1010673-74.2025.8.26.0320
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1010673-74.2025.8.26.0320/SP AUTOR : FRANCISCA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : NIVALDO NERES DE SOUSA (OAB SP232270) RÉU : RAFAEL GUENA JARDIM DE CAMARGO ADVOGADO(A) : ELESSANDRA MARQUES BERTOLUCCI (OAB SP189219) RÉU : HOSPITAL DE OLHOS PIRACICABA LTDA ADVOGADO(A) : TATIANA MACHADO DA CUNHA SARTO (OAB SP229310) ADVOGADO(A) : ELESSANDRA MARQUES BERTOLUCCI (OAB SP189219) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: GABRIEL BALDI DE CARVALHO Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos morais proposta por Francisca Apparecida de Oliveira Silva em face de Hospital de Olhos Piracicaba Ltda. e Rafael Guena Jardim de Camargo . A autora sustenta que realizou procedimento cirúrgico de facoemulsificação com implante de lente intraocular no olho direito em 05 de junho de 2024, vindo a apresentar complicações pós-operatórias que evoluíram para hipertensão ocular, glaucoma secundário e perda irreversível da visão. Imputa conduta culposa e negligente aos requeridos na condução do procedimento e na assistência prestada, pugnando pela condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 200.000,00. De plano, afasta-se a alegação de revelia formulada pela autora (Evento 48 e Evento 67). A demanda foi proposta originalmente em face de três litisconsortes passivos, incluindo Pedro Vilarinhos, cuja citação pessoal não se efetivou. Diante do pedido de desistência manifestado pela autora (Evento 48), sobreveio decisão judicial homologatória que julgou extinto o feito em relação ao corréu não citado, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (Evento 54). Em havendo litisconsórcio passivo e desistência da ação em face de corréu ainda não citado, o prazo para contestar dos demandados remanescentes tem início somente a partir da intimação da decisão que homologar a desistência, nos termos do art. 335, § 2º, c/c art. 231, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Desse modo, as contestações protocoladas pelos réus em 20 de julho de 2026 (Eventos 52 e 53) mostram-se tempestivas, não se operando qualquer efeito de revelia ou preclusão temporal. Não sendo o caso de extinção do processo sem resolução de mérito nem de julgamento antecipado total ou parcial da lide, passa-se à decisão de saneamento e de organização do processo, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil. As partes encontram-se devidamente representadas, concorrem a legitimidade ad causam e o interesse de agir, e não foram suscitadas outras preliminares além da tempestividade defensiva ora afirmada. Estando presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular, declara-se o feito formalmente saneado. Em cumprimento ao art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a adequação técnica da conduta médica adotada durante o procedimento cirúrgico de facoemulsificação com implante de lente intraocular realizado em 05 de junho de 2024 no olho direito da paciente; b) a existência ou não de nexo de causalidade direto entre o ato cirúrgico executado e as complicações subsequentes, especialmente os picos de hipertensão ocular, o glaucoma secundário e a perda da capacidade visual; c) a eventual ocorrência de concausalidade ou causalidade exclusiva decorrente de patologias oftalmológicas degenerativas pré-existentes no olho operado, destacando-se a degeneração macular relacionada à idade (DMRI exsudativa) com membrana neovascular e o glaucoma prévio; d) e a influência da conduta da própria autora no agravamento de seu quadro clínico, decorrente da adesão terapêutica ou do abandono involuntário ou voluntário ao uso dos colírios hipotensores e antiglaucomatosos prescritos pela equipe médica assistente no pós-operatório. Por sua vez, nos moldes do art. 357, IV, do Código de Processo Civil, delimitam-se como questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) a aplicação das normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor aos serviços de assistência médico-hospitalar; b) o regime de responsabilidade civil subjetiva do médico cirurgião, cuja atividade profissional qualifica-se como obrigação de meio e pressupõe a comprovação de culpa nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia, nos exatos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 8.078/1990; c) o regime da responsabilidade civil da entidade hospitalar, a qual, no que pertine aos atos de assistência técnica praticados pelo corpo médico em seu centro cirúrgico, subordina-se à demonstração de culpa do profissional responsável pelo ato; d) e a presença cumulativa dos pressupostos do dever geral de indenizar danos morais previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se a autora como consumidora e os demandados como fornecedores de serviços médicos e hospitalares, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. No caso concreto, sobressai a inequívoca vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica e informacional da paciente, pessoa idosa que contava com 84 anos de idade à época do procedimento cirúrgico, diante da complexidade dos conhecimentos científicos e dos registros hospitalares pertinentes ao ato operatório. Presente a hipossuficiência técnica aliada à verossimilhança das asserções iniciais, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, como direito básico assegurado pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo aos réus a comprovação da regularidade técnica da abordagem cirúrgica e da inexistência de defeito na prestação dos serviços. Como corolário lógico da inversão do ônus probatório judicial, o encargo financeiro relativo ao adiantamento das despesas da perícia médica deve recair sobre os requeridos. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece a legitimidade de imputar o adiantamento dos honorários periciais aos fornecedores demandados em ação de erro médico: EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravo de instrumento. Ação indenizatória por erro médico. Decisão que atribuiu exclusivamente aos réus o adiantamento dos honorários periciais, com fundamento na inversão do ônus da prova. Aplicação do ônus da prova segundo a regra do artigo 14, § 3º, do CDC. Precedentes desta Câmara e Tribunal. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (v. 49939). (TJSP; Agravo de Instrumento 2237819-79.2025.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2026; Data de Registro: 10/03/2026) Com efeito, a atribuição do adiantamento das despesas periciais decorre da necessidade de oportunizar aos requeridos o cumprimento da carga probatória invertida. Cumpre ressalvar, todavia, que a parte demandada não pode ser compulsoriamente obrigada ao pagamento da verba, recaindo sobre ela, em caso de recusa ou inércia, as consequências processuais decorrentes da não produção da prova. Sobre a distinção entre a distribuição do ônus probatório e as consequências de seu inadimplemento financeiro, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação expressa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é uma regra de julgamento que não se confunde com a obrigação de custear a produção da prova. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais permanece, em regra, com a parte que requereu a prova. 2. A inversão do ônus da prova não implica a inversão do ônus financeiro. A parte contra quem o ônus probatório foi invertido não está obrigada a adiantar os honorários periciais; contudo, arcará com as consequências processuais de sua não produção, como a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. 3. Caso a parte requerente da prova seja beneficiária da gratuidade de justiça, o custeio deve ser suportado pelo Estado, conforme o art. 95, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, o acórdão recorrido, ao impor aos réus o custeio dos honorários periciais, desconsiderou a distinção entre a distribuição do ônus probatório e a responsabilidade pelo seu custeio, contrariando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão e afastar a obrigação da parte recorrente de custear os honorários periciais. (REsp n. 1.955.319/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) Assim, determina-se que os corréus suportem o adiantamento das despesas com a realização da perícia médica oftalmológica. Ficam os réus expressamente advertidos de que a ausência do depósito oportuno dos honorários periciais importará a preclusão da prova técnica requerida e a sujeição aos efeitos da falta de contraprova pericial, com o julgamento do processo segundo o ônus probatório invertido e a eventual presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Quanto à instrução probatória, ambas as partes postularam a realização de perícia médica oftalmológica. Os corréus formularam, adicionalmente, requerimento genérico de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. Indefere-se, de plano, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A controvérsia fática versa sobre a adequação da técnica cirúrgica de facoemulsificação, o manejo de estruturas intraoculares e a fisiopatologia da elevação pressórica associada a comorbidades prévias da paciente, constituindo matéria eminentemente técnica que depende exclusivamente de conhecimento científico especializado. A oitiva de testemunhas ou o depoimento das partes em nada contribuiria para o esclarecimento desses pontos, mostrando-se diligência inútil e protelatória. Desse modo, defere-se a produção de prova pericial médica na especialidade de oftalmologia. Para o desempenho do encargo, nomeia-se como perito judicial o médico Daniel Angelin Matias , profissional que deverá cumprir seu mister com estrita observância às normas técnicas da especialidade. Em atenção ao art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos. Decorrido o prazo supra, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste formalmente a aceitação do encargo e apresente sua proposta de honorários, acompanhada de currículo comprobatório de sua especialização e contatos profissionais, na forma do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a estimativa pericial, ouçam-se as partes em 5 (cinco) dias. Havendo concordância ou após o arbitramento judicial dos honorários, intimem-se os requeridos para que promovam o depósito integral do valor fixado no prazo de 15 (quinze) dias, sob a cominação de preclusão da prova pericial e suporte dos ônus probatórios da omissão. Efetuado o recolhimento, intime-se o perito para agendamento de data, horário e local para a realização do exame pericial presencial da autora, comunicando-se os procuradores com antecedência mínima de 10 (dez) dias. O laudo deverá ser encartado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias após o exame pericial. Realizado o saneamento do processo, faculta-se às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar eventuais ajustes aos termos desta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual o presente pronunciamento judicial se tornará plenamente estável, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes pela imprensa oficial. Observe a Serventia a anotação para que as futuras publicações destinadas aos requeridos sejam expedidas exclusivamente em nome das advogadas Elessandra Marques Bertolucci, inscrita na OAB/SP sob o nº 189.219, e Tatiana Machado da Cunha Sarto, inscrita na OAB/SP sob o nº 229.310, conforme requerido nas habilitações constantes dos autos (Eventos 50 e 51). Cumpra-se com as cautelas de praxe. Limeira, 11 de setembro de 2026.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA
Réu HOSPITAL DE OLHOS PIRACICABA LTDA
Réu RAFAEL GUENA JARDIM DE CAMARGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1010673-74.2025.8.26.0320/SP AUTOR : FRANCISCA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : NIVALDO NERES DE SOUSA (OAB SP232270) RÉU : RAFAEL GUENA JARDIM DE CAMARGO ADVOGADO(A) : ELESSANDRA MARQUES BERTOLUCCI (OAB SP189219) RÉU : HOSPITAL DE OLHOS PIRACICABA LTDA ADVOGADO(A) : TATIANA MACHADO DA CUNHA SARTO (OAB SP229310) ADVOGADO(A) : ELESSANDRA MARQUES BERTOLUCCI (OAB SP189219) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: GABRIEL BALDI DE CARVALHO Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos morais proposta por Francisca Apparecida de Oliveira Silva em face de Hospital de Olhos Piracicaba Ltda. e Rafael Guena Jardim de Camargo . A autora sustenta que realizou procedimento cirúrgico de facoemulsificação com implante de lente intraocular no olho direito em 05 de junho de 2024, vindo a apresentar complicações pós-operatórias que evoluíram para hipertensão ocular, glaucoma secundário e perda irreversível da visão. Imputa conduta culposa e negligente aos requeridos na condução do procedimento e na assistência prestada, pugnando pela condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 200.000,00. De plano, afasta-se a alegação de revelia formulada pela autora (Evento 48 e Evento 67). A demanda foi proposta originalmente em face de três litisconsortes passivos, incluindo Pedro Vilarinhos, cuja citação pessoal não se efetivou. Diante do pedido de desistência manifestado pela autora (Evento 48), sobreveio decisão judicial homologatória que julgou extinto o feito em relação ao corréu não citado, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (Evento 54). Em havendo litisconsórcio passivo e desistência da ação em face de corréu ainda não citado, o prazo para contestar dos demandados remanescentes tem início somente a partir da intimação da decisão que homologar a desistência, nos termos do art. 335, § 2º, c/c art. 231, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Desse modo, as contestações protocoladas pelos réus em 20 de julho de 2026 (Eventos 52 e 53) mostram-se tempestivas, não se operando qualquer efeito de revelia ou preclusão temporal. Não sendo o caso de extinção do processo sem resolução de mérito nem de julgamento antecipado total ou parcial da lide, passa-se à decisão de saneamento e de organização do processo, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil. As partes encontram-se devidamente representadas, concorrem a legitimidade ad causam e o interesse de agir, e não foram suscitadas outras preliminares além da tempestividade defensiva ora afirmada. Estando presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular, declara-se o feito formalmente saneado. Em cumprimento ao art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a adequação técnica da conduta médica adotada durante o procedimento cirúrgico de facoemulsificação com implante de lente intraocular realizado em 05 de junho de 2024 no olho direito da paciente; b) a existência ou não de nexo de causalidade direto entre o ato cirúrgico executado e as complicações subsequentes, especialmente os picos de hipertensão ocular, o glaucoma secundário e a perda da capacidade visual; c) a eventual ocorrência de concausalidade ou causalidade exclusiva decorrente de patologias oftalmológicas degenerativas pré-existentes no olho operado, destacando-se a degeneração macular relacionada à idade (DMRI exsudativa) com membrana neovascular e o glaucoma prévio; d) e a influência da conduta da própria autora no agravamento de seu quadro clínico, decorrente da adesão terapêutica ou do abandono involuntário ou voluntário ao uso dos colírios hipotensores e antiglaucomatosos prescritos pela equipe médica assistente no pós-operatório. Por sua vez, nos moldes do art. 357, IV, do Código de Processo Civil, delimitam-se como questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) a aplicação das normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor aos serviços de assistência médico-hospitalar; b) o regime de responsabilidade civil subjetiva do médico cirurgião, cuja atividade profissional qualifica-se como obrigação de meio e pressupõe a comprovação de culpa nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia, nos exatos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 8.078/1990; c) o regime da responsabilidade civil da entidade hospitalar, a qual, no que pertine aos atos de assistência técnica praticados pelo corpo médico em seu centro cirúrgico, subordina-se à demonstração de culpa do profissional responsável pelo ato; d) e a presença cumulativa dos pressupostos do dever geral de indenizar danos morais previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se a autora como consumidora e os demandados como fornecedores de serviços médicos e hospitalares, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. No caso concreto, sobressai a inequívoca vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica e informacional da paciente, pessoa idosa que contava com 84 anos de idade à época do procedimento cirúrgico, diante da complexidade dos conhecimentos científicos e dos registros hospitalares pertinentes ao ato operatório. Presente a hipossuficiência técnica aliada à verossimilhança das asserções iniciais, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, como direito básico assegurado pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo aos réus a comprovação da regularidade técnica da abordagem cirúrgica e da inexistência de defeito na prestação dos serviços. Como corolário lógico da inversão do ônus probatório judicial, o encargo financeiro relativo ao adiantamento das despesas da perícia médica deve recair sobre os requeridos. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece a legitimidade de imputar o adiantamento dos honorários periciais aos fornecedores demandados em ação de erro médico: EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravo de instrumento. Ação indenizatória por erro médico. Decisão que atribuiu exclusivamente aos réus o adiantamento dos honorários periciais, com fundamento na inversão do ônus da prova. Aplicação do ônus da prova segundo a regra do artigo 14, § 3º, do CDC. Precedentes desta Câmara e Tribunal. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (v. 49939). (TJSP; Agravo de Instrumento 2237819-79.2025.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2026; Data de Registro: 10/03/2026) Com efeito, a atribuição do adiantamento das despesas periciais decorre da necessidade de oportunizar aos requeridos o cumprimento da carga probatória invertida. Cumpre ressalvar, todavia, que a parte demandada não pode ser compulsoriamente obrigada ao pagamento da verba, recaindo sobre ela, em caso de recusa ou inércia, as consequências processuais decorrentes da não produção da prova. Sobre a distinção entre a distribuição do ônus probatório e as consequências de seu inadimplemento financeiro, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação expressa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é uma regra de julgamento que não se confunde com a obrigação de custear a produção da prova. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais permanece, em regra, com a parte que requereu a prova. 2. A inversão do ônus da prova não implica a inversão do ônus financeiro. A parte contra quem o ônus probatório foi invertido não está obrigada a adiantar os honorários periciais; contudo, arcará com as consequências processuais de sua não produção, como a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. 3. Caso a parte requerente da prova seja beneficiária da gratuidade de justiça, o custeio deve ser suportado pelo Estado, conforme o art. 95, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, o acórdão recorrido, ao impor aos réus o custeio dos honorários periciais, desconsiderou a distinção entre a distribuição do ônus probatório e a responsabilidade pelo seu custeio, contrariando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão e afastar a obrigação da parte recorrente de custear os honorários periciais. (REsp n. 1.955.319/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) Assim, determina-se que os corréus suportem o adiantamento das despesas com a realização da perícia médica oftalmológica. Ficam os réus expressamente advertidos de que a ausência do depósito oportuno dos honorários periciais importará a preclusão da prova técnica requerida e a sujeição aos efeitos da falta de contraprova pericial, com o julgamento do processo segundo o ônus probatório invertido e a eventual presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Quanto à instrução probatória, ambas as partes postularam a realização de perícia médica oftalmológica. Os corréus formularam, adicionalmente, requerimento genérico de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. Indefere-se, de plano, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A controvérsia fática versa sobre a adequação da técnica cirúrgica de facoemulsificação, o manejo de estruturas intraoculares e a fisiopatologia da elevação pressórica associada a comorbidades prévias da paciente, constituindo matéria eminentemente técnica que depende exclusivamente de conhecimento científico especializado. A oitiva de testemunhas ou o depoimento das partes em nada contribuiria para o esclarecimento desses pontos, mostrando-se diligência inútil e protelatória. Desse modo, defere-se a produção de prova pericial médica na especialidade de oftalmologia. Para o desempenho do encargo, nomeia-se como perito judicial o médico Daniel Angelin Matias , profissional que deverá cumprir seu mister com estrita observância às normas técnicas da especialidade. Em atenção ao art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos. Decorrido o prazo supra, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste formalmente a aceitação do encargo e apresente sua proposta de honorários, acompanhada de currículo comprobatório de sua especialização e contatos profissionais, na forma do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a estimativa pericial, ouçam-se as partes em 5 (cinco) dias. Havendo concordância ou após o arbitramento judicial dos honorários, intimem-se os requeridos para que promovam o depósito integral do valor fixado no prazo de 15 (quinze) dias, sob a cominação de preclusão da prova pericial e suporte dos ônus probatórios da omissão. Efetuado o recolhimento, intime-se o perito para agendamento de data, horário e local para a realização do exame pericial presencial da autora, comunicando-se os procuradores com antecedência mínima de 10 (dez) dias. O laudo deverá ser encartado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias após o exame pericial. Realizado o saneamento do processo, faculta-se às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar eventuais ajustes aos termos desta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual o presente pronunciamento judicial se tornará plenamente estável, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes pela imprensa oficial. Observe a Serventia a anotação para que as futuras publicações destinadas aos requeridos sejam expedidas exclusivamente em nome das advogadas Elessandra Marques Bertolucci, inscrita na OAB/SP sob o nº 189.219, e Tatiana Machado da Cunha Sarto, inscrita na OAB/SP sob o nº 229.310, conforme requerido nas habilitações constantes dos autos (Eventos 50 e 51). Cumpra-se com as cautelas de praxe. Limeira, 11 de setembro de 2026.