1010813-92.2025.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010813-92.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.S.B. - Vistos Trata-se de ação ajuizada com pedido de alimentos gravídicos por Priscila Vieira Ferreira em face de Ivanilson Siqueira de Brito. Aduz a autora que manteve relacionamento com o réu no ano de 2024, advindo a sua gravidez. Argui que durante o relacionamento sofreu agressões físicas pelo réu, o que a fez passar a residir em casa de amigos. Alega que o requerido recebe em torno de R$ 4.500,00 mensais. Pede os benefícios da gratuidade em seu favor. Às fls. 46/47 foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e indeferido o pedido de tutela antecipada pretendida, sendo que acerca dessa decisão foi interposto agravo de instrumento, que teve seu provimento negado (fls. 84 e 109/119). Às fls. 54/59 a parte autora aditou a inicial, recebida às fls. 60. O requerido, em defesa, afirma que as partes tiveram breves e esporádicos encontros e que inexiste prova acerca de sua paternidade ou de período gestacional, além de ter a autora mentido relacionamento com terceiro, após àquele com ele mantido. Afirma, ainda, que labora como ajudante de carreto e possui rendimentos escassos e não recebe a quantia indicada na inicial, além de possuir outras duas filhas menores e auxiliar seus familiares, financeiramente. Pede os benefícios da gratuidade em seu favor. Às fls. 123 a parte autora informa que o nascimento da criança já ocorreu e pede a conversão do feito para investigação de paternidade cumulada com fixação de alimentos. A decisão de fls. 125 recebeu o aditamento à inicial e determinou nova citação do réu. O requerido, às fls. 128/134, aduz que não reconhece a paternidade em tela. Afirma, ainda, que labora como ajudante de carreto e possui rendimentos escassos e não recebe a quantia indicada na inicial, além de possuir outras duas filhas menores e auxiliar seus familiares, financeiramente. Subsidiariamente, oferta o valor de 10% sobre seus rendimentos líquidos e 10% sobre o salário mínimo em caso de desemprego. A parte autora reiterou os termos da inicial e requereu pesquisas, a fim de se verificar a capacidade financeira do requerido. O Ministério Público apresentou parecer às fls. 151/152. A decisão de fls. 153/155 deferiu a gratuidade de justiça ao requerido, saneou o feito, fixou como pontos controvertidos a paternidade do réu em relação à criança e suas condições financeiras para fins de fixação de alimentos. Determinou a realização de perícia junto ao IMESC e, em caso de comprovação, reconheceu que as partes seriam intimadas a se manifestarem acerca de outras provas a serem produzidas. A requerente apresentou manifestação às fls. 168/169 e juntou documentos reiterando pedido de fixação de alimentos provisórios, o que foi indeferido às fls. 187. O laudo pericial foi anexado às fls. 246/253. A decisão de fls. 270 intimou a parte autora, a fim de que informasse o nome que o menor deveria adotar e fixou alimentos provisórios em seu favor. É o relatório. Decido. O art. 356 do CPC/2015 permite o julgamento antecipado parcial do mérito de um ou mais pedidos quando estiverem em condições de resolução imediata. Considerando-se o resultado do laudo anexado às fls. 246/253, que concluiu que a probabilidade de paternidade do requerido em relação ao autor é de 99,9999999900% (fls. 252), mostra-se de rigor a procedência do pedido com relação à declaração de paternidade. O menor passará a se chamar Théo Vieira Siqueira de Brito, devendo haver a inclusão do nome dos avós paternos em seus documentos. Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido de investigação de paternidade, nos termos do artigo 487, I, do CPC, a fim de declarar a paternidade do requerido, em relação ao menor, que deverá adotar o nome de Théo Vieira Siqueira de Brito e também o nome de família paterno, averbando-se os nomes dos avós paternos em seu registro. O feito prosseguirá em relação aos alimentos. As partes são legítimas e bem representadas. Não há preliminares a serem decididas, tampouco nulidades a sanar. Para a efetiva fixação de montante da obrigação alimentar deve-se ater ao binômio necessidade/possibilidade, até para possibilitar o cumprimento da obrigação. Desta feita, fixo como pontos controvertidos a capacidade financeira do requerido. Assim, com vistas a verificar as condições financeiras do réu, determino, de ofício, com fundamento no art. 370 do CPC, a pesquisa pelo sistema PREVJUD para a obtenção de informações a respeito do valor do salário de contribuição desses nos últimos 2 anos. Proceda-se, ainda, pesquisa pelo sistema SISBAJUD para a obtenção de extratos de contas bancárias, faturas de cartões de crédito e extratos de aplicações financeiras dos requeridos, em relação aos últimos 6 meses. Informem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas das suas alegações, especificando-as de modo concreto, fundamentado, individual e especificado, bem como justificando a pertinência de cada prova que pretende produzir. Para tanto, devem esclarecer, minuciosamente, quais fatos pretendem demonstrar com cada uma das provas. No caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverão as partes atentar-se às hipóteses de indeferimento elencadas no art. 443 do CPC/2015. Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado, acarretarão preclusão lógica, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Com a manifestação, ou no silêncio, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUCIANO MARTINS PIAUHY (OAB 203044/SP), ROSELI VIEIRA ANGLES (OAB 397529/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu I.S.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSELI VIEIRA ANGLES
OAB: 397529/SP
LUCIANO MARTINS PIAUHY
OAB: 203044/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1010813-92.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.S.B. - Vistos Trata-se de ação ajuizada com pedido de alimentos gravídicos por Priscila Vieira Ferreira em face de Ivanilson Siqueira de Brito. Aduz a autora que manteve relacionamento com o réu no ano de 2024, advindo a sua gravidez. Argui que durante o relacionamento sofreu agressões físicas pelo réu, o que a fez passar a residir em casa de amigos. Alega que o requerido recebe em torno de R$ 4.500,00 mensais. Pede os benefícios da gratuidade em seu favor. Às fls. 46/47 foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e indeferido o pedido de tutela antecipada pretendida, sendo que acerca dessa decisão foi interposto agravo de instrumento, que teve seu provimento negado (fls. 84 e 109/119). Às fls. 54/59 a parte autora aditou a inicial, recebida às fls. 60. O requerido, em defesa, afirma que as partes tiveram breves e esporádicos encontros e que inexiste prova acerca de sua paternidade ou de período gestacional, além de ter a autora mentido relacionamento com terceiro, após àquele com ele mantido. Afirma, ainda, que labora como ajudante de carreto e possui rendimentos escassos e não recebe a quantia indicada na inicial, além de possuir outras duas filhas menores e auxiliar seus familiares, financeiramente. Pede os benefícios da gratuidade em seu favor. Às fls. 123 a parte autora informa que o nascimento da criança já ocorreu e pede a conversão do feito para investigação de paternidade cumulada com fixação de alimentos. A decisão de fls. 125 recebeu o aditamento à inicial e determinou nova citação do réu. O requerido, às fls. 128/134, aduz que não reconhece a paternidade em tela. Afirma, ainda, que labora como ajudante de carreto e possui rendimentos escassos e não recebe a quantia indicada na inicial, além de possuir outras duas filhas menores e auxiliar seus familiares, financeiramente. Subsidiariamente, oferta o valor de 10% sobre seus rendimentos líquidos e 10% sobre o salário mínimo em caso de desemprego. A parte autora reiterou os termos da inicial e requereu pesquisas, a fim de se verificar a capacidade financeira do requerido. O Ministério Público apresentou parecer às fls. 151/152. A decisão de fls. 153/155 deferiu a gratuidade de justiça ao requerido, saneou o feito, fixou como pontos controvertidos a paternidade do réu em relação à criança e suas condições financeiras para fins de fixação de alimentos. Determinou a realização de perícia junto ao IMESC e, em caso de comprovação, reconheceu que as partes seriam intimadas a se manifestarem acerca de outras provas a serem produzidas. A requerente apresentou manifestação às fls. 168/169 e juntou documentos reiterando pedido de fixação de alimentos provisórios, o que foi indeferido às fls. 187. O laudo pericial foi anexado às fls. 246/253. A decisão de fls. 270 intimou a parte autora, a fim de que informasse o nome que o menor deveria adotar e fixou alimentos provisórios em seu favor. É o relatório. Decido. O art. 356 do CPC/2015 permite o julgamento antecipado parcial do mérito de um ou mais pedidos quando estiverem em condições de resolução imediata. Considerando-se o resultado do laudo anexado às fls. 246/253, que concluiu que a probabilidade de paternidade do requerido em relação ao autor é de 99,9999999900% (fls. 252), mostra-se de rigor a procedência do pedido com relação à declaração de paternidade. O menor passará a se chamar Théo Vieira Siqueira de Brito, devendo haver a inclusão do nome dos avós paternos em seus documentos. Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido de investigação de paternidade, nos termos do artigo 487, I, do CPC, a fim de declarar a paternidade do requerido, em relação ao menor, que deverá adotar o nome de Théo Vieira Siqueira de Brito e também o nome de família paterno, averbando-se os nomes dos avós paternos em seu registro. O feito prosseguirá em relação aos alimentos. As partes são legítimas e bem representadas. Não há preliminares a serem decididas, tampouco nulidades a sanar. Para a efetiva fixação de montante da obrigação alimentar deve-se ater ao binômio necessidade/possibilidade, até para possibilitar o cumprimento da obrigação. Desta feita, fixo como pontos controvertidos a capacidade financeira do requerido. Assim, com vistas a verificar as condições financeiras do réu, determino, de ofício, com fundamento no art. 370 do CPC, a pesquisa pelo sistema PREVJUD para a obtenção de informações a respeito do valor do salário de contribuição desses nos últimos 2 anos. Proceda-se, ainda, pesquisa pelo sistema SISBAJUD para a obtenção de extratos de contas bancárias, faturas de cartões de crédito e extratos de aplicações financeiras dos requeridos, em relação aos últimos 6 meses. Informem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas das suas alegações, especificando-as de modo concreto, fundamentado, individual e especificado, bem como justificando a pertinência de cada prova que pretende produzir. Para tanto, devem esclarecer, minuciosamente, quais fatos pretendem demonstrar com cada uma das provas. No caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverão as partes atentar-se às hipóteses de indeferimento elencadas no art. 443 do CPC/2015. Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado, acarretarão preclusão lógica, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Com a manifestação, ou no silêncio, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUCIANO MARTINS PIAUHY (OAB 203044/SP), ROSELI VIEIRA ANGLES (OAB 397529/SP)