1010772-22.2014.8.26.0161
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Diadema - 4ª Vara Cível
- Classe
- Cédula de Crédito Bancário
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010772-22.2014.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Luis Otavio Lucena do Nascimento Costa - TAMIMA COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA ME e outro - Vistos. Fls.667/669. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente, LUIS OTAVIO LUCENA DO NASCIMENTO COSTA, em face da r. decisão de fls. 658/659, sustentando a existência de obscuridade e erro no julgado. Em suas razões, alega o embargante, em síntese, que: a) a determinação de exibição dos documentos originais/notificação do devedor encontra-se amparada por matéria já preclusa (fls. 282), sendo válida a substituição processual anteriormente deferida; e b) quanto à prova pericial determinada para avaliação do imóvel penhorado (Rua Cambuci do Vale, nº 597, Apto 86), há perícia em andamento referente ao mesmo bem na execução nº 1010780-96.2014.8.26.0161, em trâmite perante a 1ª Vara Cível local, motivo pelo qual requer o sobrestamento da perícia nestes autos até a conclusão daquela prova técnica. DECIDO. 1. Recebo os embargos declaratórios, porquanto tempestivos. No mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE. 2. Quanto à tese de preclusão e desnecessidade de apresentação dos documentos originais do crédito e das cessões, rejeito a pretensão do embargante. A verificação dos pressupostos processuais, da higidez do título e da legitimidade ativa constitui matéria de ordem pública, passível de reexame pelo Magistrado a qualquer tempo (art. 485, § 3º, e art. 801 do CPC), não se sujeitando à preclusão pro judicato. 3. Por outro lado, assiste razão em parte ao embargante quanto ao pedido de sobrestamento da prova pericial de avaliação do imóvel. 4. Com efeito, restou demonstrado que o imóvel penhorado nestes autos (situado na Rua Cambuci do Vale, nº 597, Apto 86 - Edifício Miami Beach) já é objeto de avaliação pericial em curso no processo nº 1010780-96.2014.8.26.0161 (1ª Vara Cível da Comarca de Diadema). A realização de nova perícia idêntica nestes autos importaria em desnecessário encargo financeiro e em duplicidade de atos instrutórios sobre o mesmo bem. 5. Dessa forma, em atenção estrita aos princípios da economia e celeridade processual, acolho o pleito subsidiário para determinar o sobrestamento dos atos referentes à perícia de avaliação do imóvel nestes autos, aguardando-se a juntada do laudo pericial a ser confeccionado no feito conexo. 6. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para determinar o sobrestamento do feito, enquanto se desenvolve a perícia em curso nos autos nº 1010780-96.2014.8.26.0161 (1ª Vara Cível de Diadema). 7. Comunique-se, com urgência, o D. Perito judicial nomeado à fl. 658 sobre o teor desta decisão, desobrigando-o, por ora, da realização dos trabalhos periciais, com os agradecimentos deste Juízo. 8. No mais, mantenho a determinação para que o exequente cumpra a diligência de fls. 658/659 relativamente aos documentos, no prazo remanescente. 9. Aguarde-se em cartório a notícia acerca da conclusão do laudo pericial nos autos da 1ª Vara Cível de Diadema. Intimem-se. - ADV: JOÃO GUILHERME DAL FABBRO (OAB 234663/SP), JAMIL AHMAD ABOU HASSAN (OAB 132461/SP), JAMIL AHMAD ABOU HASSAN (OAB 132461/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIS OTAVIO LUCENA DO NASCIMENTO COSTA
Réu TAMIMA COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO GUILHERME DAL FABBRO
OAB: 234663/SP
JAMIL AHMAD ABOU HASSAN
OAB: 132461/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1010772-22.2014.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Luis Otavio Lucena do Nascimento Costa - TAMIMA COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA ME e outro - Vistos. Fls.667/669. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente, LUIS OTAVIO LUCENA DO NASCIMENTO COSTA, em face da r. decisão de fls. 658/659, sustentando a existência de obscuridade e erro no julgado. Em suas razões, alega o embargante, em síntese, que: a) a determinação de exibição dos documentos originais/notificação do devedor encontra-se amparada por matéria já preclusa (fls. 282), sendo válida a substituição processual anteriormente deferida; e b) quanto à prova pericial determinada para avaliação do imóvel penhorado (Rua Cambuci do Vale, nº 597, Apto 86), há perícia em andamento referente ao mesmo bem na execução nº 1010780-96.2014.8.26.0161, em trâmite perante a 1ª Vara Cível local, motivo pelo qual requer o sobrestamento da perícia nestes autos até a conclusão daquela prova técnica. DECIDO. 1. Recebo os embargos declaratórios, porquanto tempestivos. No mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE. 2. Quanto à tese de preclusão e desnecessidade de apresentação dos documentos originais do crédito e das cessões, rejeito a pretensão do embargante. A verificação dos pressupostos processuais, da higidez do título e da legitimidade ativa constitui matéria de ordem pública, passível de reexame pelo Magistrado a qualquer tempo (art. 485, § 3º, e art. 801 do CPC), não se sujeitando à preclusão pro judicato. 3. Por outro lado, assiste razão em parte ao embargante quanto ao pedido de sobrestamento da prova pericial de avaliação do imóvel. 4. Com efeito, restou demonstrado que o imóvel penhorado nestes autos (situado na Rua Cambuci do Vale, nº 597, Apto 86 - Edifício Miami Beach) já é objeto de avaliação pericial em curso no processo nº 1010780-96.2014.8.26.0161 (1ª Vara Cível da Comarca de Diadema). A realização de nova perícia idêntica nestes autos importaria em desnecessário encargo financeiro e em duplicidade de atos instrutórios sobre o mesmo bem. 5. Dessa forma, em atenção estrita aos princípios da economia e celeridade processual, acolho o pleito subsidiário para determinar o sobrestamento dos atos referentes à perícia de avaliação do imóvel nestes autos, aguardando-se a juntada do laudo pericial a ser confeccionado no feito conexo. 6. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para determinar o sobrestamento do feito, enquanto se desenvolve a perícia em curso nos autos nº 1010780-96.2014.8.26.0161 (1ª Vara Cível de Diadema). 7. Comunique-se, com urgência, o D. Perito judicial nomeado à fl. 658 sobre o teor desta decisão, desobrigando-o, por ora, da realização dos trabalhos periciais, com os agradecimentos deste Juízo. 8. No mais, mantenho a determinação para que o exequente cumpra a diligência de fls. 658/659 relativamente aos documentos, no prazo remanescente. 9. Aguarde-se em cartório a notícia acerca da conclusão do laudo pericial nos autos da 1ª Vara Cível de Diadema. Intimem-se. - ADV: JOÃO GUILHERME DAL FABBRO (OAB 234663/SP), JAMIL AHMAD ABOU HASSAN (OAB 132461/SP), JAMIL AHMAD ABOU HASSAN (OAB 132461/SP)