Detalhe do processo

1010638-44.2025.8.26.0020

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010638-44.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Kaio Marcus Marucci Miranda - Hospital Nossa Senhora do Pari - - Cuidarfisio Acupuntura Fisioterapia e Pilates Ltda - - Sabrina Caroline Batista Ribeiro - Vistos em saneador. Primeiramente, convém que se rejeitem as preliminares suscitadas. A preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela corré Sabrina, confunde-se com o mérito e, como tal, será oportunamente apreciada. No mais, também não vinga a impugnação à justiça gratuita, posto que genérica, não tendo os réus apresentado qualquer prova de mudança das condições econômicas do autor, ônus que lhes cabia. Da mesma forma deve ser rejeitada a impugnação ao valor da causa, tal como apresentado pelo corréu Hospital Nossa Senhora do Pari, uma vez que o valor dado à causa reflete a soma dos pedidos do autor, tal como determina a lei. Se o valor requerido à título de danos morais é elevado ou não, tal matéria diz respeito ao mérito e será oportunamente apreciada, respondendo o autor, inclusive, em caso de insucesso na demanda. Por isso, rejeito as preliminares suscitadas. No mais, como prejudicial de mérito, o corréu Hospital Nossa Senhora do Pari alega a ocorrência de prescrição, alegação essa que também deve ser rejeitada. Conquanto a cirurgia tenha ocorrido em 25 de maio de 2022, o atendimento ao autor se estendeu até julho do mesmo ano e, após um período, teve continuidade em junho de 2025, não havendo que se falar em prescrição. No mais, não há irregularidades a sanar e tampouco omissões a suprir. Partes legítimas e bem representadas. Desse modo, declaro o feito saneado. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que o autor alega a existência de erro médico no tratamento recebido dos réus. Os requeridos refutam a existência de qualquer erro médico no tratamento efetuado. Tanto o autor quanto o corréu Hospital Nossa Senhora do Pari requereram a produção de prova pericial. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de erro no médico no tratamento dispensado ao autor; (ii) se há nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos apontados pelo requerente; (iii) a existência dos alegados danos morais e materiais. Assim, defiro como útil e pertinente ao deslinde do feito a produção de prova pericial, consistente em perícia médica, para o esclarecimento dos pontos controvertidos supra fixados. Nomeio a Drª. ANDREA ROSENTHAL (dra.rosenthal2011@gmail.com) como perita do Juízo, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 465, caput, do CPC. Os honorários periciais deverão ser suportados por ambas as partes, tendo em vista que ambos a requereram, nos termos do art. 95 do CPC. Considerando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, providencie a serventia a intimação da perita por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe a perita que se trata de perícia a ser custeada, cinquenta por cento, nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. Poderão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos (CPC, art. 465, §1º). Oportunamente, e caso a prova pericial seja insuficiente ao julgamento da lide, será designada audiência de instrução e julgamento. Se o caso, deverão as partes noticiar nos autos eventual composição extrajudicial, para fins de agilização e pronta solução do feito, homologação judicial e reaproveitamento da pauta de audiências. Int. - ADV: RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX (OAB 488791/SP), LUCAS DE FREITAS MUNIZ (OAB 147378/MG), ERIKA EVELYN MELO SANTOS VITORINO (OAB 533506/SP), ERIKA EVELYN MELO SANTOS VITORINO (OAB 533506/SP), LUCAS DE FREITAS MUNIZ (OAB 147378/MG), RAPHAEL DE OLIVEIRA SILVEIRA (OAB 418248/SP), FELIPE BRUNELLI DONOSO (OAB 235382/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CUIDARFISIO ACUPUNTURA FISIOTERAPIA E PILATES LTDA

Réu HOSPITAL NOSSA SENHORA DO PARI

Autor KAIO MARCUS MARUCCI MIRANDA

Réu SABRINA CAROLINE BATISTA RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL DE OLIVEIRA SILVEIRA

OAB: 418248/SP

FELIPE BRUNELLI DONOSO

OAB: 235382/SP

LUCAS DE FREITAS MUNIZ

OAB: 147378/MG

ERIKA EVELYN MELO SANTOS VITORINO

OAB: 533506/SP

RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX

OAB: 488791/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1010638-44.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Kaio Marcus Marucci Miranda - Hospital Nossa Senhora do Pari - - Cuidarfisio Acupuntura Fisioterapia e Pilates Ltda - - Sabrina Caroline Batista Ribeiro - Vistos em saneador. Primeiramente, convém que se rejeitem as preliminares suscitadas. A preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela corré Sabrina, confunde-se com o mérito e, como tal, será oportunamente apreciada. No mais, também não vinga a impugnação à justiça gratuita, posto que genérica, não tendo os réus apresentado qualquer prova de mudança das condições econômicas do autor, ônus que lhes cabia. Da mesma forma deve ser rejeitada a impugnação ao valor da causa, tal como apresentado pelo corréu Hospital Nossa Senhora do Pari, uma vez que o valor dado à causa reflete a soma dos pedidos do autor, tal como determina a lei. Se o valor requerido à título de danos morais é elevado ou não, tal matéria diz respeito ao mérito e será oportunamente apreciada, respondendo o autor, inclusive, em caso de insucesso na demanda. Por isso, rejeito as preliminares suscitadas. No mais, como prejudicial de mérito, o corréu Hospital Nossa Senhora do Pari alega a ocorrência de prescrição, alegação essa que também deve ser rejeitada. Conquanto a cirurgia tenha ocorrido em 25 de maio de 2022, o atendimento ao autor se estendeu até julho do mesmo ano e, após um período, teve continuidade em junho de 2025, não havendo que se falar em prescrição. No mais, não há irregularidades a sanar e tampouco omissões a suprir. Partes legítimas e bem representadas. Desse modo, declaro o feito saneado. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que o autor alega a existência de erro médico no tratamento recebido dos réus. Os requeridos refutam a existência de qualquer erro médico no tratamento efetuado. Tanto o autor quanto o corréu Hospital Nossa Senhora do Pari requereram a produção de prova pericial. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de erro no médico no tratamento dispensado ao autor; (ii) se há nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos apontados pelo requerente; (iii) a existência dos alegados danos morais e materiais. Assim, defiro como útil e pertinente ao deslinde do feito a produção de prova pericial, consistente em perícia médica, para o esclarecimento dos pontos controvertidos supra fixados. Nomeio a Drª. ANDREA ROSENTHAL (dra.rosenthal2011@gmail.com) como perita do Juízo, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 465, caput, do CPC. Os honorários periciais deverão ser suportados por ambas as partes, tendo em vista que ambos a requereram, nos termos do art. 95 do CPC. Considerando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, providencie a serventia a intimação da perita por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe a perita que se trata de perícia a ser custeada, cinquenta por cento, nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. Poderão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos (CPC, art. 465, §1º). Oportunamente, e caso a prova pericial seja insuficiente ao julgamento da lide, será designada audiência de instrução e julgamento. Se o caso, deverão as partes noticiar nos autos eventual composição extrajudicial, para fins de agilização e pronta solução do feito, homologação judicial e reaproveitamento da pauta de audiências. Int. - ADV: RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX (OAB 488791/SP), LUCAS DE FREITAS MUNIZ (OAB 147378/MG), ERIKA EVELYN MELO SANTOS VITORINO (OAB 533506/SP), ERIKA EVELYN MELO SANTOS VITORINO (OAB 533506/SP), LUCAS DE FREITAS MUNIZ (OAB 147378/MG), RAPHAEL DE OLIVEIRA SILVEIRA (OAB 418248/SP), FELIPE BRUNELLI DONOSO (OAB 235382/SP)