Detalhe do processo

1010665-47.2026.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010665-47.2026.8.13.0313/MG AUTOR : CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PHILADELPHIA ADVOGADO(A) : JOÉLIDA JULLYENE ROCHA FERREIRA (OAB MG095568) DESPACHO 1) Condomínio do Edifício Residencial Philadelphia ajuíza ação em face do condomínio edilício existente no imóvel situado na Rua Tiago Machado Garcia, nº 310, Bairro Jardim Panorama, Ipatinga/MG, cuja denominação, CNPJ e representante legal ainda são desconhecidos. Sustenta que o edifício vizinho, construído posteriormente e situado em cota aproximadamente 2,50 metros superior, recebeu aterro junto à divisa, sem sistema adequado de contenção, impermeabilização e drenagem. Afirma que essa deficiência vem provocando infiltrações no muro lateral da garagem, com manchas de umidade e bolor, desplacamento dos revestimentos, lixiviação, pulverização da argamassa e rachadura na estrutura. Relata que laudo elaborado por engenheiro civil, após vistoria realizada em março de 2026, atribuiu os danos ao imóvel vizinho e constatou infiltração ativa em toda a extensão da divisa, inclusive nas proximidades dos padrões de energia elétrica, circunstância que, segundo a parte autora, representa risco de curto-circuito, incêndio e acidentes aos moradores e usuários do edifício. Em sede de tutela de urgência, requer que a parte ré seja compelida a contratar profissional habilitado para inspecionar o imóvel e apresentar plano emergencial acompanhado de ART ou RRT, bem como a executar medidas destinadas a interromper ou reduzir o ingresso de água e a pressão sobre o muro. Pede, ainda, que a requerida se abstenha de praticar atos capazes de agravar a infiltração, preserve os sistemas existentes e permita o acesso de peritos e assistentes técnicos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 100.000,00, além da realização prioritária de perícia de engenharia nos dois imóveis. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada prevista no art. 300 do CPC é necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: 1º) probabilidade do direito, 2º) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e 3º) reversibilidade da medida. A documentação apresentada, especialmente o laudo técnico particular, evidencia a existência de infiltrações e de possíveis danos no muro divisório, inclusive em área próxima às instalações elétricas, justificando a apuração prioritária da situação. Todavia, o documento foi produzido unilateralmente e, neste momento processual, não se mostra suficiente para atribuir à parte ré a responsabilidade pelos danos indicados ou para determinar a imediata execução das obras pretendidas. A definição da origem das infiltrações, da adequação dos sistemas de drenagem, impermeabilização e contenção, bem como das providências técnicas eventualmente necessárias, demanda exame pericial realizado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, mostra-se prudente aguardar a produção de prova técnica judicial antes da imposição de obrigações de fazer que possam envolver intervenções estruturais no imóvel vizinho. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência , tão somente para determinar a realização prioritária de perícia judicial de engenharia nos imóveis envolvidos, a fim de apurar a origem das infiltrações, a extensão dos danos, eventual risco estrutural ou elétrico, o nexo de causalidade e as medidas necessárias à solução do problema. 1) CITE-SE A PARTE RÉ. 2) Proceda-se à nomeação de perito engenheiro civil no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça. 2.1) Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, em 05 (cinco) dias, caso ainda não tenham sido indicados ou apresentados (CPC, art. 465, §1º, II e III). 2.2) Intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, informar se a aceita a nomeação e apresentar proposta de honorários. 2.3) Intime-se a parte autora para recolher os honorários, no prazo de 05 dias. 2.4) Recolhidos os honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 05 dias, indicar e informar a este Juízo, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias , data e local para ter início a produção da prova, a fim de dar ciência às partes, nos termos dos arts. 466 e 474, do CPC. 2.5) Indicados data, horário e local pelo(a) perito(a), para realização da perícia, dê-se ciência às partes (CPC, art. 474). 2.6) As diligências periciais deverão ser concluídas no prazo de 30 (trinta) dias , com apresentação do laudo em cartório (CPC, art. 433, caput). Após apresentação do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. Intime-se o perito para prestar eventuais esclarecimentos, em prazo idêntico. 2.7) Concluída a perícia, não havendo novos pedidos de esclarecimentos, expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais. 3) Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte ré deverá mencionar em sua contestação se deseja a realização da audiência de conciliação. Deixo de designar a audiência inicial de conciliação neste momento, postergando para após manifestação de interesse de quaisquer das partes, em atenção ao baixo índice de acordo nesta espécie de demanda. 3.1) Em havendo interesse de quaisquer uma das partes na audiência de conciliação, à Secretaria para que designe a audiência, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art.334, CPC). Desde já consigno que, em havendo audiência de conciliação, esta ocorrerá de forma presencial, ficando indeferida a realização da audiência por videoconferência. Destaco que a experiência demonstra que as audiências realizadas de forma remota, em sua maioria, não são frutíferas, na medida em que não promovem a autocomposição de maneira efetiva. Assim, para resguardar a natureza conciliatória da audiência e viabilizar o diálogo direto e presencial entre as partes, indefiro expressamente a utilização de videoconferência para sua realização. 4) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC/2015. 5) Após, intimem-se as partes para que especifiquem se têm outras provas a produzir, justificando-as, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento, ou requererem o julgamento antecipado da lide. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento imediato, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6) Não havendo interesse das partes na dilação probatória, venham os autos conclusos para julgamento. 7) Em atendimento às disposições contidas no Provimento 355/2018, ficam as partes interessadas intimadas de que todos os documentos digitalizados e juntados aos autos serão mantidos na Secretaria deste Juízo, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando desde já autorizado que sejam descartados, caso não haja, no prazo supra, manifestação de interesse por qualquer das partes em manter a sua guarda, salvo determinação contrária deste Magistrado. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.ª
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PHILADELPHIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÉLIDA JULLYENE ROCHA FERREIRA

OAB: 95568/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010665-47.2026.8.13.0313/MG AUTOR : CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PHILADELPHIA ADVOGADO(A) : JOÉLIDA JULLYENE ROCHA FERREIRA (OAB MG095568) DESPACHO 1) Condomínio do Edifício Residencial Philadelphia ajuíza ação em face do condomínio edilício existente no imóvel situado na Rua Tiago Machado Garcia, nº 310, Bairro Jardim Panorama, Ipatinga/MG, cuja denominação, CNPJ e representante legal ainda são desconhecidos. Sustenta que o edifício vizinho, construído posteriormente e situado em cota aproximadamente 2,50 metros superior, recebeu aterro junto à divisa, sem sistema adequado de contenção, impermeabilização e drenagem. Afirma que essa deficiência vem provocando infiltrações no muro lateral da garagem, com manchas de umidade e bolor, desplacamento dos revestimentos, lixiviação, pulverização da argamassa e rachadura na estrutura. Relata que laudo elaborado por engenheiro civil, após vistoria realizada em março de 2026, atribuiu os danos ao imóvel vizinho e constatou infiltração ativa em toda a extensão da divisa, inclusive nas proximidades dos padrões de energia elétrica, circunstância que, segundo a parte autora, representa risco de curto-circuito, incêndio e acidentes aos moradores e usuários do edifício. Em sede de tutela de urgência, requer que a parte ré seja compelida a contratar profissional habilitado para inspecionar o imóvel e apresentar plano emergencial acompanhado de ART ou RRT, bem como a executar medidas destinadas a interromper ou reduzir o ingresso de água e a pressão sobre o muro. Pede, ainda, que a requerida se abstenha de praticar atos capazes de agravar a infiltração, preserve os sistemas existentes e permita o acesso de peritos e assistentes técnicos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 100.000,00, além da realização prioritária de perícia de engenharia nos dois imóveis. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada prevista no art. 300 do CPC é necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: 1º) probabilidade do direito, 2º) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e 3º) reversibilidade da medida. A documentação apresentada, especialmente o laudo técnico particular, evidencia a existência de infiltrações e de possíveis danos no muro divisório, inclusive em área próxima às instalações elétricas, justificando a apuração prioritária da situação. Todavia, o documento foi produzido unilateralmente e, neste momento processual, não se mostra suficiente para atribuir à parte ré a responsabilidade pelos danos indicados ou para determinar a imediata execução das obras pretendidas. A definição da origem das infiltrações, da adequação dos sistemas de drenagem, impermeabilização e contenção, bem como das providências técnicas eventualmente necessárias, demanda exame pericial realizado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, mostra-se prudente aguardar a produção de prova técnica judicial antes da imposição de obrigações de fazer que possam envolver intervenções estruturais no imóvel vizinho. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência , tão somente para determinar a realização prioritária de perícia judicial de engenharia nos imóveis envolvidos, a fim de apurar a origem das infiltrações, a extensão dos danos, eventual risco estrutural ou elétrico, o nexo de causalidade e as medidas necessárias à solução do problema. 1) CITE-SE A PARTE RÉ. 2) Proceda-se à nomeação de perito engenheiro civil no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça. 2.1) Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, em 05 (cinco) dias, caso ainda não tenham sido indicados ou apresentados (CPC, art. 465, §1º, II e III). 2.2) Intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, informar se a aceita a nomeação e apresentar proposta de honorários. 2.3) Intime-se a parte autora para recolher os honorários, no prazo de 05 dias. 2.4) Recolhidos os honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 05 dias, indicar e informar a este Juízo, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias , data e local para ter início a produção da prova, a fim de dar ciência às partes, nos termos dos arts. 466 e 474, do CPC. 2.5) Indicados data, horário e local pelo(a) perito(a), para realização da perícia, dê-se ciência às partes (CPC, art. 474). 2.6) As diligências periciais deverão ser concluídas no prazo de 30 (trinta) dias , com apresentação do laudo em cartório (CPC, art. 433, caput). Após apresentação do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. Intime-se o perito para prestar eventuais esclarecimentos, em prazo idêntico. 2.7) Concluída a perícia, não havendo novos pedidos de esclarecimentos, expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais. 3) Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte ré deverá mencionar em sua contestação se deseja a realização da audiência de conciliação. Deixo de designar a audiência inicial de conciliação neste momento, postergando para após manifestação de interesse de quaisquer das partes, em atenção ao baixo índice de acordo nesta espécie de demanda. 3.1) Em havendo interesse de quaisquer uma das partes na audiência de conciliação, à Secretaria para que designe a audiência, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art.334, CPC). Desde já consigno que, em havendo audiência de conciliação, esta ocorrerá de forma presencial, ficando indeferida a realização da audiência por videoconferência. Destaco que a experiência demonstra que as audiências realizadas de forma remota, em sua maioria, não são frutíferas, na medida em que não promovem a autocomposição de maneira efetiva. Assim, para resguardar a natureza conciliatória da audiência e viabilizar o diálogo direto e presencial entre as partes, indefiro expressamente a utilização de videoconferência para sua realização. 4) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC/2015. 5) Após, intimem-se as partes para que especifiquem se têm outras provas a produzir, justificando-as, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento, ou requererem o julgamento antecipado da lide. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento imediato, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6) Não havendo interesse das partes na dilação probatória, venham os autos conclusos para julgamento. 7) Em atendimento às disposições contidas no Provimento 355/2018, ficam as partes interessadas intimadas de que todos os documentos digitalizados e juntados aos autos serão mantidos na Secretaria deste Juízo, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando desde já autorizado que sejam descartados, caso não haja, no prazo supra, manifestação de interesse por qualquer das partes em manter a sua guarda, salvo determinação contrária deste Magistrado. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.ª