1010764-50.2023.8.26.0510
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Rio Claro - 3ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010764-50.2023.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luzia Aparecida Almeida - Merino, Alves, Serio e Tanzilli Clínica Odontológica Ltda - Vistos. LUZIA APARECIDA ALMEIDA move Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos contra COT- CENTRO ODONTOLÓGICO DE TODOS, alegando, em síntese, que contratou com a requerida a realização de serviços odontológicos. Contudo, afirma que os serviços não foram realizados corretamente. Pleiteia antecipação de tutela. Requer a procedência da ação para condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Junta documentos. A decisão de fls. 28 indeferiu a antecipação de tutela. Devidamente citada, a acionada apresentou a contestação de fls. 34/57, acompanhada de documentos. Preliminarmente, pleiteia a retificação do polo passivo. No mérito, discorre sobre os serviços realizados e inexistência de falha na prestação do serviço. Insurge-se quanto aos pleitos indenizatórios. Requer a improcedência da ação. Réplica às fls. 70/84. A decisão de fls. 85 deferiu a retificação do polo passivo, passando a constar MERINO, ALVES, SERIO E TANZILLI CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA. em substituição ao Centro Odontológico de Todos (COT). Determinada a realização de perícia técnica (fls. 93), o respectivo laudo foi juntado às fls. 148/155, com manifestação das partes. É o Relatório. DECIDO. A ação é parcialmente procedente. Aplica-se ao presente caso o Código de defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo. Com efeito, incontroverso que a acionada foi contratada pela autora para a prestação de serviços odontológicos. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação dos serviços odontológicos realizados pela requerida. O laudo pericial apresentado afirma que não houve intercorrências relevantes na fase cirúrgica de instalação do implante, a qual apresentou adequada osseointegração. Todavia, verificou que os problemas surgiram na etapa protética, após a cirurgia (fls. 151), ocasião em que a autora passou a apresentar movimentação dentária, dores e limitações funcionais. Segundo a expert, tal quadro poderia decorrer tanto da confecção de coroa provisória em dimensões superiores ao espaço disponível quanto de eventual quadro infeccioso que, caso existente, não recebeu tratamento adequado. Ressalta que, qualquer das hipóteses deveriam ter sido resolvidas pelos profissionais responsáveis pelo tratamento (fls. 150). O laudo apontou, ainda, que a ausência de realização de exame tomográfico prévio, indispensável ao adequado planejamento do implante, bem como a ausência de pronta correção da intercorrência apresentada pela autora, caracterizam negligência. Também, constatou que, a confecção da coroa provisória de forma grosseira e maior do o espaço destinado a ela, ocasionando dores e dificuldade para a alimentação e fala, revela imperícia na execução do tratamento (fls. 152). Outrossim, a perícia esclareceu que, os danos apresentados pela autora eram passíveis de correção mediante tratamento ortodôntico e substituição da coroa provisória, inexistindo sequelas permanentes ou irreversíveis. Estimou o custo do tratamento ortodôntico entre R$ 2.500,00 e R$ 5.500,00 e o reparo da coroa provisória entre R$ 300,00 e R$ 500,00. Nesse passo, o laudo pericial evidenciou falhas na prestação dos serviços odontológicos, bem como o nexo causal entre a conduta da requerida e os prejuízos experimentados pela autora. Passa-se a análise dos pedidos indenizatórios formulados. Quanto aos danos materiais, embora alegue a autora ter despendido o valor de R$ 1.400,00 com o tratamento realizado junto à requerida, não há nos autos documento hábil a comprovar referido desembolso. Por outro lado, o documento juntado às fls. 21 comprova despesa com profissional diverso, realizada em razão das intercorrências constatadas na perícia. Assim, faz jus a autora ao ressarcimento do valor de R$ 200,00, devidamente corrigido, desde o desembolso e acrescido de juros de mora, desde a citação. Quanto aos danos morais, estes, são incontestes, haja vista o abalo psíquico suportado pela autora, que se submeteu a um tratamento malsucedido, que frustrou suas expectativas de reabilitação oral. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a falha em serviço odontológico que compromete a saúde, a função mastigatória e a autoestima do paciente enseja reparação por dano moral, in verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. EM REGRA, OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE RESULTADO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. As obrigações contratuais dos profissionais liberais, no mais das vezes, são consideradas como "de meio", sendo suficiente que o profissional atue com a diligência e técnica necessárias, buscando a obtenção do resultado esperado. Contudo, há hipóteses em que o compromisso é com o "resultado", tornando-se necessário o alcance do objetivo almejado para que se possa considerar cumprido o contrato. 2. Nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade. 3. O acórdão recorrido registra que, além de o tratamento não ter obtido os resultados esperados, "foi equivocado e causou danos à autora, tanto é que os dentes extraídos terão que ser recolocados". Com efeito, em sendo obrigação "de resultado", tendo a autora demonstrado não ter sido atingida a meta avençada, há presunção de culpa do profissional, com a consequente inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu em decorrência de culpa exclusiva da autora. 4. A par disso, as instâncias ordinárias salientam também que, mesmo que se tratasse de obrigação "de meio", o réu teria "faltado com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada", impondo igualmente a sua responsabilidade. 5 . Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1238746 MS 2010/0046894-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/10/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2011). APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROFISSIONAL DENTISTA. PRÓTESE DENTÁRIA. Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviços odontológicos. Contratação de próteses dentárias defeituosas que causaram desconforto, náuseas e inadequação ao paciente. Prova pericial constatou a má confecção e posicionamento incorreto dos dentes da prótese, resultando em prejuízo à função e bem estar do autor. Danos materiais reconhecidos em primeira instância, com condenação parcial. Apelação do réu que não pode ser acolhida, mantida a condenação pelos danos materiais. Apelação adesiva do autor provida para condenar o réu por danos morais fixados em R$ 10.000,00. Recurso do réu a que se NEGA PROVIMENTO. Apelação adesiva do autor a que se DA PROVIMENTO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10122727220228260637 Tupã, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, Data de Julgamento: 07/11/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2024) Assim, bem configurado o dano extrapatrimonial, resta fixar o seu valor. Ao mesmo tempo, o valor da indenização deve se ater aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. A fixação do quantum deve considerar um critério justo, não podendo se revelar quantia irrisória, nem tampouco exagerada, devendo ser proporcional à gravidade do dano. Portanto, a fixação no valor de R$ 10.000,00 é quantia suficiente para indenizar os prejuízos morais sofridos pela autora. Por sua vez, precisará a autora buscar a realização procedimento corretivo, com outro profissional. Assim, mostra-se cabível a condenação da requerida ao custeio do tratamento reparador a ser realizado por profissional de confiança da autora, sendo o valor correspondente apurado mediante comprovação das despesas efetivamente realizadas, observados os procedimentos indicados pela prova pericial, em liquidação de sentença. Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos estéticos, este não prospera. Embora a autora tenha experimentado alteração temporária na posição dos dentes, a perícia foi categórica ao afirmar que não foram identificados danos irreversíveis, sendo plenamente possíveis de reparos. O dano estético indenizável pressupõe alteração física permanente ou duradoura da aparência, circunstância, esta, não evidenciada nos autos. É o necessário. Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PARCIALMENRE PROCEDENTE a presente ação para: I) declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços odontológicos celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da acionada, II) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 200,00, monetariamente corrigido pela Tabela Prática do TJSP, desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, III) condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00, a ser atualizada monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com incidência de juros de mora, a partir da publicação desta decisão, até a data do efetivo pagamento e IV) condenar a acionada ao custeio do tratamento odontológico reparador necessário, a ser realizado por profissional de confiança da autora, mediante reembolso das despesas efetivamente comprovadas, conforme fundamentação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a acionada arcará com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: MARIANA PEGORARO SILVA (OAB 424187/SP), HELENA MARIA BALDUINO DE MORAES (OAB 491157/SP), MICHELI CRISTINE DE SOUZA CAETANO (OAB 205219/SP), RODRIGO AUGUSTO GUEDES (OAB 320911/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUZIA APARECIDA ALMEIDA
Réu MERINO, ALVES, SERIO E TANZILLI CLíNICA ODONTOLóGICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELENA MARIA BALDUINO DE MORAES
OAB: 491157/SP
RODRIGO AUGUSTO GUEDES
OAB: 320911/SP
MICHELI CRISTINE DE SOUZA CAETANO
OAB: 205219/SP
MARIANA PEGORARO SILVA
OAB: 424187/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1010764-50.2023.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luzia Aparecida Almeida - Merino, Alves, Serio e Tanzilli Clínica Odontológica Ltda - Vistos. LUZIA APARECIDA ALMEIDA move Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos contra COT- CENTRO ODONTOLÓGICO DE TODOS, alegando, em síntese, que contratou com a requerida a realização de serviços odontológicos. Contudo, afirma que os serviços não foram realizados corretamente. Pleiteia antecipação de tutela. Requer a procedência da ação para condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Junta documentos. A decisão de fls. 28 indeferiu a antecipação de tutela. Devidamente citada, a acionada apresentou a contestação de fls. 34/57, acompanhada de documentos. Preliminarmente, pleiteia a retificação do polo passivo. No mérito, discorre sobre os serviços realizados e inexistência de falha na prestação do serviço. Insurge-se quanto aos pleitos indenizatórios. Requer a improcedência da ação. Réplica às fls. 70/84. A decisão de fls. 85 deferiu a retificação do polo passivo, passando a constar MERINO, ALVES, SERIO E TANZILLI CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA. em substituição ao Centro Odontológico de Todos (COT). Determinada a realização de perícia técnica (fls. 93), o respectivo laudo foi juntado às fls. 148/155, com manifestação das partes. É o Relatório. DECIDO. A ação é parcialmente procedente. Aplica-se ao presente caso o Código de defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo. Com efeito, incontroverso que a acionada foi contratada pela autora para a prestação de serviços odontológicos. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação dos serviços odontológicos realizados pela requerida. O laudo pericial apresentado afirma que não houve intercorrências relevantes na fase cirúrgica de instalação do implante, a qual apresentou adequada osseointegração. Todavia, verificou que os problemas surgiram na etapa protética, após a cirurgia (fls. 151), ocasião em que a autora passou a apresentar movimentação dentária, dores e limitações funcionais. Segundo a expert, tal quadro poderia decorrer tanto da confecção de coroa provisória em dimensões superiores ao espaço disponível quanto de eventual quadro infeccioso que, caso existente, não recebeu tratamento adequado. Ressalta que, qualquer das hipóteses deveriam ter sido resolvidas pelos profissionais responsáveis pelo tratamento (fls. 150). O laudo apontou, ainda, que a ausência de realização de exame tomográfico prévio, indispensável ao adequado planejamento do implante, bem como a ausência de pronta correção da intercorrência apresentada pela autora, caracterizam negligência. Também, constatou que, a confecção da coroa provisória de forma grosseira e maior do o espaço destinado a ela, ocasionando dores e dificuldade para a alimentação e fala, revela imperícia na execução do tratamento (fls. 152). Outrossim, a perícia esclareceu que, os danos apresentados pela autora eram passíveis de correção mediante tratamento ortodôntico e substituição da coroa provisória, inexistindo sequelas permanentes ou irreversíveis. Estimou o custo do tratamento ortodôntico entre R$ 2.500,00 e R$ 5.500,00 e o reparo da coroa provisória entre R$ 300,00 e R$ 500,00. Nesse passo, o laudo pericial evidenciou falhas na prestação dos serviços odontológicos, bem como o nexo causal entre a conduta da requerida e os prejuízos experimentados pela autora. Passa-se a análise dos pedidos indenizatórios formulados. Quanto aos danos materiais, embora alegue a autora ter despendido o valor de R$ 1.400,00 com o tratamento realizado junto à requerida, não há nos autos documento hábil a comprovar referido desembolso. Por outro lado, o documento juntado às fls. 21 comprova despesa com profissional diverso, realizada em razão das intercorrências constatadas na perícia. Assim, faz jus a autora ao ressarcimento do valor de R$ 200,00, devidamente corrigido, desde o desembolso e acrescido de juros de mora, desde a citação. Quanto aos danos morais, estes, são incontestes, haja vista o abalo psíquico suportado pela autora, que se submeteu a um tratamento malsucedido, que frustrou suas expectativas de reabilitação oral. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a falha em serviço odontológico que compromete a saúde, a função mastigatória e a autoestima do paciente enseja reparação por dano moral, in verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. EM REGRA, OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE RESULTADO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. As obrigações contratuais dos profissionais liberais, no mais das vezes, são consideradas como "de meio", sendo suficiente que o profissional atue com a diligência e técnica necessárias, buscando a obtenção do resultado esperado. Contudo, há hipóteses em que o compromisso é com o "resultado", tornando-se necessário o alcance do objetivo almejado para que se possa considerar cumprido o contrato. 2. Nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade. 3. O acórdão recorrido registra que, além de o tratamento não ter obtido os resultados esperados, "foi equivocado e causou danos à autora, tanto é que os dentes extraídos terão que ser recolocados". Com efeito, em sendo obrigação "de resultado", tendo a autora demonstrado não ter sido atingida a meta avençada, há presunção de culpa do profissional, com a consequente inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu em decorrência de culpa exclusiva da autora. 4. A par disso, as instâncias ordinárias salientam também que, mesmo que se tratasse de obrigação "de meio", o réu teria "faltado com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada", impondo igualmente a sua responsabilidade. 5 . Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1238746 MS 2010/0046894-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/10/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2011). APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROFISSIONAL DENTISTA. PRÓTESE DENTÁRIA. Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviços odontológicos. Contratação de próteses dentárias defeituosas que causaram desconforto, náuseas e inadequação ao paciente. Prova pericial constatou a má confecção e posicionamento incorreto dos dentes da prótese, resultando em prejuízo à função e bem estar do autor. Danos materiais reconhecidos em primeira instância, com condenação parcial. Apelação do réu que não pode ser acolhida, mantida a condenação pelos danos materiais. Apelação adesiva do autor provida para condenar o réu por danos morais fixados em R$ 10.000,00. Recurso do réu a que se NEGA PROVIMENTO. Apelação adesiva do autor a que se DA PROVIMENTO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10122727220228260637 Tupã, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, Data de Julgamento: 07/11/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2024) Assim, bem configurado o dano extrapatrimonial, resta fixar o seu valor. Ao mesmo tempo, o valor da indenização deve se ater aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. A fixação do quantum deve considerar um critério justo, não podendo se revelar quantia irrisória, nem tampouco exagerada, devendo ser proporcional à gravidade do dano. Portanto, a fixação no valor de R$ 10.000,00 é quantia suficiente para indenizar os prejuízos morais sofridos pela autora. Por sua vez, precisará a autora buscar a realização procedimento corretivo, com outro profissional. Assim, mostra-se cabível a condenação da requerida ao custeio do tratamento reparador a ser realizado por profissional de confiança da autora, sendo o valor correspondente apurado mediante comprovação das despesas efetivamente realizadas, observados os procedimentos indicados pela prova pericial, em liquidação de sentença. Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos estéticos, este não prospera. Embora a autora tenha experimentado alteração temporária na posição dos dentes, a perícia foi categórica ao afirmar que não foram identificados danos irreversíveis, sendo plenamente possíveis de reparos. O dano estético indenizável pressupõe alteração física permanente ou duradoura da aparência, circunstância, esta, não evidenciada nos autos. É o necessário. Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PARCIALMENRE PROCEDENTE a presente ação para: I) declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços odontológicos celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da acionada, II) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 200,00, monetariamente corrigido pela Tabela Prática do TJSP, desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, III) condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00, a ser atualizada monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com incidência de juros de mora, a partir da publicação desta decisão, até a data do efetivo pagamento e IV) condenar a acionada ao custeio do tratamento odontológico reparador necessário, a ser realizado por profissional de confiança da autora, mediante reembolso das despesas efetivamente comprovadas, conforme fundamentação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a acionada arcará com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: MARIANA PEGORARO SILVA (OAB 424187/SP), HELENA MARIA BALDUINO DE MORAES (OAB 491157/SP), MICHELI CRISTINE DE SOUZA CAETANO (OAB 205219/SP), RODRIGO AUGUSTO GUEDES (OAB 320911/SP)