1010738-71.2026.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 4ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010738-71.2026.8.26.0114 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.L.D.A. - Vistos. Trata-se de ação de interdição proposta pela filha contra sua mãe, Ruth Pagotto Lopes. O presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 189 do CPC. Desse modo, promova a serventia a exclusão da tarja de segredo de justiça. Segundo a inicial, a parte interditanda é portadora de Doença de Alzheimer, Demência Vascular e Aneurisma Cerebral Frontal, conforme relatório médico a fls. 40/41, encontrando-se sem condições de gerir os atos da sua vida civil. Manifestação do Ministério Público às fls. 95/98, opinando pela concessão da curatela provisória pleiteada e ofertando quesitos a serem respondidos pelo médico que acompanha a parte requerida. Diante dos elementos trazidos com a inicial, bem como considerando a cota ministerial acima referida, defiro a Aurora Lopes Demkoff de Almeida a curatela provisória da parte interditanda. A presente decisão confere à curadora provisória poderes de representação para a prática dos atos da vida civil e administração ordinária, autorizando-a expressamente a realizar a prova de vida da interditanda perante o INSS e instituições financeiras. No mais, ressalto que, em consonância com a manifestação do Ministério Público, a representação ora deferida sujeita-se às seguintes balizas: o levantamento de valores fica restrito estritamente aos benefícios previdenciários da curatelada, os quais deverão ser destinados ao seu custeio, com a devida e oportuna prestação de contas em autos próprios; o ajuizamento de ações judiciais em nome da interdita dependerá de prévia autorização deste Juízo; e qualquer ato de alienação ou disposição patrimonial exigirá alvará judicial específico. Uma via da presente, assinada digitalmente, vale como Termo de Compromisso do Curador Provisório e Certidão de Curatela Provisória, com validade até o julgamento deste processo ou nova decisão deste juízo. Dispenso, por ora, a audiência de entrevista da parte interditanda sobre sua vida, negócio, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e o que mais fosse necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil (art. 751 do CPC). Cite-se a parte requerida independentemente do estado em que se encontrar, valendo uma via do presente como mandado de citação, observado o artigo 212, § 2º do CPC, com a advertência de que o prazo de para impugnar o pedido é de quinze dias contados da juntada do mandado cumprido aos autos, certificando ainda o sr. Oficial de Justiça, circunstanciada e perfunctoriamente, sobre a capacidade de deambulação e o estado de saúde e capacidade de interação da parte interditanda. Não sendo constituído advogado pela interditanda, nos termos do art. 752, § 2º, do CPC, fica desde logo nomeado como curador especial o Defensor Público que oficia neste juízo, abrindo-se oportuna vista dos autos para manifestação. Em casos de evidente incapacidade, a prova pericial pode ser dispensada, "em vista de outras provas produzidas", ou pode ser substituída por "prova técnica simplificada", conforme preconiza o art. 464, II e § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: 1. STJ - REsp. nº 253.733 - MG - 4ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - J. 16.03.2004 - DJ 05.04.2004; 2. TJSP - Processo nº 1019012-52.2014.8.26.0564, Relator(a): Christine Santini; Comarca: São Bernardo do Campo; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/07/2015; Data de registro: 15/07/2015. Sendo assim, visando possível dispensa de realização de perícia médica judicial, intime-se a parte autora para acostar aos autos laudo detalhado, e não singelo atestado médico, especificando eventual incapacidade do réu para os atos da vida civil, bem como apresente respostas aos quesitos formulados pelo i. Promotor de Justiça às fls. 95/98, no prazo de 30 dias. Por fim, informe e relacione a parte autora a existência de bens, direitos, dívidas, ações e interesses patrimoniais da requerida que devam permanecer sob sua administração. Providencie-se o necessário. Recolha o autor a diligência do oficial de justiça para citação da ré. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: ISABELLA DI BONITO PERES MOREIRA (OAB 506413/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.L.D.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELLA DI BONITO PERES MOREIRA
OAB: 506413/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1010738-71.2026.8.26.0114 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.L.D.A. - Vistos. Trata-se de ação de interdição proposta pela filha contra sua mãe, Ruth Pagotto Lopes. O presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 189 do CPC. Desse modo, promova a serventia a exclusão da tarja de segredo de justiça. Segundo a inicial, a parte interditanda é portadora de Doença de Alzheimer, Demência Vascular e Aneurisma Cerebral Frontal, conforme relatório médico a fls. 40/41, encontrando-se sem condições de gerir os atos da sua vida civil. Manifestação do Ministério Público às fls. 95/98, opinando pela concessão da curatela provisória pleiteada e ofertando quesitos a serem respondidos pelo médico que acompanha a parte requerida. Diante dos elementos trazidos com a inicial, bem como considerando a cota ministerial acima referida, defiro a Aurora Lopes Demkoff de Almeida a curatela provisória da parte interditanda. A presente decisão confere à curadora provisória poderes de representação para a prática dos atos da vida civil e administração ordinária, autorizando-a expressamente a realizar a prova de vida da interditanda perante o INSS e instituições financeiras. No mais, ressalto que, em consonância com a manifestação do Ministério Público, a representação ora deferida sujeita-se às seguintes balizas: o levantamento de valores fica restrito estritamente aos benefícios previdenciários da curatelada, os quais deverão ser destinados ao seu custeio, com a devida e oportuna prestação de contas em autos próprios; o ajuizamento de ações judiciais em nome da interdita dependerá de prévia autorização deste Juízo; e qualquer ato de alienação ou disposição patrimonial exigirá alvará judicial específico. Uma via da presente, assinada digitalmente, vale como Termo de Compromisso do Curador Provisório e Certidão de Curatela Provisória, com validade até o julgamento deste processo ou nova decisão deste juízo. Dispenso, por ora, a audiência de entrevista da parte interditanda sobre sua vida, negócio, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e o que mais fosse necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil (art. 751 do CPC). Cite-se a parte requerida independentemente do estado em que se encontrar, valendo uma via do presente como mandado de citação, observado o artigo 212, § 2º do CPC, com a advertência de que o prazo de para impugnar o pedido é de quinze dias contados da juntada do mandado cumprido aos autos, certificando ainda o sr. Oficial de Justiça, circunstanciada e perfunctoriamente, sobre a capacidade de deambulação e o estado de saúde e capacidade de interação da parte interditanda. Não sendo constituído advogado pela interditanda, nos termos do art. 752, § 2º, do CPC, fica desde logo nomeado como curador especial o Defensor Público que oficia neste juízo, abrindo-se oportuna vista dos autos para manifestação. Em casos de evidente incapacidade, a prova pericial pode ser dispensada, "em vista de outras provas produzidas", ou pode ser substituída por "prova técnica simplificada", conforme preconiza o art. 464, II e § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: 1. STJ - REsp. nº 253.733 - MG - 4ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - J. 16.03.2004 - DJ 05.04.2004; 2. TJSP - Processo nº 1019012-52.2014.8.26.0564, Relator(a): Christine Santini; Comarca: São Bernardo do Campo; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/07/2015; Data de registro: 15/07/2015. Sendo assim, visando possível dispensa de realização de perícia médica judicial, intime-se a parte autora para acostar aos autos laudo detalhado, e não singelo atestado médico, especificando eventual incapacidade do réu para os atos da vida civil, bem como apresente respostas aos quesitos formulados pelo i. Promotor de Justiça às fls. 95/98, no prazo de 30 dias. Por fim, informe e relacione a parte autora a existência de bens, direitos, dívidas, ações e interesses patrimoniais da requerida que devam permanecer sob sua administração. Providencie-se o necessário. Recolha o autor a diligência do oficial de justiça para citação da ré. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: ISABELLA DI BONITO PERES MOREIRA (OAB 506413/SP)