Detalhe do processo

1010753-10.2025.8.26.0006

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Dissolução
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010753-10.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.B.P. - L.L.P. - Os embargos declaratórios e o pleito de ajustes são tempestivos e merecem ser conhecidos, nos termos dos artigos 357, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, os embargos comportam parcial acolhimento, tão somente para sanar omissões objetivas e aperfeiçoar a decisão saneadora, sem alteração de seu núcleo material decisório. Acolhe-se a alegação de erro material estritamente no que tange à menção fática do percentual de desconto alimentar que recai sobre os vencimentos da requerida. Com efeito, constou no item I da decisão saneadora de fls. 1218 a referência ao desconto provisório de 30%. Todavia, em virtude de decisão liminar proferida pela C. Superior Instância nos autos do Agravo de Instrumento nº 2123753-52.2026.8.26.0000 (fls. 1247/1249), a verba alimentar provisória foi minorada para 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos da genitora. Retifica-se, portanto, a premissa descritiva para que passe a constar o percentual vigente de 20%. Contudo, essa retificação não ostenta efeito modificativo sobre a higidez do benefício processual deferido. A concessão da gratuidade da justiça à requerida não se alicerçou exclusivamente no montante da pensão alimentícia, mas no quadro global de indisponibilidade patrimonial e vulnerabilidade momentânea comprovado nos autos. Rejeita-se o pedido de exclusão dos pontos controvertidos atinentes à guarda e ao lar de referência do menor Enrico. Nas ações de família em que se controvertem interesses existenciais de incapaz, incide o princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, ex vi do artigo 227 da Constituição Federal. A fixação prévia da guarda compartilhada em sede estritamente provisória não exaure o objeto da prestação jurisdicional definitiva. Ademais, a requerida formulou pedido reconvencional expresso de apuração de alienação parental, instituto que produz reflexos jurídicos diretos sobre a dinâmica da guarda e o regime de convivência familiar. Cabe ao juízo delimitar as questões fáticas indispensáveis à estabilização definitiva da rotina do menor ao término da instrução, sendo imperiosa a manutenção integral do item "II, a e b" do saneador. Acolhe-se o pedido de integração da decisão saneadora no tocante aos créditos trabalhistas e à pesquisa de ativos titularizados pela embargada. Ao que se denota, há expectativa de crédito decorrente de precatório judicial titularizado pela ré nos autos do Cumprimento de Sentença nº 1066691-77.2024.8.26.0053, perante a 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital (fls. 689/691). Tratando-se de verba alegadamente originada de direitos constituídos na constância do casamento, impõe-se fixar a matéria como ponto controvertido de fato e de direito para oportuna definição sobre a sua comunicabilidade ou exclusão da partilha. Outrossim, por força dos princípios da isonomia processual e da paridade de armas (artigo 7º do CPC), bem como diante da concordância manifestada pela própria divorcianda em sede de contrarrazões (fls. 1272, 1279), defere-se a pesquisa Sisbajud de saldos e investimentos financeiros existentes em nome de Letícia (CPF nº 297.379.178-20), delimitando-se a consulta à data exata da separação de fato do casal, qual seja, 22 de dezembro de 2024. Rejeita-se o pleito de exclusão da apuração patrimonial deferida via sistema Sisbajud com relação à empresa ABP Serviços Administrativos Ltda. (CNPJ nº 09.141.767/0001-05). A empresa em debate foi constituída na vigência da sociedade conjugal (fls. 181, 679) e figura como núcleo da controvérsia patrimonial. A alegação de confusão patrimonial, esvaziamento premeditado e retenção indevida de frutos constitui fundamento fático articulado na reconvenção, tornando legítima e necessária a verificação do fluxo financeiro societário para adequada apuração de haveres. Quanto ao lapso temporal de apuração, a retroação de 2 (dois) anos anteriores à dissolução da união fática (22/12/2022 até a data da separação) destina-se unicamente a permitir a análise do histórico contábil e a aferição de eventuais desvios anômalos. Por outro lado, acolhe-se o aclaramento postulado para estabelecer expressamente que a partilha do acervo societário limitar-se-á à expressão patrimonial das cotas sociais e aos haveres e dividendos apurados até o marco limite da separação de fato (22/12/2024), ressalvada a hipótese de comprovada fraude, não alcançando o faturamento operacional estritamente posterior ao rompimento da vida em comum. A pendência de julgamento do Agravo de Instrumento nº 2057246-12.2026.8.26.0000 (fls. 1244) constitui fato processual notório já registrado nos autos, cabendo a observância imediata de eventual efeito suspensivo ou modificativo que venha a ser comunicado pelo C. Tribunal de Justiça. Por fim, acolhe-se a omissão apontada quanto à concessão de oportunidade probatória formal no estudo psicossocial. Nos moldes do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos para subsidiar os trabalhos do setor técnico deste juízo. Contudo, fica vedado o comparecimento dos profissionais eventualmente indicados nas avaliações, ante o caráter sigiloso dos trabalhos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e do pedido de ajustes ao saneador opostos por Adriano (fls. 1237/1246) e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de: a) Retificar o erro material constante do item I da decisão de fls. 1218, assentando que o percentual alimentar provisório pago pela requerida em folha de pagamento foi reduzido para 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos, mantendo-se, contudo, o benefício da gratuidade da justiça concedido em favor de Letícia; b) Integrar os pontos controvertidos delimitados no saneador para incluir a existência, a titularidade e a comunicabilidade dos créditos decorrentes de precatório judicial titularizados pela requerida no Cumprimento de Sentença nº 1066691-77.2024.8.26.0053 (4ª Vara da Fazenda Pública da Capital); c) Deferir a pesquisa patrimonial eletrônica via sistema Sisbajud sobre ativos financeiros, saldos bancários e investimentos de titularidade exclusiva de Letícia (CPF nº 297.379.178-20), com marco temporal restrito à posição existente na data de 22 de dezembro de 2024 (separação de fato); d) Aclarar que a avaliação e apuração societária da empresa ABP Serviços Administrativos Ltda. tem como parâmetro o balanço patrimonial e os dividendos gerados até a separação de fato (22/12/2024), servindo o período anterior (22/12/2022 a 22/12/2024) como subsídio comparativo do fluxo patrimonial; e) Suprir a omissão para conceder às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de que possam indicar assistente técnico e apresentar quesitos voltados ao estudo psicossocial determinado nos autos, ficando vedado o acompanhamento pelos profissionais eventualmente indicados pelas partes nas avaliações, ante o caráter sigiloso dos trabalhos. Ficam mantidas as demais disposições da decisão de fls. 1218/1221 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se, expedindo-se as ordens necessárias via sistema Sisbajud e cientificando-se o Setor Técnico Psicossocial deste Foro Regional. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: VANESKA DONATO DE ARAUJO (OAB 220970/SP), ANA PAULA ROLIM ROSA (OAB 121961/SP), ADRIANO CONCEIÇÃO ABILIO (OAB 176563/SP), FERNANDO SOARES DOS SANTOS (OAB 344216/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor A.B.P.

Réu L.L.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESKA DONATO DE ARAUJO

OAB: 220970/SP

FERNANDO SOARES DOS SANTOS

OAB: 344216/SP

ADRIANO CONCEIÇÃO ABILIO

OAB: 176563/SP

ANA PAULA ROLIM ROSA

OAB: 121961/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1010753-10.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.B.P. - L.L.P. - Os embargos declaratórios e o pleito de ajustes são tempestivos e merecem ser conhecidos, nos termos dos artigos 357, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, os embargos comportam parcial acolhimento, tão somente para sanar omissões objetivas e aperfeiçoar a decisão saneadora, sem alteração de seu núcleo material decisório. Acolhe-se a alegação de erro material estritamente no que tange à menção fática do percentual de desconto alimentar que recai sobre os vencimentos da requerida. Com efeito, constou no item I da decisão saneadora de fls. 1218 a referência ao desconto provisório de 30%. Todavia, em virtude de decisão liminar proferida pela C. Superior Instância nos autos do Agravo de Instrumento nº 2123753-52.2026.8.26.0000 (fls. 1247/1249), a verba alimentar provisória foi minorada para 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos da genitora. Retifica-se, portanto, a premissa descritiva para que passe a constar o percentual vigente de 20%. Contudo, essa retificação não ostenta efeito modificativo sobre a higidez do benefício processual deferido. A concessão da gratuidade da justiça à requerida não se alicerçou exclusivamente no montante da pensão alimentícia, mas no quadro global de indisponibilidade patrimonial e vulnerabilidade momentânea comprovado nos autos. Rejeita-se o pedido de exclusão dos pontos controvertidos atinentes à guarda e ao lar de referência do menor Enrico. Nas ações de família em que se controvertem interesses existenciais de incapaz, incide o princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, ex vi do artigo 227 da Constituição Federal. A fixação prévia da guarda compartilhada em sede estritamente provisória não exaure o objeto da prestação jurisdicional definitiva. Ademais, a requerida formulou pedido reconvencional expresso de apuração de alienação parental, instituto que produz reflexos jurídicos diretos sobre a dinâmica da guarda e o regime de convivência familiar. Cabe ao juízo delimitar as questões fáticas indispensáveis à estabilização definitiva da rotina do menor ao término da instrução, sendo imperiosa a manutenção integral do item "II, a e b" do saneador. Acolhe-se o pedido de integração da decisão saneadora no tocante aos créditos trabalhistas e à pesquisa de ativos titularizados pela embargada. Ao que se denota, há expectativa de crédito decorrente de precatório judicial titularizado pela ré nos autos do Cumprimento de Sentença nº 1066691-77.2024.8.26.0053, perante a 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital (fls. 689/691). Tratando-se de verba alegadamente originada de direitos constituídos na constância do casamento, impõe-se fixar a matéria como ponto controvertido de fato e de direito para oportuna definição sobre a sua comunicabilidade ou exclusão da partilha. Outrossim, por força dos princípios da isonomia processual e da paridade de armas (artigo 7º do CPC), bem como diante da concordância manifestada pela própria divorcianda em sede de contrarrazões (fls. 1272, 1279), defere-se a pesquisa Sisbajud de saldos e investimentos financeiros existentes em nome de Letícia (CPF nº 297.379.178-20), delimitando-se a consulta à data exata da separação de fato do casal, qual seja, 22 de dezembro de 2024. Rejeita-se o pleito de exclusão da apuração patrimonial deferida via sistema Sisbajud com relação à empresa ABP Serviços Administrativos Ltda. (CNPJ nº 09.141.767/0001-05). A empresa em debate foi constituída na vigência da sociedade conjugal (fls. 181, 679) e figura como núcleo da controvérsia patrimonial. A alegação de confusão patrimonial, esvaziamento premeditado e retenção indevida de frutos constitui fundamento fático articulado na reconvenção, tornando legítima e necessária a verificação do fluxo financeiro societário para adequada apuração de haveres. Quanto ao lapso temporal de apuração, a retroação de 2 (dois) anos anteriores à dissolução da união fática (22/12/2022 até a data da separação) destina-se unicamente a permitir a análise do histórico contábil e a aferição de eventuais desvios anômalos. Por outro lado, acolhe-se o aclaramento postulado para estabelecer expressamente que a partilha do acervo societário limitar-se-á à expressão patrimonial das cotas sociais e aos haveres e dividendos apurados até o marco limite da separação de fato (22/12/2024), ressalvada a hipótese de comprovada fraude, não alcançando o faturamento operacional estritamente posterior ao rompimento da vida em comum. A pendência de julgamento do Agravo de Instrumento nº 2057246-12.2026.8.26.0000 (fls. 1244) constitui fato processual notório já registrado nos autos, cabendo a observância imediata de eventual efeito suspensivo ou modificativo que venha a ser comunicado pelo C. Tribunal de Justiça. Por fim, acolhe-se a omissão apontada quanto à concessão de oportunidade probatória formal no estudo psicossocial. Nos moldes do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos para subsidiar os trabalhos do setor técnico deste juízo. Contudo, fica vedado o comparecimento dos profissionais eventualmente indicados nas avaliações, ante o caráter sigiloso dos trabalhos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e do pedido de ajustes ao saneador opostos por Adriano (fls. 1237/1246) e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de: a) Retificar o erro material constante do item I da decisão de fls. 1218, assentando que o percentual alimentar provisório pago pela requerida em folha de pagamento foi reduzido para 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos, mantendo-se, contudo, o benefício da gratuidade da justiça concedido em favor de Letícia; b) Integrar os pontos controvertidos delimitados no saneador para incluir a existência, a titularidade e a comunicabilidade dos créditos decorrentes de precatório judicial titularizados pela requerida no Cumprimento de Sentença nº 1066691-77.2024.8.26.0053 (4ª Vara da Fazenda Pública da Capital); c) Deferir a pesquisa patrimonial eletrônica via sistema Sisbajud sobre ativos financeiros, saldos bancários e investimentos de titularidade exclusiva de Letícia (CPF nº 297.379.178-20), com marco temporal restrito à posição existente na data de 22 de dezembro de 2024 (separação de fato); d) Aclarar que a avaliação e apuração societária da empresa ABP Serviços Administrativos Ltda. tem como parâmetro o balanço patrimonial e os dividendos gerados até a separação de fato (22/12/2024), servindo o período anterior (22/12/2022 a 22/12/2024) como subsídio comparativo do fluxo patrimonial; e) Suprir a omissão para conceder às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de que possam indicar assistente técnico e apresentar quesitos voltados ao estudo psicossocial determinado nos autos, ficando vedado o acompanhamento pelos profissionais eventualmente indicados pelas partes nas avaliações, ante o caráter sigiloso dos trabalhos. Ficam mantidas as demais disposições da decisão de fls. 1218/1221 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se, expedindo-se as ordens necessárias via sistema Sisbajud e cientificando-se o Setor Técnico Psicossocial deste Foro Regional. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: VANESKA DONATO DE ARAUJO (OAB 220970/SP), ANA PAULA ROLIM ROSA (OAB 121961/SP), ADRIANO CONCEIÇÃO ABILIO (OAB 176563/SP), FERNANDO SOARES DOS SANTOS (OAB 344216/SP)