Detalhe do processo

1010685-61.2020.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010685-61.2020.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Mariano Antonio Dias - - Solange dos Santos Dias - Vistos. Expeça-se carta de citação postal, com aviso de recebimento (AR), a ser direcionada à confrontante Companhia Soberana de Capitalização Nacional Companhia de Capitalização (atualmente Unibanco Companhia de Capitalização, CNPJ nº 61.054.128/0001-22), no endereço indicado: Avenida Paulista, nº 1106, 13º andar, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP: 01310-100. A informação de fls. 389 indica o falecimento de Homero. Havendo notícia de óbito, a citação não pode ser direcionada ao falecido e tampouco diretamente ao seu espólio por edital sem a devida qualificação e tentativa de localização dos herdeiros ou do inventariante. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a abertura de inventário de Homero Fernandes de Oliveira Filho, indicando quem exerce o cargo de inventariante para fins de representação processual (art. 75, VII, do CPC). Caso não haja inventário em andamento, deverá qualificar os herdeiros conhecidos para que sejam integrados à lide, requerendo o que de direito para suas respectivas citações. A certidão da Sra. Oficial de Justiça às fls. 403 atesta que a Sra. Maria Aparecida Forte foi efetivamente localizada no endereço diligenciado, tendo inclusive respondido pessoalmente pelo interfone. O ato de citação deixou de se consumar em razão do relato feito pela própria confrontante de que se encontrava trancada no imóvel sem acesso às chaves. Considerando as peculiaridade da situação da idosa encontrada em casa sem chaves, oficie-se a promotoria do idoso. Providencie a z. serventia o necessário. Por sua vez, afastada a hipótese de citação por edital, haja vista que o paradeiro da confrontante é conhecido, determino que expeça-se novo mandado de citação direcionado à Sra. Maria Aparecida Forte no mesmo endereço. Fica, desde já, autorizado o Oficial de Justiça a proceder à citação por hora certa (arts. 252 a 254 do CPC). Providencie a z. serventia o necessário. Ademais, DEFIRO o pedido do autor e determino a citação por edital de Kiyoharu Takahashi, nos termos do artigo 256, II, do CPC. Ainda, deverão ser citados por edital os eventuais interessados incertos e não sabidos. Observe-se que é dever do patrono encaminhar a minuta para o edital de citação, independentemente de eventual deferimento da gratuidade da justiça. A gratuidade apenas alcança as despesas e não a elaboração da minuta, atividade jurídica que incumbe ao advogado. Providencie-se o autor a juntada da minuta do edital. Decorrido o prazo de citação sem resposta, nomeie-se curador especial a parte. Ainda, no prazo de 15 dias, deverá a parte autora declarar se foram citados todos os titulares do domínio, confrontantes/confinantes, e incertos e não sabidos por edital, bem como intimadas as Fazendas (União, Estado e Município), COM A INDICAÇÃO DAS FOLHAS DA CITAÇÃO DE CADA UM, no prazo de 15 dias para posterior conferência por este juízo, em respeito aos princípios da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF) e da cooperação (artigo 6º, do CPC). Nesse sentido, o decidido em sede de agravo de instrumento 2120517-15.2014.8.26.0000 pelo Desembargador Relator Mauro Conti Machado. Por fim, nomeio o perito eng. Fernando Rodrigues dos Santos, e estabeleço o prazo de 45 dias para entregado laudo, que deverá conter a planta georeferenciada, o respectivo memorial descritivo do imóvel, contendo a informação a respeito das origens registrarias dos imóveis confinantes, e demais exigências feitas pelo Registro de Imóveis para registro do título. Ratifique-se que, conforme exigência do Registro de Imóveis, para registro do titulo, indispensável que conste a origem registrária e número da inscrição cadastral tanto do imóvel usucapiendo, quanto dos imóveis confinantes. Procedi a intimação do expert supra, cujo ato restou efetuado via portal dos auxiliares da justiça devendo este esclarecer se aceita o múnus e apresentar sua estimativa de honorários nos casos de justiça paga, no prazo de 5 dias. Com a estimativa, intime-se a parte autora a comprovar o recolhimento do valor dos honorários periciais ou a apresentar impugnação, no prazo de 5 dias. Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, oficie-se à Defensoria Pública, solicitando a reserva dos honorários, nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP. Ademais, considerando a área do imóvel, conste do oficio que se trata de perícia de especialidade "Engenharia", de natureza "Usucapião grau I", no valor correspondente a quantia de 58 UFESP's, com necessidade de realização de levantamento topográfico, cuja matéria também versa sobre a especialidade "Engenharia", de natureza "Topográfica grau I", correspondendo, assim, a quantia de de 29 UFESP's. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo previsto na legislação em vigor. Outrossim, o perito deverá esclarecer os seguintes quesitos do Juízo: a) A área usucapienda encontra-se inserida na área descrita na matrícula ou transcrição juntada aos autos? b) O imóvel usucapiendo invade área pública? c) Os confinantes fáticos do imóvel são aqueles que foram citados nos autos? Em caso negativo, deverá qualificar os confrontantes encontrados por ocasião da vistoria. d) Com base nos elementos encontrados no local, é possível identificar o tempo de posse dos autores? e) É possível que por ocasião da elaboração do memorial descritivo do imóvel, a indicação dos confinantes seja feita somente quanto aos dados objetivos, como número de matricula, inscrição cadastral do imóvel lindeiro e referências de ângulos, rumos, azimutes ou coordenadas, sem referência quanto ao nome dos proprietários? Em caso positivo, deverá elaborar o memorial descritivo com esses dados. f) Caso seja verificado a existência de construção erigida sobre o terreno, deverá o Sr. Perito informar qual a área construída, constando, se o caso, do memorial descritivo, e esclarecer se estão regularizadas e, em caso negativo, junto a quais órgãos deverá o autor providenciar a regularização. Oportunamente, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. Intime-se o Ministério Público, via portal eletrônico integrado. Intime-se. - ADV: AURÉLIO DOS SANTOS BANDEIRA (OAB 282504/SP), AURÉLIO DOS SANTOS BANDEIRA (OAB 282504/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARIANO ANTONIO DIAS

Autor SOLANGE DOS SANTOS DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AURÉLIO DOS SANTOS BANDEIRA

OAB: 282504/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1010685-61.2020.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Mariano Antonio Dias - - Solange dos Santos Dias - Vistos. Expeça-se carta de citação postal, com aviso de recebimento (AR), a ser direcionada à confrontante Companhia Soberana de Capitalização Nacional Companhia de Capitalização (atualmente Unibanco Companhia de Capitalização, CNPJ nº 61.054.128/0001-22), no endereço indicado: Avenida Paulista, nº 1106, 13º andar, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP: 01310-100. A informação de fls. 389 indica o falecimento de Homero. Havendo notícia de óbito, a citação não pode ser direcionada ao falecido e tampouco diretamente ao seu espólio por edital sem a devida qualificação e tentativa de localização dos herdeiros ou do inventariante. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a abertura de inventário de Homero Fernandes de Oliveira Filho, indicando quem exerce o cargo de inventariante para fins de representação processual (art. 75, VII, do CPC). Caso não haja inventário em andamento, deverá qualificar os herdeiros conhecidos para que sejam integrados à lide, requerendo o que de direito para suas respectivas citações. A certidão da Sra. Oficial de Justiça às fls. 403 atesta que a Sra. Maria Aparecida Forte foi efetivamente localizada no endereço diligenciado, tendo inclusive respondido pessoalmente pelo interfone. O ato de citação deixou de se consumar em razão do relato feito pela própria confrontante de que se encontrava trancada no imóvel sem acesso às chaves. Considerando as peculiaridade da situação da idosa encontrada em casa sem chaves, oficie-se a promotoria do idoso. Providencie a z. serventia o necessário. Por sua vez, afastada a hipótese de citação por edital, haja vista que o paradeiro da confrontante é conhecido, determino que expeça-se novo mandado de citação direcionado à Sra. Maria Aparecida Forte no mesmo endereço. Fica, desde já, autorizado o Oficial de Justiça a proceder à citação por hora certa (arts. 252 a 254 do CPC). Providencie a z. serventia o necessário. Ademais, DEFIRO o pedido do autor e determino a citação por edital de Kiyoharu Takahashi, nos termos do artigo 256, II, do CPC. Ainda, deverão ser citados por edital os eventuais interessados incertos e não sabidos. Observe-se que é dever do patrono encaminhar a minuta para o edital de citação, independentemente de eventual deferimento da gratuidade da justiça. A gratuidade apenas alcança as despesas e não a elaboração da minuta, atividade jurídica que incumbe ao advogado. Providencie-se o autor a juntada da minuta do edital. Decorrido o prazo de citação sem resposta, nomeie-se curador especial a parte. Ainda, no prazo de 15 dias, deverá a parte autora declarar se foram citados todos os titulares do domínio, confrontantes/confinantes, e incertos e não sabidos por edital, bem como intimadas as Fazendas (União, Estado e Município), COM A INDICAÇÃO DAS FOLHAS DA CITAÇÃO DE CADA UM, no prazo de 15 dias para posterior conferência por este juízo, em respeito aos princípios da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF) e da cooperação (artigo 6º, do CPC). Nesse sentido, o decidido em sede de agravo de instrumento 2120517-15.2014.8.26.0000 pelo Desembargador Relator Mauro Conti Machado. Por fim, nomeio o perito eng. Fernando Rodrigues dos Santos, e estabeleço o prazo de 45 dias para entregado laudo, que deverá conter a planta georeferenciada, o respectivo memorial descritivo do imóvel, contendo a informação a respeito das origens registrarias dos imóveis confinantes, e demais exigências feitas pelo Registro de Imóveis para registro do título. Ratifique-se que, conforme exigência do Registro de Imóveis, para registro do titulo, indispensável que conste a origem registrária e número da inscrição cadastral tanto do imóvel usucapiendo, quanto dos imóveis confinantes. Procedi a intimação do expert supra, cujo ato restou efetuado via portal dos auxiliares da justiça devendo este esclarecer se aceita o múnus e apresentar sua estimativa de honorários nos casos de justiça paga, no prazo de 5 dias. Com a estimativa, intime-se a parte autora a comprovar o recolhimento do valor dos honorários periciais ou a apresentar impugnação, no prazo de 5 dias. Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, oficie-se à Defensoria Pública, solicitando a reserva dos honorários, nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP. Ademais, considerando a área do imóvel, conste do oficio que se trata de perícia de especialidade "Engenharia", de natureza "Usucapião grau I", no valor correspondente a quantia de 58 UFESP's, com necessidade de realização de levantamento topográfico, cuja matéria também versa sobre a especialidade "Engenharia", de natureza "Topográfica grau I", correspondendo, assim, a quantia de de 29 UFESP's. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo previsto na legislação em vigor. Outrossim, o perito deverá esclarecer os seguintes quesitos do Juízo: a) A área usucapienda encontra-se inserida na área descrita na matrícula ou transcrição juntada aos autos? b) O imóvel usucapiendo invade área pública? c) Os confinantes fáticos do imóvel são aqueles que foram citados nos autos? Em caso negativo, deverá qualificar os confrontantes encontrados por ocasião da vistoria. d) Com base nos elementos encontrados no local, é possível identificar o tempo de posse dos autores? e) É possível que por ocasião da elaboração do memorial descritivo do imóvel, a indicação dos confinantes seja feita somente quanto aos dados objetivos, como número de matricula, inscrição cadastral do imóvel lindeiro e referências de ângulos, rumos, azimutes ou coordenadas, sem referência quanto ao nome dos proprietários? Em caso positivo, deverá elaborar o memorial descritivo com esses dados. f) Caso seja verificado a existência de construção erigida sobre o terreno, deverá o Sr. Perito informar qual a área construída, constando, se o caso, do memorial descritivo, e esclarecer se estão regularizadas e, em caso negativo, junto a quais órgãos deverá o autor providenciar a regularização. Oportunamente, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. Intime-se o Ministério Público, via portal eletrônico integrado. Intime-se. - ADV: AURÉLIO DOS SANTOS BANDEIRA (OAB 282504/SP), AURÉLIO DOS SANTOS BANDEIRA (OAB 282504/SP)