Detalhe do processo

1010749-72.2026.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica
Classe
Pessoas com deficiência
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010749-72.2026.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pessoas com deficiência - Caroline Gargliardo Dordan - VISTOS. Trata-se de ação ajuizada por CAROLINE GAGLIARDO DORDAN em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO e da CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO na qual a autora, servidora efetiva do quadro do Legislativo municipal e portadora de esclerose múltipla (CID G35) desde 2020, requer, em sede de tutela de urgência, a redução de sua jornada de trabalho para 6 (seis) horas diárias, sem compensação de horário e sem redução de vencimentos, sob o argumento de que a perícia oficial da RioPretoPrev, realizada em 3 e 4 de julho de 2025, respondeu de forma monossilábica e sem fundamentação aos quesitos técnicos formulados, em contrariedade ao laudo de seu médico assistente e aos reconhecimentos oficiais de deficiência emitidos pelo DETRAN/SP e pelo Instituto de Identificação da Polícia Civil, e que o indeferimento administrativo, mantido pela Procuradoria da Câmara a despeito de parecer que recomendara nova perícia, teria perdido fundamento com a edição do Decreto Municipal nº 20.598/2026, superveniente ao ato impugnado. Todavia, em que pesem os argumentos expendidos pela autora, não se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito alegado, haja vista que a perícia oficial realizada pela Riopretoprev apresentou conclusão contrária à pretensão da autora e o próprio laudo do especialista assistente (fls. 130/133) descreve quadro clínico estável, com EDSS 1 e sem novos surtos desde 2020. Diante de tais circunstâncias, INDEFIRO, por ora, o pedido de redução imediata da jornada de trabalho da autora. Da mesma forma, INDEFIRO o pedido subsidiário de determinação imediata de perícia médica por profissional de confiança do juízo por não vislumbrar a existência de risco de ocorrência de danos irreparáveis caso a perícia judicial seja realizada no momento oportuno, especialmente em razão da celeridade do rito do Juizado Especial. Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência de Lei que permita aos procuradores da parte requerida efetuar transação. Citem-se os requeridos para oferecimento de contestação no prazo de 30 (trinta) dias, na qual deverão informar expressamente caso haja interesse e possibilidade de conciliação. Anoto que os prazos serão contados em dias úteis, como previsto Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o artigo 12-A na Lei nº 9099/95, inclusive para a interposição de recursos. Cumpra-se, servindo via do presente como mandado de citação. Int. - ADV: JOSE AUGUSTO DA SILVA TANCREDI (OAB 325274/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CAROLINE GARGLIARDO DORDAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE AUGUSTO DA SILVA TANCREDI

OAB: 325274/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1010749-72.2026.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pessoas com deficiência - Caroline Gargliardo Dordan - VISTOS. Trata-se de ação ajuizada por CAROLINE GAGLIARDO DORDAN em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO e da CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO na qual a autora, servidora efetiva do quadro do Legislativo municipal e portadora de esclerose múltipla (CID G35) desde 2020, requer, em sede de tutela de urgência, a redução de sua jornada de trabalho para 6 (seis) horas diárias, sem compensação de horário e sem redução de vencimentos, sob o argumento de que a perícia oficial da RioPretoPrev, realizada em 3 e 4 de julho de 2025, respondeu de forma monossilábica e sem fundamentação aos quesitos técnicos formulados, em contrariedade ao laudo de seu médico assistente e aos reconhecimentos oficiais de deficiência emitidos pelo DETRAN/SP e pelo Instituto de Identificação da Polícia Civil, e que o indeferimento administrativo, mantido pela Procuradoria da Câmara a despeito de parecer que recomendara nova perícia, teria perdido fundamento com a edição do Decreto Municipal nº 20.598/2026, superveniente ao ato impugnado. Todavia, em que pesem os argumentos expendidos pela autora, não se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito alegado, haja vista que a perícia oficial realizada pela Riopretoprev apresentou conclusão contrária à pretensão da autora e o próprio laudo do especialista assistente (fls. 130/133) descreve quadro clínico estável, com EDSS 1 e sem novos surtos desde 2020. Diante de tais circunstâncias, INDEFIRO, por ora, o pedido de redução imediata da jornada de trabalho da autora. Da mesma forma, INDEFIRO o pedido subsidiário de determinação imediata de perícia médica por profissional de confiança do juízo por não vislumbrar a existência de risco de ocorrência de danos irreparáveis caso a perícia judicial seja realizada no momento oportuno, especialmente em razão da celeridade do rito do Juizado Especial. Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência de Lei que permita aos procuradores da parte requerida efetuar transação. Citem-se os requeridos para oferecimento de contestação no prazo de 30 (trinta) dias, na qual deverão informar expressamente caso haja interesse e possibilidade de conciliação. Anoto que os prazos serão contados em dias úteis, como previsto Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o artigo 12-A na Lei nº 9099/95, inclusive para a interposição de recursos. Cumpra-se, servindo via do presente como mandado de citação. Int. - ADV: JOSE AUGUSTO DA SILVA TANCREDI (OAB 325274/SP)