Detalhe do processo

1010795-80.2026.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 4ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010795-80.2026.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Nomeação - T.I.R. - Vistos. Verifica-se a declaração de hipossuficiência financeira da autora (página 16), não infirmada pelos elementos de prova constantes dos autos. Defere-se, portanto, o benefício da gratuidade da justiça à requerente. Tarje-se. Trata-se de pedido de curatela do(a) réu(ré), com requerimento de assunção liminar e provisória do respectivo encargo. Diante da narrativa, dos documentos apresentados e da manifestação favorável do Ministério Público do Estado de São Paulo das páginas 44-47, concede-se a tutela de urgência pleiteada. A curatela provisória do(a) requerido(a) E. I. R., deverá ser exercida pelo(a) Sr(a). T. I. R., sob compromisso. Via desta decisão deverá ser assinada e juntada aos autos e servirá de termo de compromisso provisório do encargo, com validade indeterminada. Durante esse período, para cumprir eventual exigência administrativa de que o termo de curatela apresentado seja atual e recente (com menos de 180 (cento e oitenta) dias), certidões de objeto e pé poderão ser direta e oralmente solicitadas no balcão (físico ou virtual), da Unidade de Processamento Judicial (UPJ), das Varas da Família e das Sucessões, deste fórum. Apenas se tais documentos forem insuficientes, novos termos serão expedidos. O compromisso é o de que os melhores interesses do(a) curatelando(a) devem nortear a regência de sua vida e a administração de seus bens, se houver, sem dolo ou malícia, sempre nos termos da lei. As circunstâncias em que o(a) curatelando(a) vive deverão ser constatadas por oficial(la) de justiça. Cumpra-se, com urgência (5 (cinco) dias). Dispensa-se, por ora, a realização de entrevista judicial. O Cartório Distribuidor Criminal desta Comarca deverá expedir certidão de processos distribuídos em nome do(a) curador(a) provisório(a). Cumpra-se. O Cartório Distribuidor Cível desta Comarca deverá expedir certidão de processos distribuídos em nome do(a) curatelando(a). Cumpra-se. A certidão de nascimento do(a) curatelando(a) deverá ser pesquisada no sistema CRC-Jud. Cumpra-se. Bens, direitos e valores em nome do(a) curatelando(a) deverão ser pesquisados nos sistemas Infojud, Prevjud, Renajud e Sisbajud. Cumpra-se. A existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, em nome do(a) curatelando(a), deverá ser buscada por acesso à CENSEC Central Notarial de Serviços Compartilhados. Cumpra-se. O(A) curador(a) provisório(a) deverá juntar os termos de anuências das páginas 27, 29, 31, 33, 39 e 41, com as firmas reconhecidas em Cartório. Intime-se. Considerando-se que é necessária a prova pericial, nomeio para realização de perícia médica domiciliar o Dr. Annibal Rebello, devidamente cadastrado no portal de auxiliares da justiça (inscrito no CRM sob o nº. 42184, portador da cédula de identidade RG nº. 5695322-7 SSP-SP e inscrito no CPF/MF sob o nº. 023.190.978-05). Fixo os seus honorários em 34 (trinta e quatro) UFESPs, conforme Resolução nº. 910/2023, de 29 de novembro de 2023, ou seja, em seu patamar máximo, diante do alto grau de complexidade. O cadastramento do perito nomeado junto ao Portal dos Auxiliares deverá ser conferido e, caso necessário, regularizado. Cumpra-se. O ofício para a reserva do numerário deverá ser expedido. Cumpra-se. Os quesitos deverão ser apresentados em 15 (quinze) dias úteis, contados da integração do(a) curatelando(a) à relação processual e a perícia médica junto a ele(a) deverá ser agendada com prazo suficiente para a intimação pessoal das partes. O(A) curatelando(a) deverá ser citado(a). Constatado tratar-se de pessoa com deficiência que a impossibilite de receber a citação, o ato deverá ser feito na pessoa do(a) curador(a) provisório(a), a quem compete acompanhar a diligência, desde já. Cumpra-se. A cópia desta decisão servirá de mandado de citação e de constatação. Juntado aos autos o mandado de citação e de constatação cumprido, mas decorrido em branco o prazo para resposta, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo deverá ter vista dos processo, posto que nomeada a exercer a curadoria especial no caso, desde já. Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Intime(m)-se. - ADV: GEIZE DADALTO CORSATO (OAB 348593/SP), JÔNATAS CÂNDIDO GOMES (OAB 366508/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor T.I.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JÔNATAS CÂNDIDO GOMES

OAB: 366508/SP

GEIZE DADALTO CORSATO

OAB: 348593/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1010795-80.2026.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Nomeação - T.I.R. - Vistos. Verifica-se a declaração de hipossuficiência financeira da autora (página 16), não infirmada pelos elementos de prova constantes dos autos. Defere-se, portanto, o benefício da gratuidade da justiça à requerente. Tarje-se. Trata-se de pedido de curatela do(a) réu(ré), com requerimento de assunção liminar e provisória do respectivo encargo. Diante da narrativa, dos documentos apresentados e da manifestação favorável do Ministério Público do Estado de São Paulo das páginas 44-47, concede-se a tutela de urgência pleiteada. A curatela provisória do(a) requerido(a) E. I. R., deverá ser exercida pelo(a) Sr(a). T. I. R., sob compromisso. Via desta decisão deverá ser assinada e juntada aos autos e servirá de termo de compromisso provisório do encargo, com validade indeterminada. Durante esse período, para cumprir eventual exigência administrativa de que o termo de curatela apresentado seja atual e recente (com menos de 180 (cento e oitenta) dias), certidões de objeto e pé poderão ser direta e oralmente solicitadas no balcão (físico ou virtual), da Unidade de Processamento Judicial (UPJ), das Varas da Família e das Sucessões, deste fórum. Apenas se tais documentos forem insuficientes, novos termos serão expedidos. O compromisso é o de que os melhores interesses do(a) curatelando(a) devem nortear a regência de sua vida e a administração de seus bens, se houver, sem dolo ou malícia, sempre nos termos da lei. As circunstâncias em que o(a) curatelando(a) vive deverão ser constatadas por oficial(la) de justiça. Cumpra-se, com urgência (5 (cinco) dias). Dispensa-se, por ora, a realização de entrevista judicial. O Cartório Distribuidor Criminal desta Comarca deverá expedir certidão de processos distribuídos em nome do(a) curador(a) provisório(a). Cumpra-se. O Cartório Distribuidor Cível desta Comarca deverá expedir certidão de processos distribuídos em nome do(a) curatelando(a). Cumpra-se. A certidão de nascimento do(a) curatelando(a) deverá ser pesquisada no sistema CRC-Jud. Cumpra-se. Bens, direitos e valores em nome do(a) curatelando(a) deverão ser pesquisados nos sistemas Infojud, Prevjud, Renajud e Sisbajud. Cumpra-se. A existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, em nome do(a) curatelando(a), deverá ser buscada por acesso à CENSEC Central Notarial de Serviços Compartilhados. Cumpra-se. O(A) curador(a) provisório(a) deverá juntar os termos de anuências das páginas 27, 29, 31, 33, 39 e 41, com as firmas reconhecidas em Cartório. Intime-se. Considerando-se que é necessária a prova pericial, nomeio para realização de perícia médica domiciliar o Dr. Annibal Rebello, devidamente cadastrado no portal de auxiliares da justiça (inscrito no CRM sob o nº. 42184, portador da cédula de identidade RG nº. 5695322-7 SSP-SP e inscrito no CPF/MF sob o nº. 023.190.978-05). Fixo os seus honorários em 34 (trinta e quatro) UFESPs, conforme Resolução nº. 910/2023, de 29 de novembro de 2023, ou seja, em seu patamar máximo, diante do alto grau de complexidade. O cadastramento do perito nomeado junto ao Portal dos Auxiliares deverá ser conferido e, caso necessário, regularizado. Cumpra-se. O ofício para a reserva do numerário deverá ser expedido. Cumpra-se. Os quesitos deverão ser apresentados em 15 (quinze) dias úteis, contados da integração do(a) curatelando(a) à relação processual e a perícia médica junto a ele(a) deverá ser agendada com prazo suficiente para a intimação pessoal das partes. O(A) curatelando(a) deverá ser citado(a). Constatado tratar-se de pessoa com deficiência que a impossibilite de receber a citação, o ato deverá ser feito na pessoa do(a) curador(a) provisório(a), a quem compete acompanhar a diligência, desde já. Cumpra-se. A cópia desta decisão servirá de mandado de citação e de constatação. Juntado aos autos o mandado de citação e de constatação cumprido, mas decorrido em branco o prazo para resposta, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo deverá ter vista dos processo, posto que nomeada a exercer a curadoria especial no caso, desde já. Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Intime(m)-se. - ADV: GEIZE DADALTO CORSATO (OAB 348593/SP), JÔNATAS CÂNDIDO GOMES (OAB 366508/SP)