1010818-93.2025.8.26.0009
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Guarda
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010818-93.2025.8.26.0009 - Guarda de Família - Guarda - D.G.L. - H.O.N. - As partes são legitimas e estão bem representadas (conferir se ambos estão com as procurações em ordem e o cadastro de partes está correto). Não há nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Fixo como pontos controvertidos: a melhor forma para o exercício da guarda e o regime de convivência entre as crianças e o outro genitor. Se há prática de atos de alienação parental. Esclareço que não se faz no setor técnico deste Foro Regional avaliação psicossocial, mas sim, avaliação social e/ou psicológica. A avaliação social tem como escopo, segundo orientação do setor técnico deste Juízo: "apurar a dinâmica e o histórico familiar; o acesso ou não à renda, educação, saúde, segurança alimentar, habitação, esporte, cultura, lazer e demais políticas sociais; as relações familiares, de gênero, geracional e a questão étnico-racial; as relações familiares e a rede de apoio das partes envolvidas no processo; a realidade socioeconômica e cultural das partes envolvidas; como são exercidos os papéis parentais; a convivência familiar e comunitária de crianças e/ou adolescentes, pessoas idosas e/ou com deficiência; articulação com os serviços presentes no território - levantamento dos serviços, reuniões de apresentação do Setor e estabelecimento de fluxos, discussão das situações identificadas, acompanhamentos e encaminhamentos das famílias, visando o fortalecimento dos vínculos familiares no território." Já a avaliação psicológica busca observar e apontar: "Qualidade dos vínculos afetivos de cada genitor com a criança; Principais pontos de conflito no tocante a convivência parental; Possíveis situações de violência física, psicológica ou sexual que possam representar risco a integridade física, psíquica e emocional da criança; Se existem evidências de atos de manipulação, interferência psicológica ou desqualificação do outro genitor, visando dificultar a relação com a criança de forma deliberada ou gratuita. Possíveis situações envolvendo alcoolismo e/ou uso de substâncias psicoativas que possam representar risco à convivência com a criança; Competências parentais de cada genitor envolvendo: capacidade protetiva, os cuidados básicos dispensados a criança, conhecimento/familiaridade com a rotina, o comprometimento com o bem-estar, entre outros. Potencialidades e as dificuldades de cada um dos genitores em relação as necessidades da prole." Para prolação de sentença justa e efetiva, nos termos do artigo 6º do CPC, basta efetivação de avaliação psicológica. 1)Requisite-se ao Setor Técnico de Psicologia datas de entrevistas, intimando-se as partes por meio de seus defensores constituídos. 1.1)Ressalto que a ausência injustificada caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, que é cabível mesmo se deferida a gratuidade da justiça. 1.2) Deverão ser avaliados: as partes, as crianças, eventuais companheiros/companheiras ou maridos/esposas atuais, os morados dos lares das partes (avós, tios, irmãos unilaterais). 1.3) Desde já defiro prorrogação do prazo para entrega do laudo pericial. 1.4) O setor técnico deverá indagar às partes com que frequência as visitas têm ocorrido, se elas ocorrem de forma adequada, qual a distância entre as residências e o meio de transporte utilizado no trajeto. 1.5) Se os genitores têm qualidades parentais que permitem o compartilhamento da guarda, como a tomada de decisões em conjunto e a participação na rotina de cuidados. 1.6) Se há campanha do genitor ou genitora para influenciar negativamente o afeto da criança com o outro genitor ou genitora, como por exemplo, por meio de desqualificação, incutir medo, insegurança etc 1.7) Qual ou quais religiões as partes professam e se há influência ou relação com a parentalidade ou a rotina. 2) Não vislumbro a necessidade de estudo social, pois não houve qualquer alegação sobre ausência do cumprimento dos deveres dos pais de garantir educação, saúde e moradia. Tampouco há notícias de que qualquer das partes resida em área sob risco social ou de segurança a exigir avaliação das suas condições sociais. 3) Diante dos relatos dos autos, observada a ansiedade da criança, os pais se submeterão à tratamento psicológico, comprovando-se por meio de declaração de um ou uma profissional de psicologia, apenas de que o tratamento se iniciou, não devendo ser apresentado qualquer tipo de laudo ou avaliação psicológica (o que violaria os regramentos referentes ao sigilo do tratamento psicológico). Prazo: 30 dias. De toda sorte, a titulo de colaboração, segue lista de serviços gratuitos ou a preços sociais na cidade de São Paulo: https://fundacaotidesetubal.org.br/territoriosclinicos-mapeamento/. Segue, ainda, serviço com preços sociais, conforme link que segue: https://www.psymeetsocial.com/. Ressalvo que o Juízo não fez qualquer avaliação qualitativa de tais indicações, não conhece pessoalmente qualquer deles, tampouco tem qualquer relação institucional ou pessoal. No entanto, indico caminhos (sem prejuízo de outras iniciativas das partes), porque a ausência de recursos financeiros não será aceita como justificativa para não se buscar ajuda profissional, destacando que é dever constitucional imposto à toda sociedade e principalmente aos pais e ao sistema de Justiça, a concretização do princípio da proteção integral de crianças e adolescentes. 4) A mãe não cumpriu a determinação do juízo de participar da Oficina de Pais e Mães do CNJ, o que demonstra falta de cooperação. Assim sendo, pela derradeira vez, faça o curso, apresentando o certificado em 30 dias. São Paulo, data da assinatura digital. - ADV: GILDASIO FEBRONIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 282595/SP), RENAN BRUNO NASCIMENTO (OAB 23557/ES)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor D.G.L.
Réu H.O.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENAN BRUNO NASCIMENTO
OAB: 23557/ES
GILDASIO FEBRONIO DOS SANTOS JUNIOR
OAB: 282595/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1010818-93.2025.8.26.0009 - Guarda de Família - Guarda - D.G.L. - H.O.N. - As partes são legitimas e estão bem representadas (conferir se ambos estão com as procurações em ordem e o cadastro de partes está correto). Não há nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Fixo como pontos controvertidos: a melhor forma para o exercício da guarda e o regime de convivência entre as crianças e o outro genitor. Se há prática de atos de alienação parental. Esclareço que não se faz no setor técnico deste Foro Regional avaliação psicossocial, mas sim, avaliação social e/ou psicológica. A avaliação social tem como escopo, segundo orientação do setor técnico deste Juízo: "apurar a dinâmica e o histórico familiar; o acesso ou não à renda, educação, saúde, segurança alimentar, habitação, esporte, cultura, lazer e demais políticas sociais; as relações familiares, de gênero, geracional e a questão étnico-racial; as relações familiares e a rede de apoio das partes envolvidas no processo; a realidade socioeconômica e cultural das partes envolvidas; como são exercidos os papéis parentais; a convivência familiar e comunitária de crianças e/ou adolescentes, pessoas idosas e/ou com deficiência; articulação com os serviços presentes no território - levantamento dos serviços, reuniões de apresentação do Setor e estabelecimento de fluxos, discussão das situações identificadas, acompanhamentos e encaminhamentos das famílias, visando o fortalecimento dos vínculos familiares no território." Já a avaliação psicológica busca observar e apontar: "Qualidade dos vínculos afetivos de cada genitor com a criança; Principais pontos de conflito no tocante a convivência parental; Possíveis situações de violência física, psicológica ou sexual que possam representar risco a integridade física, psíquica e emocional da criança; Se existem evidências de atos de manipulação, interferência psicológica ou desqualificação do outro genitor, visando dificultar a relação com a criança de forma deliberada ou gratuita. Possíveis situações envolvendo alcoolismo e/ou uso de substâncias psicoativas que possam representar risco à convivência com a criança; Competências parentais de cada genitor envolvendo: capacidade protetiva, os cuidados básicos dispensados a criança, conhecimento/familiaridade com a rotina, o comprometimento com o bem-estar, entre outros. Potencialidades e as dificuldades de cada um dos genitores em relação as necessidades da prole." Para prolação de sentença justa e efetiva, nos termos do artigo 6º do CPC, basta efetivação de avaliação psicológica. 1)Requisite-se ao Setor Técnico de Psicologia datas de entrevistas, intimando-se as partes por meio de seus defensores constituídos. 1.1)Ressalto que a ausência injustificada caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, que é cabível mesmo se deferida a gratuidade da justiça. 1.2) Deverão ser avaliados: as partes, as crianças, eventuais companheiros/companheiras ou maridos/esposas atuais, os morados dos lares das partes (avós, tios, irmãos unilaterais). 1.3) Desde já defiro prorrogação do prazo para entrega do laudo pericial. 1.4) O setor técnico deverá indagar às partes com que frequência as visitas têm ocorrido, se elas ocorrem de forma adequada, qual a distância entre as residências e o meio de transporte utilizado no trajeto. 1.5) Se os genitores têm qualidades parentais que permitem o compartilhamento da guarda, como a tomada de decisões em conjunto e a participação na rotina de cuidados. 1.6) Se há campanha do genitor ou genitora para influenciar negativamente o afeto da criança com o outro genitor ou genitora, como por exemplo, por meio de desqualificação, incutir medo, insegurança etc 1.7) Qual ou quais religiões as partes professam e se há influência ou relação com a parentalidade ou a rotina. 2) Não vislumbro a necessidade de estudo social, pois não houve qualquer alegação sobre ausência do cumprimento dos deveres dos pais de garantir educação, saúde e moradia. Tampouco há notícias de que qualquer das partes resida em área sob risco social ou de segurança a exigir avaliação das suas condições sociais. 3) Diante dos relatos dos autos, observada a ansiedade da criança, os pais se submeterão à tratamento psicológico, comprovando-se por meio de declaração de um ou uma profissional de psicologia, apenas de que o tratamento se iniciou, não devendo ser apresentado qualquer tipo de laudo ou avaliação psicológica (o que violaria os regramentos referentes ao sigilo do tratamento psicológico). Prazo: 30 dias. De toda sorte, a titulo de colaboração, segue lista de serviços gratuitos ou a preços sociais na cidade de São Paulo: https://fundacaotidesetubal.org.br/territoriosclinicos-mapeamento/. Segue, ainda, serviço com preços sociais, conforme link que segue: https://www.psymeetsocial.com/. Ressalvo que o Juízo não fez qualquer avaliação qualitativa de tais indicações, não conhece pessoalmente qualquer deles, tampouco tem qualquer relação institucional ou pessoal. No entanto, indico caminhos (sem prejuízo de outras iniciativas das partes), porque a ausência de recursos financeiros não será aceita como justificativa para não se buscar ajuda profissional, destacando que é dever constitucional imposto à toda sociedade e principalmente aos pais e ao sistema de Justiça, a concretização do princípio da proteção integral de crianças e adolescentes. 4) A mãe não cumpriu a determinação do juízo de participar da Oficina de Pais e Mães do CNJ, o que demonstra falta de cooperação. Assim sendo, pela derradeira vez, faça o curso, apresentando o certificado em 30 dias. São Paulo, data da assinatura digital. - ADV: GILDASIO FEBRONIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 282595/SP), RENAN BRUNO NASCIMENTO (OAB 23557/ES)