUZA SILVA IMPETRADO: ATO DO MM. JUÍZO DA 5ª VT DE SANTO ANDRÉ LITISCONSORTE: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. PROCESSO DE ORIGEM: 1001283-10.2026.5.02.0435 Vistos etc., os autos do presente Mandado de Segurança, onde o Impetrante alegou ter ingressado com ação trabalhista, Processo TRT/SP 1001283-10.2026.5.02.0435, pleiteando a sua reintegração em sede de tutela antecipada ao plano de saúde que lhe era concedido enquanto o contrato laboral se encontrava ativo, tendo o D. Juízo Impetrado concedido apenas parcialmente essa tutela, ou seja, para que vigorasse apenas durante o período do aviso prévio indenizado, tendo laborado para a empresa desde 01.04.2008 até 15.05.2026 com aviso prévio de 84 dias que projetou o final do pacto para 07.08.2026; que desenvolveu, a serviço da empresa, diversas patologias, as quais foram progressivamente agravadas, estando em tratamento médico quando da dispensa, com indicação de cirurgia, tendo a empresa cancelado o plano de saúde em 15.06.2026, ou seja, 53 dias antes do término do aviso prévio; que o Juízo Impetrado determinou o restabelecimento até o final do aviso prévio indenizado, porém o Impetrante o pretende indefinidamente, face aos razões que expos. Pretendeu fosse decretada nula a decisão proferida e concessão de liminar para o deferimento da tutela de urgência que restabeleça o plano de saúde no mínimo até 06.09.2026 e, sucessivamente, até enquanto perdurar a incapacidade até a alta médica, bem assim a concessão do auxílio por incapacidade temporária reconhecendo a suspensão do contrato de trabalho, dentre outros pleitos e, ao final, a segurança em definitivo. Deu à causa o valor de R$ 10.000,00. Juntou procuração específica para a impetração (id d823084), substabelecimento e declaração de hipossuficiência, além de outros documentos. Com este relatório. D E C I D O Trata-se de Mandado de Segurança, cuja peça inicial encontra-se subscrita por advogado legalmente constituído pelo Impetrante nos termos da procuração id d823084 que também outorgou poderes ao causídico para a presente impetração, passada em 29.05.2026, sendo regular a representação. A Mandamental veio a protocolo dentro do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, de cento e vinte dias, em 07.08.2026, haja vista a prática do ato classificado como coator em data de 12.07.2026, e posterior decisão em sede de embargos declaratórios datada de 03.08.2026. Dentre a documentação há identificação e endereço do Litisconsorte Passivo Necessário, para sua intimação no momento oportuno, caso isso se faça necessário. Cumpre registrar o cabimento do presente mandamus, à falta de recurso imediato à disposição da parte ora Impetrante para combater a r. decisão que indeferiu a liminar aqui questionada, tratando-se de matéria, inclusive, sumulada pela mais Alta Corte Trabalhista, através do inciso II, do verbete nº. 414, que dispõe: “No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.”. Pertinente a apreciação da liminar pretendida, a qual resta DEFERIDA. E isto porque, conforme já referido no relatório supra, o Impetrante experimentou rescisão contratual em 15.05.2026, sendo certo que diante do tempo de serviço (desde 01.04.2008), o aviso prévio indenizado de 84 dias projetou o encerramento do contrato para o dia 07.08.2026, data até a qual permaneceria como beneficiário do plano de saúde concedido pela Litisconsorte durante o contrato laboral, sendo certo, no entanto, haver sido suspensa essa proteção em 15.06.2026, quando ainda restavam 53 dias de aviso prévio indenizado, pretendendo o Impetrante o restabelecimento do plano de saúde, até porque encontra-se enfermo e com procedimento cirúrgico recomendado. O D. Juízo Impetrado, tudo analisando, logrou decidir da seguinte forma: “Vistos, etc. Pretende a parte autora a concessão de tutela antecipada consistente no restabelecimento imediato do plano de saúde (Bradesco Saúde, planoIDE) nas mesmas condições vigentes durante o contrato ativo. Requer a manutenção do benefício até a sua alta médica ou, subsidiariamente, pelo período do aviso prévio suprimido, sob pena de multa diária. A reclamada apresenta manifestação no ID 0d08ce3. Argumenta, em síntese, que não estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Afirma que não há comprovação do nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias relatadas e as atividades laborais do autor, o que demanda ampla dilação probatória e realização de perícia médica judicial. Subsidiariamente, requer que eventual determinação de restabelecimento seja estritamente limitada ao período projetado do aviso-prévio (com término em 07/08/2026), sem o reconhecimento de doença ocupacional ou estabilidade. Examino. Conforme art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, o exame perfunctório dos autos revela que a probabilidade do direito está parcialmente configurada no tocante à ilegalidade do cancelamento do plano de saúde durante o período de projeção do aviso prévio indenizado. É fato incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante vigorou de 01/04/2008 a 15/05/2026, data em que foi dispensado sem justa (TRCT de ID 87b2f6 e CTPS Digital de ID 873f36cf). Em razão do tempo de serviço de 18 anos completos, o autor faz jus ao aviso-prévio proporcional de 84 dias, estendendo-se a projeção do pacto laboral até 07/08/2026. A teor do artigo 487, § º, da CLT e da OJ nº 82 da SDI-1 do TST, o aviso prévio, mesmo que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais. Consequentemente, as vantagens e os benefícios concedidos habitualmente ao trabalhador, incluindo a assistência médica, se incorporam ao contrato e não podem ser suprimidos de forma unilateral antes da efetiva e definitiva extinção do vínculo empregatício. A carta de permanência da operadora Bradesco Saúde (ID ae99dab) demonstra que a vigência do plano do reclamante foi encerrada em 15/06/2026, ou seja, 53 dias antes do término projetado do aviso prévio (07/08/2026). Essa supressão antecipada viola o direito do empregado de usufruir dos benefícios contratuais durante todo o período de aviso prévio. O perigo de dano é evidente. Os documentos médicos que instruem a petição inicial, notadamente o relatório médico de ID 7d5d304 (indicação cirúrgica para reparação de rotura completa do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo) e o relatório de ID 1cf6b35 (programação de correção cirúrgica de hérnias inguinais bilaterais e umbilical), comprovam que o autor se encontra acometido de patologias incapacitantes e necessita de intervenções cirúrgicas urgentes. O cancelamento abrupto da cobertura médica impede a realização dos procedimentos agendados e a continuidade dos tratamentos, gerando risco imediato de agravamento do estado de saúde e sofrimento físico. Por outro lado, o pedido principal do autor de restabelecimento e manutenção do plano de saúde por prazo indeterminado (até alta médica futura de eventual benefício do INSS) não encontra respaldo em cognição sumária. Neste momento processual, não há decisão concessiva de benefício previdenciário pelo INSS, encontrando-se o requerimento pendente de análise. Diante da ausência de suspensão formal do contrato de trabalho por concessão de auxílio-doença (comum ou acidentário), mostra-se inviável a aplicação imediata das Súmulas nº 371 e nº 440 do TST para determinar a manutenção por prazo indeterminado. Ademais, a controvérsia sobre a origem ocupacional das doenças narradas na petição inicial demanda ampla instrução processual, contraditório e perícia médica técnica. Dessa forma, a tutela de urgência deve ser concedida em caráter parcial e subsidiário, para determinar que a reclamada restabeleça o plano de saúde do reclamante, garantindo a cobertura assistencial até o limite final do aviso prévio projetado, em 07/08/2026. Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a reclamada restabeleça, no prazo de 5 (cinco) dias, o plano de saúde do reclamante (Bradesco Saúde, plano IDE1), nos mesmos moldes e condições de custeio vigentes durante a atividade laboral (inclusive quanto a eventuais regras de coparticipação). A obrigação de manter o plano ativo se estende, em caráter liminar, até o dia 07/08/2026 (termo final do aviso prévio indenizado projetado). Em caso de descumprimento da obrigação no prazo estipulado, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite global de R$3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor do reclamante, sem prejuízo de outras medidas coercitivas para a efetivação da tutela de urgência. Intimem-se as partes.” (id d422732) No entanto e como bem referido pelo Impetrante em sua peça inicial deste Writ, logrou encartar ao processado de Origem documentação que acompanhou requerimento de revisão da decisão antes transcrita, estando ali demonstrados os procedimentos que necessitou realizar posteriormente à rescisão contratual, vindo de ser considerado inapto para o trabalho em 23.05.2026 por 90 dias, apresentando relatórios médicos e laudos de exames de imagem, passando por novas consultas na sequência, vindo de ser emitido atestado médico em 03.06.2026 recomendando repouso por 60 dias, estando pendente de análise em 17.06.2026 a concessão de benefício previdenciário (n. 409082951), porém, como noticiado ao id dd8ceec com a juntada de documentos comprobatórios (mesmo id), em 29.07.2026 foi concedido o auxílio por incapacidade temporária (auxilio doença – cód 31) ao Impetrante, com início em 03.06.2026 e cessação em 02.07.2026, operando suspensão do contrato por 30 dias. Pois bem. O contrato laboral, sem dúvidas, se encontrava suspenso no período referido de 30 dias, e isto em face da concessão de benefício previdenciário com determinação de afastamento das atividades para tratamento, período no qual o contrato laboral não poderia ser executado por quaisquer das partes, não havendo também a possibilidade de rescisão e nem se argumente ter esta ocorrido anteriormente à concessão do benefício previdenciário, porquanto o aviso prévio ainda que indenizado é tempo de serviço para todos os efeitos legais. Reputa-se pertinente a manutenção ao ora Impetrante do plano de saúde que lhe concedeu a empresa ao longo do pacto laboral, eis que segundo a documentação médica no período relativo ao aviso prévio indenizado esteve enfermo, inclusive tendo obtido atestados que recomendaram o seu afastamento de 90 e 60 dias, além de benefício de auxílio doença pelo código 91 pelo prazo de 30 dias, necessitando de tratamento médico em face de moléstias que alega terem sido adquiridas a serviço da reclamada, no que se verifica, diante das funções que desempenhou e dos relatórios médicos colacionados, trazendo verossimilhança à impertinência da suspensão do plano de saúde, até porque, vindo de ser reconhecidas as moléstias ocupacionais a reparação plena dos danos haverá de envolver a concessão de meios para o tratamento da referida doença. Verifica-se, portanto, a presença dos requisitos do art. 300 do CP para o deferimento da liminar conforme postulado, com a reintegração do Impetrante ao plano de saúde, nos mesmos moldes fornecidos pela empresa na constância do contrato laboral, até que venha de obter a alta médica, mantendo as demais cominações constantes da decisão impetrada. Nestes termos, resta deferida a liminar. Oficie-se à D. Autoridade Impetrada para ter ciência, a qual, no prazo de dez dias deverá prestar as informações de sua competência. Intime-se a Impetrante. 1. SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON DE SOUZA SILVA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu JUíZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRé
Autor PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.
Autor WELLINGTON DE SOUZA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS
OAB: 48951/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 1 Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO MSCiv 1010846-72.2026.5.02.0000 IMPETRANTE: WELLINGTON DE SOUZA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f489ad proferida nos autos. MANDADO DE SEGURANÇA PJe TRT/SP SDI-I Nº. 1010846-72.2026.5.02.0000 IMPETRANTE: WELLINGTON DE SOUZA SILVA IMPETRADO: ATO DO MM. JUÍZO DA 5ª VT DE SANTO ANDRÉ LITISCONSORTE: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. PROCESSO DE ORIGEM: 1001283-10.2026.5.02.0435 Vistos etc., os autos do presente Mandado de Segurança, onde o Impetrante alegou ter ingressado com ação trabalhista, Processo TRT/SP 1001283-10.2026.5.02.0435, pleiteando a sua reintegração em sede de tutela antecipada ao plano de saúde que lhe era concedido enquanto o contrato laboral se encontrava ativo, tendo o D. Juízo Impetrado concedido apenas parcialmente essa tutela, ou seja, para que vigorasse apenas durante o período do aviso prévio indenizado, tendo laborado para a empresa desde 01.04.2008 até 15.05.2026 com aviso prévio de 84 dias que projetou o final do pacto para 07.08.2026; que desenvolveu, a serviço da empresa, diversas patologias, as quais foram progressivamente agravadas, estando em tratamento médico quando da dispensa, com indicação de cirurgia, tendo a empresa cancelado o plano de saúde em 15.06.2026, ou seja, 53 dias antes do término do aviso prévio; que o Juízo Impetrado determinou o restabelecimento até o final do aviso prévio indenizado, porém o Impetrante o pretende indefinidamente, face aos razões que expos. Pretendeu fosse decretada nula a decisão proferida e concessão de liminar para o deferimento da tutela de urgência que restabeleça o plano de saúde no mínimo até 06.09.2026 e, sucessivamente, até enquanto perdurar a incapacidade até a alta médica, bem assim a concessão do auxílio por incapacidade temporária reconhecendo a suspensão do contrato de trabalho, dentre outros pleitos e, ao final, a segurança em definitivo. Deu à causa o valor de R$ 10.000,00. Juntou procuração específica para a impetração (id d823084), substabelecimento e declaração de hipossuficiência, além de outros documentos. Com este relatório. D E C I D O Trata-se de Mandado de Segurança, cuja peça inicial encontra-se subscrita por advogado legalmente constituído pelo Impetrante nos termos da procuração id d823084 que também outorgou poderes ao causídico para a presente impetração, passada em 29.05.2026, sendo regular a representação. A Mandamental veio a protocolo dentro do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, de cento e vinte dias, em 07.08.2026, haja vista a prática do ato classificado como coator em data de 12.07.2026, e posterior decisão em sede de embargos declaratórios datada de 03.08.2026. Dentre a documentação há identificação e endereço do Litisconsorte Passivo Necessário, para sua intimação no momento oportuno, caso isso se faça necessário. Cumpre registrar o cabimento do presente mandamus, à falta de recurso imediato à disposição da parte ora Impetrante para combater a r. decisão que indeferiu a liminar aqui questionada, tratando-se de matéria, inclusive, sumulada pela mais Alta Corte Trabalhista, através do inciso II, do verbete nº. 414, que dispõe: “No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.”. Pertinente a apreciação da liminar pretendida, a qual resta DEFERIDA. E isto porque, conforme já referido no relatório supra, o Impetrante experimentou rescisão contratual em 15.05.2026, sendo certo que diante do tempo de serviço (desde 01.04.2008), o aviso prévio indenizado de 84 dias projetou o encerramento do contrato para o dia 07.08.2026, data até a qual permaneceria como beneficiário do plano de saúde concedido pela Litisconsorte durante o contrato laboral, sendo certo, no entanto, haver sido suspensa essa proteção em 15.06.2026, quando ainda restavam 53 dias de aviso prévio indenizado, pretendendo o Impetrante o restabelecimento do plano de saúde, até porque encontra-se enfermo e com procedimento cirúrgico recomendado. O D. Juízo Impetrado, tudo analisando, logrou decidir da seguinte forma: “Vistos, etc. Pretende a parte autora a concessão de tutela antecipada consistente no restabelecimento imediato do plano de saúde (Bradesco Saúde, planoIDE) nas mesmas condições vigentes durante o contrato ativo. Requer a manutenção do benefício até a sua alta médica ou, subsidiariamente, pelo período do aviso prévio suprimido, sob pena de multa diária. A reclamada apresenta manifestação no ID 0d08ce3. Argumenta, em síntese, que não estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Afirma que não há comprovação do nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias relatadas e as atividades laborais do autor, o que demanda ampla dilação probatória e realização de perícia médica judicial. Subsidiariamente, requer que eventual determinação de restabelecimento seja estritamente limitada ao período projetado do aviso-prévio (com término em 07/08/2026), sem o reconhecimento de doença ocupacional ou estabilidade. Examino. Conforme art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, o exame perfunctório dos autos revela que a probabilidade do direito está parcialmente configurada no tocante à ilegalidade do cancelamento do plano de saúde durante o período de projeção do aviso prévio indenizado. É fato incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante vigorou de 01/04/2008 a 15/05/2026, data em que foi dispensado sem justa (TRCT de ID 87b2f6 e CTPS Digital de ID 873f36cf). Em razão do tempo de serviço de 18 anos completos, o autor faz jus ao aviso-prévio proporcional de 84 dias, estendendo-se a projeção do pacto laboral até 07/08/2026. A teor do artigo 487, § º, da CLT e da OJ nº 82 da SDI-1 do TST, o aviso prévio, mesmo que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais. Consequentemente, as vantagens e os benefícios concedidos habitualmente ao trabalhador, incluindo a assistência médica, se incorporam ao contrato e não podem ser suprimidos de forma unilateral antes da efetiva e definitiva extinção do vínculo empregatício. A carta de permanência da operadora Bradesco Saúde (ID ae99dab) demonstra que a vigência do plano do reclamante foi encerrada em 15/06/2026, ou seja, 53 dias antes do término projetado do aviso prévio (07/08/2026). Essa supressão antecipada viola o direito do empregado de usufruir dos benefícios contratuais durante todo o período de aviso prévio. O perigo de dano é evidente. Os documentos médicos que instruem a petição inicial, notadamente o relatório médico de ID 7d5d304 (indicação cirúrgica para reparação de rotura completa do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo) e o relatório de ID 1cf6b35 (programação de correção cirúrgica de hérnias inguinais bilaterais e umbilical), comprovam que o autor se encontra acometido de patologias incapacitantes e necessita de intervenções cirúrgicas urgentes. O cancelamento abrupto da cobertura médica impede a realização dos procedimentos agendados e a continuidade dos tratamentos, gerando risco imediato de agravamento do estado de saúde e sofrimento físico. Por outro lado, o pedido principal do autor de restabelecimento e manutenção do plano de saúde por prazo indeterminado (até alta médica futura de eventual benefício do INSS) não encontra respaldo em cognição sumária. Neste momento processual, não há decisão concessiva de benefício previdenciário pelo INSS, encontrando-se o requerimento pendente de análise. Diante da ausência de suspensão formal do contrato de trabalho por concessão de auxílio-doença (comum ou acidentário), mostra-se inviável a aplicação imediata das Súmulas nº 371 e nº 440 do TST para determinar a manutenção por prazo indeterminado. Ademais, a controvérsia sobre a origem ocupacional das doenças narradas na petição inicial demanda ampla instrução processual, contraditório e perícia médica técnica. Dessa forma, a tutela de urgência deve ser concedida em caráter parcial e subsidiário, para determinar que a reclamada restabeleça o plano de saúde do reclamante, garantindo a cobertura assistencial até o limite final do aviso prévio projetado, em 07/08/2026. Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a reclamada restabeleça, no prazo de 5 (cinco) dias, o plano de saúde do reclamante (Bradesco Saúde, plano IDE1), nos mesmos moldes e condições de custeio vigentes durante a atividade laboral (inclusive quanto a eventuais regras de coparticipação). A obrigação de manter o plano ativo se estende, em caráter liminar, até o dia 07/08/2026 (termo final do aviso prévio indenizado projetado). Em caso de descumprimento da obrigação no prazo estipulado, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite global de R$3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor do reclamante, sem prejuízo de outras medidas coercitivas para a efetivação da tutela de urgência. Intimem-se as partes.” (id d422732) No entanto e como bem referido pelo Impetrante em sua peça inicial deste Writ, logrou encartar ao processado de Origem documentação que acompanhou requerimento de revisão da decisão antes transcrita, estando ali demonstrados os procedimentos que necessitou realizar posteriormente à rescisão contratual, vindo de ser considerado inapto para o trabalho em 23.05.2026 por 90 dias, apresentando relatórios médicos e laudos de exames de imagem, passando por novas consultas na sequência, vindo de ser emitido atestado médico em 03.06.2026 recomendando repouso por 60 dias, estando pendente de análise em 17.06.2026 a concessão de benefício previdenciário (n. 409082951), porém, como noticiado ao id dd8ceec com a juntada de documentos comprobatórios (mesmo id), em 29.07.2026 foi concedido o auxílio por incapacidade temporária (auxilio doença – cód 31) ao Impetrante, com início em 03.06.2026 e cessação em 02.07.2026, operando suspensão do contrato por 30 dias. Pois bem. O contrato laboral, sem dúvidas, se encontrava suspenso no período referido de 30 dias, e isto em face da concessão de benefício previdenciário com determinação de afastamento das atividades para tratamento, período no qual o contrato laboral não poderia ser executado por quaisquer das partes, não havendo também a possibilidade de rescisão e nem se argumente ter esta ocorrido anteriormente à concessão do benefício previdenciário, porquanto o aviso prévio ainda que indenizado é tempo de serviço para todos os efeitos legais. Reputa-se pertinente a manutenção ao ora Impetrante do plano de saúde que lhe concedeu a empresa ao longo do pacto laboral, eis que segundo a documentação médica no período relativo ao aviso prévio indenizado esteve enfermo, inclusive tendo obtido atestados que recomendaram o seu afastamento de 90 e 60 dias, além de benefício de auxílio doença pelo código 91 pelo prazo de 30 dias, necessitando de tratamento médico em face de moléstias que alega terem sido adquiridas a serviço da reclamada, no que se verifica, diante das funções que desempenhou e dos relatórios médicos colacionados, trazendo verossimilhança à impertinência da suspensão do plano de saúde, até porque, vindo de ser reconhecidas as moléstias ocupacionais a reparação plena dos danos haverá de envolver a concessão de meios para o tratamento da referida doença. Verifica-se, portanto, a presença dos requisitos do art. 300 do CP para o deferimento da liminar conforme postulado, com a reintegração do Impetrante ao plano de saúde, nos mesmos moldes fornecidos pela empresa na constância do contrato laboral, até que venha de obter a alta médica, mantendo as demais cominações constantes da decisão impetrada. Nestes termos, resta deferida a liminar. Oficie-se à D. Autoridade Impetrada para ter ciência, a qual, no prazo de dez dias deverá prestar as informações de sua competência. Intime-se a Impetrante. 1. SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON DE SOUZA SILVA