1010662-22.2025.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 7ª Vara Cível
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010662-22.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Alessandra Martins Correia Strele - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Banco do Brasil S/A - - Banco BMG S/A - - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - - Itaú Unibanco S.A - - Banco Master S/A - Vistos. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Inicialmente, analiso as questões preliminares e objeções processuais pendentes formuladas pelas instituições financeiras demandadas. Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial arguidas pelo Banco do Brasil S.A., Banco BMG S.A. e Banco Master S.A. As rés afirmam que a petição inicial seria inepta porque a consumidora não apresentou proposta pormenorizada de pagamento em cinco anos e não quantificou as obrigações incontroversas nos moldes do artigo 330, § 2º, do CPC. Contudo, a peça vestibular preenche os requisitos formais do artigo 319 do CPC, descrevendo detalhadamente a causa de pedir, o passivo existente e a impossibilidade de adimplemento sem prejuízo do sustento básico. No microssistema protetivo do superendividamento, a fase preliminar do artigo 104-A do CDC demanda apenas uma estimativa das dívidas para viabilizar a audiência de conciliação coletiva. Restando esta infrutífera, a apuração técnica dos valores efetivamente devidos e a fixação judicial compulsória do plano de pagamento constituem o próprio mérito da fase compulsória (artigo 104-B do CDC), a ser dirimido na instrução probatória contábil, inviabilizando o decreto de inépcia da peça inaugural. Afasto a prefacial de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, suscitada pelo Banco do Brasil S.A., Banco BMG S.A., Nu Financeira S.A., Banco Master S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A. O ordenamento processual brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), o qual obsta a imposição de prévia via administrativa ou esgotamento extrajudicial como condição para o livre exercício do direito constitucional de ação. Além disso, a repactuação de dívidas sob a égide do superendividamento exige a presença simultânea de todos os credores em juízo para um equacionamento global e integrado, providência materialmente impossível de ser alcançada em tratativas administrativas bilaterais isoladas. A resistência de mérito oposta em todas as contestações consolida, ademais, a presença de pretensão resistida que justifica a intervenção jurisdicional. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passivae carência de ação fundadas na suposta exclusão das obrigações decorrentes de crédito consignado e cartões de benefício pela incidência do Decreto nº 11.150/2022, arguidas pelo Banco Santander (Brasil) S.A. e pelo Banco Master S.A. A legitimidade passiva deve ser aferida abstratamente a partir das alegações deduzidas na petição inicial, em estrita observância à teoria da asserção. Sendo os réus os titulares dos créditos impugnados que compõem o passivo relatado pela consumidora, sua presença na relação jurídica processual é indispensável. A análise técnica sobre quais contratos específicos submetem-se ou não à proteção do mínimo existencial e à sistemática de repactuação compulsória, à luz do Decreto nº 11.150/2022 e da Lei nº 14.181/2021, é matéria atinente exclusivamente ao mérito da causa, devendo ser objeto de exame aprofundado na fase decisória. Por fim, quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita deduzida pelo Banco Santander (Brasil) S.A., constato que o benefício foi indeferido por este Juízo às páginas 92-93. A parte autora promoveu o recolhimento das custas de ingresso às páginas 95-100, conforme certidão de página 101. Portanto, a controvérsia encontra-se preclusa e superada, restando regularizados os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo. Pois bem. São fatos controvertidos pelas partes: a) A efetiva caracterização do estado de superendividamento passivo da autora e a sua boa-fé na contratação das obrigações descritas na exordial; b) O montante atualizado de cada um dos débitos discutidos e a evolução dos saldos devedores mediante a aplicação de taxas de juros, encargos moratórios, taxas de administração e tarifas financeiras; c) A natureza e a tipicidade jurídica de cada um dos contratos (se empréstimo pessoal comum, conta garantida, cartão de crédito, empréstimo consignado em folha ou cartão de benefício consignado/RMC/RCC); d) A legalidade ou abusividade dos encargos aplicados pelas instituições financeiras rés nos limites contratuais, bem como a ocorrência de venda casada ou concessão desordenada de crédito irresponsável; e) O valor necessário e as balizas financeiras adequadas para assegurar a preservação do mínimo existencial da devedora, considerando seus rendimentos mensais líquidos e suas despesas ordinárias essenciais de subsistência. Quanto à distribuição do ônus da prova, constato a evidente vulnerabilidade técnica, informacional e econômica da consumidora em face dos réus, que são conglomerados bancários detentores dos registros contratuais, dos sistemas de amortização e dos cálculos financeiros aplicados às contas da autora. Trata-se de típica relação de consumo, o que autoriza a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo. Diante disso, inverto o ônus da prova com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil (distribuição dinâmica do ônus da prova), competindo às instituições financeiras requeridas demonstrar a exatidão das taxas de juros, encargos, tarifas e a evolução dos saldos devedores, além do cumprimento dos deveres informacionais e do exame de solvabilidade no momento da concessão do crédito. Por outro lado, incumbe à autora a prova de seus rendimentos líquidos e despesas ordinárias essenciais, ônus do qual já se desincumbiu documentalmente. Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção da prova pericial, adequada resolução do mérito da lide. Para tanto, nomeio o perito LUIZ PORCIONATO NETO, devidamente habilitado no Portal de Peritos deste Tribunal. Providencie a serventia a nomeação junto ao portal de auxiliares da justiça do TJSP, devendo o perito nomeado no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte autora, nos termos do art. 82, §2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta, as partes terão 15 (quinze) dias para se manifestarem, nos termos do artigo 465 § 1º, do CPC. Caso haja impugnação devidamente fundamentada, com a indicação expressa do valor que a parte impugnante entende devido, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os termos da impugnação. Após, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, deverá ser intimada a parte autora para efetuar o depósito dos valores em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a diligencia, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após o adiantamento dos honorários). Após apresentação do laudo, manifestem-se as partes, no prazo legal. Postas as referidas questões, dou o feito por saneado. Qualquer esclarecimento sobre os termos dessa decisão, deverá ser arguido no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 357, §1º do NCPC). Intimem-se. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 36134/GO), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), ANDRÉ LUÍS SONNTAG (OAB 533529/SP), SUELLEN SYGLYD ROCHA MOTA SAMPAIO (OAB 419912/SP), PAULO ANTÔNIO MULLER (OAB 13449/RS), ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS (OAB 1108A/SE), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITO (OAB 41939/BA), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRA MARTINS CORREIA STRELE
Réu BANCO BMG S/A
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Réu BANCO MASTER S/A
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu ITAú UNIBANCO S.A
Réu NU FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITO
OAB: 41939/BA
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
SUELLEN SYGLYD ROCHA MOTA SAMPAIO
OAB: 419912/SP
ANDRÉ LUÍS SONNTAG
OAB: 533529/SP
PAULO ANTÔNIO MULLER
OAB: 13449/RS
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB: 363314/SP
LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS
OAB: 36134/GO
ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS
OAB: 1108A/SE
NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE
OAB: 393850/SP
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB: 192649/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1010662-22.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Alessandra Martins Correia Strele - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Banco do Brasil S/A - - Banco BMG S/A - - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - - Itaú Unibanco S.A - - Banco Master S/A - Vistos. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Inicialmente, analiso as questões preliminares e objeções processuais pendentes formuladas pelas instituições financeiras demandadas. Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial arguidas pelo Banco do Brasil S.A., Banco BMG S.A. e Banco Master S.A. As rés afirmam que a petição inicial seria inepta porque a consumidora não apresentou proposta pormenorizada de pagamento em cinco anos e não quantificou as obrigações incontroversas nos moldes do artigo 330, § 2º, do CPC. Contudo, a peça vestibular preenche os requisitos formais do artigo 319 do CPC, descrevendo detalhadamente a causa de pedir, o passivo existente e a impossibilidade de adimplemento sem prejuízo do sustento básico. No microssistema protetivo do superendividamento, a fase preliminar do artigo 104-A do CDC demanda apenas uma estimativa das dívidas para viabilizar a audiência de conciliação coletiva. Restando esta infrutífera, a apuração técnica dos valores efetivamente devidos e a fixação judicial compulsória do plano de pagamento constituem o próprio mérito da fase compulsória (artigo 104-B do CDC), a ser dirimido na instrução probatória contábil, inviabilizando o decreto de inépcia da peça inaugural. Afasto a prefacial de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, suscitada pelo Banco do Brasil S.A., Banco BMG S.A., Nu Financeira S.A., Banco Master S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A. O ordenamento processual brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), o qual obsta a imposição de prévia via administrativa ou esgotamento extrajudicial como condição para o livre exercício do direito constitucional de ação. Além disso, a repactuação de dívidas sob a égide do superendividamento exige a presença simultânea de todos os credores em juízo para um equacionamento global e integrado, providência materialmente impossível de ser alcançada em tratativas administrativas bilaterais isoladas. A resistência de mérito oposta em todas as contestações consolida, ademais, a presença de pretensão resistida que justifica a intervenção jurisdicional. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passivae carência de ação fundadas na suposta exclusão das obrigações decorrentes de crédito consignado e cartões de benefício pela incidência do Decreto nº 11.150/2022, arguidas pelo Banco Santander (Brasil) S.A. e pelo Banco Master S.A. A legitimidade passiva deve ser aferida abstratamente a partir das alegações deduzidas na petição inicial, em estrita observância à teoria da asserção. Sendo os réus os titulares dos créditos impugnados que compõem o passivo relatado pela consumidora, sua presença na relação jurídica processual é indispensável. A análise técnica sobre quais contratos específicos submetem-se ou não à proteção do mínimo existencial e à sistemática de repactuação compulsória, à luz do Decreto nº 11.150/2022 e da Lei nº 14.181/2021, é matéria atinente exclusivamente ao mérito da causa, devendo ser objeto de exame aprofundado na fase decisória. Por fim, quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita deduzida pelo Banco Santander (Brasil) S.A., constato que o benefício foi indeferido por este Juízo às páginas 92-93. A parte autora promoveu o recolhimento das custas de ingresso às páginas 95-100, conforme certidão de página 101. Portanto, a controvérsia encontra-se preclusa e superada, restando regularizados os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo. Pois bem. São fatos controvertidos pelas partes: a) A efetiva caracterização do estado de superendividamento passivo da autora e a sua boa-fé na contratação das obrigações descritas na exordial; b) O montante atualizado de cada um dos débitos discutidos e a evolução dos saldos devedores mediante a aplicação de taxas de juros, encargos moratórios, taxas de administração e tarifas financeiras; c) A natureza e a tipicidade jurídica de cada um dos contratos (se empréstimo pessoal comum, conta garantida, cartão de crédito, empréstimo consignado em folha ou cartão de benefício consignado/RMC/RCC); d) A legalidade ou abusividade dos encargos aplicados pelas instituições financeiras rés nos limites contratuais, bem como a ocorrência de venda casada ou concessão desordenada de crédito irresponsável; e) O valor necessário e as balizas financeiras adequadas para assegurar a preservação do mínimo existencial da devedora, considerando seus rendimentos mensais líquidos e suas despesas ordinárias essenciais de subsistência. Quanto à distribuição do ônus da prova, constato a evidente vulnerabilidade técnica, informacional e econômica da consumidora em face dos réus, que são conglomerados bancários detentores dos registros contratuais, dos sistemas de amortização e dos cálculos financeiros aplicados às contas da autora. Trata-se de típica relação de consumo, o que autoriza a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo. Diante disso, inverto o ônus da prova com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil (distribuição dinâmica do ônus da prova), competindo às instituições financeiras requeridas demonstrar a exatidão das taxas de juros, encargos, tarifas e a evolução dos saldos devedores, além do cumprimento dos deveres informacionais e do exame de solvabilidade no momento da concessão do crédito. Por outro lado, incumbe à autora a prova de seus rendimentos líquidos e despesas ordinárias essenciais, ônus do qual já se desincumbiu documentalmente. Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção da prova pericial, adequada resolução do mérito da lide. Para tanto, nomeio o perito LUIZ PORCIONATO NETO, devidamente habilitado no Portal de Peritos deste Tribunal. Providencie a serventia a nomeação junto ao portal de auxiliares da justiça do TJSP, devendo o perito nomeado no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte autora, nos termos do art. 82, §2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta, as partes terão 15 (quinze) dias para se manifestarem, nos termos do artigo 465 § 1º, do CPC. Caso haja impugnação devidamente fundamentada, com a indicação expressa do valor que a parte impugnante entende devido, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os termos da impugnação. Após, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, deverá ser intimada a parte autora para efetuar o depósito dos valores em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a diligencia, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após o adiantamento dos honorários). Após apresentação do laudo, manifestem-se as partes, no prazo legal. Postas as referidas questões, dou o feito por saneado. Qualquer esclarecimento sobre os termos dessa decisão, deverá ser arguido no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 357, §1º do NCPC). Intimem-se. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 36134/GO), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), ANDRÉ LUÍS SONNTAG (OAB 533529/SP), SUELLEN SYGLYD ROCHA MOTA SAMPAIO (OAB 419912/SP), PAULO ANTÔNIO MULLER (OAB 13449/RS), ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS (OAB 1108A/SE), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITO (OAB 41939/BA), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)