1010718-52.2026.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010718-52.2026.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.D.S.P. - Vistos. 1- Nomeio a requerente LEIDE DAIANA SOUSA ALVES, brasileira, casada, nascida em 27/07/1981, natural de Tanabi-SP, portadora do RG nº 33.306.240-1 e CPF sob nº 282.397.698-10, residente e domiciliada na Rua Eupídia Cândida de Oliveira, nº 192, Jardim das Oliveiras, CEP 15047-033, São José do Rio Preto/SP, CURADORA PROVISÓRIA de sua mãe VANDIRA INÁCIO DE SOUSA, brasileira, divorciada, aposentada, nascida em 26/10/1951, natural de Dom Aquino-MT, portadora do RG nº 11.953.877-5 e CPF sob nº 002.655.685-51, residente no mesmo endereço da autora, independentemente de compromisso nos autos. Por esta nomeação, a curadora provisória assume o compromisso de exercer o encargo com absoluta fidelidade, sob as penas da lei. Cópia digitalmente assinada pelo juiz da presente decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO. 2- Diante do teor da documentação médica encartada aos autos, a necessidade de entrevista da parte interditanda será aquilatada após a conclusão do exame pericial. 3- Cite-se a parte curatelanda, ADVERTINDO-A de que, querendo, poderá IMPUGNAR em formato digital, por advogado, o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, sob pena de revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 752, NCPC). Decorrido in albis o prazo para impugnação, o Cartório deverá certificá-lo e, na sequência, encaminhar os autos à Defensoria Pública do Estado para que assuma defesa da parte ré, em curadoria especial, ou indique advogado militante na Comarca para faze-lo. 4- FICA ADVERTIDO O(A) SENHOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA QUE, CONSTATADA A INCAPACIDADE DA PARTE RÉ-CITANDA, DEVERÁ DESENVOLVER O ATO CITATÓRIO NA PESSOA DE UM PARENTE PRÓXIMO, EXCLUÍDA A PARTE AUTORA, QUE FICA DESDE LOGO NOMEADA CURADORA ESPECIAL TÃO SOMENTE PARA ATO. OBSERVE-SE. Após o cumprimento da determinação, remova-se a tarja indicativa de urgência, bem como, não havendo pedido expresso da parte, remova-se a tarja indicativa de segredo de justiça, tudo nos termos do Comunicado CG n. 239/2019, publicado no DJE de 18/02/2019. 5- NOMEIO, desde logo, perito vinculado ao IMESC, ficando facultada às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com idêntica finalidade, dê-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, expeça-se ofício ao IMESC - INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO - Capital, solicitando a designação de dia, hora e local para a realização de exame pericial na pessoa do interditando e que deverá ser instruído com cópias da petição inicial e quesitos formulados pelas partes e Dr. Promotor. 6- Dê-se ciência ao Ministério Público. "Observem os srs. advogados que, ao realizarem o peticionamento eletrônico, deverão indicar a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-saj (réplica, contestação, apelação, etc.), evitando as categorias genéricas petições diversas e petição intermediária, facilitando, assim, a triagem e análise prévia do pedido pelo cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito." Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e carta precatória de citação/intimação/notificação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: EDER FASANELLI RODRIGUES (OAB 174181/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor L.D.S.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDER FASANELLI RODRIGUES
OAB: 174181/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1010718-52.2026.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.D.S.P. - Vistos. 1- Nomeio a requerente LEIDE DAIANA SOUSA ALVES, brasileira, casada, nascida em 27/07/1981, natural de Tanabi-SP, portadora do RG nº 33.306.240-1 e CPF sob nº 282.397.698-10, residente e domiciliada na Rua Eupídia Cândida de Oliveira, nº 192, Jardim das Oliveiras, CEP 15047-033, São José do Rio Preto/SP, CURADORA PROVISÓRIA de sua mãe VANDIRA INÁCIO DE SOUSA, brasileira, divorciada, aposentada, nascida em 26/10/1951, natural de Dom Aquino-MT, portadora do RG nº 11.953.877-5 e CPF sob nº 002.655.685-51, residente no mesmo endereço da autora, independentemente de compromisso nos autos. Por esta nomeação, a curadora provisória assume o compromisso de exercer o encargo com absoluta fidelidade, sob as penas da lei. Cópia digitalmente assinada pelo juiz da presente decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO. 2- Diante do teor da documentação médica encartada aos autos, a necessidade de entrevista da parte interditanda será aquilatada após a conclusão do exame pericial. 3- Cite-se a parte curatelanda, ADVERTINDO-A de que, querendo, poderá IMPUGNAR em formato digital, por advogado, o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, sob pena de revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 752, NCPC). Decorrido in albis o prazo para impugnação, o Cartório deverá certificá-lo e, na sequência, encaminhar os autos à Defensoria Pública do Estado para que assuma defesa da parte ré, em curadoria especial, ou indique advogado militante na Comarca para faze-lo. 4- FICA ADVERTIDO O(A) SENHOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA QUE, CONSTATADA A INCAPACIDADE DA PARTE RÉ-CITANDA, DEVERÁ DESENVOLVER O ATO CITATÓRIO NA PESSOA DE UM PARENTE PRÓXIMO, EXCLUÍDA A PARTE AUTORA, QUE FICA DESDE LOGO NOMEADA CURADORA ESPECIAL TÃO SOMENTE PARA ATO. OBSERVE-SE. Após o cumprimento da determinação, remova-se a tarja indicativa de urgência, bem como, não havendo pedido expresso da parte, remova-se a tarja indicativa de segredo de justiça, tudo nos termos do Comunicado CG n. 239/2019, publicado no DJE de 18/02/2019. 5- NOMEIO, desde logo, perito vinculado ao IMESC, ficando facultada às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com idêntica finalidade, dê-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, expeça-se ofício ao IMESC - INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO - Capital, solicitando a designação de dia, hora e local para a realização de exame pericial na pessoa do interditando e que deverá ser instruído com cópias da petição inicial e quesitos formulados pelas partes e Dr. Promotor. 6- Dê-se ciência ao Ministério Público. "Observem os srs. advogados que, ao realizarem o peticionamento eletrônico, deverão indicar a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-saj (réplica, contestação, apelação, etc.), evitando as categorias genéricas petições diversas e petição intermediária, facilitando, assim, a triagem e análise prévia do pedido pelo cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito." Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e carta precatória de citação/intimação/notificação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: EDER FASANELLI RODRIGUES (OAB 174181/SP)