1010760-32.2026.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Aposentadoria/Retorno aoTrabalho
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010760-32.2026.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Maria Aparecida de Fatima Bassualdo - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP - - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos, A autora requer a reapreciação da tutela de urgência anteriormente indeferida, alegando a ocorrência de fatos supervenientes consistentes no retorno às atividades laborativas em 15/07/2026, circunstância que, segundo sustenta, teria evidenciado a incompatibilidade entre seu quadro clínico e as atividades desempenhadas, com consequente agravamento de seu estado de saúde. Embora relevantes as alegações deduzidas, não verifico, por ora, elementos suficientes para revisão da decisão de fls. 360/363. Isso porque o indeferimento anteriormente proferido fundamentou-se na insuficiência da prova produzida para afastar, em sede de cognição sumária, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e das conclusões extraídas pelos órgãos médicos oficiais da Administração, reputando-se necessária a realização de perícia médica judicial para adequada elucidação da controvérsia. Os fatos supervenientes ora narrados, embora possam constituir elementos de convicção relevantes para a futura instrução do feito e para a perícia judicial a ser realizada, não se mostram aptos, neste momento processual, a afastar a necessidade de dilação probatória já reconhecida por este Juízo. Acrescente-se que, após a prolação da decisão anterior, foram apresentadas as contestações das rés, nas quais foram suscitadas questões jurídicas relevantes especialmente quanto ao regime jurídico e previdenciário aplicável à autora após os recentes desdobramentos decorrentes do julgamento do RE nº 933.207 pelo Supremo Tribunal Federal, matéria que demanda melhor análise e contraditório efetivo antes de eventual concessão da medida postulada. Nesse contexto, a concessão da tutela pretendida implicaria antecipação dos efeitos pretendidos sem que estejam suficientemente esclarecidas, tanto sob o aspecto fático quanto jurídico, as questões centrais submetidas à apreciação judicial. Assim, ausentes, por ora, elementos novos capazes de alterar as premissas que embasaram a decisão anterior, mantenho o indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a regular instrução do feito. No mais, manifeste-se a autora em réplica às contestações apresentadas no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para réplica, ficam desde logo intimadas as partes a se manifestarem acerca de interesse na produção de outras provas além das encartadas nos autos no prazo comum de dez dias. Decorrido o prazo, voltem-me para saneamento do feito (fila conclusão decisão interlocutória). Intimem-se. - ADV: EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 317425/SP), JOYCE LIMA DE FREITAS OLIVEIRA (OAB 250455/SP), BRUNA TAPIE GABRIELLI (OAB 234953/SP), THAIS ROBERTA SANTOS DE QUEIROZ (OAB 378539/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA APARECIDA DE FATIMA BASSUALDO
Réu SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
Réu UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOYCE LIMA DE FREITAS OLIVEIRA
OAB: 250455/SP
BRUNA TAPIE GABRIELLI
OAB: 234953/SP
THAIS ROBERTA SANTOS DE QUEIROZ
OAB: 378539/SP
EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA
OAB: 317425/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1010760-32.2026.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Maria Aparecida de Fatima Bassualdo - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP - - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos, A autora requer a reapreciação da tutela de urgência anteriormente indeferida, alegando a ocorrência de fatos supervenientes consistentes no retorno às atividades laborativas em 15/07/2026, circunstância que, segundo sustenta, teria evidenciado a incompatibilidade entre seu quadro clínico e as atividades desempenhadas, com consequente agravamento de seu estado de saúde. Embora relevantes as alegações deduzidas, não verifico, por ora, elementos suficientes para revisão da decisão de fls. 360/363. Isso porque o indeferimento anteriormente proferido fundamentou-se na insuficiência da prova produzida para afastar, em sede de cognição sumária, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e das conclusões extraídas pelos órgãos médicos oficiais da Administração, reputando-se necessária a realização de perícia médica judicial para adequada elucidação da controvérsia. Os fatos supervenientes ora narrados, embora possam constituir elementos de convicção relevantes para a futura instrução do feito e para a perícia judicial a ser realizada, não se mostram aptos, neste momento processual, a afastar a necessidade de dilação probatória já reconhecida por este Juízo. Acrescente-se que, após a prolação da decisão anterior, foram apresentadas as contestações das rés, nas quais foram suscitadas questões jurídicas relevantes especialmente quanto ao regime jurídico e previdenciário aplicável à autora após os recentes desdobramentos decorrentes do julgamento do RE nº 933.207 pelo Supremo Tribunal Federal, matéria que demanda melhor análise e contraditório efetivo antes de eventual concessão da medida postulada. Nesse contexto, a concessão da tutela pretendida implicaria antecipação dos efeitos pretendidos sem que estejam suficientemente esclarecidas, tanto sob o aspecto fático quanto jurídico, as questões centrais submetidas à apreciação judicial. Assim, ausentes, por ora, elementos novos capazes de alterar as premissas que embasaram a decisão anterior, mantenho o indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a regular instrução do feito. No mais, manifeste-se a autora em réplica às contestações apresentadas no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para réplica, ficam desde logo intimadas as partes a se manifestarem acerca de interesse na produção de outras provas além das encartadas nos autos no prazo comum de dez dias. Decorrido o prazo, voltem-me para saneamento do feito (fila conclusão decisão interlocutória). Intimem-se. - ADV: EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 317425/SP), JOYCE LIMA DE FREITAS OLIVEIRA (OAB 250455/SP), BRUNA TAPIE GABRIELLI (OAB 234953/SP), THAIS ROBERTA SANTOS DE QUEIROZ (OAB 378539/SP)