Detalhe do processo

1010662-67.2025.8.26.0248

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Indaiatuba - 5ª Vara Cível
Classe
Contratos Bancários
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010662-67.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Anderson Ricardo Tateyama - - Alessandra Machiaveli Ferreira - - João Paulo Veraldo Berni - - Débora de Cássia Bandeira Passos - - Simone Satomi Nakanishi - - Melina Pansonatto Pereira - - Luana Batista Pires - - Daniella Sayuri Yamazaki - - Renan Donomae Iwamoto - - Rozana Elvira Menezes de Queiróz - - George Lopes do Nascimento - Vistos Anderson Ricardo Tateyama e outros opuseram embargos de declaração contra a decisão de fls. 342/343, apontando omissão na deliberação quanto às regras do custeio da prova pericial previstas no art. 95 do CPC, requerendo o rateio dos honorários do perito. Os embargos de declaração não merecem ser conhecidos em razão da ausência dos pressupostos legais, tendo em vista que a simples discordância em relação ao que foi decidido não configura omissão, obscuridade ou contradição apta a ser declarada por meio de embargos. A discordância em relação ao quanto decidido não caracteriza contradição sanável por meio de embargos de declaração e o erro de julgamento deve ser atacado por meio do recurso adequado. Portanto, se a parte não concorda com o decidido, deverá buscar modificar a decisão por meio do recurso adequado. Ademais, observo que as alegações dos embargantes não tem razão de ser na medida em que a prova pericial foi postulada exclusivamente pelos autores (fls. 311 e 341). O pedido de produção de prova oral formulado pela ré às fls. 323/324 ou o protesto genérico por provas formulado em contestação não altera essa circunstância e não exime os requerentes do dever de arcar com o custeio do exame técnico. Não há qualquer omissão na decisão embargada. A legislação processual estabelece de forma clara a responsabilidade pelo adiantamento das despesas periciais, de sorte que, tendo sido o exame pericial requerido apenas pelos autores, cabe a estes suportar isoladamente os honorários periciais. O artigo 95 do CPC, invocado pelos embargantes, estabelece que o custo da perícia é de quem pede o exame técnico. A lei prevê que, se os dois pedem a perícia, o valor é dividido; contudo, se só um pede, só ele paga. No caso dos autos, como apenas os autores requereram a realização do exame pericial, cumpre tão somente a eles arcar sozinhos com a remuneração do perito. Ante o exposto, deixo de conhecer os embargos de declaração diante da ausência dos requisitos para sua análise, assim como indefiro o pedido de reconsideração. No mais, diante da estimativa de honorários apresentada pela perita às 376/380, providenciem os autores, em cinco dias, o depósito do valor dos honorários ou impugnem o valor pleiteado, sob pena de preclusão da prova. Intime-se. Indaiatuba, 27 de julho de 2026 - ADV: DALTON CORAZZARI DE SANTI (OAB 214278/SP), DALTON CORAZZARI DE SANTI (OAB 214278/SP), DALTON CORAZZARI DE SANTI (OAB 214278/SP), DALTON CORAZZARI DE SANTI (OAB 214278/SP), DALTON CORAZZARI DE SANTI (OAB 214278/SP), DALTON CORAZZARI DE SANTI (OAB 214278/SP), DALTON CORAZZARI DE SANTI (OAB 214278/SP), DALTON CORAZZARI DE SANTI (OAB 214278/SP), DALTON CORAZZARI DE SANTI (OAB 214278/SP), DALTON CORAZZARI DE SANTI (OAB 214278/SP), DALTON CORAZZARI DE SANTI (OAB 214278/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRA MACHIAVELI FERREIRA

Autor ANDERSON RICARDO TATEYAMA

Autor DANIELLA SAYURI YAMAZAKI

Autor DéBORA DE CáSSIA BANDEIRA PASSOS

Autor GEORGE LOPES DO NASCIMENTO

Autor JOãO PAULO VERALDO BERNI

Autor LUANA BATISTA PIRES

Autor MELINA PANSONATTO PEREIRA

Autor RENAN DONOMAE IWAMOTO

Autor ROZANA ELVIRA MENEZES DE QUEIRóZ

Autor SIMONE SATOMI NAKANISHI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DALTON CORAZZARI DE SANTI

OAB: 214278/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1010662-67.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Anderson Ricardo Tateyama - - Alessandra Machiaveli Ferreira - - João Paulo Veraldo Berni - - Débora de Cássia Bandeira Passos - - Simone Satomi Nakanishi - - Melina Pansonatto Pereira - - Luana Batista Pires - - Daniella Sayuri Yamazaki - - Renan Donomae Iwamoto - - Rozana Elvira Menezes de Queiróz - - George Lopes do Nascimento - Vistos Anderson Ricardo Tateyama e outros opuseram embargos de declaração contra a decisão de fls. 342/343, apontando omissão na deliberação quanto às regras do custeio da prova pericial previstas no art. 95 do CPC, requerendo o rateio dos honorários do perito. Os embargos de declaração não merecem ser conhecidos em razão da ausência dos pressupostos legais, tendo em vista que a simples discordância em relação ao que foi decidido não configura omissão, obscuridade ou contradição apta a ser declarada por meio de embargos. A discordância em relação ao quanto decidido não caracteriza contradição sanável por meio de embargos de declaração e o erro de julgamento deve ser atacado por meio do recurso adequado. Portanto, se a parte não concorda com o decidido, deverá buscar modificar a decisão por meio do recurso adequado. Ademais, observo que as alegações dos embargantes não tem razão de ser na medida em que a prova pericial foi postulada exclusivamente pelos autores (fls. 311 e 341). O pedido de produção de prova oral formulado pela ré às fls. 323/324 ou o protesto genérico por provas formulado em contestação não altera essa circunstância e não exime os requerentes do dever de arcar com o custeio do exame técnico. Não há qualquer omissão na decisão embargada. A legislação processual estabelece de forma clara a responsabilidade pelo adiantamento das despesas periciais, de sorte que, tendo sido o exame pericial requerido apenas pelos autores, cabe a estes suportar isoladamente os honorários periciais. O artigo 95 do CPC, invocado pelos embargantes, estabelece que o custo da perícia é de quem pede o exame técnico. A lei prevê que, se os dois pedem a perícia, o valor é dividido; contudo, se só um pede, só ele paga. No caso dos autos, como apenas os autores requereram a realização do exame pericial, cumpre tão somente a eles arcar sozinhos com a remuneração do perito. Ante o exposto, deixo de conhecer os embargos de declaração diante da ausência dos requisitos para sua análise, assim como indefiro o pedido de reconsideração. No mais, diante da estimativa de honorários apresentada pela perita às 376/380, providenciem os autores, em cinco dias, o depósito do valor dos honorários ou impugnem o valor pleiteado, sob pena de preclusão da prova. Intime-se. Indaiatuba, 27 de julho de 2026 - ADV: DALTON CORAZZARI DE SANTI (OAB 214278/SP), DALTON CORAZZARI DE SANTI (OAB 214278/SP), DALTON CORAZZARI DE SANTI (OAB 214278/SP), DALTON CORAZZARI DE SANTI (OAB 214278/SP), DALTON CORAZZARI DE SANTI (OAB 214278/SP), DALTON CORAZZARI DE SANTI (OAB 214278/SP), DALTON CORAZZARI DE SANTI (OAB 214278/SP), DALTON CORAZZARI DE SANTI (OAB 214278/SP), DALTON CORAZZARI DE SANTI (OAB 214278/SP), DALTON CORAZZARI DE SANTI (OAB 214278/SP), DALTON CORAZZARI DE SANTI (OAB 214278/SP)