Detalhe do processo

1010787-46.2025.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1010787-46.2025.8.26.0309/SP AUTOR : ANTONIA GISELMA DANTAS DA COSTA ADVOGADO(A) : WASHINGTON DE SELES (OAB SP525289) ADVOGADO(A) : RUBINALDO CRUZ RODRIGUES (OAB AM009787) RÉU : JAPI ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO FOGAGNOLO COBRA (OAB SP264801) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais por ato ilícito na prestação de serviço proposta por Antônia Giselma Dantas Costa em face de Japi Odontologia Ltda., na qual alega ter contratado da requerida, em 31 de agosto de 2021, tratamento odontológico abrangendo procedimentos de clínica geral, implantodontia, prótese e periodontia, pelo valor total de R$ 16.800,00. Afirma que o tratamento foi iniciado na própria data da contratação e que a última consulta inicialmente realizada ocorreu em 29 de novembro de 2022. Sustenta que, em setembro de 2023, retornou à clínica para comunicar a quebra de uma faceta instalada em dente anterior, tendo sido informada de que o reparo seria realizado após a conclusão do tratamento de implantes. Aduz que, antes da finalização do tratamento, também ocorreu a quebra de um implante com prótese de porcelana, sobre o qual teria sido aplicada resina que não aderiu adequadamente, sobrevindo nova ruptura. Narra que, no decorrer dos anos de 2022 e 2023, as demais facetas igualmente se quebraram e adquiriram coloração esverdeada, apesar das promessas de refazimento dos serviços. Acrescenta que, após reiteradas tentativas de solução, passou a ser mal atendida pelos profissionais da requerida, circunstância que a levou a formular reclamações perante o Procon de Jundiaí e o Conselho Regional de Odontologia de São Paulo. Assevera que, mesmo após o transcurso de mais de dois anos, não recebeu tratamento corretivo satisfatório nem a restituição dos valores desembolsados, permanecendo com o resultado odontológico que reputa defeituoso. Diante desses fatos, sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se qualificar como destinatária final dos serviços odontológicos prestados pela ré; a responsabilidade da fornecedora pelos vícios e defeitos do serviço; a existência de vulnerabilidade técnica, jurídica e probatória; a necessidade de inversão do ônus da prova; o caráter estético e, segundo afirma, de resultado dos procedimentos contratados; a ocorrência de ato ilícito e enriquecimento sem causa; e a presença de danos materiais e morais, estes últimos também fundamentados na teoria do desvio produtivo do consumidor, em razão do tempo despendido na tentativa de solucionar administrativamente o problema. Ao final, requereu a procedência da demanda, a inversão do ônus da prova, a restituição dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. Registre-se que a petição inicial apresenta divergências internas quanto ao montante cuja restituição é pretendida, mencionando, em sua narrativa, os valores de R$ 16.800,00 e R$ 16.000,00, mas indicando, no capítulo dos pedidos, a quantia de R$ 12.000,00 a título de danos materiais, questão que deverá ser considerada por ocasião do julgamento, à luz da interpretação sistemática da postulação e dos limites objetivos da demanda. A autora protestou, ainda, pela produção de prova documental, depoimento pessoal da parte contrária e prova testemunhal. A petição inicial e os documentos que a acompanham foram acostados no evento 01. Por meio da decisão proferida no evento 07, determinou-se que a autora complementasse a documentação destinada à apreciação do pedido de gratuidade da justiça ou procedesse ao recolhimento das custas e despesas processuais. Posteriormente, tendo sido regularizado o recolhimento das custas, conforme certificado no evento 17, foi proferida decisão no evento 19, por meio da qual se postergou a realização de audiência de conciliação e se determinou a citação da requerida para oferecimento de contestação. Não houve pedido de tutela provisória de urgência sujeito a apreciação. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no evento 27, documento “CONTES66”, páginas 1/14, na qual, inicialmente, afirmou a tempestividade da defesa. Em síntese, reconheceu a contratação do tratamento odontológico pelo valor de R$ 16.800,00, mas negou qualquer falha técnica ou negligência profissional. A requerida assevera que a autora compareceu à clínica em 31 de agosto de 2021 com a intenção de realizar limpeza, harmonização do sorriso e substituição das próteses dos quatro dentes anteriores superiores. Sustenta que, desde o atendimento inicial, foi diagnosticada mordida profunda, condição clínica que imporia limitações ao resultado estético e funcional e que teria sido devidamente explicada à paciente. Afirma que o tratamento foi iniciado com abordagem periodontal, limpeza por ultrassom, moldagem de estudo, confecção de dispositivo para levantamento da mordida, clareamento caseiro, acréscimo de resina nos dentes posteriores inferiores e restabelecimento das guias caninas. Aduz que, posteriormente, foram substituídas coroas dentárias e coroas sobre implantes, com planejamento digital, tendo o trabalho sido concluído em agosto de 2022. Relata que, em 30 de agosto de 2022, a autora apresentou alteração esverdeada em algumas restaurações e informou utilizar produtos naturais para escovação, os quais, segundo a defesa, poderiam interagir com as resinas empregadas. Alega que, embora não reconhecesse falha na prestação, refez todas as restaurações sem custo adicional. Acrescenta que a utilização de resina, em lugar de porcelana, teria decorrido de opção da própria autora, diante da alegada impossibilidade financeira de custear restaurações cerâmicas. Sustenta que, em 29 de novembro de 2022, foi realizada moldagem para confecção de placa acrílica miorelaxante, considerada indispensável diante do quadro de mordida profunda e disfunção oclusal, mas que a autora não retornou para retirá-la, interrompendo o acompanhamento. Afirma que a paciente somente voltou à clínica em outubro de 2023, aproximadamente um ano depois, apresentando lascamento na borda incisal da porcelana do elemento dentário 11. Aduz que o reparo foi realizado sem custo e que a autora foi novamente advertida de que a ausência do uso da placa noturna poderia ter contribuído para a fratura. A placa teria sido instalada em 11 de outubro de 2023 e, em 9 de novembro de 2023, teria ocorrido a reinstalação da prótese fixa sobre implantes, após o que a autora passou a manifestar insatisfação quanto ao comprimento dos dentes. Em virtude disso, sustenta a improcedência da demanda, considerando que as intercorrências decorreriam da condição clínica preexistente da autora e da inobservância das orientações profissionais, especialmente da ausência de retirada e uso contínuo da placa miorelaxante, do afastamento do acompanhamento clínico por quase um ano, da utilização de produtos naturais na escovação e da escolha por restaurações em resina. Argumenta que essas circunstâncias configurariam abandono terapêutico e culpa exclusiva ou, subsidiariamente, concorrente da consumidora, rompendo o nexo causal. Defende que o tratamento odontológico discutido possui natureza de obrigação de meio, e não de resultado estético absoluto; que os serviços foram efetivamente prestados; que a clínica realizou atendimentos corretivos sem custo; que a restituição integral proporcionaria enriquecimento sem causa à autora; e que não houve lesão a direito da personalidade, mas simples insatisfação subjetiva e dissabor contratual. Sustenta, ademais, que a responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva, à luz do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e que incumbiria à autora demonstrar tecnicamente o erro odontológico, o dano e o nexo causal. Em sede preliminar, impugnou a inversão do ônus da prova, afirmando que a medida não pode ser automática ou genérica e que a autora não apresentou prova mínima capaz de conferir verossimilhança às alegações. Sustenta que a inversão não poderia impor à requerida prova negativa impossível, nem dispensar a demandante da demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente da existência do dano e do nexo causal. Ao final, requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova; a total improcedência dos pedidos de reconhecimento de falha na prestação dos serviços, restituição dos valores e indenizações por danos materiais e morais; subsidiariamente, que eventual indenização seja arbitrada segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e a produção de depoimento pessoal da autora, prova testemunhal, documental suplementar e demais meios admitidos em direito. A autora apresentou réplica no evento 34, reiterando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e afirmando que a assimetria técnica e informacional existente entre as partes justificaria a inversão do ônus da prova. Impugnou a versão defensiva, reafirmou a ocorrência de sucessivas quebras, alteração de coloração e ausência de solução definitiva, e sustentou que a clínica deveria responder objetivamente pela inadequação do serviço. Reiterou os pedidos de restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. Subsidiariamente, formulou pedido de reexecução dos serviços às expensas da requerida. Intimadas a especificarem as provas, a autora não apresentou manifestação específica no prazo concedido, sem prejuízo dos requerimentos probatórios genéricos constantes da petição inicial e da réplica. A requerida, por sua vez, apresentou manifestação no evento 41, requerendo prioritariamente a produção de prova pericial odontológica, sob o argumento de que a controvérsia possui natureza eminentemente técnica e de que o exame especializado poderá verificar a adequação dos procedimentos realizados, as condições clínicas da paciente e a origem das intercorrências. Subsidiariamente, requereu prova oral e apresentou rol composto pelos cirurgiões-dentistas Fabrício José Cardoso Furtado e Luiz Paulo Vieira Sousa. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. De proêmio, observo que o processo se encontra formalmente regular. As partes são legítimas, estão adequadamente representadas, o juízo é competente e estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual. A insurgência da requerida contra a inversão do ônus da prova, embora denominada preliminar, não traduz questão processual apta a extinguir ou obstar o exame do mérito. Trata-se, em realidade, de matéria atinente à disciplina da atividade probatória, a ser decidida no saneamento, motivo pelo qual deve ser examinada em conjunto com a distribuição do ônus da prova. Também não comporta acolhimento, neste momento, a alegação defensiva de que a responsabilidade deveria ser necessariamente subjetiva com fundamento no art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A demanda foi ajuizada contra a clínica odontológica, pessoa jurídica fornecedora dos serviços, e não diretamente contra os cirurgiões-dentistas que realizaram os procedimentos. A ressalva do art. 14, § 4º, do CDC refere-se à responsabilidade pessoal do profissional liberal e não afasta, por si só, a responsabilidade da pessoa jurídica que organiza, oferece, contrata e aufere proveito econômico da prestação dos serviços. Isso não significa, entretanto, que a mera insatisfação da paciente ou a simples superveniência de intercorrências implique automaticamente o dever de indenizar. Mesmo no regime consumerista, deverão ser apuradas a existência de defeito ou vício na prestação, a extensão dos serviços efetivamente realizados, a ocorrência de dano e a relação causal entre o tratamento e os prejuízos alegados, bem como eventual culpa exclusiva ou concorrente da consumidora. A controvérsia não comporta julgamento antecipado. As partes apresentam versões substancialmente opostas sobre questões técnicas que não podem ser adequadamente resolvidas apenas pela leitura dos documentos produzidos unilateralmente. A aferição da qualidade dos materiais, da correção das técnicas empregadas, da adequação do planejamento odontológico, da influência da mordida profunda, do uso ou não da placa miorelaxante e da origem das fraturas e alterações de coloração exige conhecimento científico especializado. Entrementes, listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais deverá recair a instrução: I – quais procedimentos odontológicos foram efetivamente contratados pela autora, quais resultados foram prometidos ou razoavelmente informados e quais etapas do tratamento foram efetivamente executadas pela requerida; II – qual era a condição odontológica e oclusal preexistente da autora, especialmente quanto à alegada mordida profunda, extrusão dos dentes anteriores inferiores e eventual disfunção oclusal, e em que medida tais condições interferiam no planejamento, no prognóstico, na durabilidade e no resultado estético e funcional do tratamento; III – se a autora foi prévia, clara e adequadamente informada sobre as limitações clínicas do tratamento, os riscos de fraturas, a necessidade de reabilitação dos dentes posteriores, o uso da placa miorelaxante e os cuidados posteriores indispensáveis; IV – se os procedimentos realizados pela requerida observaram as técnicas odontológicas recomendadas, os protocolos profissionais aplicáveis e os padrões esperados de segurança, funcionalidade, durabilidade e estética; V – se as facetas, coroas, próteses e restaurações apresentaram quebras, lascamentos, desprendimentos, alteração esverdeada, desgaste prematuro ou outros defeitos, bem como a época, a extensão e a origem provável de cada intercorrência; VI – se houve emprego de resina sobre peça de porcelana e, em caso positivo, se essa técnica era adequada ao reparo realizado, observadas as características do material e as condições concretas da paciente; VII – se as restaurações inicialmente realizadas em resina decorreram de indicação técnica ou de escolha consciente da autora por razões econômicas, e se foram prestadas informações suficientes acerca das diferenças de durabilidade, estética e resistência entre resina e porcelana; VIII – se a utilização de produtos naturais de higiene bucal pela autora poderia ter ocasionado ou contribuído para a alteração da coloração das restaurações, especificando-se, tanto quanto possível, quais produtos foram utilizados e se há elementos técnicos para estabelecer essa relação causal; IX – se a placa miorelaxante foi confeccionada e disponibilizada oportunamente, se a autora deixou de retirá-la ou de utilizá-la regularmente e se a ausência de uso contribuiu, de forma exclusiva ou concorrente, para as fraturas e desgastes narrados; X – se houve abandono ou interrupção injustificada do tratamento pela autora, qual foi o período de afastamento e de que modo a descontinuidade do acompanhamento clínico repercutiu sobre o resultado alcançado; XI – se a requerida recusou atendimento, deixou de prestar assistência ou de cumprir garantia, ou se, ao contrário, realizou ajustes, reparos, refazimentos e reinstalações sem custos adicionais; XII – se os reparos e refazimentos efetuados pela requerida foram tecnicamente adequados e suficientes para eliminar os problemas apresentados; XIII – se o tratamento foi integralmente concluído ou se permaneceram etapas indispensáveis à obtenção do resultado funcional e estético esperado, esclarecendo-se a quem é imputável eventual incompletude; XIV – se existe atualmente dano odontológico, estético ou funcional na autora decorrente dos procedimentos executados pela requerida, sua natureza, extensão, permanência e possibilidade de correção; XV – se há necessidade de reexecução total ou parcial do tratamento, quais procedimentos seriam necessários e qual o respectivo custo estimado; XVI – qual parcela dos serviços contratados foi efetivamente e utilmente prestada e se eventual restituição integral do preço implicaria desconsideração de procedimentos que produziram benefício clínico à autora; XVII – se os fatos controvertidos decorreram de falha na prestação dos serviços, de condição clínica preexistente, da conduta da autora ou da conjugação desses fatores, indicando-se, quando tecnicamente possível, a contribuição causal de cada circunstância; XVIII – se a autora efetivamente suportou desembolso no valor indicado na petição inicial, qual foi o montante total pago e a quais procedimentos corresponderam os pagamentos; XIX – se a autora sofreu constrangimentos, limitações funcionais, exposição estética relevante ou perda anormal de tempo útil em razão da conduta imputada à requerida, em intensidade superior aos transtornos ordinariamente decorrentes de controvérsia contratual. Noutro giro, as questões de direito debatidas entre as partes cingem-se à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor; ao regime de responsabilidade aplicável à clínica odontológica; à natureza, de meio ou de resultado, das obrigações assumidas em cada uma das diferentes etapas do tratamento; ao alcance dos deveres de informação, transparência, cooperação e boa-fé objetiva; à configuração de vício ou defeito na prestação dos serviços; à existência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da consumidora ou de concorrência causal; ao cabimento de restituição integral ou proporcional dos valores pagos; à possibilidade de reexecução do serviço; à configuração dos pressupostos da responsabilidade civil; e à existência de dano moral indenizável, inclusive sob a perspectiva do desvio produtivo do consumidor. Quanto à distribuição do ônus da prova, reconheço que a relação jurídica é de consumo e que a autora apresenta vulnerabilidade técnica e informacional em relação à requerida, que detém ou deveria deter prontuários, exames, fichas clínicas, termos de consentimento, planejamento, especificação dos materiais utilizados, registros dos atendimentos, orientações transmitidas e informações sobre os profissionais responsáveis por cada procedimento. A inversão do ônus da prova, contudo, não pode ser compreendida como dispensa absoluta da autora de demonstrar os fatos constitutivos que estejam ao seu alcance, nem como presunção antecipada da procedência da demanda. A aplicação dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC deve observar a aptidão concreta de cada parte para a produção da prova e não pode impor encargo impossível ou excessivamente difícil. Assim, atribuo à requerida o ônus de demonstrar a adequação técnica dos procedimentos executados; o cumprimento do dever de informação; a entrega e orientação para uso da placa miorelaxante; a realização dos atendimentos corretivos alegados; a composição e adequação dos materiais empregados; a extensão dos serviços efetivamente prestados; e os fatos que imputa à conduta da autora, inclusive abandono do acompanhamento, ausência de uso da placa, opção por resina e utilização de produtos naturais de escovação. Permanece com a autora o ônus de demonstrar os pagamentos efetuados, os fatos relacionados à sua conduta pessoal, os danos cuja comprovação esteja ao seu alcance, a extensão do alegado prejuízo extrapatrimonial e a situação odontológica atualmente apresentada, sem prejuízo de que a existência do defeito, o nexo causal e a participação causal das partes sejam esclarecidos pela prova técnica. Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção de prova pericial odontológica, preferencialmente por cirurgião-dentista com experiência em prótese dentária, implantodontia e reabilitação oral, sem prejuízo de especialidade equivalente que assegure conhecimento suficiente para análise global dos procedimentos controvertidos. A prova pericial deverá abranger o exame clínico da autora, a análise dos prontuários, exames de imagem, fotografias, planejamento digital, fichas de atendimento, contratos, termos de consentimento, especificação dos materiais e demais documentos técnicos disponíveis. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos complementares, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá a requerida juntar aos autos, caso ainda não o tenha feito integralmente, o prontuário odontológico completo da autora, compreendendo fichas clínicas, odontogramas, exames, radiografias, fotografias, moldagens digitalizadas, planejamento, prescrições, registros dos materiais empregados, termos de consentimento, orientações, agendamentos e histórico de comparecimentos, sob pena de incidência das consequências processuais decorrentes da não exibição de documento que se encontra sob sua guarda. Após, tornem os autos conclusos para nomeação do perito e arbitramento dos honorários periciais. A prova oral requerida pela requerida fica, por ora, postergada. A pertinência dos depoimentos pessoais e da oitiva das testemunhas será reavaliada após a apresentação do laudo pericial e dos eventuais esclarecimentos, quando será possível delimitar quais questões fáticas residuais ainda dependem de instrução oral. A providência evita a prática de atos potencialmente inúteis e impede que testemunhas técnicas sejam indevidamente utilizadas em substituição à prova pericial imparcial. Postas as referidas questões, concluo o saneamento do feito. Qualquer pedido de esclarecimento ou ajuste sobre os termos desta decisão deverá ser formulado no prazo comum de 5 dias, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIA GISELMA DANTAS DA COSTA

Réu JAPI ODONTOLOGIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUBINALDO CRUZ RODRIGUES

OAB: 9787/AM

MARCELO FOGAGNOLO COBRA

OAB: 264801/SP

WASHINGTON DE SELES

OAB: 525289/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1010787-46.2025.8.26.0309/SP AUTOR : ANTONIA GISELMA DANTAS DA COSTA ADVOGADO(A) : WASHINGTON DE SELES (OAB SP525289) ADVOGADO(A) : RUBINALDO CRUZ RODRIGUES (OAB AM009787) RÉU : JAPI ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO FOGAGNOLO COBRA (OAB SP264801) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais por ato ilícito na prestação de serviço proposta por Antônia Giselma Dantas Costa em face de Japi Odontologia Ltda., na qual alega ter contratado da requerida, em 31 de agosto de 2021, tratamento odontológico abrangendo procedimentos de clínica geral, implantodontia, prótese e periodontia, pelo valor total de R$ 16.800,00. Afirma que o tratamento foi iniciado na própria data da contratação e que a última consulta inicialmente realizada ocorreu em 29 de novembro de 2022. Sustenta que, em setembro de 2023, retornou à clínica para comunicar a quebra de uma faceta instalada em dente anterior, tendo sido informada de que o reparo seria realizado após a conclusão do tratamento de implantes. Aduz que, antes da finalização do tratamento, também ocorreu a quebra de um implante com prótese de porcelana, sobre o qual teria sido aplicada resina que não aderiu adequadamente, sobrevindo nova ruptura. Narra que, no decorrer dos anos de 2022 e 2023, as demais facetas igualmente se quebraram e adquiriram coloração esverdeada, apesar das promessas de refazimento dos serviços. Acrescenta que, após reiteradas tentativas de solução, passou a ser mal atendida pelos profissionais da requerida, circunstância que a levou a formular reclamações perante o Procon de Jundiaí e o Conselho Regional de Odontologia de São Paulo. Assevera que, mesmo após o transcurso de mais de dois anos, não recebeu tratamento corretivo satisfatório nem a restituição dos valores desembolsados, permanecendo com o resultado odontológico que reputa defeituoso. Diante desses fatos, sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se qualificar como destinatária final dos serviços odontológicos prestados pela ré; a responsabilidade da fornecedora pelos vícios e defeitos do serviço; a existência de vulnerabilidade técnica, jurídica e probatória; a necessidade de inversão do ônus da prova; o caráter estético e, segundo afirma, de resultado dos procedimentos contratados; a ocorrência de ato ilícito e enriquecimento sem causa; e a presença de danos materiais e morais, estes últimos também fundamentados na teoria do desvio produtivo do consumidor, em razão do tempo despendido na tentativa de solucionar administrativamente o problema. Ao final, requereu a procedência da demanda, a inversão do ônus da prova, a restituição dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. Registre-se que a petição inicial apresenta divergências internas quanto ao montante cuja restituição é pretendida, mencionando, em sua narrativa, os valores de R$ 16.800,00 e R$ 16.000,00, mas indicando, no capítulo dos pedidos, a quantia de R$ 12.000,00 a título de danos materiais, questão que deverá ser considerada por ocasião do julgamento, à luz da interpretação sistemática da postulação e dos limites objetivos da demanda. A autora protestou, ainda, pela produção de prova documental, depoimento pessoal da parte contrária e prova testemunhal. A petição inicial e os documentos que a acompanham foram acostados no evento 01. Por meio da decisão proferida no evento 07, determinou-se que a autora complementasse a documentação destinada à apreciação do pedido de gratuidade da justiça ou procedesse ao recolhimento das custas e despesas processuais. Posteriormente, tendo sido regularizado o recolhimento das custas, conforme certificado no evento 17, foi proferida decisão no evento 19, por meio da qual se postergou a realização de audiência de conciliação e se determinou a citação da requerida para oferecimento de contestação. Não houve pedido de tutela provisória de urgência sujeito a apreciação. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no evento 27, documento “CONTES66”, páginas 1/14, na qual, inicialmente, afirmou a tempestividade da defesa. Em síntese, reconheceu a contratação do tratamento odontológico pelo valor de R$ 16.800,00, mas negou qualquer falha técnica ou negligência profissional. A requerida assevera que a autora compareceu à clínica em 31 de agosto de 2021 com a intenção de realizar limpeza, harmonização do sorriso e substituição das próteses dos quatro dentes anteriores superiores. Sustenta que, desde o atendimento inicial, foi diagnosticada mordida profunda, condição clínica que imporia limitações ao resultado estético e funcional e que teria sido devidamente explicada à paciente. Afirma que o tratamento foi iniciado com abordagem periodontal, limpeza por ultrassom, moldagem de estudo, confecção de dispositivo para levantamento da mordida, clareamento caseiro, acréscimo de resina nos dentes posteriores inferiores e restabelecimento das guias caninas. Aduz que, posteriormente, foram substituídas coroas dentárias e coroas sobre implantes, com planejamento digital, tendo o trabalho sido concluído em agosto de 2022. Relata que, em 30 de agosto de 2022, a autora apresentou alteração esverdeada em algumas restaurações e informou utilizar produtos naturais para escovação, os quais, segundo a defesa, poderiam interagir com as resinas empregadas. Alega que, embora não reconhecesse falha na prestação, refez todas as restaurações sem custo adicional. Acrescenta que a utilização de resina, em lugar de porcelana, teria decorrido de opção da própria autora, diante da alegada impossibilidade financeira de custear restaurações cerâmicas. Sustenta que, em 29 de novembro de 2022, foi realizada moldagem para confecção de placa acrílica miorelaxante, considerada indispensável diante do quadro de mordida profunda e disfunção oclusal, mas que a autora não retornou para retirá-la, interrompendo o acompanhamento. Afirma que a paciente somente voltou à clínica em outubro de 2023, aproximadamente um ano depois, apresentando lascamento na borda incisal da porcelana do elemento dentário 11. Aduz que o reparo foi realizado sem custo e que a autora foi novamente advertida de que a ausência do uso da placa noturna poderia ter contribuído para a fratura. A placa teria sido instalada em 11 de outubro de 2023 e, em 9 de novembro de 2023, teria ocorrido a reinstalação da prótese fixa sobre implantes, após o que a autora passou a manifestar insatisfação quanto ao comprimento dos dentes. Em virtude disso, sustenta a improcedência da demanda, considerando que as intercorrências decorreriam da condição clínica preexistente da autora e da inobservância das orientações profissionais, especialmente da ausência de retirada e uso contínuo da placa miorelaxante, do afastamento do acompanhamento clínico por quase um ano, da utilização de produtos naturais na escovação e da escolha por restaurações em resina. Argumenta que essas circunstâncias configurariam abandono terapêutico e culpa exclusiva ou, subsidiariamente, concorrente da consumidora, rompendo o nexo causal. Defende que o tratamento odontológico discutido possui natureza de obrigação de meio, e não de resultado estético absoluto; que os serviços foram efetivamente prestados; que a clínica realizou atendimentos corretivos sem custo; que a restituição integral proporcionaria enriquecimento sem causa à autora; e que não houve lesão a direito da personalidade, mas simples insatisfação subjetiva e dissabor contratual. Sustenta, ademais, que a responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva, à luz do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e que incumbiria à autora demonstrar tecnicamente o erro odontológico, o dano e o nexo causal. Em sede preliminar, impugnou a inversão do ônus da prova, afirmando que a medida não pode ser automática ou genérica e que a autora não apresentou prova mínima capaz de conferir verossimilhança às alegações. Sustenta que a inversão não poderia impor à requerida prova negativa impossível, nem dispensar a demandante da demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente da existência do dano e do nexo causal. Ao final, requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova; a total improcedência dos pedidos de reconhecimento de falha na prestação dos serviços, restituição dos valores e indenizações por danos materiais e morais; subsidiariamente, que eventual indenização seja arbitrada segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e a produção de depoimento pessoal da autora, prova testemunhal, documental suplementar e demais meios admitidos em direito. A autora apresentou réplica no evento 34, reiterando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e afirmando que a assimetria técnica e informacional existente entre as partes justificaria a inversão do ônus da prova. Impugnou a versão defensiva, reafirmou a ocorrência de sucessivas quebras, alteração de coloração e ausência de solução definitiva, e sustentou que a clínica deveria responder objetivamente pela inadequação do serviço. Reiterou os pedidos de restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. Subsidiariamente, formulou pedido de reexecução dos serviços às expensas da requerida. Intimadas a especificarem as provas, a autora não apresentou manifestação específica no prazo concedido, sem prejuízo dos requerimentos probatórios genéricos constantes da petição inicial e da réplica. A requerida, por sua vez, apresentou manifestação no evento 41, requerendo prioritariamente a produção de prova pericial odontológica, sob o argumento de que a controvérsia possui natureza eminentemente técnica e de que o exame especializado poderá verificar a adequação dos procedimentos realizados, as condições clínicas da paciente e a origem das intercorrências. Subsidiariamente, requereu prova oral e apresentou rol composto pelos cirurgiões-dentistas Fabrício José Cardoso Furtado e Luiz Paulo Vieira Sousa. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. De proêmio, observo que o processo se encontra formalmente regular. As partes são legítimas, estão adequadamente representadas, o juízo é competente e estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual. A insurgência da requerida contra a inversão do ônus da prova, embora denominada preliminar, não traduz questão processual apta a extinguir ou obstar o exame do mérito. Trata-se, em realidade, de matéria atinente à disciplina da atividade probatória, a ser decidida no saneamento, motivo pelo qual deve ser examinada em conjunto com a distribuição do ônus da prova. Também não comporta acolhimento, neste momento, a alegação defensiva de que a responsabilidade deveria ser necessariamente subjetiva com fundamento no art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A demanda foi ajuizada contra a clínica odontológica, pessoa jurídica fornecedora dos serviços, e não diretamente contra os cirurgiões-dentistas que realizaram os procedimentos. A ressalva do art. 14, § 4º, do CDC refere-se à responsabilidade pessoal do profissional liberal e não afasta, por si só, a responsabilidade da pessoa jurídica que organiza, oferece, contrata e aufere proveito econômico da prestação dos serviços. Isso não significa, entretanto, que a mera insatisfação da paciente ou a simples superveniência de intercorrências implique automaticamente o dever de indenizar. Mesmo no regime consumerista, deverão ser apuradas a existência de defeito ou vício na prestação, a extensão dos serviços efetivamente realizados, a ocorrência de dano e a relação causal entre o tratamento e os prejuízos alegados, bem como eventual culpa exclusiva ou concorrente da consumidora. A controvérsia não comporta julgamento antecipado. As partes apresentam versões substancialmente opostas sobre questões técnicas que não podem ser adequadamente resolvidas apenas pela leitura dos documentos produzidos unilateralmente. A aferição da qualidade dos materiais, da correção das técnicas empregadas, da adequação do planejamento odontológico, da influência da mordida profunda, do uso ou não da placa miorelaxante e da origem das fraturas e alterações de coloração exige conhecimento científico especializado. Entrementes, listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais deverá recair a instrução: I – quais procedimentos odontológicos foram efetivamente contratados pela autora, quais resultados foram prometidos ou razoavelmente informados e quais etapas do tratamento foram efetivamente executadas pela requerida; II – qual era a condição odontológica e oclusal preexistente da autora, especialmente quanto à alegada mordida profunda, extrusão dos dentes anteriores inferiores e eventual disfunção oclusal, e em que medida tais condições interferiam no planejamento, no prognóstico, na durabilidade e no resultado estético e funcional do tratamento; III – se a autora foi prévia, clara e adequadamente informada sobre as limitações clínicas do tratamento, os riscos de fraturas, a necessidade de reabilitação dos dentes posteriores, o uso da placa miorelaxante e os cuidados posteriores indispensáveis; IV – se os procedimentos realizados pela requerida observaram as técnicas odontológicas recomendadas, os protocolos profissionais aplicáveis e os padrões esperados de segurança, funcionalidade, durabilidade e estética; V – se as facetas, coroas, próteses e restaurações apresentaram quebras, lascamentos, desprendimentos, alteração esverdeada, desgaste prematuro ou outros defeitos, bem como a época, a extensão e a origem provável de cada intercorrência; VI – se houve emprego de resina sobre peça de porcelana e, em caso positivo, se essa técnica era adequada ao reparo realizado, observadas as características do material e as condições concretas da paciente; VII – se as restaurações inicialmente realizadas em resina decorreram de indicação técnica ou de escolha consciente da autora por razões econômicas, e se foram prestadas informações suficientes acerca das diferenças de durabilidade, estética e resistência entre resina e porcelana; VIII – se a utilização de produtos naturais de higiene bucal pela autora poderia ter ocasionado ou contribuído para a alteração da coloração das restaurações, especificando-se, tanto quanto possível, quais produtos foram utilizados e se há elementos técnicos para estabelecer essa relação causal; IX – se a placa miorelaxante foi confeccionada e disponibilizada oportunamente, se a autora deixou de retirá-la ou de utilizá-la regularmente e se a ausência de uso contribuiu, de forma exclusiva ou concorrente, para as fraturas e desgastes narrados; X – se houve abandono ou interrupção injustificada do tratamento pela autora, qual foi o período de afastamento e de que modo a descontinuidade do acompanhamento clínico repercutiu sobre o resultado alcançado; XI – se a requerida recusou atendimento, deixou de prestar assistência ou de cumprir garantia, ou se, ao contrário, realizou ajustes, reparos, refazimentos e reinstalações sem custos adicionais; XII – se os reparos e refazimentos efetuados pela requerida foram tecnicamente adequados e suficientes para eliminar os problemas apresentados; XIII – se o tratamento foi integralmente concluído ou se permaneceram etapas indispensáveis à obtenção do resultado funcional e estético esperado, esclarecendo-se a quem é imputável eventual incompletude; XIV – se existe atualmente dano odontológico, estético ou funcional na autora decorrente dos procedimentos executados pela requerida, sua natureza, extensão, permanência e possibilidade de correção; XV – se há necessidade de reexecução total ou parcial do tratamento, quais procedimentos seriam necessários e qual o respectivo custo estimado; XVI – qual parcela dos serviços contratados foi efetivamente e utilmente prestada e se eventual restituição integral do preço implicaria desconsideração de procedimentos que produziram benefício clínico à autora; XVII – se os fatos controvertidos decorreram de falha na prestação dos serviços, de condição clínica preexistente, da conduta da autora ou da conjugação desses fatores, indicando-se, quando tecnicamente possível, a contribuição causal de cada circunstância; XVIII – se a autora efetivamente suportou desembolso no valor indicado na petição inicial, qual foi o montante total pago e a quais procedimentos corresponderam os pagamentos; XIX – se a autora sofreu constrangimentos, limitações funcionais, exposição estética relevante ou perda anormal de tempo útil em razão da conduta imputada à requerida, em intensidade superior aos transtornos ordinariamente decorrentes de controvérsia contratual. Noutro giro, as questões de direito debatidas entre as partes cingem-se à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor; ao regime de responsabilidade aplicável à clínica odontológica; à natureza, de meio ou de resultado, das obrigações assumidas em cada uma das diferentes etapas do tratamento; ao alcance dos deveres de informação, transparência, cooperação e boa-fé objetiva; à configuração de vício ou defeito na prestação dos serviços; à existência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da consumidora ou de concorrência causal; ao cabimento de restituição integral ou proporcional dos valores pagos; à possibilidade de reexecução do serviço; à configuração dos pressupostos da responsabilidade civil; e à existência de dano moral indenizável, inclusive sob a perspectiva do desvio produtivo do consumidor. Quanto à distribuição do ônus da prova, reconheço que a relação jurídica é de consumo e que a autora apresenta vulnerabilidade técnica e informacional em relação à requerida, que detém ou deveria deter prontuários, exames, fichas clínicas, termos de consentimento, planejamento, especificação dos materiais utilizados, registros dos atendimentos, orientações transmitidas e informações sobre os profissionais responsáveis por cada procedimento. A inversão do ônus da prova, contudo, não pode ser compreendida como dispensa absoluta da autora de demonstrar os fatos constitutivos que estejam ao seu alcance, nem como presunção antecipada da procedência da demanda. A aplicação dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC deve observar a aptidão concreta de cada parte para a produção da prova e não pode impor encargo impossível ou excessivamente difícil. Assim, atribuo à requerida o ônus de demonstrar a adequação técnica dos procedimentos executados; o cumprimento do dever de informação; a entrega e orientação para uso da placa miorelaxante; a realização dos atendimentos corretivos alegados; a composição e adequação dos materiais empregados; a extensão dos serviços efetivamente prestados; e os fatos que imputa à conduta da autora, inclusive abandono do acompanhamento, ausência de uso da placa, opção por resina e utilização de produtos naturais de escovação. Permanece com a autora o ônus de demonstrar os pagamentos efetuados, os fatos relacionados à sua conduta pessoal, os danos cuja comprovação esteja ao seu alcance, a extensão do alegado prejuízo extrapatrimonial e a situação odontológica atualmente apresentada, sem prejuízo de que a existência do defeito, o nexo causal e a participação causal das partes sejam esclarecidos pela prova técnica. Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção de prova pericial odontológica, preferencialmente por cirurgião-dentista com experiência em prótese dentária, implantodontia e reabilitação oral, sem prejuízo de especialidade equivalente que assegure conhecimento suficiente para análise global dos procedimentos controvertidos. A prova pericial deverá abranger o exame clínico da autora, a análise dos prontuários, exames de imagem, fotografias, planejamento digital, fichas de atendimento, contratos, termos de consentimento, especificação dos materiais e demais documentos técnicos disponíveis. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos complementares, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá a requerida juntar aos autos, caso ainda não o tenha feito integralmente, o prontuário odontológico completo da autora, compreendendo fichas clínicas, odontogramas, exames, radiografias, fotografias, moldagens digitalizadas, planejamento, prescrições, registros dos materiais empregados, termos de consentimento, orientações, agendamentos e histórico de comparecimentos, sob pena de incidência das consequências processuais decorrentes da não exibição de documento que se encontra sob sua guarda. Após, tornem os autos conclusos para nomeação do perito e arbitramento dos honorários periciais. A prova oral requerida pela requerida fica, por ora, postergada. A pertinência dos depoimentos pessoais e da oitiva das testemunhas será reavaliada após a apresentação do laudo pericial e dos eventuais esclarecimentos, quando será possível delimitar quais questões fáticas residuais ainda dependem de instrução oral. A providência evita a prática de atos potencialmente inúteis e impede que testemunhas técnicas sejam indevidamente utilizadas em substituição à prova pericial imparcial. Postas as referidas questões, concluo o saneamento do feito. Qualquer pedido de esclarecimento ou ajuste sobre os termos desta decisão deverá ser formulado no prazo comum de 5 dias, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. P.I.C.