1010797-10.2020.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 6ª Vara Cível
- Classe
- Tutela de Urgência
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010797-10.2020.8.26.0554 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Espólio de Pedro Raminelli Repr. P/ Magali Aparecida Raminelli e Magali Aparecida Raminelli - - Espólio de Dernival Bolognesi e outro - Associação Beneficiente do Jardim Santo Andre e Adjacencias - Vistos. Fls. 716 e 725/728: Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com tutela provisória de urgência proposta pelo Espólio de Pedro Raminelli, por Magali Aparecida Raminelli e pelo Espólio de Dernival Bolognesi em face de invasores não identificados. Consta dos autos que os ocupantes invadiram uma área de 6.335,93 m², composta por 13 lotes situados nas ruas João Bolognesi, Icatú e Correia de Azevedo, em Santo André. Os exequentes alegaram exercer a posse do imóvel há mais de 40 anos e afirmaram que a área foi invadida no início de 2020, com a construção de barracos pelos ocupantes. No presente cumprimento de sentença, constatou que a maior parte das famílias deixou voluntariamente o local, contudo, restou pendente a situação envolvendo uma residência pertencente ao executado Cosme Pereira Costa, cuja construção avançava parcialmente sobre a área objeto da reintegração (fls. 504 e 654). Em razão da impossibilidade de remoção imediata sem avaliação técnica, foi determinada realização de perícia (fls. 517/519). O laudo pericial concluiu que a invasão remanescente, referente a residência do executado COSME, correspondia apenas a pequena porção da construção, consistente em muro de contenção, área de serviço e banheiro erigidos sobre o terreno dos autores, sem atingir a estrutura principal da residência. A perita destacou a necessidade de construção de muro de fechamento e contenção para preservar a estabilidade da edificação vizinha (fls. 557/581). Após o executado COSME ser intimado acerca da adoção das medidas executivas necessárias para concretizar integralmente a reintegração conforme os limites definidos pela perícia, os exequentes foram informados que o executado teria iniciado ou realizado a demolição do muro, tendo ele enviado fotografias dos serviços, visando demonstrar que a obrigação teria sido cumprida, ou seja, que foi efetuada a demolição da construção que avançava indevidamente sobre o terreno que pertence aos exequentes, fls. 705/710. Pois bem. Com efeito, o laudo pericial concluiu que a invasão remanescente corresponde a porção específica da construção do executado Cosme, compreendendo muro de contenção, maciço terroso com piso cimentado implantados dentro da área dos exequentes, consignando ainda a necessidade de execução de muro de fechamento/contenção para preservação da estabilidade da edificação vizinha, fls. 580. Desse modo, as fotografias de fls. 705/710, encaminhadas aos exequentes, pelo executado COSME, por si só, não se mostram suficientes para comprovar, efetivamente, o integral cumprimento da obrigação pelo executado, nos termos determinados na perícia. Desse modo, conforme exposto pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, que atua no feito, fls. 716 e 725/728, defiro o pedido dos exequentes de fls. 700/704, a fim de que seja expedido mandado de constatação no local, ser cumprido por oficial de justiça, inclusive com a realização de registro fotográfico detalhado, visando constatar se a área objeto da reintegração foi efetivamente liberada, bem como se as estruturas apontadas pela perícia foram removidas pelo executado COSME, e se houve observância das conclusões do laudo pericial. Assim sendo, expeça-se mandado de constatação ao endereço, objeto do imóvel, a ser cumprido, preferencialmente, se possível, pelos mesmo oficial de justiça que realizou as diligências anteriores nos autos, nos termos determinados. O mandado deverá ser instruído com cópia de fls. 580, 700/704 e 705/710. Faculto a parte exequente a possibilidade de acompanhamento da diligência, inclusive por meio de profissional técnico, se assim desejar, devendo, para tanto, entrar em contato diretamente com oficial de justiça que irá cumprir a diligência. Observo que a parte exequente deverá recolher, previamente, em quinze dias, a taxa da diligência do oficial de justiça. Em relação aos demais pedidos formulados pelo exequente a fls. 700/704 (necessidade de nova perícia ou de vistoria complementar pelo perito judicial, bem como a apresentação, pelo executado COSME, de ART, RRT, notas de serviços ou outros documentos técnicos, referente aos serviços realizados), indefiro a pretensão, por ora, pelos mesmos motivos expostos pelo Ministério Público a fls. 725/728, do qual comungo. Cumpra-se e intimem-se, dando ciência, inclusive ao Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. - ADV: LUCIA DE FATIMA CAVALCANTE (OAB 58915/SP), TAIGUARA RIBEIRO DE CARVALHO DEL RIO (OAB 190506/SP), LUCIA DE FATIMA CAVALCANTE (OAB 58915/SP), LUCIA DE FATIMA CAVALCANTE (OAB 58915/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESPóLIO DE DERNIVAL BOLOGNESI
Autor ESPóLIO DE PEDRO RAMINELLI REPR. P/ MAGALI APARECIDA RAMINELLI E MAGALI APARECIDA RAMINELLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1010797-10.2020.8.26.0554 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Espólio de Pedro Raminelli Repr. P/ Magali Aparecida Raminelli e Magali Aparecida Raminelli - - Espólio de Dernival Bolognesi e outro - Associação Beneficiente do Jardim Santo Andre e Adjacencias - Vistos. Fls. 716 e 725/728: Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com tutela provisória de urgência proposta pelo Espólio de Pedro Raminelli, por Magali Aparecida Raminelli e pelo Espólio de Dernival Bolognesi em face de invasores não identificados. Consta dos autos que os ocupantes invadiram uma área de 6.335,93 m², composta por 13 lotes situados nas ruas João Bolognesi, Icatú e Correia de Azevedo, em Santo André. Os exequentes alegaram exercer a posse do imóvel há mais de 40 anos e afirmaram que a área foi invadida no início de 2020, com a construção de barracos pelos ocupantes. No presente cumprimento de sentença, constatou que a maior parte das famílias deixou voluntariamente o local, contudo, restou pendente a situação envolvendo uma residência pertencente ao executado Cosme Pereira Costa, cuja construção avançava parcialmente sobre a área objeto da reintegração (fls. 504 e 654). Em razão da impossibilidade de remoção imediata sem avaliação técnica, foi determinada realização de perícia (fls. 517/519). O laudo pericial concluiu que a invasão remanescente, referente a residência do executado COSME, correspondia apenas a pequena porção da construção, consistente em muro de contenção, área de serviço e banheiro erigidos sobre o terreno dos autores, sem atingir a estrutura principal da residência. A perita destacou a necessidade de construção de muro de fechamento e contenção para preservar a estabilidade da edificação vizinha (fls. 557/581). Após o executado COSME ser intimado acerca da adoção das medidas executivas necessárias para concretizar integralmente a reintegração conforme os limites definidos pela perícia, os exequentes foram informados que o executado teria iniciado ou realizado a demolição do muro, tendo ele enviado fotografias dos serviços, visando demonstrar que a obrigação teria sido cumprida, ou seja, que foi efetuada a demolição da construção que avançava indevidamente sobre o terreno que pertence aos exequentes, fls. 705/710. Pois bem. Com efeito, o laudo pericial concluiu que a invasão remanescente corresponde a porção específica da construção do executado Cosme, compreendendo muro de contenção, maciço terroso com piso cimentado implantados dentro da área dos exequentes, consignando ainda a necessidade de execução de muro de fechamento/contenção para preservação da estabilidade da edificação vizinha, fls. 580. Desse modo, as fotografias de fls. 705/710, encaminhadas aos exequentes, pelo executado COSME, por si só, não se mostram suficientes para comprovar, efetivamente, o integral cumprimento da obrigação pelo executado, nos termos determinados na perícia. Desse modo, conforme exposto pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, que atua no feito, fls. 716 e 725/728, defiro o pedido dos exequentes de fls. 700/704, a fim de que seja expedido mandado de constatação no local, ser cumprido por oficial de justiça, inclusive com a realização de registro fotográfico detalhado, visando constatar se a área objeto da reintegração foi efetivamente liberada, bem como se as estruturas apontadas pela perícia foram removidas pelo executado COSME, e se houve observância das conclusões do laudo pericial. Assim sendo, expeça-se mandado de constatação ao endereço, objeto do imóvel, a ser cumprido, preferencialmente, se possível, pelos mesmo oficial de justiça que realizou as diligências anteriores nos autos, nos termos determinados. O mandado deverá ser instruído com cópia de fls. 580, 700/704 e 705/710. Faculto a parte exequente a possibilidade de acompanhamento da diligência, inclusive por meio de profissional técnico, se assim desejar, devendo, para tanto, entrar em contato diretamente com oficial de justiça que irá cumprir a diligência. Observo que a parte exequente deverá recolher, previamente, em quinze dias, a taxa da diligência do oficial de justiça. Em relação aos demais pedidos formulados pelo exequente a fls. 700/704 (necessidade de nova perícia ou de vistoria complementar pelo perito judicial, bem como a apresentação, pelo executado COSME, de ART, RRT, notas de serviços ou outros documentos técnicos, referente aos serviços realizados), indefiro a pretensão, por ora, pelos mesmos motivos expostos pelo Ministério Público a fls. 725/728, do qual comungo. Cumpra-se e intimem-se, dando ciência, inclusive ao Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. - ADV: LUCIA DE FATIMA CAVALCANTE (OAB 58915/SP), TAIGUARA RIBEIRO DE CARVALHO DEL RIO (OAB 190506/SP), LUCIA DE FATIMA CAVALCANTE (OAB 58915/SP), LUCIA DE FATIMA CAVALCANTE (OAB 58915/SP)