1010651-74.2018.8.26.0477
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível
- Classe
- Irregularidade no atendimento
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010651-74.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Neide Evangelista de Jesus Alves - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. A autora apresentou impugnação ao laudo pericial às fls. 375/379, sustentando fragilidades metodológicas na análise estatística realizada e insuficiência da prova técnica quanto à efetiva ligação do imóvel à rede pública de esgoto. Todavia, verifica-se que tais alegações se referem ao mérito das conclusões alcançadas pelo expert e serão oportunamente valoradas quando do julgamento da demanda, não evidenciando, neste momento processual, omissão, contradição ou deficiência técnica apta a justificar a reabertura da instrução ou a realização de nova perícia. O laudo de fls. 338/369 respondeu aos quesitos formulados pelas partes, expôs a metodologia empregada e apresentou fundamentação técnica suficiente para o exercício do contraditório. De outro lado, a ré manifestou expressa concordância com o trabalho pericial às fls. 380/381. Assim, inexistindo outras questões processuais pendentes e estando observado o contraditório quanto ao laudo pericial, declaro encerrada a fase instrutória. Expeça-se o MLE em favor do perito judicial, observados os dados constantes às fls. 370/371. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), VANESSA APARECIDA SENA PEDROSO CORIO (OAB 294840/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP
Autor NEIDE EVANGELISTA DE JESUS ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILENA PIRAGINE
OAB: 178962/SP
VANESSA APARECIDA SENA PEDROSO CORIO
OAB: 294840/SP
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
OAB: 34248/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1010651-74.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Neide Evangelista de Jesus Alves - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. A autora apresentou impugnação ao laudo pericial às fls. 375/379, sustentando fragilidades metodológicas na análise estatística realizada e insuficiência da prova técnica quanto à efetiva ligação do imóvel à rede pública de esgoto. Todavia, verifica-se que tais alegações se referem ao mérito das conclusões alcançadas pelo expert e serão oportunamente valoradas quando do julgamento da demanda, não evidenciando, neste momento processual, omissão, contradição ou deficiência técnica apta a justificar a reabertura da instrução ou a realização de nova perícia. O laudo de fls. 338/369 respondeu aos quesitos formulados pelas partes, expôs a metodologia empregada e apresentou fundamentação técnica suficiente para o exercício do contraditório. De outro lado, a ré manifestou expressa concordância com o trabalho pericial às fls. 380/381. Assim, inexistindo outras questões processuais pendentes e estando observado o contraditório quanto ao laudo pericial, declaro encerrada a fase instrutória. Expeça-se o MLE em favor do perito judicial, observados os dados constantes às fls. 370/371. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), VANESSA APARECIDA SENA PEDROSO CORIO (OAB 294840/SP)