1010818-81.2016.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível
- Classe
- Adjudicação Compulsória
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010818-81.2016.8.26.0309/01 (apensado ao processo 1010818-81.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória - Gabriela de Jesus Fernandes Camacho - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença promovida por Gabriela de Jesus Fernandes Camacho em face de Giassetti Engenharia e Construção Ltda. (fls. 1-3). O título executivo judicial proferido na fase de conhecimento julgou procedente a pretensão autoral para adjudicar o imóvel descrito na inicial e condenar a ré ao pagamento de R$ 15.560,58 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais, ambos com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação (fls. 4/7). Certificado o trânsito em julgado em 20 de fevereiro de 2017 (fls. 8), a exequente instaurou a execução do julgado apresentando o demonstrativo de débito no montante inicial de R$ 51.578,95. Regularmente intimada nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (fls. 38 e 69), a executada manteve-se inerte, sem realizar o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação. Após diligências frustradas de constrição financeira via sistema BACENJUD e do levantamento da penhora anteriormente incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 130.800 em razão de alteração dominial (fls. 187 e 235), deferiu-se a penhora sobre dois imóveis indicados pela exequente (fls. 217 e 255), quais sejam: o apartamento nº 71 do Bloco 10, matriculado sob o nº 130.810 (fls. 245), e o apartamento nº 81 do Bloco 8, matriculado sob o nº 130.802 (fls. 250), ambos do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP e integrantes do Condomínio Conjunto Residencial Pasárgada IV. O termo de penhora e depósito dos referidos imóveis foi devidamente lavrado (fls. 258). Devidamente oficiada, a Fazenda Pública do Município de Jundiaí informou a existência de débitos tributários municipais pendentes sobre os imóveis (fls. 268), no valor de R$ 53.680,24 para o apartamento nº 71 (matrícula nº 130.810) e R$ 86.154,75 para o apartamento nº 81 (matrícula nº 130.802). Foi determinada a realização de perícia de avaliação (fls. 274 e 292), tendo o perito judicial Rafael Savieto encartado o laudo pericial (fls. 320-342), no qual atribuiu o valor de mercado de R$ 602.000,00 para cada uma das unidades imobiliárias. Intimadas as partes sobre o laudo pericial (fls. 360), a exequente manifestou concordância com a avaliação pericial e pleiteou a alienação judicial eletrônica, requerendo precipuamente a designação de leilão em relação ao imóvel de matrícula nº 130.802 (apartamento nº 81 do Bloco 8), por ser suficiente para satisfazer a execução atualizada e representar medida menos onerosa (fls. 396 e 438), enquanto a executada quedou-se silente. Atualizada a memória de cálculo pela credora no valor total de R$ 206.692,63 (fls. 401) e juntadas as certidões de matrícula atualizadas, determinou-se o cadastramento da penhora junto ao sistema ARISP (fls. 413), reiterando a exequente o pedido de designação de leilão público (fls. 438). É a síntese do necessário. O feito encontra-se em termos para a fase de expropriação patrimonial, estando preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. Cumpre registrar que a executada foi intimada do cumprimento de sentença e de todas as decisões constritivas (fls. 28, 36, 189 e 256), permanecendo revel e sem representação nos autos, o que ensejou a nomeação do executado como depositário do bem e o regular prosseguimento das etapas expropriatórias. Inexistindo vícios ou nulidades a declarar, passa-se à deliberação sobre os pontos pendentes para a completa organização do procedimento de alienação judicial. A avaliação pericial encartada aos autos pelo perito judicial Rafael Savieto (fls. 320-342) cumpriu rigorosamente as diretrizes técnicas estabelecidas pelas NBR 14653-1 e NBR 14653-2 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, bem como o estudo de Índices de Unidades Padronizadas do IBAPE/SP. O trabalho pericial utilizou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, efetuando adequado saneamento amostral e tratamento estatístico, com o enquadramento no Grau II de Fundamentação e Grau III de Precisão. Diante da fundamentação técnica consistente apresentada pelo expert e da ausência de qualquer impugnação pelas partes (fls. 360 e 396), homologo o laudo pericial de fls. 320-342 para fixar o valor de avaliação de cada um dos imóveis penhorados da seguinte forma: O imóvel matriculado sob o nº 130.810 do 1º CRI de Jundiaí/SP (apartamento nº 71 do Bloco 10) fica avaliado no montante de R$ 602.000,00. O imóvel matriculado sob o nº 130.802 do 1º CRI de Jundiaí/SP (apartamento nº 81 do Bloco 8) fica avaliado no montante de R$ 602.000,00. Da Pluralidade de Imóveis Penhorados e da Aplicação da Menor Onerosidade da Execução A exequente indicou expressamente a preferência pela alienação judicial do apartamento nº 81 do Bloco 8, matriculado sob o nº 130.802 (fls. 396 e 438), ressaltando que o valor alcançado com a arrematação de uma única unidade imobiliária é plenamente suficiente para cobrir a integralidade do crédito exequendo atualizado em R$ 206.692,63 (fls. 401), além dos débitos tributários municipais que gravam a referida matrícula em R$ 86.154,75 (fls. 268). A pretensão do credor harmoniza-se perfeitamente com o ordenamento jurídico processual civil. Nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução realiza-se no interesse do exequente; contudo, por força do artigo 805 do mesmo diploma, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos oneroso para o executado. Se o produto da alienação de apenas um dos bens penhorados revela-se capaz de quitar a dívida em sua totalidade, incluindo os encargos processuais e o tributo propter rem incidente, o leilão simultâneo de ambos os imóveis configuraria excesso de expropriação. Desta forma, acolho o requerimento formulado pela credora para determinar que os atos de expropriação iniciem-se exclusivamente em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 130.802 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP (apartamento nº 81, Bloco 8 do Condomínio Conjunto Residencial Pasárgada IV). Fica mantida a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 130.810 (apartamento nº 71, Bloco 10) como garantia subsidiária, suspendendo-se a sua leilocação até a conclusão da hasta pública do primeiro bem e a verificação do saldo credor remanescente. Da Alienação Judicial Eletrônica Não tendo sido efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, a expropriação do bem far-se-á mediante leilão judicial público, nos moldes do artigo 881 do Código de Processo Civil. Em observância ao disposto no artigo 882 do Código de Processo Civil e na Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, a alienação judicial será realizada exclusivamente sob a modalidade eletrônica, assegurando ampla publicidade, transparência e segurança jurídica ao procedimento. Para a condução da hasta pública eletrônica, nomeio leiloeiro público oficial credenciado perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo a z. Serventia providenciar a intimação para apresentação de datas, publicação de edital e operacionalização do certame. Fixam-se os seguintes parâmetros para a realização do leilão eletrônico: O primeiro leilão terá início em data a ser designada, estendendo-se por prazo não inferior a três dias, no qual somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação homologada de R$ 602.000,00 (fls. 342), atualizado até a data da abertura da praça pela Tabela Prática do TJSP. Não havendo licitantes no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão, no qual o bem poderá ser alienado pelo maior lance oferecido, desde que não inferior a 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação, patamar abaixo do qual a oferta será considerada preço vil, a teor do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A comissão do leiloeiro público é fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não compondo o valor do lance. Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Admitir-se-á o pagamento parcelado nos termos do artigo 895 do Código de Processo Civil, mediante proposta por escrito apresentada até o início do primeiro leilão (por valor não inferior à avaliação) ou até o início do segundo leilão (por valor não inferior ao lance mínimo de 60%), contendo depósito de pelo menos 25% do valor do lance à vista e o restante em até 30 parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente e garantidas por hipoteca judicial sobre o próprio imóvel. Ressalta-se que a proposta de pagamento à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado, conforme estabelece o parágrafo 7º do citado artigo 895. Deverão ser cientificados do leilão, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil, em especial o devedor, a Fazenda Pública Municipal (diante dos débitos tributários informados às fls. 268) e eventuais credores com penhora ou averbação anteriormente registrada na matrícula. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o laudo pericial de avaliação de fls. 320-342 para fixar o valor de mercado dos imóveis penhorados em R$ 602.000,00 para o apartamento nº 71 (matrícula nº 130.810) e R$ 602.000,00 para o apartamento nº 81 (matrícula nº 130.802), ambos do 1º CRI de Jundiaí/SP; b) DETERMINO a realização de leilão judicial público eletrônico focado, nesta etapa, exclusivamente no imóvel objeto da matrícula nº 130.802 do 1º CRI de Jundiaí/SP (apartamento nº 81, Bloco 8, do Condomínio Conjunto Residencial Pasárgada IV), resguardando-se a penhora do imóvel de matrícula nº 130.810 em caráter subsidiário, consoante o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805 ); c) Nomeio o leiloeiro Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (MegaLeilões), credenciado no Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se o leiloeiro, por e-mail (fernando@megaleiloes.com.br; contato@megaleiloes.com.br), para que providencie: a) a designação de datas para os leilões; b) a elaboração de minuta do edital; c) a publicação do edital, pelo menos cinco dias antes da data marcada para os leilões, em seu endereço eletrônico, o qual fica designado para os fins previstos no artigo 887, § 2º, do Código de Processo Civil; O edital deverá ser elaborado de acordo com os requisitos do artigo 886 do Código de Processo Civil, e dele deverão constar: a) o valor atualizado da avaliação e, se o caso, o valor mínimo de alienação para a finalidade prevista no artigo 843, § 2º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar prejuízo a eventuais terceiros alheios à execução; b) a advertência de que, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, será considerado vil o preço inferior a 60% do valor atualizado da avaliação; c) que o prazo para pagamento do preço integral ou da primeira parcela e da comissão do leiloeiro, na forma do artigo 892, "caput", do Código de Processo Civil e do artigo 268 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, é de três dias úteis. Deveráconstar do edital, também, que: -osbens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus dointeressadoverificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. -oarrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem naturezapropterrem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. A serventia deverá providenciar a conferência da minuta apresentada e afixar oportunamente o edital no local de costume. Intime-se a parte executada pessoalmente acerca das datas designadas para os leilões, nos termos do artigo 889, I, do Código de Processo Civil. Se o caso, intimem-se pessoalmente os cônjuges ou companheiros da parte executada, eventuais co-proprietários do bem e outros eventuais interessados indicados no artigo 889, II a VIII, do Código de Processo Civil, acerca das datas designadas para os leilões. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado seencontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Providencie a z. Serventia o necessário para o cumprimento das diligências determinantes da hasta pública eletrônica. Intimem-se. O edital deverá ser elaborado de acordo com os requisitos do artigo 886 do Código de Processo Civil, e dele deverão constar: a) o valor atualizado da avaliação e, se o caso, o valor mínimo de alienação para a finalidade prevista no artigo 843, § 2º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar prejuízo a eventuais terceiros alheios à execução; b) a advertência de que, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, será considerado vil o preço inferior a 50% do valor atualizado da avaliação; c) que o prazo para pagamento do preço integral ou da primeira parcela e da comissão do leiloeiro, na forma do artigo 892, "caput", do Código de Processo Civil e do artigo 268 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, é de três dias úteis. A serventia deverá providenciar a conferência da minuta apresentada e afixar oportunamente o edital no local de costume. Intime-se a parte executada, por intermédio do advogado ou pessoalmente, conforme o caso, acerca das datas designadas para os leilões, nos termos do artigo 889, I, do Código de Processo Civil. Se o caso, intimem-se pessoalmente os cônjuges ou companheiros da parte executada, eventuais co-proprietários do bem e outros eventuais interessados indicados no artigo 889, II a VIII, do Código de Processo Civil, acerca das datas designadas para os leilões. Apresente a parte exequente, no prazo de cinco dias, o cálculo atualizado do débito. Int. - ADV: ROSELAINE TAVARES ZARPON SARTORI (OAB 257745/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GABRIELA DE JESUS FERNANDES CAMACHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSELAINE TAVARES ZARPON SARTORI
OAB: 257745/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1010818-81.2016.8.26.0309/01 (apensado ao processo 1010818-81.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória - Gabriela de Jesus Fernandes Camacho - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença promovida por Gabriela de Jesus Fernandes Camacho em face de Giassetti Engenharia e Construção Ltda. (fls. 1-3). O título executivo judicial proferido na fase de conhecimento julgou procedente a pretensão autoral para adjudicar o imóvel descrito na inicial e condenar a ré ao pagamento de R$ 15.560,58 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais, ambos com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação (fls. 4/7). Certificado o trânsito em julgado em 20 de fevereiro de 2017 (fls. 8), a exequente instaurou a execução do julgado apresentando o demonstrativo de débito no montante inicial de R$ 51.578,95. Regularmente intimada nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (fls. 38 e 69), a executada manteve-se inerte, sem realizar o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação. Após diligências frustradas de constrição financeira via sistema BACENJUD e do levantamento da penhora anteriormente incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 130.800 em razão de alteração dominial (fls. 187 e 235), deferiu-se a penhora sobre dois imóveis indicados pela exequente (fls. 217 e 255), quais sejam: o apartamento nº 71 do Bloco 10, matriculado sob o nº 130.810 (fls. 245), e o apartamento nº 81 do Bloco 8, matriculado sob o nº 130.802 (fls. 250), ambos do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP e integrantes do Condomínio Conjunto Residencial Pasárgada IV. O termo de penhora e depósito dos referidos imóveis foi devidamente lavrado (fls. 258). Devidamente oficiada, a Fazenda Pública do Município de Jundiaí informou a existência de débitos tributários municipais pendentes sobre os imóveis (fls. 268), no valor de R$ 53.680,24 para o apartamento nº 71 (matrícula nº 130.810) e R$ 86.154,75 para o apartamento nº 81 (matrícula nº 130.802). Foi determinada a realização de perícia de avaliação (fls. 274 e 292), tendo o perito judicial Rafael Savieto encartado o laudo pericial (fls. 320-342), no qual atribuiu o valor de mercado de R$ 602.000,00 para cada uma das unidades imobiliárias. Intimadas as partes sobre o laudo pericial (fls. 360), a exequente manifestou concordância com a avaliação pericial e pleiteou a alienação judicial eletrônica, requerendo precipuamente a designação de leilão em relação ao imóvel de matrícula nº 130.802 (apartamento nº 81 do Bloco 8), por ser suficiente para satisfazer a execução atualizada e representar medida menos onerosa (fls. 396 e 438), enquanto a executada quedou-se silente. Atualizada a memória de cálculo pela credora no valor total de R$ 206.692,63 (fls. 401) e juntadas as certidões de matrícula atualizadas, determinou-se o cadastramento da penhora junto ao sistema ARISP (fls. 413), reiterando a exequente o pedido de designação de leilão público (fls. 438). É a síntese do necessário. O feito encontra-se em termos para a fase de expropriação patrimonial, estando preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. Cumpre registrar que a executada foi intimada do cumprimento de sentença e de todas as decisões constritivas (fls. 28, 36, 189 e 256), permanecendo revel e sem representação nos autos, o que ensejou a nomeação do executado como depositário do bem e o regular prosseguimento das etapas expropriatórias. Inexistindo vícios ou nulidades a declarar, passa-se à deliberação sobre os pontos pendentes para a completa organização do procedimento de alienação judicial. A avaliação pericial encartada aos autos pelo perito judicial Rafael Savieto (fls. 320-342) cumpriu rigorosamente as diretrizes técnicas estabelecidas pelas NBR 14653-1 e NBR 14653-2 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, bem como o estudo de Índices de Unidades Padronizadas do IBAPE/SP. O trabalho pericial utilizou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, efetuando adequado saneamento amostral e tratamento estatístico, com o enquadramento no Grau II de Fundamentação e Grau III de Precisão. Diante da fundamentação técnica consistente apresentada pelo expert e da ausência de qualquer impugnação pelas partes (fls. 360 e 396), homologo o laudo pericial de fls. 320-342 para fixar o valor de avaliação de cada um dos imóveis penhorados da seguinte forma: O imóvel matriculado sob o nº 130.810 do 1º CRI de Jundiaí/SP (apartamento nº 71 do Bloco 10) fica avaliado no montante de R$ 602.000,00. O imóvel matriculado sob o nº 130.802 do 1º CRI de Jundiaí/SP (apartamento nº 81 do Bloco 8) fica avaliado no montante de R$ 602.000,00. Da Pluralidade de Imóveis Penhorados e da Aplicação da Menor Onerosidade da Execução A exequente indicou expressamente a preferência pela alienação judicial do apartamento nº 81 do Bloco 8, matriculado sob o nº 130.802 (fls. 396 e 438), ressaltando que o valor alcançado com a arrematação de uma única unidade imobiliária é plenamente suficiente para cobrir a integralidade do crédito exequendo atualizado em R$ 206.692,63 (fls. 401), além dos débitos tributários municipais que gravam a referida matrícula em R$ 86.154,75 (fls. 268). A pretensão do credor harmoniza-se perfeitamente com o ordenamento jurídico processual civil. Nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução realiza-se no interesse do exequente; contudo, por força do artigo 805 do mesmo diploma, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos oneroso para o executado. Se o produto da alienação de apenas um dos bens penhorados revela-se capaz de quitar a dívida em sua totalidade, incluindo os encargos processuais e o tributo propter rem incidente, o leilão simultâneo de ambos os imóveis configuraria excesso de expropriação. Desta forma, acolho o requerimento formulado pela credora para determinar que os atos de expropriação iniciem-se exclusivamente em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 130.802 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP (apartamento nº 81, Bloco 8 do Condomínio Conjunto Residencial Pasárgada IV). Fica mantida a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 130.810 (apartamento nº 71, Bloco 10) como garantia subsidiária, suspendendo-se a sua leilocação até a conclusão da hasta pública do primeiro bem e a verificação do saldo credor remanescente. Da Alienação Judicial Eletrônica Não tendo sido efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, a expropriação do bem far-se-á mediante leilão judicial público, nos moldes do artigo 881 do Código de Processo Civil. Em observância ao disposto no artigo 882 do Código de Processo Civil e na Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, a alienação judicial será realizada exclusivamente sob a modalidade eletrônica, assegurando ampla publicidade, transparência e segurança jurídica ao procedimento. Para a condução da hasta pública eletrônica, nomeio leiloeiro público oficial credenciado perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo a z. Serventia providenciar a intimação para apresentação de datas, publicação de edital e operacionalização do certame. Fixam-se os seguintes parâmetros para a realização do leilão eletrônico: O primeiro leilão terá início em data a ser designada, estendendo-se por prazo não inferior a três dias, no qual somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação homologada de R$ 602.000,00 (fls. 342), atualizado até a data da abertura da praça pela Tabela Prática do TJSP. Não havendo licitantes no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão, no qual o bem poderá ser alienado pelo maior lance oferecido, desde que não inferior a 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação, patamar abaixo do qual a oferta será considerada preço vil, a teor do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A comissão do leiloeiro público é fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não compondo o valor do lance. Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Admitir-se-á o pagamento parcelado nos termos do artigo 895 do Código de Processo Civil, mediante proposta por escrito apresentada até o início do primeiro leilão (por valor não inferior à avaliação) ou até o início do segundo leilão (por valor não inferior ao lance mínimo de 60%), contendo depósito de pelo menos 25% do valor do lance à vista e o restante em até 30 parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente e garantidas por hipoteca judicial sobre o próprio imóvel. Ressalta-se que a proposta de pagamento à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado, conforme estabelece o parágrafo 7º do citado artigo 895. Deverão ser cientificados do leilão, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil, em especial o devedor, a Fazenda Pública Municipal (diante dos débitos tributários informados às fls. 268) e eventuais credores com penhora ou averbação anteriormente registrada na matrícula. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o laudo pericial de avaliação de fls. 320-342 para fixar o valor de mercado dos imóveis penhorados em R$ 602.000,00 para o apartamento nº 71 (matrícula nº 130.810) e R$ 602.000,00 para o apartamento nº 81 (matrícula nº 130.802), ambos do 1º CRI de Jundiaí/SP; b) DETERMINO a realização de leilão judicial público eletrônico focado, nesta etapa, exclusivamente no imóvel objeto da matrícula nº 130.802 do 1º CRI de Jundiaí/SP (apartamento nº 81, Bloco 8, do Condomínio Conjunto Residencial Pasárgada IV), resguardando-se a penhora do imóvel de matrícula nº 130.810 em caráter subsidiário, consoante o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805 ); c) Nomeio o leiloeiro Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (MegaLeilões), credenciado no Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se o leiloeiro, por e-mail (fernando@megaleiloes.com.br; contato@megaleiloes.com.br), para que providencie: a) a designação de datas para os leilões; b) a elaboração de minuta do edital; c) a publicação do edital, pelo menos cinco dias antes da data marcada para os leilões, em seu endereço eletrônico, o qual fica designado para os fins previstos no artigo 887, § 2º, do Código de Processo Civil; O edital deverá ser elaborado de acordo com os requisitos do artigo 886 do Código de Processo Civil, e dele deverão constar: a) o valor atualizado da avaliação e, se o caso, o valor mínimo de alienação para a finalidade prevista no artigo 843, § 2º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar prejuízo a eventuais terceiros alheios à execução; b) a advertência de que, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, será considerado vil o preço inferior a 60% do valor atualizado da avaliação; c) que o prazo para pagamento do preço integral ou da primeira parcela e da comissão do leiloeiro, na forma do artigo 892, "caput", do Código de Processo Civil e do artigo 268 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, é de três dias úteis. Deveráconstar do edital, também, que: -osbens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus dointeressadoverificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. -oarrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem naturezapropterrem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. A serventia deverá providenciar a conferência da minuta apresentada e afixar oportunamente o edital no local de costume. Intime-se a parte executada pessoalmente acerca das datas designadas para os leilões, nos termos do artigo 889, I, do Código de Processo Civil. Se o caso, intimem-se pessoalmente os cônjuges ou companheiros da parte executada, eventuais co-proprietários do bem e outros eventuais interessados indicados no artigo 889, II a VIII, do Código de Processo Civil, acerca das datas designadas para os leilões. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado seencontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Providencie a z. Serventia o necessário para o cumprimento das diligências determinantes da hasta pública eletrônica. Intimem-se. O edital deverá ser elaborado de acordo com os requisitos do artigo 886 do Código de Processo Civil, e dele deverão constar: a) o valor atualizado da avaliação e, se o caso, o valor mínimo de alienação para a finalidade prevista no artigo 843, § 2º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar prejuízo a eventuais terceiros alheios à execução; b) a advertência de que, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, será considerado vil o preço inferior a 50% do valor atualizado da avaliação; c) que o prazo para pagamento do preço integral ou da primeira parcela e da comissão do leiloeiro, na forma do artigo 892, "caput", do Código de Processo Civil e do artigo 268 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, é de três dias úteis. A serventia deverá providenciar a conferência da minuta apresentada e afixar oportunamente o edital no local de costume. Intime-se a parte executada, por intermédio do advogado ou pessoalmente, conforme o caso, acerca das datas designadas para os leilões, nos termos do artigo 889, I, do Código de Processo Civil. Se o caso, intimem-se pessoalmente os cônjuges ou companheiros da parte executada, eventuais co-proprietários do bem e outros eventuais interessados indicados no artigo 889, II a VIII, do Código de Processo Civil, acerca das datas designadas para os leilões. Apresente a parte exequente, no prazo de cinco dias, o cálculo atualizado do débito. Int. - ADV: ROSELAINE TAVARES ZARPON SARTORI (OAB 257745/SP)