1010845-18.2026.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 3ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010845-18.2026.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.T.T. - Vistos. Trata-se de ação de Alimentos Gravídicos cumulada com tutela de urgência proposta por F. T. T. em face de E. J. de J. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Parecer do I. Representante do Ministério Público às fls. 35. Considerando a existência de indícios da relação mantida entre as partes, extraídos da certidão de nascimento da filha anteriormente registrada em nome do requerido, bem como da documentação juntada às fls. 28, na qual consta sua identificação, e considerando, ainda, o parecer favorável do Ministério Público, verificam-se presentes elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para a fixação de alimentos gravídicos. Ressalte-se que a presente demanda não exige prova definitiva da paternidade, mas apenas a existência de indícios que justifiquem a prestação alimentar durante a gestação, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.804/2008, tendo em vista os gastos inerentes ao período gestacional e as despesas dele decorrentes. Assim, arbitro os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido. Para fins de apuração desta base de cálculo, a incidência deverá recair sobre o décimo terceiro salário, as horas extras habituais ou eventuais, férias gozadas e o terço constitucional, verbas rescisórias. Em contrapartida, ficam excluídos do cômputo os descontos legais obrigatórios relativos à contribuição previdenciária e ao imposto de renda retido na fonte, bem como as parcelas de natureza estritamente indenizatória, tais como o fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), o aviso prévio indenizado, a multa rescisória de 40%, as férias indenizadas, as ajudas de custo, as diárias, a participação nos lucros e resultados (PLR). Por outro lado, para as situações em que o requerido estiver sem vínculo empregatício formal, seja na condição de trabalhador autônomo, profissional liberal ou em caso de desemprego, os alimentos ficam fixados no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) salário mínimo nacional vigente, montante que deverá ser pago mensalmente mediante depósito em conta bancária até o dia 10 para até o dia 10 do mês subsequente ao de referência. Os alimentos deverão ser depositados, pela empregadora ou pelo alimentante, em conta bancária a ser indicada pela parte autora. Os alimentos são devidos a partir da citação. Uma via desta decisão, por mim assinada digitalmente, valerá como ofício ao empregador do réu para desconto em sua folha de pagamento. Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão desta decisão diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia, salvo nos casos patrocinados pela Defensoria Pública. No tocante ao pedido de realização de exame de DNA após o nascimento da criança, o requerimento não comporta acolhimento neste momento processual. Isso porque a presente ação de alimentos gravídicos possui objeto específico, qual seja, a fixação de alimentos durante o período gestacional com base em indícios de paternidade, não se destinando, neste momento, à apuração definitiva do vínculo de filiação. Caso, após o nascimento da criança, o requerido não reconheça voluntariamente a paternidade, deverá a parte autora promover a adequação da demanda, mediante a respectiva emenda da petição inicial, com a alteração do polo ativo para inclusão da criança, bem como a retificação da causa de pedir e dos pedidos, a fim de possibilitar a análise da investigação de paternidade e eventual realização do exame pericial pertinente. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Considerando a informação prestada pela autora às fls. 37/38 de que o requerido não mais reside no endereço anteriormente indicado, visando à celeridade e à efetividade processual, defiro a tentativa de citação por meio do aplicativo WhatsApp, pelo número informado nos autos. A medida encontra amparo no artigo 246 do CPC, contudo, deve-se observar a Resolução nº 354 CNJ, a qual autoriza a intimação por meio eletrônico, desde que assegurada a ciência do destinatário. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada e assinada digitalmente, como mandado. Será cumprido pelo Oficial de Justiça por meio do aplicativo WhatsApp, devendo o serventuário certificar detalhadamente a confirmação da identidade do citando e a ciência do ato. A fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho o advogado deverá classificar as demais petições nestes autos na categoria adequada, evitando a utilização de nomenclaturas genéricas, como "petição intermediária" e "petições diversas", o que acarretará maior celeridade processual. Intime-se. - ADV: ANA PAULA PEREIRA SANTOS (OAB 196898/MG)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor F.T.T.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA PEREIRA SANTOS
OAB: 196898/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1010845-18.2026.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.T.T. - Vistos. Trata-se de ação de Alimentos Gravídicos cumulada com tutela de urgência proposta por F. T. T. em face de E. J. de J. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Parecer do I. Representante do Ministério Público às fls. 35. Considerando a existência de indícios da relação mantida entre as partes, extraídos da certidão de nascimento da filha anteriormente registrada em nome do requerido, bem como da documentação juntada às fls. 28, na qual consta sua identificação, e considerando, ainda, o parecer favorável do Ministério Público, verificam-se presentes elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para a fixação de alimentos gravídicos. Ressalte-se que a presente demanda não exige prova definitiva da paternidade, mas apenas a existência de indícios que justifiquem a prestação alimentar durante a gestação, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.804/2008, tendo em vista os gastos inerentes ao período gestacional e as despesas dele decorrentes. Assim, arbitro os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido. Para fins de apuração desta base de cálculo, a incidência deverá recair sobre o décimo terceiro salário, as horas extras habituais ou eventuais, férias gozadas e o terço constitucional, verbas rescisórias. Em contrapartida, ficam excluídos do cômputo os descontos legais obrigatórios relativos à contribuição previdenciária e ao imposto de renda retido na fonte, bem como as parcelas de natureza estritamente indenizatória, tais como o fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), o aviso prévio indenizado, a multa rescisória de 40%, as férias indenizadas, as ajudas de custo, as diárias, a participação nos lucros e resultados (PLR). Por outro lado, para as situações em que o requerido estiver sem vínculo empregatício formal, seja na condição de trabalhador autônomo, profissional liberal ou em caso de desemprego, os alimentos ficam fixados no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) salário mínimo nacional vigente, montante que deverá ser pago mensalmente mediante depósito em conta bancária até o dia 10 para até o dia 10 do mês subsequente ao de referência. Os alimentos deverão ser depositados, pela empregadora ou pelo alimentante, em conta bancária a ser indicada pela parte autora. Os alimentos são devidos a partir da citação. Uma via desta decisão, por mim assinada digitalmente, valerá como ofício ao empregador do réu para desconto em sua folha de pagamento. Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão desta decisão diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia, salvo nos casos patrocinados pela Defensoria Pública. No tocante ao pedido de realização de exame de DNA após o nascimento da criança, o requerimento não comporta acolhimento neste momento processual. Isso porque a presente ação de alimentos gravídicos possui objeto específico, qual seja, a fixação de alimentos durante o período gestacional com base em indícios de paternidade, não se destinando, neste momento, à apuração definitiva do vínculo de filiação. Caso, após o nascimento da criança, o requerido não reconheça voluntariamente a paternidade, deverá a parte autora promover a adequação da demanda, mediante a respectiva emenda da petição inicial, com a alteração do polo ativo para inclusão da criança, bem como a retificação da causa de pedir e dos pedidos, a fim de possibilitar a análise da investigação de paternidade e eventual realização do exame pericial pertinente. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Considerando a informação prestada pela autora às fls. 37/38 de que o requerido não mais reside no endereço anteriormente indicado, visando à celeridade e à efetividade processual, defiro a tentativa de citação por meio do aplicativo WhatsApp, pelo número informado nos autos. A medida encontra amparo no artigo 246 do CPC, contudo, deve-se observar a Resolução nº 354 CNJ, a qual autoriza a intimação por meio eletrônico, desde que assegurada a ciência do destinatário. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada e assinada digitalmente, como mandado. Será cumprido pelo Oficial de Justiça por meio do aplicativo WhatsApp, devendo o serventuário certificar detalhadamente a confirmação da identidade do citando e a ciência do ato. A fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho o advogado deverá classificar as demais petições nestes autos na categoria adequada, evitando a utilização de nomenclaturas genéricas, como "petição intermediária" e "petições diversas", o que acarretará maior celeridade processual. Intime-se. - ADV: ANA PAULA PEREIRA SANTOS (OAB 196898/MG)