Detalhe do processo

1010633-26.2026.8.13.0480

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010633-26.2026.8.13.0480/MG AUTOR : THIAGO CARDOSO CORREA ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de demanda em que o(a) autor(a) alega que está acometido(a) de incapacidade laborativa em decorrência de acidente de trabalho. C ONCEDO a gratuidade da justiça ao(à) autor(a). Em atendimento à Recomendação Conjunta nº 1/2015/CNJ – cuja cópia segue anexa I – recomendando a realização da perícia médica posteriormente ao despacho da inicial, bem como considerando o disposto no § 2º do art. 8º da Lei n.º 8.620 de 1993, sendo a perícia médica fundamental para o convencimento deste juízo, ARBITRO os honorários periciais em R$ 639,57 , de acordo com a Portaria TJMG nº7.611 , que serão custeados pelo INSS , e nomeio perito profissional médico (área: medicina do trabalho, ortopedista ou traumatologia, nessa ordem de preferência) cadastrado(a) no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, a ser escolhido(a) mediante sorteio. Ressalta-se que o Sistema referido acima será utilizado apenas para nomeação , devendo ser escolhida modalidade de perícia custeada pelas partes. Desde já, se recusado o encargo, de forma expressa ou tácita , promova a Secretaria do Juízo novo sortei o ; havendo suscitação de impedimento ou suspeição, autue-se em separado e intime-se o(a) perito nomeado(a) para manifestar sobre o alegado, no prazo de 15(quinze) dias úteis(art. 158, §2º, CPC); caso contrário , não verificadas as hipóteses anteriores, adotem-se todas as providências necessárias à realização da prova pericial, intimando-se as partes para conhecimento e comparecimento I ntime-se o(a) Sr.(a) Perito(a), pelo meio mais célere possível, para, DESDE JÁ , designar data, local e horário para o exame pericial, com antecedência mínima de 20(vinte) dias úteis, devendo o laudo ser juntado aos autos em igual prazo, contado da realização da perícia. O(a) Sr(a). Perito(a) deverá responder aos quesitos constantes do anexo da Recomendação referida acima e aos formulados pelas partes. Intime-se o INSS, por seu órgão de representação judicial (PGF – art. 10, Lei nº 10.480/2002) , para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 30(trinta) dias. Designada a data da perícia, intimem-se as partes para conhecimento e comparecimento, sendo o(a) autor(a) pessoalmente e pelo seu(sua) procurador(a), ficando advertido(a) de que a recusa ou a ausência injustificada implicará na adoção da providência do art. 232 1 do Código Civil/2002. Apresentado o laudo , sem pedido de esclarecimentos ou uma vez prestados estes, expeça-se alvará/ofício(art. 906, parágrafo único, CPC/2015) para pagamento dos honorários periciais e cite-se o INSS para, querendo, contestar o pedido ou oferecer proposta de acordo, no prazo de 30(trinta) dias. No prazo da defesa, deverá o réu juntar aos autos cópia integral do procedimento administrativo, se houver, e todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, inclusive as informações constantes do CNIS e PLENUS, relativas à parte autora, consoante disposto no art. 11 da Lei n. 10.259/2001, assim como laudo constante do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade – SABI. Após, intime-se a parte autora para manifestar/impugnar no prazo de 15(quinze) dias – arts. 343, 350 e 351, todos do CPC. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas e necessárias, sem encaminhamento dos autos à conclusão, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Intime-se. Cumpra-se. 1 “ Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame. ” I ANEXO - QUESITOS UNIFICADOS RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor THIAGO CARDOSO CORREA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS ANTONIO MATHEUS

OAB: 238250/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010633-26.2026.8.13.0480/MG AUTOR : THIAGO CARDOSO CORREA ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de demanda em que o(a) autor(a) alega que está acometido(a) de incapacidade laborativa em decorrência de acidente de trabalho. C ONCEDO a gratuidade da justiça ao(à) autor(a). Em atendimento à Recomendação Conjunta nº 1/2015/CNJ – cuja cópia segue anexa I – recomendando a realização da perícia médica posteriormente ao despacho da inicial, bem como considerando o disposto no § 2º do art. 8º da Lei n.º 8.620 de 1993, sendo a perícia médica fundamental para o convencimento deste juízo, ARBITRO os honorários periciais em R$ 639,57 , de acordo com a Portaria TJMG nº7.611 , que serão custeados pelo INSS , e nomeio perito profissional médico (área: medicina do trabalho, ortopedista ou traumatologia, nessa ordem de preferência) cadastrado(a) no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, a ser escolhido(a) mediante sorteio. Ressalta-se que o Sistema referido acima será utilizado apenas para nomeação , devendo ser escolhida modalidade de perícia custeada pelas partes. Desde já, se recusado o encargo, de forma expressa ou tácita , promova a Secretaria do Juízo novo sortei o ; havendo suscitação de impedimento ou suspeição, autue-se em separado e intime-se o(a) perito nomeado(a) para manifestar sobre o alegado, no prazo de 15(quinze) dias úteis(art. 158, §2º, CPC); caso contrário , não verificadas as hipóteses anteriores, adotem-se todas as providências necessárias à realização da prova pericial, intimando-se as partes para conhecimento e comparecimento I ntime-se o(a) Sr.(a) Perito(a), pelo meio mais célere possível, para, DESDE JÁ , designar data, local e horário para o exame pericial, com antecedência mínima de 20(vinte) dias úteis, devendo o laudo ser juntado aos autos em igual prazo, contado da realização da perícia. O(a) Sr(a). Perito(a) deverá responder aos quesitos constantes do anexo da Recomendação referida acima e aos formulados pelas partes. Intime-se o INSS, por seu órgão de representação judicial (PGF – art. 10, Lei nº 10.480/2002) , para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 30(trinta) dias. Designada a data da perícia, intimem-se as partes para conhecimento e comparecimento, sendo o(a) autor(a) pessoalmente e pelo seu(sua) procurador(a), ficando advertido(a) de que a recusa ou a ausência injustificada implicará na adoção da providência do art. 232 1 do Código Civil/2002. Apresentado o laudo , sem pedido de esclarecimentos ou uma vez prestados estes, expeça-se alvará/ofício(art. 906, parágrafo único, CPC/2015) para pagamento dos honorários periciais e cite-se o INSS para, querendo, contestar o pedido ou oferecer proposta de acordo, no prazo de 30(trinta) dias. No prazo da defesa, deverá o réu juntar aos autos cópia integral do procedimento administrativo, se houver, e todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, inclusive as informações constantes do CNIS e PLENUS, relativas à parte autora, consoante disposto no art. 11 da Lei n. 10.259/2001, assim como laudo constante do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade – SABI. Após, intime-se a parte autora para manifestar/impugnar no prazo de 15(quinze) dias – arts. 343, 350 e 351, todos do CPC. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas e necessárias, sem encaminhamento dos autos à conclusão, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Intime-se. Cumpra-se. 1 “ Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame. ” I ANEXO - QUESITOS UNIFICADOS RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame)