Detalhe do processo

1010793-42.2025.8.26.0248

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010793-42.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Igor Cesar Dias Fontana - A impugnação não comporta acolhimento. As hipóteses de afastamento do perito estão taxativamente previstas nos artigos 467 e 468 do Código de Processo Civil, cabendo a recusa apenas nos casos de impedimento ou suspeição e a substituição somente quando ao expert faltar conhecimento técnico ou científico para o encargo ou quando, sem motivo legítimo, deixar de cumpri-lo no prazo assinado. Nenhuma dessas hipóteses restou demonstrada nos autos. O artigo 465 do Código de Processo Civil exige que o perito seja especializado no objeto da perícia, o que, em se tratando de avaliação médico-pericial de capacidade laborativa, é atendido pela formação em Medicina somada a capacitação específica na atividade pericial, dado que o exame judicial não se confunde com o diagnóstico e o tratamento clínico da patologia de base, cuja apuração compete ao médico assistente do periciando, mas sim com a mensuração da repercussão funcional da lesão já diagnosticada sobre a capacidade laboral, tarefa própria da perícia médica judicial. Nesse contexto, a pós-graduação específica em Perícia Médica alegada pelo expert nomeado revela capacitação pertinente ao encargo, na medida em que voltada exatamente à espécie de avaliação exigida nestes autos. A impugnação apresentada pela parte autora limita-se a alegação genérica de ausência de título de especialista em Ortopedia e Traumatologia, sem apontar, com base técnica concreta, qualquer elemento objetivo que comprometa a idoneidade do exame ainda não realizado. A discordância antecipada quanto à nomeação regularmente efetuada, formulada antes mesmo da realização do exame e da entrega do laudo, não é causa de substituição do perito, cujo papel é auxiliar o juízo com independência técnica, e não corroborar de antemão a tese de qualquer das partes. Fica resguardado à parte autora o direito de impugnar o laudo pericial, com fundamento técnico concreto, caso, após sua apresentação, reste demonstrada eventual insuficiência da avaliação realizada, hipótese em que poderá o juízo determinar esclarecimentos complementares ou nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição do perito formulado às fls. 117/119 e MANTENHO a nomeação do Dr. Annibal Rebello, com a manutenção da perícia já designada para o dia 26 de outubro de 2026, às 10h00, no consultório médico indicado à fl. 108. TOMO CIÊNCIA dos quesitos suplementares apresentados pela parte autora às fls. 120/122, que deverão ser respondidos pelo perito por ocasião da entrega do laudo, sem prejuízo dos quesitos do juízo já fixados na decisão de fls. 91/93. Aguarde-se a realização da perícia e a juntada do laudo, nos prazos já assinalados. Intime-se. - ADV: FELIPE DE LIMA GRESPAN (OAB 239555/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor IGOR CESAR DIAS FONTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE DE LIMA GRESPAN

OAB: 239555/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1010793-42.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Igor Cesar Dias Fontana - A impugnação não comporta acolhimento. As hipóteses de afastamento do perito estão taxativamente previstas nos artigos 467 e 468 do Código de Processo Civil, cabendo a recusa apenas nos casos de impedimento ou suspeição e a substituição somente quando ao expert faltar conhecimento técnico ou científico para o encargo ou quando, sem motivo legítimo, deixar de cumpri-lo no prazo assinado. Nenhuma dessas hipóteses restou demonstrada nos autos. O artigo 465 do Código de Processo Civil exige que o perito seja especializado no objeto da perícia, o que, em se tratando de avaliação médico-pericial de capacidade laborativa, é atendido pela formação em Medicina somada a capacitação específica na atividade pericial, dado que o exame judicial não se confunde com o diagnóstico e o tratamento clínico da patologia de base, cuja apuração compete ao médico assistente do periciando, mas sim com a mensuração da repercussão funcional da lesão já diagnosticada sobre a capacidade laboral, tarefa própria da perícia médica judicial. Nesse contexto, a pós-graduação específica em Perícia Médica alegada pelo expert nomeado revela capacitação pertinente ao encargo, na medida em que voltada exatamente à espécie de avaliação exigida nestes autos. A impugnação apresentada pela parte autora limita-se a alegação genérica de ausência de título de especialista em Ortopedia e Traumatologia, sem apontar, com base técnica concreta, qualquer elemento objetivo que comprometa a idoneidade do exame ainda não realizado. A discordância antecipada quanto à nomeação regularmente efetuada, formulada antes mesmo da realização do exame e da entrega do laudo, não é causa de substituição do perito, cujo papel é auxiliar o juízo com independência técnica, e não corroborar de antemão a tese de qualquer das partes. Fica resguardado à parte autora o direito de impugnar o laudo pericial, com fundamento técnico concreto, caso, após sua apresentação, reste demonstrada eventual insuficiência da avaliação realizada, hipótese em que poderá o juízo determinar esclarecimentos complementares ou nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição do perito formulado às fls. 117/119 e MANTENHO a nomeação do Dr. Annibal Rebello, com a manutenção da perícia já designada para o dia 26 de outubro de 2026, às 10h00, no consultório médico indicado à fl. 108. TOMO CIÊNCIA dos quesitos suplementares apresentados pela parte autora às fls. 120/122, que deverão ser respondidos pelo perito por ocasião da entrega do laudo, sem prejuízo dos quesitos do juízo já fixados na decisão de fls. 91/93. Aguarde-se a realização da perícia e a juntada do laudo, nos prazos já assinalados. Intime-se. - ADV: FELIPE DE LIMA GRESPAN (OAB 239555/SP)