Detalhe do processo

1010775-35.2025.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional de Vila Mimosa - 4ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010775-35.2025.8.26.0114 (apensado ao processo 1009276-14.2022.8.26.0084) - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - M.M.A. - U.C.C.T.M. - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer promovida por Maria Margareth de Araujo, representada por sua curadora Cenilda Aparecida Araujo, em face de Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico (fls. 1-6). Com o regular processamento do feito e a apresentação de contestação (fls. 119-134) e réplica (fls. 257-259), passa-se ao exame das questões processuais pendentes e à organização da fase instrutória. DECIDO. Inicialmente, rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça (fls. 122-123). O benefício foi escorreitamente deferido (fls. 95) e a impugnante não trouxe aos autos nenhum elemento probatório concreto capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência econômica da demandante, que se encontra gravemente enferma e acamada, pelo que se alega. A preliminar de falta de interesse de agir não procede (fls. 121-122). A invocação da via judicial prescinde do esgotamento da via administrativa ou de prévia recusa formal escrita quando evidenciada a resistência da ré quanto ao custeio do tratamento domiciliar no curso da lide, estando preenchido o binômio necessidade e adequação. A arguição de irregularidade na representação processual resta descabida (fls. 122). A curatela provisória de Cenilda Aparecida Araujo em relação à interditanda e autora Maria Margareth de Araujo encontra-se devidamente comprovada mediante cópia da r. decisão judicial proferida nos autos de interdição nº 1001643-15.2023.8.26.0084 (fls. 28-29). A requerida arguiu preliminar de litispendência em relação ao processo nº 1009276-14.2022.8.26.0084 (fls. 120), sob o argumento de repetição de pedidos. A preliminar de litispendência deve ser expressamente afastada. Conquanto haja identidade de partes e correlação temática, constata-se a superveniência de modificação substancial no quadro fático da parte autora, decorrente de agravamento clínico severo ocorrido durante internação hospitalar recente, que culminou em procedimentos de traqueostomia e gastrostomia. Trata-se de nova causa de pedir remota e de contexto fático distinto daquele originariamente posto na ação anterior. Por outro lado, resta perfeitamente caracterizada a conexão entre a presente demanda e a ação ordinária nº 1009276-14.2022.8.26.0084, haja vista a identidade parcial da causa de pedir e do pedido abrangente referente ao fornecimento de assistência domiciliar. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, impõe-se a reunião dos processos conexos para processamento e julgamento conjunto, visando garantir a celeridade e a harmonia dos provimentos jurisdicionais. DA DELIMITAÇÃO FÁTICA E QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES A controvérsia fática e os pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória residem em determinar: a) a evolução do estado de saúde e o quadro clínico atual da parte autora; b) a efetiva necessidade médica do serviço de internação ou assistência domiciliar em regime de home care; c) a especificação técnica e a extensão dos recursos profissionais e materiais indispensáveis ao tratamento domiciliar, tais como serviço contínuo ou pontual de enfermagem, fisioterapia e insumos. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DA PROVA PERICIAL CONJUNTA Para o esclarecimento dos pontos fáticos controvertidos, defere-se a produção de prova pericial médica. Considerando a conexão reconhecida e o apensamento determinado em relação aos autos nº 1009276-14.2022.8.26.0084 (fls. 285), bem como a necessidade de evitar retrabalho técnico e divergências, a perícia médica deverá ser realizada de modo conjunto, aproveitando-se a perícia a ser realizada naquele processo conexo. A realização da perícia em bloco único atende de forma cabal aos princípios da celeridade, da economia processual e da cooperação, autorizando o aproveitamento probatório nos termos do artigo 372 e do artigo 464 do Código de Processo Civil. Caberá às partes a apresentação de quesitos específicos voltados à análise das particularidades e do alegado agravamento do quadro clínico debatido nestes autos. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apresentem quesitos específicos voltados à situação fática deste processo, bem como para a indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; Nomeio o (a) d. perito(a) RODRIGO HENRIQUE PAES, e-mail: rodrigo_paes@yahoo.com, telefone (19) 981006698, devendo os honorários serem custeados pela parte ré na forma do art. 95, do CPC. Comunique-se imediatamente o perito, também nomeado nos autos do processo conexo nº 1009276-14.2022.8.26.0084, encaminhando-lhe cópia desta decisão e solicitando a realização do exame pericial conjunto para ambos os feitos. Intime-se o(a) d. perito(a) por e-mail para em 5 dias apresentar proposta de honorários. Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes para manifestaram no prazo comum de 5 dias. Havendo impugnação, tornem conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Não havendo impugnação, devem depositar os honorários periciais em 15 dias. Depositado os honorários periciais, intime-se o(a) perito(a), por e-mail, para designar dia, hora e local para realização da perícia, devendo o (a) perito(a) comunicar diretamente aos advogados das partes. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias. Com a entrega do laudo fica autorizado o pagamento de cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do(a) perito(a) no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Intime-se. - ADV: JELRES RODRIGUES DE FREITAS (OAB 430466/SP), RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.M.A.

Réu U.C.C.T.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA

OAB: 306529/SP

JELRES RODRIGUES DE FREITAS

OAB: 430466/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1010775-35.2025.8.26.0114 (apensado ao processo 1009276-14.2022.8.26.0084) - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - M.M.A. - U.C.C.T.M. - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer promovida por Maria Margareth de Araujo, representada por sua curadora Cenilda Aparecida Araujo, em face de Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico (fls. 1-6). Com o regular processamento do feito e a apresentação de contestação (fls. 119-134) e réplica (fls. 257-259), passa-se ao exame das questões processuais pendentes e à organização da fase instrutória. DECIDO. Inicialmente, rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça (fls. 122-123). O benefício foi escorreitamente deferido (fls. 95) e a impugnante não trouxe aos autos nenhum elemento probatório concreto capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência econômica da demandante, que se encontra gravemente enferma e acamada, pelo que se alega. A preliminar de falta de interesse de agir não procede (fls. 121-122). A invocação da via judicial prescinde do esgotamento da via administrativa ou de prévia recusa formal escrita quando evidenciada a resistência da ré quanto ao custeio do tratamento domiciliar no curso da lide, estando preenchido o binômio necessidade e adequação. A arguição de irregularidade na representação processual resta descabida (fls. 122). A curatela provisória de Cenilda Aparecida Araujo em relação à interditanda e autora Maria Margareth de Araujo encontra-se devidamente comprovada mediante cópia da r. decisão judicial proferida nos autos de interdição nº 1001643-15.2023.8.26.0084 (fls. 28-29). A requerida arguiu preliminar de litispendência em relação ao processo nº 1009276-14.2022.8.26.0084 (fls. 120), sob o argumento de repetição de pedidos. A preliminar de litispendência deve ser expressamente afastada. Conquanto haja identidade de partes e correlação temática, constata-se a superveniência de modificação substancial no quadro fático da parte autora, decorrente de agravamento clínico severo ocorrido durante internação hospitalar recente, que culminou em procedimentos de traqueostomia e gastrostomia. Trata-se de nova causa de pedir remota e de contexto fático distinto daquele originariamente posto na ação anterior. Por outro lado, resta perfeitamente caracterizada a conexão entre a presente demanda e a ação ordinária nº 1009276-14.2022.8.26.0084, haja vista a identidade parcial da causa de pedir e do pedido abrangente referente ao fornecimento de assistência domiciliar. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, impõe-se a reunião dos processos conexos para processamento e julgamento conjunto, visando garantir a celeridade e a harmonia dos provimentos jurisdicionais. DA DELIMITAÇÃO FÁTICA E QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES A controvérsia fática e os pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória residem em determinar: a) a evolução do estado de saúde e o quadro clínico atual da parte autora; b) a efetiva necessidade médica do serviço de internação ou assistência domiciliar em regime de home care; c) a especificação técnica e a extensão dos recursos profissionais e materiais indispensáveis ao tratamento domiciliar, tais como serviço contínuo ou pontual de enfermagem, fisioterapia e insumos. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DA PROVA PERICIAL CONJUNTA Para o esclarecimento dos pontos fáticos controvertidos, defere-se a produção de prova pericial médica. Considerando a conexão reconhecida e o apensamento determinado em relação aos autos nº 1009276-14.2022.8.26.0084 (fls. 285), bem como a necessidade de evitar retrabalho técnico e divergências, a perícia médica deverá ser realizada de modo conjunto, aproveitando-se a perícia a ser realizada naquele processo conexo. A realização da perícia em bloco único atende de forma cabal aos princípios da celeridade, da economia processual e da cooperação, autorizando o aproveitamento probatório nos termos do artigo 372 e do artigo 464 do Código de Processo Civil. Caberá às partes a apresentação de quesitos específicos voltados à análise das particularidades e do alegado agravamento do quadro clínico debatido nestes autos. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apresentem quesitos específicos voltados à situação fática deste processo, bem como para a indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; Nomeio o (a) d. perito(a) RODRIGO HENRIQUE PAES, e-mail: rodrigo_paes@yahoo.com, telefone (19) 981006698, devendo os honorários serem custeados pela parte ré na forma do art. 95, do CPC. Comunique-se imediatamente o perito, também nomeado nos autos do processo conexo nº 1009276-14.2022.8.26.0084, encaminhando-lhe cópia desta decisão e solicitando a realização do exame pericial conjunto para ambos os feitos. Intime-se o(a) d. perito(a) por e-mail para em 5 dias apresentar proposta de honorários. Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes para manifestaram no prazo comum de 5 dias. Havendo impugnação, tornem conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Não havendo impugnação, devem depositar os honorários periciais em 15 dias. Depositado os honorários periciais, intime-se o(a) perito(a), por e-mail, para designar dia, hora e local para realização da perícia, devendo o (a) perito(a) comunicar diretamente aos advogados das partes. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias. Com a entrega do laudo fica autorizado o pagamento de cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do(a) perito(a) no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Intime-se. - ADV: JELRES RODRIGUES DE FREITAS (OAB 430466/SP), RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP)