1010667-67.2023.8.26.0278
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itaquaquecetuba - 2ª Vara Cível
- Classe
- Acidente de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010667-67.2023.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Julio Moreira - Expresso Figueiredo Ltda. e outro - Vistos. Nos termos do artigo 357 e seguintes do CPC, passo a sanear o processo, considerando que a questão posta em litígio não ostenta complexidade capaz de ensejar a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3º, CPC). Ausentes preliminares a serem resolvidas, entendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qualDOU O FEITO POR SANEADO. O ônus probatório será distribuído conforme o disposto nos incisos I e II do artigo 373 do CPC, pois não vislumbro exceção legal aplicável ou peculiaridade que justifique a distribuição de modo diverso. Fixo como pontos controvertidos que serão objeto de prova: (i) a responsabilidade da ré pelo acidente; (ii) a existência, extensão e eventual quantificação dos danos pretendidos na inicial.. Visando dirimi-los, defiro a produção de prova pericial médica requerida por ambas as partes e produção de prova documental. Indefiro a produção de prova pericial técnica indireta, por entender dispensável ao caso, posto que a dinâmica do acidente, a responsabilidade e os danos à motocicleta podem ser demonstradas de outra forma, tais como depoimentos e documentos. Eventuais documentos poderão ser juntados até o término da instrução processual. Com relação à prova pericial, nomeio o(a) perito(a) Sr(a). o(a) Dr(a). Ramon Murillo Santos Almeida (e-mail: peritoramonalmeida@mpericias.com.br). Intime-se o senhor perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e para que estime seus honorários, consignando que os honorários serão rateados pelas partes, nos termos do artigo 95, caput, do Código de processo Civil, observando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e que a sua parte correspondente aos honorários periciais deverá observar a Resolução n. 910/2023 da E. Secretaria da Magistratura, observando-se o tipo de perícia, o grau de especialização do perito e a longa distância de seu local de trabalho com relação a esta Comarca, fica desde já fixados honorários equivalentea a 8 UFESPs (arredondamento para cima da metade do valor máximo possível), conforme o anexo da referida Resolução, especialidade "3 - Medicina"., natureza da ação "Securitárias, Interdição, incapacidade mental (cível e criminal), dependência toxicológica (cível ou criminal), além de outras". Após, em caso positivo, oficie-se à Defensoria Pública solicitando-se a reserva dos honorários periciais, que serão custeados pela Secretaria da Justiça, nos termos da Resolução. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para a entrega do laudo pericial, a contar do efetivo início dos trabalhos, passível de prorrogação por motivo justificado (CPC, art. 476). Oportunamente será analisada a necessidade de produção de prova oral. Expeça-se o necessário. A necessidade de designação de audiência será analisada após a conclusão da perícia, devendo o autor reiterar o requerimento. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA PAULA MONTEIRO (OAB 312171/SP), RAQUEL DE ARAUJO CANCADO PARAISO (OAB 140576/MG)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EXPRESSO FIGUEIREDO LTDA.
Autor JULIO MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA PAULA MONTEIRO
OAB: 312171/SP
RAQUEL DE ARAUJO CANCADO PARAISO
OAB: 140576/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1010667-67.2023.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Julio Moreira - Expresso Figueiredo Ltda. e outro - Vistos. Nos termos do artigo 357 e seguintes do CPC, passo a sanear o processo, considerando que a questão posta em litígio não ostenta complexidade capaz de ensejar a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3º, CPC). Ausentes preliminares a serem resolvidas, entendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qualDOU O FEITO POR SANEADO. O ônus probatório será distribuído conforme o disposto nos incisos I e II do artigo 373 do CPC, pois não vislumbro exceção legal aplicável ou peculiaridade que justifique a distribuição de modo diverso. Fixo como pontos controvertidos que serão objeto de prova: (i) a responsabilidade da ré pelo acidente; (ii) a existência, extensão e eventual quantificação dos danos pretendidos na inicial.. Visando dirimi-los, defiro a produção de prova pericial médica requerida por ambas as partes e produção de prova documental. Indefiro a produção de prova pericial técnica indireta, por entender dispensável ao caso, posto que a dinâmica do acidente, a responsabilidade e os danos à motocicleta podem ser demonstradas de outra forma, tais como depoimentos e documentos. Eventuais documentos poderão ser juntados até o término da instrução processual. Com relação à prova pericial, nomeio o(a) perito(a) Sr(a). o(a) Dr(a). Ramon Murillo Santos Almeida (e-mail: peritoramonalmeida@mpericias.com.br). Intime-se o senhor perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e para que estime seus honorários, consignando que os honorários serão rateados pelas partes, nos termos do artigo 95, caput, do Código de processo Civil, observando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e que a sua parte correspondente aos honorários periciais deverá observar a Resolução n. 910/2023 da E. Secretaria da Magistratura, observando-se o tipo de perícia, o grau de especialização do perito e a longa distância de seu local de trabalho com relação a esta Comarca, fica desde já fixados honorários equivalentea a 8 UFESPs (arredondamento para cima da metade do valor máximo possível), conforme o anexo da referida Resolução, especialidade "3 - Medicina"., natureza da ação "Securitárias, Interdição, incapacidade mental (cível e criminal), dependência toxicológica (cível ou criminal), além de outras". Após, em caso positivo, oficie-se à Defensoria Pública solicitando-se a reserva dos honorários periciais, que serão custeados pela Secretaria da Justiça, nos termos da Resolução. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para a entrega do laudo pericial, a contar do efetivo início dos trabalhos, passível de prorrogação por motivo justificado (CPC, art. 476). Oportunamente será analisada a necessidade de produção de prova oral. Expeça-se o necessário. A necessidade de designação de audiência será analisada após a conclusão da perícia, devendo o autor reiterar o requerimento. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA PAULA MONTEIRO (OAB 312171/SP), RAQUEL DE ARAUJO CANCADO PARAISO (OAB 140576/MG)