1010629-23.2017.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - 3ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010629-23.2017.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - M.C.A.D. - Vistos. A petição de fls. 395/397 apenas noticia contatos úteis para viabilização das diligências já determinadas, os quais deverão ser observados pela serventia, se necessário. Contudo, verifico que a determinação de encaminhamento dos autos ao IMESC para realização de perícia médica in loco não se mostra exequível no caso concreto, tendo em vista que o interditando encontra-se internado em instituição localizada no Município de Juquitiba, e o IMESC não realiza perícias dessa natureza fora da Capital. Assim, chamo o feito à ordem para adequar a forma de realização da prova pericial. Revogo, exclusivamente quanto ao ponto, a nomeação do IMESC para realização da perícia. Em substituição, expeça-se ao Município de Juquitiba, solicitando a indicação e disponibilização de médico, preferencialmente psiquiatra e, na impossibilidade, clínico com experiência na avaliação de transtornos mentais, para realização de perícia médica no local em que se encontra internado o interditando, devendo o profissional elaborar laudo circunstanciado acerca: a) da existência de enfermidade ou deficiência que comprometa a capacidade civil do interditando; b) de sua natureza, extensão e grau; c) da aptidão para a prática dos atos da vida civil, indicando, de forma individualizada, os atos para os quais eventualmente se faça necessária a curatela, nos termos do art. 753, § 2º, do Código de Processo Civil; d) da possibilidade de recuperação, total ou parcial, e do prognóstico clínico. No mesmo ofício, encaminhe-se cópia desta decisão e dos documentos médicos constantes dos autos que se mostrem pertinentes, solicitando-se que a perícia seja realizada com a maior brevidade possível, em razão da permanência temporária do interditando na Comunidade Terapêutica É Tempo de Avançar. Mantenho, no mais, as determinações constantes da decisão de fls. 389/390. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.C.A.D.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES
OAB: 94932/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1010629-23.2017.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - M.C.A.D. - Vistos. A petição de fls. 395/397 apenas noticia contatos úteis para viabilização das diligências já determinadas, os quais deverão ser observados pela serventia, se necessário. Contudo, verifico que a determinação de encaminhamento dos autos ao IMESC para realização de perícia médica in loco não se mostra exequível no caso concreto, tendo em vista que o interditando encontra-se internado em instituição localizada no Município de Juquitiba, e o IMESC não realiza perícias dessa natureza fora da Capital. Assim, chamo o feito à ordem para adequar a forma de realização da prova pericial. Revogo, exclusivamente quanto ao ponto, a nomeação do IMESC para realização da perícia. Em substituição, expeça-se ao Município de Juquitiba, solicitando a indicação e disponibilização de médico, preferencialmente psiquiatra e, na impossibilidade, clínico com experiência na avaliação de transtornos mentais, para realização de perícia médica no local em que se encontra internado o interditando, devendo o profissional elaborar laudo circunstanciado acerca: a) da existência de enfermidade ou deficiência que comprometa a capacidade civil do interditando; b) de sua natureza, extensão e grau; c) da aptidão para a prática dos atos da vida civil, indicando, de forma individualizada, os atos para os quais eventualmente se faça necessária a curatela, nos termos do art. 753, § 2º, do Código de Processo Civil; d) da possibilidade de recuperação, total ou parcial, e do prognóstico clínico. No mesmo ofício, encaminhe-se cópia desta decisão e dos documentos médicos constantes dos autos que se mostrem pertinentes, solicitando-se que a perícia seja realizada com a maior brevidade possível, em razão da permanência temporária do interditando na Comunidade Terapêutica É Tempo de Avançar. Mantenho, no mais, as determinações constantes da decisão de fls. 389/390. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)