1010702-37.2024.8.26.0037
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Araraquara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1010702-37.2024.8.26.0037/SP EXEQUENTE : LISLIE STUQUI LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB SP320973) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Lislie Stuqui Lopes da Silva em face de Edvan Rodrigues de Sousa . A exequente apresentou manifestação no Evento 162 requerendo a validação e a utilização das guias de recolhimento de custas postais juntadas nos Eventos 155 e 156, geradas pelo portal de custas do sistema e-SAJ ( 162.1 ). Sustenta, em síntese, que quando foi intimada a realizar o recolhimento (Evento 146), o processo ainda tramitava no sistema e-SAJ, e que somente tomou ciência da migração para o sistema eproc no momento do peticionamento. Alega que o recolhimento foi realizado no sistema vigente à época da decisão e que a exigência de novo recolhimento ofende o princípio da economia processual, gerando despesas desnecessárias. É o breve relatório. O pedido de utilização das guias geradas no sistema e-SAJ não comporta acolhimento. A análise detalhada da cronologia dos atos processuais revela que a justificativa apresentada pela exequente não condiz com a realidade documentada nos autos. A decisão que determinou o recolhimento das custas postais para a intimação do executado foi proferida em 02 de julho de 2026 ( 146.152 ). O processo foi formalmente migrado do sistema e-SAJ para o sistema eproc no dia 07 de julho de 2026. A intimação da referida decisão ocorreu por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) disponibilizada em 07 de julho de 2026 ( 149.154 ) e considerada publicada em 08 de julho de 2026 ( 149.154 ). Desse modo, quando a exequente foi formalmente intimada do teor da decisão, em 08 de julho de 2026, o processo já tramitava de forma exclusiva no sistema eproc. Ademais, a guia de recolhimento apresentada pela exequente foi gerada no portal de custas do e-SAJ apenas em 13 de julho de 2026 ( 156.2 ), e o respectivo pagamento foi efetuado em 14 de julho de 2026 ( 155.3 ), datas em que o feito já se encontrava sob a égide do sistema eproc há mais de uma semana. Portanto, não prospera a alegação de que o feito estava no sistema e-SAJ no momento da intimação ou que o recolhimento ocorreu antes da migração. Cabia ao patrono da exequente verificar a situação do processo e o sistema de tramitação vigente antes de gerar a guia e efetuar o pagamento. O uso correto do sistema de processo eletrônico é dever das partes e de seus procuradores, conforme as normas que disciplinam a tramitação eletrônica de atos processuais. No âmbito deste Tribunal de Justiça, as taxas e custas de processos que tramitam no sistema eproc devem ser geradas e pagas diretamente pelo próprio sistema, por meio do botão específico de custas, conforme expressamente orientado no Infoeproc nº 57, sendo inviável o aproveitamento de guias geradas no sistema e-SAJ ( 158.1 ). A prática de atos processuais ou o recolhimento de taxas em sistema diverso daquele em que o processo efetivamente tramita configura erro inescusável, conforme entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre a inadmissibilidade de atos praticados no sistema incorreto após a migração dos autos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência da agravante contra decisão que homologou laudo pericial apresentado em sede de liquidação de sentença. Alegação da parte de que as benfeitorias foram realizadas sem a observância de legislação municipal, de modo que não poderiam ser indenizadas por possuírem vícios insanáveis. Decisão proferida no sistema EPROC. Parte que foram devidamente intimadas da migração dos autos por meio de publicação veiculada no DJEN no dia 06/11/2025. Recurso que deveria ter sido interposto no sistema EPROC, nos termos dos artigos 10, caput e §1º da Resolução nº 963/2025 deste E. Tribunal de Justiça. Protocolo no sistema SAJ que constitui erro grosseiro e inescusável, impossibilitando o conhecimento do recurso. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081494-42.2026.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026) A jurisprudência deste Tribunal reforça que a observância ao sistema processual eletrônico correto é pressuposto de regularidade dos atos processuais, não sendo possível admitir atos praticados ou guias recolhidas em desconformidade com o sistema vigente. Por conseguinte, o recolhimento efetuado de forma equivocada pelo portal de custas do e-SAJ não pode ser aproveitado neste feito, restando pendente o pressuposto para a expedição da intimação postal do executado. Ressalta-se que a exequente não sofrerá prejuízo financeiro definitivo, uma vez que poderá postular a restituição administrativa dos valores recolhidos erroneamente no sistema e-SAJ, devendo observar o procedimento previsto no Infoeproc nº 123. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de utilização das guias juntadas nos Eventos 155 e 156. INTIME-SE a exequente para providenciar o correto recolhimento das custas postais diretamente pelo sistema eproc, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do pedido de levantamento de valores, em conformidade com a decisão do Evento 146. Para a restituição dos valores pagos de forma equivocada no sistema e-SAJ, a exequente deverá adotar o procedimento administrativo indicado no Infoeproc nº 123.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LISLIE STUQUI LOPES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI
OAB: 320973/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1010702-37.2024.8.26.0037/SP EXEQUENTE : LISLIE STUQUI LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB SP320973) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Lislie Stuqui Lopes da Silva em face de Edvan Rodrigues de Sousa . A exequente apresentou manifestação no Evento 162 requerendo a validação e a utilização das guias de recolhimento de custas postais juntadas nos Eventos 155 e 156, geradas pelo portal de custas do sistema e-SAJ ( 162.1 ). Sustenta, em síntese, que quando foi intimada a realizar o recolhimento (Evento 146), o processo ainda tramitava no sistema e-SAJ, e que somente tomou ciência da migração para o sistema eproc no momento do peticionamento. Alega que o recolhimento foi realizado no sistema vigente à época da decisão e que a exigência de novo recolhimento ofende o princípio da economia processual, gerando despesas desnecessárias. É o breve relatório. O pedido de utilização das guias geradas no sistema e-SAJ não comporta acolhimento. A análise detalhada da cronologia dos atos processuais revela que a justificativa apresentada pela exequente não condiz com a realidade documentada nos autos. A decisão que determinou o recolhimento das custas postais para a intimação do executado foi proferida em 02 de julho de 2026 ( 146.152 ). O processo foi formalmente migrado do sistema e-SAJ para o sistema eproc no dia 07 de julho de 2026. A intimação da referida decisão ocorreu por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) disponibilizada em 07 de julho de 2026 ( 149.154 ) e considerada publicada em 08 de julho de 2026 ( 149.154 ). Desse modo, quando a exequente foi formalmente intimada do teor da decisão, em 08 de julho de 2026, o processo já tramitava de forma exclusiva no sistema eproc. Ademais, a guia de recolhimento apresentada pela exequente foi gerada no portal de custas do e-SAJ apenas em 13 de julho de 2026 ( 156.2 ), e o respectivo pagamento foi efetuado em 14 de julho de 2026 ( 155.3 ), datas em que o feito já se encontrava sob a égide do sistema eproc há mais de uma semana. Portanto, não prospera a alegação de que o feito estava no sistema e-SAJ no momento da intimação ou que o recolhimento ocorreu antes da migração. Cabia ao patrono da exequente verificar a situação do processo e o sistema de tramitação vigente antes de gerar a guia e efetuar o pagamento. O uso correto do sistema de processo eletrônico é dever das partes e de seus procuradores, conforme as normas que disciplinam a tramitação eletrônica de atos processuais. No âmbito deste Tribunal de Justiça, as taxas e custas de processos que tramitam no sistema eproc devem ser geradas e pagas diretamente pelo próprio sistema, por meio do botão específico de custas, conforme expressamente orientado no Infoeproc nº 57, sendo inviável o aproveitamento de guias geradas no sistema e-SAJ ( 158.1 ). A prática de atos processuais ou o recolhimento de taxas em sistema diverso daquele em que o processo efetivamente tramita configura erro inescusável, conforme entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre a inadmissibilidade de atos praticados no sistema incorreto após a migração dos autos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência da agravante contra decisão que homologou laudo pericial apresentado em sede de liquidação de sentença. Alegação da parte de que as benfeitorias foram realizadas sem a observância de legislação municipal, de modo que não poderiam ser indenizadas por possuírem vícios insanáveis. Decisão proferida no sistema EPROC. Parte que foram devidamente intimadas da migração dos autos por meio de publicação veiculada no DJEN no dia 06/11/2025. Recurso que deveria ter sido interposto no sistema EPROC, nos termos dos artigos 10, caput e §1º da Resolução nº 963/2025 deste E. Tribunal de Justiça. Protocolo no sistema SAJ que constitui erro grosseiro e inescusável, impossibilitando o conhecimento do recurso. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081494-42.2026.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026) A jurisprudência deste Tribunal reforça que a observância ao sistema processual eletrônico correto é pressuposto de regularidade dos atos processuais, não sendo possível admitir atos praticados ou guias recolhidas em desconformidade com o sistema vigente. Por conseguinte, o recolhimento efetuado de forma equivocada pelo portal de custas do e-SAJ não pode ser aproveitado neste feito, restando pendente o pressuposto para a expedição da intimação postal do executado. Ressalta-se que a exequente não sofrerá prejuízo financeiro definitivo, uma vez que poderá postular a restituição administrativa dos valores recolhidos erroneamente no sistema e-SAJ, devendo observar o procedimento previsto no Infoeproc nº 123. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de utilização das guias juntadas nos Eventos 155 e 156. INTIME-SE a exequente para providenciar o correto recolhimento das custas postais diretamente pelo sistema eproc, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do pedido de levantamento de valores, em conformidade com a decisão do Evento 146. Para a restituição dos valores pagos de forma equivocada no sistema e-SAJ, a exequente deverá adotar o procedimento administrativo indicado no Infoeproc nº 123.