1010841-53.2025.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 7ª Vara Cível
- Classe
- Cobrança de Aluguéis
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010841-53.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Evandro Zanardo - - Edivania Zanardo - Elizandra Zanardo Fernandes - Vistos. A preliminar falta de interesse de agir, arguida pela parte ré, deve ser integralmenterejeitada. Com efeito, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio dasaisine, pelo qual a abertura da sucessão transmite desde logo a herança, com a posse e a propriedade dos bens, aos herdeiros legítimos e testamentários. Sendo assim, estabelece-se entre os herdeiros, a partir do óbito, uma situação de composse e condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regido pelas normas relativas ao condomínio edilício e civil. A pretensão de arbitramento de aluguel por uso exclusivo de bem comum indiviso por parte de um dos herdeiros encontra perfeito amparo no artigo 1.319 do Código Civil, que impõe a obrigação de responder perante os demais condôminos pelos frutos colhidos da coisa. A pendência de partilha de bens em processo de inventário não impede que os herdeiros preteridos busquem a via judicial autônoma para obter compensação financeira pela ocupação exclusiva por parte de outro herdeiro, revelando-se a presente medida necessária, útil e adequada ao fim pretendido. A premissa de ausência de pedido expresso de extinção de condomínio ou alienação judicial do bem obstaria não encontra amparo legal, razão pela qualrejeitoa preliminar. O ordenamento jurídico processual civil vigente prevê a possibilidade jurídica do pedido no âmbito do interesse de agir, inexistindo impedimento legal à formulação de pedido autônomo e isolado de arbitramento de alugueres sem a cumulação com o pleito de extinção de condomínio ou de alienação judicial. O direito de receber frutos e indenização pela fruição exclusiva de bem comum é autônomo e decorre da relação de copropriedade (artigo 1.319 c/c artigo 1.326, ambos do Código Civil). Obrigar os herdeiros a pleitear a dissolução do condomínio ou a venda do bem como condição para exercer o direito de receber indenização pelo uso exclusivo de outrem configuraria restrição indevida ao direito de propriedade e ao acesso à justiça. A impugnação à concessão da justiça gratuita deve serrejeitada. Os autores demonstraram nos autos a sua condição de hipossuficiência financeira. A determinação judicial de fls. 46 foi integralmente cumprida com a juntada de declarações e documentos de fls. 19, 21, 55 e 74/77 revelam que o pagamento das custas judiciais comprometeria gravemente a subsistência digna das partes autoras. Por sua vez, a ré formulou requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça às fls. 115, colacionando declaração de pobreza às fls. 123. Após determinação deste juízo para comprovação de sua hipossuficiência (fls. 172), a requerida colacionou extratos de recebimento de benefício do Programa Bolsa Família, comprovante de isenção de imposto de renda e extratos bancários demonstrando situação financeira compatível com a incapacidade de arcar com as despesas processuais (fls. 175/182). Diante dos documentos apresentados, os quais atestam de forma inequívoca que a requerida se enquadra na faixa de extrema vulnerabilidade e hipossuficiência econômica,concedo à ré Elizandra Zanardo Fernandes os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. São fatos controvertidos pelas partes e sobre os quais deve recair a instrução probatória: a) A configuração e a extensão espacial da posse exercida pela ré sobre o bem imóvel comum; b) A real acessibilidade física, disponibilidade de uso e possibilidade prática de fruição independente e exploração econômica da casa da frente pelos herdeiros autores; c) As características construtivas, metragens, divisões internas e o estado de conservação de cada uma das edificações construídas sobre o terreno situado na Rua de Lima, nº 443, Vila Metalúrgica, Santo André/SP; d) O valor locativo de mercado do imóvel em sua totalidade, bem como de cada uma das unidades residenciais individualmente consideradas (casa frontal e casa de fundos); e) A parcela devida a título de aluguel mensal indenizatório, considerando as frações ideais correspondentes ao quinhão hereditário de cada uma das partes (inclusive face à existência de disposição testamentária de parte disponível pendente de registro). No tocante à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral ordinária prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sendo assim, incumbirá aos autoresdemonstrar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), consistentes na posse exclusiva exercida pela ré sobre a totalidade do imóvel ou de áreas que obstem a fruição comum, o impedimento de acesso físico e a oposição à fruição compartilhada do bem; e à requeridacomprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (artigo 373, inciso II, do CPC), quais sejam, a efetiva e livre disponibilidade física da casa da frente para uso dos autores e que sua posse fática restringe-se à fração correspondente ao seu quinhão de direito. Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção da prova pericial, adequada resolução do mérito da lide. Para tanto, nomeio o perito RAFAEL AUGUSTO HIRAOKA, devidamente habilitado no Portal de Peritos deste Tribunal. Providencie a serventia a nomeação junto ao portal de auxiliares da justiça do TJSP, devendo o perito nomeado no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte autora, observado o benefício da justiça gratuita. Apresentada a proposta, as partes terão 15 (quinze) dias para se manifestarem, nos termos do artigo 465 § 1º, do CPC. Caso haja impugnação devidamente fundamentada, com a indicação expressa do valor que a parte impugnante entende devido, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os termos da impugnação. Após, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, está isenta de custear os honorários do perito que confeccionará o laudo técnico uma vez que englobados no benefício acima citado. Contudo, o expert não é obrigado por lei a efetuar o laudo sem o adiantamento dos seus honorários, podendo ele postergar a sua atuação até a liberação dos salários pelo Estado ou até que alguém proveja o pagamento. Assim, após a fixação dos honorários periciais, oficie-se a Defensoria Pública do Estado solicitando a reserva da parcela dos honorários do perito a cargo do autor. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após o adiantamento dos honorários). Após apresentação do laudo, manifestem-se as partes, no prazo legal. A necessidade de prova oral será analisada após a realização da perícia. Intimem-se. - ADV: FLAVIA ALESSANDRA GONÇALVES (OAB 313681/SP), MIGUEL JOSE CARAM FILHO (OAB 230110/SP), FLAVIA ALESSANDRA GONÇALVES (OAB 313681/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDIVANIA ZANARDO
Réu ELIZANDRA ZANARDO FERNANDES
Autor EVANDRO ZANARDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIGUEL JOSE CARAM FILHO
OAB: 230110/SP
FLAVIA ALESSANDRA GONÇALVES
OAB: 313681/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1010841-53.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Evandro Zanardo - - Edivania Zanardo - Elizandra Zanardo Fernandes - Vistos. A preliminar falta de interesse de agir, arguida pela parte ré, deve ser integralmenterejeitada. Com efeito, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio dasaisine, pelo qual a abertura da sucessão transmite desde logo a herança, com a posse e a propriedade dos bens, aos herdeiros legítimos e testamentários. Sendo assim, estabelece-se entre os herdeiros, a partir do óbito, uma situação de composse e condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regido pelas normas relativas ao condomínio edilício e civil. A pretensão de arbitramento de aluguel por uso exclusivo de bem comum indiviso por parte de um dos herdeiros encontra perfeito amparo no artigo 1.319 do Código Civil, que impõe a obrigação de responder perante os demais condôminos pelos frutos colhidos da coisa. A pendência de partilha de bens em processo de inventário não impede que os herdeiros preteridos busquem a via judicial autônoma para obter compensação financeira pela ocupação exclusiva por parte de outro herdeiro, revelando-se a presente medida necessária, útil e adequada ao fim pretendido. A premissa de ausência de pedido expresso de extinção de condomínio ou alienação judicial do bem obstaria não encontra amparo legal, razão pela qualrejeitoa preliminar. O ordenamento jurídico processual civil vigente prevê a possibilidade jurídica do pedido no âmbito do interesse de agir, inexistindo impedimento legal à formulação de pedido autônomo e isolado de arbitramento de alugueres sem a cumulação com o pleito de extinção de condomínio ou de alienação judicial. O direito de receber frutos e indenização pela fruição exclusiva de bem comum é autônomo e decorre da relação de copropriedade (artigo 1.319 c/c artigo 1.326, ambos do Código Civil). Obrigar os herdeiros a pleitear a dissolução do condomínio ou a venda do bem como condição para exercer o direito de receber indenização pelo uso exclusivo de outrem configuraria restrição indevida ao direito de propriedade e ao acesso à justiça. A impugnação à concessão da justiça gratuita deve serrejeitada. Os autores demonstraram nos autos a sua condição de hipossuficiência financeira. A determinação judicial de fls. 46 foi integralmente cumprida com a juntada de declarações e documentos de fls. 19, 21, 55 e 74/77 revelam que o pagamento das custas judiciais comprometeria gravemente a subsistência digna das partes autoras. Por sua vez, a ré formulou requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça às fls. 115, colacionando declaração de pobreza às fls. 123. Após determinação deste juízo para comprovação de sua hipossuficiência (fls. 172), a requerida colacionou extratos de recebimento de benefício do Programa Bolsa Família, comprovante de isenção de imposto de renda e extratos bancários demonstrando situação financeira compatível com a incapacidade de arcar com as despesas processuais (fls. 175/182). Diante dos documentos apresentados, os quais atestam de forma inequívoca que a requerida se enquadra na faixa de extrema vulnerabilidade e hipossuficiência econômica,concedo à ré Elizandra Zanardo Fernandes os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. São fatos controvertidos pelas partes e sobre os quais deve recair a instrução probatória: a) A configuração e a extensão espacial da posse exercida pela ré sobre o bem imóvel comum; b) A real acessibilidade física, disponibilidade de uso e possibilidade prática de fruição independente e exploração econômica da casa da frente pelos herdeiros autores; c) As características construtivas, metragens, divisões internas e o estado de conservação de cada uma das edificações construídas sobre o terreno situado na Rua de Lima, nº 443, Vila Metalúrgica, Santo André/SP; d) O valor locativo de mercado do imóvel em sua totalidade, bem como de cada uma das unidades residenciais individualmente consideradas (casa frontal e casa de fundos); e) A parcela devida a título de aluguel mensal indenizatório, considerando as frações ideais correspondentes ao quinhão hereditário de cada uma das partes (inclusive face à existência de disposição testamentária de parte disponível pendente de registro). No tocante à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral ordinária prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sendo assim, incumbirá aos autoresdemonstrar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), consistentes na posse exclusiva exercida pela ré sobre a totalidade do imóvel ou de áreas que obstem a fruição comum, o impedimento de acesso físico e a oposição à fruição compartilhada do bem; e à requeridacomprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (artigo 373, inciso II, do CPC), quais sejam, a efetiva e livre disponibilidade física da casa da frente para uso dos autores e que sua posse fática restringe-se à fração correspondente ao seu quinhão de direito. Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção da prova pericial, adequada resolução do mérito da lide. Para tanto, nomeio o perito RAFAEL AUGUSTO HIRAOKA, devidamente habilitado no Portal de Peritos deste Tribunal. Providencie a serventia a nomeação junto ao portal de auxiliares da justiça do TJSP, devendo o perito nomeado no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte autora, observado o benefício da justiça gratuita. Apresentada a proposta, as partes terão 15 (quinze) dias para se manifestarem, nos termos do artigo 465 § 1º, do CPC. Caso haja impugnação devidamente fundamentada, com a indicação expressa do valor que a parte impugnante entende devido, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os termos da impugnação. Após, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, está isenta de custear os honorários do perito que confeccionará o laudo técnico uma vez que englobados no benefício acima citado. Contudo, o expert não é obrigado por lei a efetuar o laudo sem o adiantamento dos seus honorários, podendo ele postergar a sua atuação até a liberação dos salários pelo Estado ou até que alguém proveja o pagamento. Assim, após a fixação dos honorários periciais, oficie-se a Defensoria Pública do Estado solicitando a reserva da parcela dos honorários do perito a cargo do autor. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após o adiantamento dos honorários). Após apresentação do laudo, manifestem-se as partes, no prazo legal. A necessidade de prova oral será analisada após a realização da perícia. Intimem-se. - ADV: FLAVIA ALESSANDRA GONÇALVES (OAB 313681/SP), MIGUEL JOSE CARAM FILHO (OAB 230110/SP), FLAVIA ALESSANDRA GONÇALVES (OAB 313681/SP)