1010772-55.2023.8.26.0048
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível
- Classe
- Retificação de Área de Imóvel
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010772-55.2023.8.26.0048 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Wilson Roberto de Castro Morales - - Jose Carlos de Castro Morales - - Rosangela Aparecida de Castro Morales - Júlio Colombi - VALDIR APARECIDO LUPIANHE - - PATRICIA HIGO LUPIANHE - João Carlos Nery - - Sandra Maria Nery Morbidelli e outro - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL movida por WILSON ROBERTO DE CASTRO MORALES, ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS DE CASTRO MORALES e ROSANGELA APARECIDA DE CASTRO MORALES em face de JÚLIO COLOMBI e demais confrontantes e interessados, na qual se pretende a retificação da área e da descrição de imóvel rural situado no bairro de Caetetuba, ou Caioçara, nesta comarca, denominado Sítio Irmãos Nery, com fundamento nos artigos 212 e 213 da Lei de Registros Públicos. A decisão a fls. 399/402 determinou nova vista dos autos ao Oficial de Registro de Imóveis local, para que se manifestasse, no prazo de 15 dias, sobre a planta e o memorial descritivo a fls. 151/156 em cotejo com as divergências e a alegada sobreposição deduzidas na contestação dos confrontantes João Carlos Nery, Elaine Aparecida Nogueró Nery, Sandra Maria Nery Morbidelli e Paulo Roberto Morbidelli a fls. 223/250, com posterior vista ao Ministério Público para parecer final. Fl. 408: o Oficial de Registro de Imóveis informou não dispor de elementos que possibilitem a análise e a resposta ao quesito formulado, ponderando que a solução deve ser trazida a termo em sede de perícia judicial e/ou conciliação entre os requerentes e os contestantes. O Ministério Público declinou de intervir no feito (fls. 411/414). É o relatório. Fundamento e decido. No caso, subsiste a divergência técnica entre o levantamento topográfico apresentado pelos autores, que apurou a área de 6,9186 ha e o perímetro de 1.670,15 metros (fls. 151/156), e o parecer técnico apresentado pelos confrontantes João Carlos Nery, Elaine Aparecida Nogueró Nery, Sandra Maria Nery Morbidelli e Paulo Roberto Morbidelli, que aponta deslocamento de vértices e possível sobreposição da área retificanda sobre os imóveis de sua titularidade (fls. 223/250). Instado a dirimir a controvérsia, o Oficial de Registro de Imóveis expressamente reconheceu não dispor de elementos técnicos para tanto, remetendo a solução à perícia judicial. Delimitando a questão técnica pendente de instrução, fixo como ponto controvertido a existência de sobreposição ou de divergência de vértices entre a área e os limites descritos no levantamento topográfico a fls. 151/156 e a área e os limites dos imóveis dos confrontantes João Carlos Nery, Elaine Aparecida Nogueró Nery, Sandra Maria Nery Morbidelli e Paulo Roberto Morbidelli. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, cuja solução depende de conhecimento especializado em agrimensura e topografia, e à vista da própria manifestação do Oficial de Registro de Imóveis nesse sentido, defiro a produção de prova pericial de engenharia, com o objetivo de aferir a exatidão da área, do perímetro e dos limites do imóvel objeto da retificação em cotejo com os imóveis confrontantes, e a eventual existência de sobreposição. Nomeio o expert Sérgio Moreira Camarota (e-mail: engenheiro.camarota@uol.com.br) para realizar a prova técnica, devendo ser intimado, independentemente de compromisso, para informar se aceita o encargo, estimar seus honorários, os quais serão adiantados pela parte autora, a quem incumbe o ônus de demonstrar a exatidão dos elementos técnicos que sustentam o pedido (art. 373, inciso I, do CPC), bem como especificar eventuais pré-requisitos indispensáveis aos trabalhos, no prazo de 10 dias. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias. Não havendo impugnação ou acolhida esta, intime-se a parte autora para depósito dos honorários periciais em 10 dias. Efetuado o depósito, intime-se o perito para designação de data e local para início dos trabalhos periciais, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias a contar do início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, oportunidade em que poderão informar interesse na realização de audiência de conciliação, sem prejuízo da análise, a seu tempo, da necessidade de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: ELAINE APARECIDA NOGUERÓ NERY (OAB 186996/SP), ELAINE APARECIDA NOGUERÓ NERY (OAB 186996/SP), BRUNA DIAS MUÑOZ (OAB 413814/SP), JOÃO BATISTA MUÑOZ (OAB 172800/SP), JOÃO BATISTA MUÑOZ (OAB 172800/SP), JOÃO BATISTA MUÑOZ (OAB 172800/SP), BRUNO NERY SORANZ (OAB 281662/SP), BRUNA DIAS MUÑOZ (OAB 413814/SP), BRUNA DIAS MUÑOZ (OAB 413814/SP), ELAINE APARECIDA NOGUERÓ NERY (OAB 186996/SP), ELAINE APARECIDA NOGUERÓ NERY (OAB 186996/SP), SOLANGE SILVA BRAZ (OAB 230483/SP), BRUNO NERY SORANZ (OAB 281662/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE CARLOS DE CASTRO MORALES
Réu JúLIO COLOMBI
Autor ROSANGELA APARECIDA DE CASTRO MORALES
Autor WILSON ROBERTO DE CASTRO MORALES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELAINE APARECIDA NOGUERÓ NERY
OAB: 186996/SP
SOLANGE SILVA BRAZ
OAB: 230483/SP
BRUNA DIAS MUÑOZ
OAB: 413814/SP
BRUNO NERY SORANZ
OAB: 281662/SP
JOÃO BATISTA MUÑOZ
OAB: 172800/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1010772-55.2023.8.26.0048 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Wilson Roberto de Castro Morales - - Jose Carlos de Castro Morales - - Rosangela Aparecida de Castro Morales - Júlio Colombi - VALDIR APARECIDO LUPIANHE - - PATRICIA HIGO LUPIANHE - João Carlos Nery - - Sandra Maria Nery Morbidelli e outro - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL movida por WILSON ROBERTO DE CASTRO MORALES, ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS DE CASTRO MORALES e ROSANGELA APARECIDA DE CASTRO MORALES em face de JÚLIO COLOMBI e demais confrontantes e interessados, na qual se pretende a retificação da área e da descrição de imóvel rural situado no bairro de Caetetuba, ou Caioçara, nesta comarca, denominado Sítio Irmãos Nery, com fundamento nos artigos 212 e 213 da Lei de Registros Públicos. A decisão a fls. 399/402 determinou nova vista dos autos ao Oficial de Registro de Imóveis local, para que se manifestasse, no prazo de 15 dias, sobre a planta e o memorial descritivo a fls. 151/156 em cotejo com as divergências e a alegada sobreposição deduzidas na contestação dos confrontantes João Carlos Nery, Elaine Aparecida Nogueró Nery, Sandra Maria Nery Morbidelli e Paulo Roberto Morbidelli a fls. 223/250, com posterior vista ao Ministério Público para parecer final. Fl. 408: o Oficial de Registro de Imóveis informou não dispor de elementos que possibilitem a análise e a resposta ao quesito formulado, ponderando que a solução deve ser trazida a termo em sede de perícia judicial e/ou conciliação entre os requerentes e os contestantes. O Ministério Público declinou de intervir no feito (fls. 411/414). É o relatório. Fundamento e decido. No caso, subsiste a divergência técnica entre o levantamento topográfico apresentado pelos autores, que apurou a área de 6,9186 ha e o perímetro de 1.670,15 metros (fls. 151/156), e o parecer técnico apresentado pelos confrontantes João Carlos Nery, Elaine Aparecida Nogueró Nery, Sandra Maria Nery Morbidelli e Paulo Roberto Morbidelli, que aponta deslocamento de vértices e possível sobreposição da área retificanda sobre os imóveis de sua titularidade (fls. 223/250). Instado a dirimir a controvérsia, o Oficial de Registro de Imóveis expressamente reconheceu não dispor de elementos técnicos para tanto, remetendo a solução à perícia judicial. Delimitando a questão técnica pendente de instrução, fixo como ponto controvertido a existência de sobreposição ou de divergência de vértices entre a área e os limites descritos no levantamento topográfico a fls. 151/156 e a área e os limites dos imóveis dos confrontantes João Carlos Nery, Elaine Aparecida Nogueró Nery, Sandra Maria Nery Morbidelli e Paulo Roberto Morbidelli. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, cuja solução depende de conhecimento especializado em agrimensura e topografia, e à vista da própria manifestação do Oficial de Registro de Imóveis nesse sentido, defiro a produção de prova pericial de engenharia, com o objetivo de aferir a exatidão da área, do perímetro e dos limites do imóvel objeto da retificação em cotejo com os imóveis confrontantes, e a eventual existência de sobreposição. Nomeio o expert Sérgio Moreira Camarota (e-mail: engenheiro.camarota@uol.com.br) para realizar a prova técnica, devendo ser intimado, independentemente de compromisso, para informar se aceita o encargo, estimar seus honorários, os quais serão adiantados pela parte autora, a quem incumbe o ônus de demonstrar a exatidão dos elementos técnicos que sustentam o pedido (art. 373, inciso I, do CPC), bem como especificar eventuais pré-requisitos indispensáveis aos trabalhos, no prazo de 10 dias. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias. Não havendo impugnação ou acolhida esta, intime-se a parte autora para depósito dos honorários periciais em 10 dias. Efetuado o depósito, intime-se o perito para designação de data e local para início dos trabalhos periciais, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias a contar do início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, oportunidade em que poderão informar interesse na realização de audiência de conciliação, sem prejuízo da análise, a seu tempo, da necessidade de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: ELAINE APARECIDA NOGUERÓ NERY (OAB 186996/SP), ELAINE APARECIDA NOGUERÓ NERY (OAB 186996/SP), BRUNA DIAS MUÑOZ (OAB 413814/SP), JOÃO BATISTA MUÑOZ (OAB 172800/SP), JOÃO BATISTA MUÑOZ (OAB 172800/SP), JOÃO BATISTA MUÑOZ (OAB 172800/SP), BRUNO NERY SORANZ (OAB 281662/SP), BRUNA DIAS MUÑOZ (OAB 413814/SP), BRUNA DIAS MUÑOZ (OAB 413814/SP), ELAINE APARECIDA NOGUERÓ NERY (OAB 186996/SP), ELAINE APARECIDA NOGUERÓ NERY (OAB 186996/SP), SOLANGE SILVA BRAZ (OAB 230483/SP), BRUNO NERY SORANZ (OAB 281662/SP)