1010683-89.2018.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010683-89.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosana Ribeiro - Sociedade Portuguesa de Beneficência - - Município de Ribeirão Preto - Secches e Finzi Serviços Medicos Sc Ltda - Vistos. Pág. 658: Ciente. Dê-se ciência às partes. Em que pesem às manifestações dos requeridos, às págs. 654/655 e 656/657, analisando o laudo pericial apresentado e sua complementação, verifica-se que assiste razão à parte autora, em suas impugnações de págs. 591/597 e 635/638. Isso porque, o laudo apresentado se mostrou genérico, não enfrentando de forma suficiente os pontos controvertidos postos nos autos (págs. 372/374 e 484/485). Dessa feita, considerando a insuficiência do trabalho pericial realizado, a postura do Perito, que extrapolou os limites da técnica pericial, e as impugnações apresentadas (págs. 591/597 e 635/638), a fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, no termos já aventados na decisão de págs. 640/641, defiro o pedido de realização de nova perícia médica, por profissional especialista em cardiologia, conforme requerido pela parte autora, nos termos do artigo 480, do Código de Processo Civil. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Após a apresentação de quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC, solicitando a realização da perícia médica indireta (através de análise dos documentos juntados aos autos), por especialista em cardiologia. O ofício deverá ser instruído com cópias da petição inicial, dos documentos que a instruíram, das contestações, dos quesitos apresentados, das páginas acima referidas e de eventuais documentos indicados pelas partes. Solicite-se urgência na realização, tendo em vista a peculiaridade da situação e que se trata de demanda que tramita há vários anos. Com o laudo, manifestem-se as partes, no prazo 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. Cumpra-se, com brevidade. - ADV: LARISSA PACELLI DE CASTRO (OAB 151866/MG), SAMUEL CRUZ DOS SANTOS (OAB 280411/SP), GUILHERME RODRIGUES PASCHOALIN (OAB 248154/SP), LUIZ CLAUDIO MOTTA FERREIRA (OAB 189605/SP), VITÓRIO EDUARDO ARAÚJO SANTOS (OAB 155673/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE RIBEIRãO PRETO
Autor ROSANA RIBEIRO
Réu SECCHES E FINZI SERVIçOS MEDICOS SC LTDA
Réu SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICêNCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)16/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME RODRIGUES PASCHOALIN
OAB: 248154/SP
SAMUEL CRUZ DOS SANTOS
OAB: 280411/SP
LARISSA PACELLI DE CASTRO
OAB: 151866/MG
LUIZ CLAUDIO MOTTA FERREIRA
OAB: 189605/SP
VITÓRIO EDUARDO ARAÚJO SANTOS
OAB: 155673/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1010683-89.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosana Ribeiro - Sociedade Portuguesa de Beneficência - - Município de Ribeirão Preto - Secches e Finzi Serviços Medicos Sc Ltda - Vistos. Pág. 658: Ciente. Dê-se ciência às partes. Em que pesem às manifestações dos requeridos, às págs. 654/655 e 656/657, analisando o laudo pericial apresentado e sua complementação, verifica-se que assiste razão à parte autora, em suas impugnações de págs. 591/597 e 635/638. Isso porque, o laudo apresentado se mostrou genérico, não enfrentando de forma suficiente os pontos controvertidos postos nos autos (págs. 372/374 e 484/485). Dessa feita, considerando a insuficiência do trabalho pericial realizado, a postura do Perito, que extrapolou os limites da técnica pericial, e as impugnações apresentadas (págs. 591/597 e 635/638), a fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, no termos já aventados na decisão de págs. 640/641, defiro o pedido de realização de nova perícia médica, por profissional especialista em cardiologia, conforme requerido pela parte autora, nos termos do artigo 480, do Código de Processo Civil. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Após a apresentação de quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC, solicitando a realização da perícia médica indireta (através de análise dos documentos juntados aos autos), por especialista em cardiologia. O ofício deverá ser instruído com cópias da petição inicial, dos documentos que a instruíram, das contestações, dos quesitos apresentados, das páginas acima referidas e de eventuais documentos indicados pelas partes. Solicite-se urgência na realização, tendo em vista a peculiaridade da situação e que se trata de demanda que tramita há vários anos. Com o laudo, manifestem-se as partes, no prazo 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. Cumpra-se, com brevidade. - ADV: LARISSA PACELLI DE CASTRO (OAB 151866/MG), SAMUEL CRUZ DOS SANTOS (OAB 280411/SP), GUILHERME RODRIGUES PASCHOALIN (OAB 248154/SP), LUIZ CLAUDIO MOTTA FERREIRA (OAB 189605/SP), VITÓRIO EDUARDO ARAÚJO SANTOS (OAB 155673/SP)