1010758-36.2025.8.26.0037
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araraquara - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Guarda
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010758-36.2025.8.26.0037 (apensado ao processo 1009330-19.2025.8.26.0037) - Guarda de Família - Guarda - K.O.C. e outro - R.A.F. - Vistos. Trata-se de ação de guarda cc. alimentos. Por ocasião da audiência, as partes lograram compor-se quanto ao regime de convivência e alimentos à filha menor (fls. 58/60 e 139). A ação de guarda, polos invertidos, Proc. 1009330-19.2025 (apensa), ajuizada anteriormente aos 30/06/2025 (ação contida), aguarda a instrução e julgamento conjunto nestes autos do Proc. 1010758-36.2025. Realizada a avaliação psicossocial às fls. 167/171 e 173/179, houve manifestações das partes (fls. 183/200 e 201/210) e parecer do MP (fl. 213). Decido. 1 - A autora impugnou os laudos técnicos e requereu, em síntese, fosse reconhecido que os laudos apresentam inconsistências metodológicas e conclusões que extrapolam os fatos objetivamente constatados durante a avaliação; a manutenção da guarda provisória atualmente exercida pela genitora; subsidiariamente, a realização de novo estudo interdisciplinar por equipe diversa (fls. 183/200). Nos termos da bem lançada manifestação ministerial de fl. 213: "[...] Os questionamentos suscitados pela parte autora (fls. 183/200) são impertinentes para a análise do mérito, pois, mediante as técnicas adequadas (entrevistas com as partes e a criança), o Setor Técnico do Juízo colheu os elementos relevantes e suficientes para retratar o conflito familiar e sugerir a melhor solução em prol dos interesses da incapaz. Ademais, como se sabe, o juiz não fica adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte (judex est peritus peritorum). A análise crítica do trabalho do Setor Técnico, no caso, dar-se-á por ocasião do julgamento da lide. [...]". Observo que tanto o laudo psicológico quanto o laudo social foram elaborados de maneira detalhada, abrangendo a coleta de dados, análise técnica e conclusão fundamentada, dentro dos limites metodológicos próprios de cada área profissional. Ademais, este Juízo tem se pautado pela confiança no trabalho desenvolvido pelo setor técnico, que detém a qualificação necessária para a elaboração de estudos dessa natureza, razão pela qual não se verifica a necessidade de nova oitiva ou complementação neste momento processual. Pondero, ainda, que pelo princípio da persuasão racional, o Juízo não está vinculado ao laudo pericial, tendo a liberdade de formar seu convencimento com base em outros elementos de prova. Assim, indefiro a complementação da avaliação psicossocial. 2 - Assim, ante os elementos constantes dos autos e as divergências lançadas pelas partes, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 4 de novembro de 2026, às 15h30min. 3 - Intimem-se os litigantes, por seus Advogados, via DJE, advertindo-os de que deverão prestar depoimento pessoal, nos termos do art. 385, § 1º do CPC, consignando-lhes que presumir-se-ão confessados (considerados como verdadeiros) os fatos contra eles alegados, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor, resguardadas, entretanto, as hipóteses articuladas no art. 388 do CPC. No mais, sob a égide do art. 455 do CPC, cabe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas eventualmente arroladas do dia, hora e local designados para a audiência, observando-se os §§ 1º a 3º do dispositivo em comento. Por oportuno, assento que intimadas as testemunhas arroladas, na forma dos §§ 1º ou 4º do art. 455 do CPC, e deixando estas de comparecer ao ato sem motivo justificado, elas serão conduzidas coercitivamente e responderão pelas despesas do adiamento da audiência, consoante art. 455, § 5º da Lei Adjetiva. Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para apresentação do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. 4- Nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, com redação ofertada pela Resolução CNJ nº 481/2022, se expressamente requerida, fica desde já deferida a realização da audiência na modalidade telepresencial, devendo as partes e respectivos advogados informar, nos autos, o número do telefone celular e o endereço de e-mail para o envio do link de acesso. O Ofício Judicial, oportunamente, também disponibilizará nos autos o link de acesso à audiência via certidão específica com QR Code, observando-se, no entanto, que o link somente será enviado via e-mail na hipótese de o endereço eletrônico ter sido expressamente indicado nos autos, sendo certo que não haverá o envio via WhatsApp, salvo nas circunstâncias em que a parte não esteja sendo assistida por advogado. Para agilizar a identificação dos litigantes e das testemunhas no momento da audiência, caso ainda não providenciado, os patronos deverão apresentar, nos autos, os respectivos documentos de identificação (RG/CPF ou CNH) até o início da audiência. No dia da sessão, todos deverão estar em um ambiente tranquilo e reservado, sem a presença de terceiros. Deverão proceder à conexão com 5 minutos de antecedência, preenchendo seus nomes completos no campo identificação e estando com vídeo e áudio habilitados, desde já cientificados de que permanecerão aguardando no lobby até o momento de serem adicionados à audiência virtual pelo servidor responsável. Inexistindo requerimento nesse sentido, a audiência será realizada presencialmente, no dia e hora designados, no fórum estadual localizado na rua dos Libaneses nº 1998, bairro Nossa Senhora do Carmo, neste município de Araraquara-SP. 5 - Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: LEONEL CARLOS VIRUEL (OAB 96048/SP), LEONEL CARLOS VIRUEL (OAB 96048/SP), CAIRO ALEXANDRE BONFIN RIGOLDI (OAB 398983/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor K.O.C.
Réu R.A.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONEL CARLOS VIRUEL
OAB: 96048/SP
CAIRO ALEXANDRE BONFIN RIGOLDI
OAB: 398983/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1010758-36.2025.8.26.0037 (apensado ao processo 1009330-19.2025.8.26.0037) - Guarda de Família - Guarda - K.O.C. e outro - R.A.F. - Vistos. Trata-se de ação de guarda cc. alimentos. Por ocasião da audiência, as partes lograram compor-se quanto ao regime de convivência e alimentos à filha menor (fls. 58/60 e 139). A ação de guarda, polos invertidos, Proc. 1009330-19.2025 (apensa), ajuizada anteriormente aos 30/06/2025 (ação contida), aguarda a instrução e julgamento conjunto nestes autos do Proc. 1010758-36.2025. Realizada a avaliação psicossocial às fls. 167/171 e 173/179, houve manifestações das partes (fls. 183/200 e 201/210) e parecer do MP (fl. 213). Decido. 1 - A autora impugnou os laudos técnicos e requereu, em síntese, fosse reconhecido que os laudos apresentam inconsistências metodológicas e conclusões que extrapolam os fatos objetivamente constatados durante a avaliação; a manutenção da guarda provisória atualmente exercida pela genitora; subsidiariamente, a realização de novo estudo interdisciplinar por equipe diversa (fls. 183/200). Nos termos da bem lançada manifestação ministerial de fl. 213: "[...] Os questionamentos suscitados pela parte autora (fls. 183/200) são impertinentes para a análise do mérito, pois, mediante as técnicas adequadas (entrevistas com as partes e a criança), o Setor Técnico do Juízo colheu os elementos relevantes e suficientes para retratar o conflito familiar e sugerir a melhor solução em prol dos interesses da incapaz. Ademais, como se sabe, o juiz não fica adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte (judex est peritus peritorum). A análise crítica do trabalho do Setor Técnico, no caso, dar-se-á por ocasião do julgamento da lide. [...]". Observo que tanto o laudo psicológico quanto o laudo social foram elaborados de maneira detalhada, abrangendo a coleta de dados, análise técnica e conclusão fundamentada, dentro dos limites metodológicos próprios de cada área profissional. Ademais, este Juízo tem se pautado pela confiança no trabalho desenvolvido pelo setor técnico, que detém a qualificação necessária para a elaboração de estudos dessa natureza, razão pela qual não se verifica a necessidade de nova oitiva ou complementação neste momento processual. Pondero, ainda, que pelo princípio da persuasão racional, o Juízo não está vinculado ao laudo pericial, tendo a liberdade de formar seu convencimento com base em outros elementos de prova. Assim, indefiro a complementação da avaliação psicossocial. 2 - Assim, ante os elementos constantes dos autos e as divergências lançadas pelas partes, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 4 de novembro de 2026, às 15h30min. 3 - Intimem-se os litigantes, por seus Advogados, via DJE, advertindo-os de que deverão prestar depoimento pessoal, nos termos do art. 385, § 1º do CPC, consignando-lhes que presumir-se-ão confessados (considerados como verdadeiros) os fatos contra eles alegados, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor, resguardadas, entretanto, as hipóteses articuladas no art. 388 do CPC. No mais, sob a égide do art. 455 do CPC, cabe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas eventualmente arroladas do dia, hora e local designados para a audiência, observando-se os §§ 1º a 3º do dispositivo em comento. Por oportuno, assento que intimadas as testemunhas arroladas, na forma dos §§ 1º ou 4º do art. 455 do CPC, e deixando estas de comparecer ao ato sem motivo justificado, elas serão conduzidas coercitivamente e responderão pelas despesas do adiamento da audiência, consoante art. 455, § 5º da Lei Adjetiva. Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para apresentação do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. 4- Nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, com redação ofertada pela Resolução CNJ nº 481/2022, se expressamente requerida, fica desde já deferida a realização da audiência na modalidade telepresencial, devendo as partes e respectivos advogados informar, nos autos, o número do telefone celular e o endereço de e-mail para o envio do link de acesso. O Ofício Judicial, oportunamente, também disponibilizará nos autos o link de acesso à audiência via certidão específica com QR Code, observando-se, no entanto, que o link somente será enviado via e-mail na hipótese de o endereço eletrônico ter sido expressamente indicado nos autos, sendo certo que não haverá o envio via WhatsApp, salvo nas circunstâncias em que a parte não esteja sendo assistida por advogado. Para agilizar a identificação dos litigantes e das testemunhas no momento da audiência, caso ainda não providenciado, os patronos deverão apresentar, nos autos, os respectivos documentos de identificação (RG/CPF ou CNH) até o início da audiência. No dia da sessão, todos deverão estar em um ambiente tranquilo e reservado, sem a presença de terceiros. Deverão proceder à conexão com 5 minutos de antecedência, preenchendo seus nomes completos no campo identificação e estando com vídeo e áudio habilitados, desde já cientificados de que permanecerão aguardando no lobby até o momento de serem adicionados à audiência virtual pelo servidor responsável. Inexistindo requerimento nesse sentido, a audiência será realizada presencialmente, no dia e hora designados, no fórum estadual localizado na rua dos Libaneses nº 1998, bairro Nossa Senhora do Carmo, neste município de Araraquara-SP. 5 - Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: LEONEL CARLOS VIRUEL (OAB 96048/SP), LEONEL CARLOS VIRUEL (OAB 96048/SP), CAIRO ALEXANDRE BONFIN RIGOLDI (OAB 398983/SP)