Detalhe do processo

1010789-48.2023.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010789-48.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria do Carmo Nascimento de Souza - Uni Transporte - Cooperativa União dos Independentes do Transporte Coletivo de Passageiros e outro - Vistos. Consoante se observa, nota-se que, após a manifestação do r. Perito Judicial de fls. 240/241, sucede-se consecutivas intimações da parte a Autora para providenciar os documentos requeridos pelo expert, contudo, ao final, quedando inerte (vide fls. 242, 245, 248, 251 e 252). Além do mais, ato subsequente, a Ré se manifesta às fls. 255/258, ocasião na qual reitera os fundamentos para a impugnação ao laudo pericial previamente apresentadas. Diante do exposto, intime-se o r. Perito Judicial por meio eletrônico para que: i) Esclareça se há a possibilidade na produção definitiva do laudo pericial, em vista da omissão da Autora em providenciar os documentos requeridos às fls. 240/241 - Em caso positivo, incumbirá ao Auxiliar do Juízo emitir o seu parecer final sobre a matéria dos autos. Em caso negativo, deverá o r. Perito Judicial esclarecer as razões pela qual a prova pericial restará prejudicada, com eventual preclusão deste meio de prova em desfavor da parte Autora; ii) Manifeste-se sobre as novas postulações da Ré de fls. 255/258 (somente na hipótese da prova pericial não restar prejudicada, cf. quesito anterior). Após a manifestação do r. Perito Judicial e exercido o contraditório pelas partes, retornem os autos conclusos para saneamento das matérias remanescentes. Intime-se. - ADV: LILIAN RODRIGUES DE SOUZA BUKOLTS ALVES (OAB 204703/SP), ARQUIMEDES VENANCIO FERREIRA (OAB 377157/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DO CARMO NASCIMENTO DE SOUZA

Réu UNI TRANSPORTE - COOPERATIVA UNIãO DOS INDEPENDENTES DO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LILIAN RODRIGUES DE SOUZA BUKOLTS ALVES

OAB: 204703/SP

ARQUIMEDES VENANCIO FERREIRA

OAB: 377157/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1010789-48.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria do Carmo Nascimento de Souza - Uni Transporte - Cooperativa União dos Independentes do Transporte Coletivo de Passageiros e outro - Vistos. Consoante se observa, nota-se que, após a manifestação do r. Perito Judicial de fls. 240/241, sucede-se consecutivas intimações da parte a Autora para providenciar os documentos requeridos pelo expert, contudo, ao final, quedando inerte (vide fls. 242, 245, 248, 251 e 252). Além do mais, ato subsequente, a Ré se manifesta às fls. 255/258, ocasião na qual reitera os fundamentos para a impugnação ao laudo pericial previamente apresentadas. Diante do exposto, intime-se o r. Perito Judicial por meio eletrônico para que: i) Esclareça se há a possibilidade na produção definitiva do laudo pericial, em vista da omissão da Autora em providenciar os documentos requeridos às fls. 240/241 - Em caso positivo, incumbirá ao Auxiliar do Juízo emitir o seu parecer final sobre a matéria dos autos. Em caso negativo, deverá o r. Perito Judicial esclarecer as razões pela qual a prova pericial restará prejudicada, com eventual preclusão deste meio de prova em desfavor da parte Autora; ii) Manifeste-se sobre as novas postulações da Ré de fls. 255/258 (somente na hipótese da prova pericial não restar prejudicada, cf. quesito anterior). Após a manifestação do r. Perito Judicial e exercido o contraditório pelas partes, retornem os autos conclusos para saneamento das matérias remanescentes. Intime-se. - ADV: LILIAN RODRIGUES DE SOUZA BUKOLTS ALVES (OAB 204703/SP), ARQUIMEDES VENANCIO FERREIRA (OAB 377157/SP)