Detalhe do processo

1010683-46.2025.8.26.0344

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Marília - 2ª Vara Cível
Classe
Promessa de Compra e Venda
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010683-46.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Luciano Caprari Pereira - Padre Nobrega Empreend Imob Ltda - - Pacaembu Construtora S.a. - Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela parte ré em face da estimativa de honorários periciais (fls. 381/383). O réu manifestou expressa discordância quanto ao montante estimado, sustentando, em síntese, a desproporção do valor diante do objeto da perícia, defendendo a redução do valor dos honorários estimados pelo perito. Não assiste razão à parte ré. O valor estimado a título de honorários periciais, no importe de R$ 6.875,00 (seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais), mostra-se adequado para remunerar o expert pelo exame pericial a ser desenvolvido, levando-se em conta a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua execução e as especificidades técnicas envolvidas. Cumpre destacar que a prova pericial exige conhecimento técnico e científico especializado, devendo a remuneração do profissional refletir tais exigências, sob pena de se aviltar o trabalho pericial e comprometer a qualidade da prova produzida em juízo. Embora o réu sustente que a perícia envolva apenas vistoria do imóvel e apuração das patologias efetivamente reclamadas na petição inicial, tal argumento não é suficiente para desconstituir a estimativa apresentada pelo perito nomeado. A análise técnica não se limita à quantidade de eventos examinados, mas compreende a verificação da autenticidade, integridade e validade dos elementos, o que demanda metodologia apropriada e conhecimento especializado. Outrossim, a alegação de desproporção entre o valor da causa e o custo da prova não é, por si só, determinante para a redução dos honorários, devendo prevalecer os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à luz da natureza e complexidade do trabalho técnico. Dessa forma, não se verifica qualquer excesso ou abusividade no valor fixado, o qual se apresenta compatível com o mercado e com as exigências do caso concreto. Por conseguinte, afasto a impugnação apresentada pela parte ré e acolho a estimativa de honorários periciais no valor de R$ 6.875,00. Intime-se a parte ré, responsável pelo adiantamento dos honorários para que proceda ao depósito, no prazo de 15 dias, sob pena de Preclusão de Prova. Intime-se. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI (OAB 276388/SP), GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP), GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI (OAB 276388/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIANO CAPRARI PEREIRA

Réu PACAEMBU CONSTRUTORA S.A.

Réu PADRE NOBREGA EMPREEND IMOB LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI

OAB: 276388/SP

GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA

OAB: 331385/SP

GABRIEL PAGLIONE

OAB: 517252/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1010683-46.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Luciano Caprari Pereira - Padre Nobrega Empreend Imob Ltda - - Pacaembu Construtora S.a. - Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela parte ré em face da estimativa de honorários periciais (fls. 381/383). O réu manifestou expressa discordância quanto ao montante estimado, sustentando, em síntese, a desproporção do valor diante do objeto da perícia, defendendo a redução do valor dos honorários estimados pelo perito. Não assiste razão à parte ré. O valor estimado a título de honorários periciais, no importe de R$ 6.875,00 (seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais), mostra-se adequado para remunerar o expert pelo exame pericial a ser desenvolvido, levando-se em conta a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua execução e as especificidades técnicas envolvidas. Cumpre destacar que a prova pericial exige conhecimento técnico e científico especializado, devendo a remuneração do profissional refletir tais exigências, sob pena de se aviltar o trabalho pericial e comprometer a qualidade da prova produzida em juízo. Embora o réu sustente que a perícia envolva apenas vistoria do imóvel e apuração das patologias efetivamente reclamadas na petição inicial, tal argumento não é suficiente para desconstituir a estimativa apresentada pelo perito nomeado. A análise técnica não se limita à quantidade de eventos examinados, mas compreende a verificação da autenticidade, integridade e validade dos elementos, o que demanda metodologia apropriada e conhecimento especializado. Outrossim, a alegação de desproporção entre o valor da causa e o custo da prova não é, por si só, determinante para a redução dos honorários, devendo prevalecer os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à luz da natureza e complexidade do trabalho técnico. Dessa forma, não se verifica qualquer excesso ou abusividade no valor fixado, o qual se apresenta compatível com o mercado e com as exigências do caso concreto. Por conseguinte, afasto a impugnação apresentada pela parte ré e acolho a estimativa de honorários periciais no valor de R$ 6.875,00. Intime-se a parte ré, responsável pelo adiantamento dos honorários para que proceda ao depósito, no prazo de 15 dias, sob pena de Preclusão de Prova. Intime-se. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI (OAB 276388/SP), GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP), GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI (OAB 276388/SP)